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Estado de São Paulo
Birigui — 6 de outubro de 2025.
Parecer: 147/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 133/2025 — "INCLUIR O CONJUNTO
HABITACIONAL "VICE-PREFEITO FRANCISCO CARLOS GALLINDO" NO
MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL N°
4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que incluir o conjunto habitacional "Vice-Prefeito Francisco Carlos
Gallindo" no mapa de valores imobiliários, integrante da lei municipal n°4.145 de
27 de dezembro de 2002. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 2818/2023, em 2 de outubro de 2025. Despachado para parecer em 3
de outubro de 2025. Recebido para parecer em 3 de outubro 2025.
I — Do Projeto.
Trata-se de projeto de lei que possui objetivo de
alteração do artigo 1°, da Lei n°4.145/02, lei que dispõe a respeito da revisão da
planta genérica de valores referentes aos terrenos urbanos do município de
Birigui.
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Presente projeto que incluí conjunto habitacional
"Vice-Prefeito Francisco Carlos Gallindo", na planta e atualiza o valor do m2, para
o padrão de construção de imóveis referentes aos condomínios residenciais
verticais e horizontais, já existente no município, laudos de avaliações anexado
ao projeto fls. 3/4.
II — Do Direito.
Projeto possui respaldo nos artigos 122, I, 141, I, 142,
artigo 144, 180, I e 181 da Constituição do estado de São Paulo e artigo 30, I da
Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 122. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 1 — imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes;
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do
plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas,
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes.
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Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes;
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes
do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento,
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais
limitações administrativas pertinentes.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 17.719, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2.021, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, QUE
'DISPÕE SOBRE PLANTA GENÉRICA DE VALORES, ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, CONTRAGARANTIAS EM
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E FUNDO ESPECIAL PARA A
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO'
INÉPCIA AFASTADA- PETIÇÃO INICIAL QUE ESPECIFICA AS NORMAS
DE PARÂMETRO DE CONTROLE VICIO DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO PRELIMINARES REJEITADAS -
PARÂMETRO DE AFERIÇÃO QUE, À LUZ DO ARTIGO 125, §2° DA
3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
MAGNA CARTA, DEVE OSTENTAR NATUREZA CONSTITUCIONAL
INVIÁVEL ANÁLISE DE AFRONTA A NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS (LEI ORGÂNICA), EXAME DE MATÉRIA
FÁTICA OU QUE DEMANDE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CONTROLE
CONCENTRADO VIA RESTRITA PRECEDENTES NORMAS QUE
POSSIBILITAM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO A
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM FACE DE ENTIDADES RELIGIOSAS E
DE ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETO DE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL OU INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA (ARTIGOS 21 E 22 DA LEI IMPUGNADA) AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DISPOSITIVO
LEGAL QUE CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DE INDENIZAÇÕES E
MULTAS PELO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS QUE
PERTENÇAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA POR
AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS E ESCOLAS DE SAMBA (ARTIGO
48 DA NORMA EM QUESTÃO) EXAME DE CONFORMIDADE AO
ARTIGO 113 DO ADCT DISPOSITIVO QUE EXIGE ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM RENÚNCIA DE RECEITA
POSICIONAMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE TEM AFASTADO
SUA INCIDÊNCIA AOS MUNICÍPIOS RECENTES JULGADOS DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, REAFIRMANDO SUA
PARAMETRICIDADE A TODOS OS ENTES FEDERADOS QUANTO AO
PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA, A JUSTIFICAR
ACOLHIMENTO DA TESE RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 48 E PARÁGRAFOS
1°, 2° E 3° DA NORMA 'SUB EXAMINE' NO QUE TANGE AO ANEXO I DA
LEI N. 17.719/2021 (ALTERAÇÃO DOS VALORES UNITÁRIOS DE
METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, DE ACORDO COM OS TIPOS
E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU), A
4 FERNANDO BAGGIO BARBIER E
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ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃOCONFISCO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO IPTU,
CONSAGRADOS PELOS ARTS. 163, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA,
DEPENDENTE DE PROVA, O QUE É INADMISSÍVEL NESTA VIA DO
CONTENCIOSO OBJETIVO DE CONSTITUCIONALIDADE,
CONDUZINDO, INEVITAVELMENTE, À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
NESTE ASPECTO POR FIM, QUANTO AO ARTIGO 47 DA LEI
IMPUGNADA, A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSISTE NA
VIOLAÇÃO DE PRINCIPIO INFORMADOR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, MAS NA AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO, POR
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA
DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
(INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA) POSSIBILIDADE DA
ANALISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DISPOSITIVO, À
LUZ DO PRINCÍPIO DA 'CAUSA PETENDI' ABERTA DIPLOMA QUE
DESBORDA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL,
ALCANÇANDO MATÉRIA PRIVATIVAMENTE RESERVADA À UNIÃO
(NORMAS GERAIS LICITAÇÃO E CONTRATOS) - ARTIGOS 22, INCISO
XXVII, E 30, INCISOS I E I I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PRETENSÃO INICIAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 47 E 48, §§ 1°, 2°, E 3°, DA
LEI N° 17.719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO/SP. (....) Denota-se, ademais, que o autor não jungiu à lide
veementes indícios de que, após o reajuste da Planta Genérica de
Valores do IPTU, o tributo importaria em exação excessiva. As rés, por
sua vez, trouxeram dados demonstrando que o trabalho de
atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) objetivou que os
valores venais lançados convergissem, em média e por
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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conservadorismo, para cerca de 70% de seus valores de mercado, de
modo que não haveria tratamento desigual de contribuintes na mesma
situação, pois é incontroverso que a planta genérica de valores
determina a tributação em valores muito maiores em relação ao metro
quadrado no centro e centro expandido que em regiões periféricas.
Análise mais profunda da questão demandaria prova para além da
mera análise jurídica, refugindo ao campo de sindicabilidade da
presente demanda. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
2257355-81.2022.8.26.0000. (grifo nosso)
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, estando de acordo com os artigos
122, I, 141, I, 142, artigo 144, 180, I e 181 da Constituição do estado de São
Paulo e artigo 30, I da Constituição Federal, o projeto se encontra legal.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588