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materia nº 146/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaREF. PL 132/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40427

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇAO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 1209/2025 - EXECUTIVO)
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

eâmara cMunicipal de c-73 irigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 3 de outubro de 2025. 
Parecer: 146/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 132/2025 — "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO 
ARTIGO 2° DA LEI N° 3.263 DE 13 DE JULHO DE 1995, COM A REDAÇÃO 
QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N° 4.407 DE 17 DE AGOSTO DE 2004 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre alteração do artigo 2° da Lei n° 3.263 de 13 de julho 
de 1995, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n°4.407 de 17 de agosto 
de 2004 e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 2812/2025, em 2 de outubro de 2025. Despachado para 
parecer em 2 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da alteração do artigo 2° da 
Lei n° 3.263 de 13 de julho de 1995, com a redação que lhe foi conferida pela 
Lei n° 4.407 de 17 de agosto de 2004, acrescentado sete parágrafos ao 
respectivo artigo. 
" 121 E - 
(-) CI Cl 
1 
ASS1,1, 1.1.,rom.,tm 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SIRPRO 
&cínara cMunicipal de cari, cti 
Estado de São Paulo 
Modifica o valor do auxílio, passando a vigorar o valor 
de 50% (cinquenta por cento) do menor padrão de vencimento do funcionalismo 
municipal, anteriormente era de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de 
vencimento, salário ou provento. Deverá de acordo com o § 1°, ser comprovada 
a deficiência física ou mental da prole ou incapacidade laborai mediante 
requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Administração. 
O valor será pago enquanto durar os requisitos legais 
que se originou o direito de recebimento, não se incorporando ao vencimento do 
funcionário, sendo creditado mensalmente em sua folha de pagamento, 
conforme parágrafo § 2°, caso tenha redução em sua jornada de trabalho laborai 
o § 3°, determina que o servidor não fará jus ao benefício. 
O benefício concedido será único independentemente 
da quantidade de filhos que possa possuir algum tipo de deficiência é o que 
dispõe o parágrafo 4°, concessão e manutenção são condicionadas de acordo 
com o § 5°, a perícia médica e apresentação de documentos solicitados ao 
beneficiário e de laudo fornecido pela Divisão de Previdência Social e Perícia 
Médica. 
Dispõe o parágrafo 6°, que o chefe do poder 
Executivo Municipal poderá normas complementares e regulamentares em 
relação aos procedimentos para outorga do respectivo benefício e o § 7°, todos 
os casos serão revistos com o intuito dos servidores cumprirem as novas regras 
na respectiva legislação. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei possui respaldo nos artigos 130 e 141 
Lei n° 3.40/93 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Birigui da artigos 
2 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
conlopy.ucle :om a nu.a1u.e. 
brepc//serpro....13.ffilnaderudiglial. 0 ume 
eâmara crKunicipat de Carigcti 
Estado de São Paulo 
40, 116, 167 e 169 da Lei orgânica do Município de Birigui, artigo 10, do Estatuto 
da Pessoa com Deficiência, artigo 24, § 2°, item 1, 47, II, 124, § 1°, 128, 144 e 
227, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 37, XIV, 203 e 227 da 
Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
Art. 116. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 167. Compete ao Município a formulação de políticas sociais 
municipais abrangendo as áreas de assistência social e ação comunitária, 
por meio de programas e projetos, organizados, executados e 
acompanhados com fundamento em princípios que garantam a 
participação da comunidade. 
Art. 169. Ao Município cabe desenvolver uma política de ação destinada a 
pessoas portadoras de deficiências, incrementando recursos financeiros e 
técnicos para as instituições existentes e criando, por força de demanda, 
ASSINPV0 Mát.ltACAlt 3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nn;r4V,Ver"V=Zir 02) SUPRO 
eâmara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
Centro de Atendimento Clínico, Profissionalização, Habilitação e 
Reabilitação. 
Lei n° 3.40/93 — Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Birigui: 
ART. 130 - A lei determinará as condições de organização e funcionamento 
dos serviços de assistência referidos neste Capítulo. PARÁGRAFO ÚNICO 
- Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei. 
ART. 141 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não 
serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Estatuto da Pessoa com Deficiência: 
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com 
deficiência ao longo de toda a vida. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador 
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2° 
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis 
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a 
fixação da respectiva remuneração; 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
SERPRO 
4 
eâmara c-Municipal de CBirigüi 
Estado de São Paulo 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; 
Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias 
e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime 
jurídico único e planos de carreira. §1° - A lei assegurará aos servidores da 
administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas 
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências 
do serviço. 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à 
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de 
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e agressão. 
ASSINAI, irai:A—V.1f 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
w con, a assnotw, 
hity://s~go.dialnadenellital e SERPRO 
5 
eâmara c-Municipal de CUirigüt 
Estado de São Paulo 
Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) XIV - os acréscimos pecuniários 
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados 
para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por 
objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência 
e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a 
promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e 
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de 
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que 
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la 
provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da 
vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de 
extrema pobreza. 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão 
ASSWA, 0 0.1.1..11E 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nup,serpre.gor lu/assinado, 41..1 
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ØIERPRO 
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M. ~BOI? 0 ,\CIT 
âmara c-Municipal de carioi 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ementa: AUXíLIO ASSISTÊNCIAL Auxílio concedido ao servidor 
público municipal, em decorrência de ter filho portador de deficiência 
Caráter alimentar Benefício que foi pago regularmente até o óbito do 
servidor Lei Orgânica do Município de Araras que garante a 
continuidade do pagamento ao beneficiário do servidor, caso 
mantidas as condições de sua concessão originária Sentença mantida 
Recurso do Município não provido (....) De outra parte, cumpre 
ressaltar que o auxilio mensal pretendido não tem natureza 
previdenciária, mas assistencial, de modo que não está abrangido 
naquelas hipóteses tratadas pela Lei n.° 9.717/98, sendo, por isso, 
irrelevante o fato de não constar da Lei n.° 8.213/91, para sua 
concessão. Isto porque, sua percepção não decorre do exercício de 
atividade laborativa, do pagamento de contribuições previdenciárias 
ou de qualquer vinculação prévia ao sistema previdenciário municipal, 
cingindo-se sua hipótese de incidência àquelas situações 
especificadas em lei. Nesse contexto, conforme assentado às fls. 393, 
forçoso reconhecer, diante do teor da norma protetiva, que a 
concessão é abrangente, de modo a propiciar maior amparo às 
famílias de servidores que agregam portadores de deficiência física 
ou mental, tendo lugar, em princípio, a subsistência do acréscimo 
quando o beneficiário da pensão é o próprio incapacitado. Logo, era 
mesmo de rigor a concessão do auxílio mensal pretendido. Apelação 
n° 1005537-50.2017.8.26.0038. (grifo nosso). 
Dessa maneira projeto de lei tem por objetivo 
resguardar a proteção familiar, principalmente para os servidores públicos que 
possuem filhos em condições especiais, estabelecendo um único parâmetro 
para o recebimento do respectivo auxílio. V1111 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
7 A acx.rnouJee:con,....lu, gyegle 
htt,fit•epre.gov.bríassinatlerdigdal o SERPRO 
eâmara c-Municipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com os artigos 130 e 141 
Lei n° 3.40/93 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Birigui da artigos 
40, 116, 167 e 169 da Lei orgânica do Município de Birigui, artigo 10, do Estatuto 
da Pessoa com Deficiência, artigo 24, § 2°, item 1, 47, II, 124, § 1°, 128, 144 e 
227, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 37, XIV, 203 e 227 da 
Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSIN.10, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nu," urpro... b,assmaarm.,... 0 SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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