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materia nº 137/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.989, DE 9 DE MARÇO DE 2015
native_id40431

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/12/2025
2025-12-09 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-10-15 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:35:02.337162-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 1133/2025 em 2 de outubro de 2025 
Assunto: Encaminha PROJETO DE LEI 
127/2ã 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação desta 
Colenda Câmara Municipal, o Projeto de Lei que "DÁ NOVA REDAÇÃO AO 
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI MUNICIPAL N° 5.989, DE 9 DE 
MARÇO DE 2015". 
A presente proposição justifica-se pelos seguintes 
fundamentos: 
• O parágrafo único do art. 44 da Lei n° 5.989/2015 veda a utilização de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura — FMC para despesas de manutenção administrativa dos 
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas; 
• O Decreto Municipal n° 7.220/2022 fixou os valores de utilização do Centro de 
Convenções e Eventos "Anderson Pontes", estabelecendo: 
o Taxa de Uso por Evento — TUE: R$ 7.000,00 (sete mil reais); 
o Taxa de Manutenção por Dia de Uso — TMDU: R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 
o Taxa de Energia Elétrica por Dia de Uso — TEEDU: R$ 370,00 (trezentos e setenta 
reais); 
• O Centro de Convenções e Eventos demanda manutenção constante, considerando sua 
estrutura, composta por 32 vasos sanitários, 28 pias, 12 mictórios, diversos pontos de 
iluminação interna e externa, disjuntores, além de materiais de limpeza e conservação; 
• Apesar de haver recursos específicos depositados no Fundo Municipal de Cultura, 
provenientes da cobrança da TMDU, a atual redação da Lei impede que esses valores 
sejam destinados à finalidade para a qual foram arrecadados, ou seja, a manutenção do 
próprio espaço público; 
• Ressalte-se que a movimentação de recursos do FMC exige deliberação prévia do 
Conselho Municipal de Políticas Culturais, nos termos do inciso XIII do art. 4
0
da Lei n° 
5.989/2014, o que garante a gestão participativa e o controle social sobre a aplicação dos 
valores. 
Diante do exposto, a alteração legislativa proposta é 
necessária para viabilizar a correta aplicação dos recursos recolhidos, preservando o 
patrimônio público e garantindo o pleno funcionamento do Centro de Convenções e 
Eventos "Anderson Pontes". 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
er"*" 
SAMANTA PAUL 4 BA I BORINI 
ai 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrigul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 127/ 2 5 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO 
DO ART. 44 DA LEI MUNICIPAL N° 5.989, DE 9 DE MARÇO 
DE 2015. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. O parágrafo único do artigo 44 da Lei 
Municipal n° 5.989, de 9 de março de 2015 que "Dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Cultura de Birigui, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações 
entre os seus componentes, recursos humanos, financeiros e dá outras providências", passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"ART. 44. 
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada a utilização de recursos 
do Fundo Municipal de Cultura — FMC para custeio de despesas administrativas dos 
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, 
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de aplicação dos valores proporcionais 
arrecadados por meio da Taxa de Manutenção por Dia de Uso — TMDU, regulamentada 
pelo Decreto Municipal n° 7.220/2022, na manutenção do prédio do Centro de 
Convenções e Eventos "Anderson Pontes"." 
ART. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas todos as disposições em contrário. 
SAMANTA PAUL; 
yrefeita 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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