amara CIKunicipai de Carigüi
Estudo de São Paulo
Birigui — 2 de outubro de 2025.
Parecer: 145/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 131/2025 — "ACRESCENTA O § 3° AO ART. 73 E
ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N°32, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a extinção na vacância de cargos efetivos que
integram o quadro de servidores da Administração Pública Municipal, nos termos
que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
2787/2025, em 30 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 2 de
outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que tem por objetivo a extinção de
cargos, no total de acordo com as considerações de cinto e cinquenta cargos
criados, mas nunca providos de auxiliar de vida escolar, dez cargos criados de
cuidados, sendo que nove estão vagos e um cargo atualmente se encontra
provido. N. .X, CAGI,LVEN,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
1
SERPRO
amara cMunicipal de Carigüi
Estado de São Paulo
Estes cargos são decorrentes de concurso público
que nunca forma preenchidos, detalha ainda que a extinção não prejudicará os
servidores ativos, sendo medida de adequação para futuros concursos públicos
em obediência ao Decreto-Estadual n° 67.635/23, que regulamenta o
acompanhamento de educação especial na rede estadual de ensino de acordo
com documento juntado fls. 4/9.
Ressalta decisão judicial documento untado fls. 9/22,
duas sentenças judiciais estabelecendo a necessidade de profissional de apoio
escolar - atividades escolares PAE/AE em sala de aula, conforme fundamento
das respectivas decisões judiciais.
Determina o artigo 1°, que ficam extintos na vacância
os cargos de auxiliar de vida escolar, cuidador, oficial de escola, orientador de
alunos, secretário de escola e servente de escola que integram a Lei
Complementar n° 115/2020.
Em relação ao esclarecimento do cargo de cuidador,
documento juntado fl. 4, suprindo o apontamento do parecer pretérito,
esclarecendo que no caso dos servidores que estejam trabalhando só será
extinto o cargo quando ocorrer a sua vacância, conforme o artigo 72, da Lei n°
3040/93.
Em relação ao edital do concurso apontado também
no parecer jurídico n° 140/24, documento de fl. 4, supre o apontamento.
II — Do Direito.
Em relação a competência, cabe ao poder Executivo
de acordo com o artigo 40, I, criação ou extinção de cargos, empregos, funções
2 ASS,ADO ÉriGilk r. I e
FERNANDO BAGGIO BAR BIER E
SERPRO
árnara CMunicipal e C)3irigüi
Estado de São Paulo
na administração pública direta e indireta, artigo 24, § 2°, item 1, da Constituição
do Estado de São Paulo e artigo 61, § 1°, II, alínea a, da Constituição Federal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
http..erpre,,,bríassinador,Igual e, SE RPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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