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Estado de São Paulo
Birigui — 3 de outubro de 2025.
Parecer: 146/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 132/2025 — "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ARTIGO 2° DA LEI N° 3.263 DE 13 DE JULHO DE 1995, COM A REDAÇÃO
QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N° 4.407 DE 17 DE AGOSTO DE 2004
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre alteração do artigo 2° da Lei n° 3.263 de 13 de julho
de 1995, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n°4.407 de 17 de agosto
de 2004 e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 2812/2025, em 2 de outubro de 2025. Despachado para
parecer em 2 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da alteração do artigo 2° da
Lei n° 3.263 de 13 de julho de 1995, com a redação que lhe foi conferida pela
Lei n° 4.407 de 17 de agosto de 2004, acrescentado sete parágrafos ao
respectivo artigo.
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Modifica o valor do auxílio, passando a vigorar o valor
de 50% (cinquenta por cento) do menor padrão de vencimento do funcionalismo
municipal, anteriormente era de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de
vencimento, salário ou provento. Deverá de acordo com o § 1°, ser comprovada
a deficiência física ou mental da prole ou incapacidade laborai mediante
requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Administração.
O valor será pago enquanto durar os requisitos legais
que se originou o direito de recebimento, não se incorporando ao vencimento do
funcionário, sendo creditado mensalmente em sua folha de pagamento,
conforme parágrafo § 2°, caso tenha redução em sua jornada de trabalho laborai
o § 3°, determina que o servidor não fará jus ao benefício.
O benefício concedido será único independentemente
da quantidade de filhos que possa possuir algum tipo de deficiência é o que
dispõe o parágrafo 4°, concessão e manutenção são condicionadas de acordo
com o § 5°, a perícia médica e apresentação de documentos solicitados ao
beneficiário e de laudo fornecido pela Divisão de Previdência Social e Perícia
Médica.
Dispõe o parágrafo 6°, que o chefe do poder
Executivo Municipal poderá normas complementares e regulamentares em
relação aos procedimentos para outorga do respectivo benefício e o § 7°, todos
os casos serão revistos com o intuito dos servidores cumprirem as novas regras
na respectiva legislação.
II — Do Direito.
Projeto de lei possui respaldo nos artigos 130 e 141
Lei n° 3.40/93 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Birigui da artigos
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40, 116, 167 e 169 da Lei orgânica do Município de Birigui, artigo 10, do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, artigo 24, § 2°, item 1, 47, II, 124, § 1°, 128, 144 e
227, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 37, XIV, 203 e 227 da
Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais".
Art. 116. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 167. Compete ao Município a formulação de políticas sociais
municipais abrangendo as áreas de assistência social e ação comunitária,
por meio de programas e projetos, organizados, executados e
acompanhados com fundamento em princípios que garantam a
participação da comunidade.
Art. 169. Ao Município cabe desenvolver uma política de ação destinada a
pessoas portadoras de deficiências, incrementando recursos financeiros e
técnicos para as instituições existentes e criando, por força de demanda,
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Centro de Atendimento Clínico, Profissionalização, Habilitação e
Reabilitação.
Lei n° 3.40/93 — Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Birigui:
ART. 130 - A lei determinará as condições de organização e funcionamento
dos serviços de assistência referidos neste Capítulo. PARÁGRAFO ÚNICO
- Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei.
ART. 141 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não
serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com
deficiência ao longo de toda a vida.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2°
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
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Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime
jurídico único e planos de carreira. §1° - A lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências
do serviço.
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
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Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (....) XIV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a
promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da
vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de
extrema pobreza.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão
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Eis jurisprudência nesse sentido:
Ementa: AUXíLIO ASSISTÊNCIAL Auxílio concedido ao servidor
público municipal, em decorrência de ter filho portador de deficiência
Caráter alimentar Benefício que foi pago regularmente até o óbito do
servidor Lei Orgânica do Município de Araras que garante a
continuidade do pagamento ao beneficiário do servidor, caso
mantidas as condições de sua concessão originária Sentença mantida
Recurso do Município não provido (....) De outra parte, cumpre
ressaltar que o auxilio mensal pretendido não tem natureza
previdenciária, mas assistencial, de modo que não está abrangido
naquelas hipóteses tratadas pela Lei n.° 9.717/98, sendo, por isso,
irrelevante o fato de não constar da Lei n.° 8.213/91, para sua
concessão. Isto porque, sua percepção não decorre do exercício de
atividade laborativa, do pagamento de contribuições previdenciárias
ou de qualquer vinculação prévia ao sistema previdenciário municipal,
cingindo-se sua hipótese de incidência àquelas situações
especificadas em lei. Nesse contexto, conforme assentado às fls. 393,
forçoso reconhecer, diante do teor da norma protetiva, que a
concessão é abrangente, de modo a propiciar maior amparo às
famílias de servidores que agregam portadores de deficiência física
ou mental, tendo lugar, em princípio, a subsistência do acréscimo
quando o beneficiário da pensão é o próprio incapacitado. Logo, era
mesmo de rigor a concessão do auxílio mensal pretendido. Apelação
n° 1005537-50.2017.8.26.0038. (grifo nosso).
Dessa maneira projeto de lei tem por objetivo
resguardar a proteção familiar, principalmente para os servidores públicos que
possuem filhos em condições especiais, estabelecendo um único parâmetro
para o recebimento do respectivo auxílio. V1111
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III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com os artigos 130 e 141
Lei n° 3.40/93 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Birigui da artigos
40, 116, 167 e 169 da Lei orgânica do Município de Birigui, artigo 10, do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, artigo 24, § 2°, item 1, 47, II, 124, § 1°, 128, 144 e
227, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 37, XIV, 203 e 227 da
Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
ASSIN.10,
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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