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materia nº 145/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaREF. PL 131/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40426

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 10/11/2025
2025-11-04 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-31 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 65/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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amara CIKunicipai de Carigüi 
Estudo de São Paulo 
Birigui — 2 de outubro de 2025. 
Parecer: 145/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 131/2025 — "ACRESCENTA O § 3° AO ART. 73 E 
ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N°32, DE 17 DE SETEMBRO 
DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a extinção na vacância de cargos efetivos que 
integram o quadro de servidores da Administração Pública Municipal, nos termos 
que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
2787/2025, em 30 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 2 de 
outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por objetivo a extinção de 
cargos, no total de acordo com as considerações de cinto e cinquenta cargos 
criados, mas nunca providos de auxiliar de vida escolar, dez cargos criados de 
cuidados, sendo que nove estão vagos e um cargo atualmente se encontra 
provido. N. .X, CAGI,LVEN, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1 
SERPRO 
amara cMunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Estes cargos são decorrentes de concurso público 
que nunca forma preenchidos, detalha ainda que a extinção não prejudicará os 
servidores ativos, sendo medida de adequação para futuros concursos públicos 
em obediência ao Decreto-Estadual n° 67.635/23, que regulamenta o 
acompanhamento de educação especial na rede estadual de ensino de acordo 
com documento juntado fls. 4/9. 
Ressalta decisão judicial documento untado fls. 9/22, 
duas sentenças judiciais estabelecendo a necessidade de profissional de apoio 
escolar - atividades escolares PAE/AE em sala de aula, conforme fundamento 
das respectivas decisões judiciais. 
Determina o artigo 1°, que ficam extintos na vacância 
os cargos de auxiliar de vida escolar, cuidador, oficial de escola, orientador de 
alunos, secretário de escola e servente de escola que integram a Lei 
Complementar n° 115/2020. 
Em relação ao esclarecimento do cargo de cuidador, 
documento juntado fl. 4, suprindo o apontamento do parecer pretérito, 
esclarecendo que no caso dos servidores que estejam trabalhando só será 
extinto o cargo quando ocorrer a sua vacância, conforme o artigo 72, da Lei n° 
3040/93. 
Em relação ao edital do concurso apontado também 
no parecer jurídico n° 140/24, documento de fl. 4, supre o apontamento. 
II — Do Direito. 
Em relação a competência, cabe ao poder Executivo 
de acordo com o artigo 40, I, criação ou extinção de cargos, empregos, funções 
2 ASS,ADO ÉriGilk r. I e 
FERNANDO BAGGIO BAR BIER E 
SERPRO 
árnara CMunicipal e C)3irigüi 
Estado de São Paulo 
na administração pública direta e indireta, artigo 24, § 2°, item 1, da Constituição 
do Estado de São Paulo e artigo 61, § 1°, II, alínea a, da Constituição Federal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
http..erpre,,,bríassinador,Igual e, SE RPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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