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materia nº 150/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaREF. PL 131/2025 - PARECER COMPLEMENTAR - ERRO MATERIAL NO PARECER JURÍDICO 145/2025
native_id40432

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 10/11/2025
2025-11-04 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-31 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 65/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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amara c-Municipal de carig
Estado de São Paulo 
Birigui — 10 de outubro de 2025. 
Parecer: 150/2025. PARECER COMPLEMENTAR. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 131/2025 — "ACRESCENTA O § 3
0 AO ART. 73 E 
ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N°32, DE 17 DE SETEMBRO 
DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que acrescenta o § 3° ao art. 73 e altera o anexo III da Lei 
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2.010, e dá outras providências. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2787/2025, em 30 
de setembro de 2025. Despachado para parecer em 2 de outubro de 2025. 
Recebido para parecer em 2 de outubro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que altera o Estatuto do Magistério do 
Município de Birigui, alterando o artigo 73, estabelecendo que havendo 
necessidade de atribuição de aulas ou substituição, o limite de carga 
suplementar semanal corresponderá à jornada da função efetivamente exercida, 
assegurando-se ao docente habilitado a atuação em classes distintas. 
1 
AUNADO N.P.., FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
huOgurpre.go.riassinulor4110cal ØSERPRO 
a í' riflara ciKurticipal de arigcti 
Estado de São Paulo 
O anexo III, da referida lei complementar passará a 
vigorar de acordo com o anexo juntado fl. 4, artigo 3°, determina a extinção do 
cargo de professor de educação integral. 
Documentos juntados, declaração do ordenador de 
despesas, fl. 5, consulta realizada pelo poder Executivo fls. 6/17. 
Em relação ao edital do concurso apontado também 
no parecer jurídico n° 141/24, documento de fl. 8, supre o apontamento. 
Corrigindo erro material na descrição do projeto do 
parecer jurídico n° 145/25. 
II — Do Direito. 
Em relação a competência, cabe ao poder Executivo 
de acordo com o artigo 40, 1, criação ou extinção de cargos, empregos, funções 
na administração pública direta e indireta, artigo 24, § 2°, item 1, da Constituição 
do Estado de São Paulo e artigo 61, § 1°, 11, alínea a, da Constituição Federal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
AS5.400 :1154 [ALM., 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
broViserpre.gmbrhosleMor-enytat 
2 
SER PRO 
eárnara C-Munici pai de C 3iriçjüi
Estado de São Paulo 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
AS5INADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A .1110(P110.1* mon a asses.. pode se- ver deace e n 
ka, SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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