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Estado de São Paulo
Birigui — 10 de outubro de 2025.
Parecer: 150/2025. PARECER COMPLEMENTAR.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 131/2025 — "ACRESCENTA O § 3
0 AO ART. 73 E
ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N°32, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que acrescenta o § 3° ao art. 73 e altera o anexo III da Lei
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2.010, e dá outras providências.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 2787/2025, em 30
de setembro de 2025. Despachado para parecer em 2 de outubro de 2025.
Recebido para parecer em 2 de outubro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que altera o Estatuto do Magistério do
Município de Birigui, alterando o artigo 73, estabelecendo que havendo
necessidade de atribuição de aulas ou substituição, o limite de carga
suplementar semanal corresponderá à jornada da função efetivamente exercida,
assegurando-se ao docente habilitado a atuação em classes distintas.
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Estado de São Paulo
O anexo III, da referida lei complementar passará a
vigorar de acordo com o anexo juntado fl. 4, artigo 3°, determina a extinção do
cargo de professor de educação integral.
Documentos juntados, declaração do ordenador de
despesas, fl. 5, consulta realizada pelo poder Executivo fls. 6/17.
Em relação ao edital do concurso apontado também
no parecer jurídico n° 141/24, documento de fl. 8, supre o apontamento.
Corrigindo erro material na descrição do projeto do
parecer jurídico n° 145/25.
II — Do Direito.
Em relação a competência, cabe ao poder Executivo
de acordo com o artigo 40, 1, criação ou extinção de cargos, empregos, funções
na administração pública direta e indireta, artigo 24, § 2°, item 1, da Constituição
do Estado de São Paulo e artigo 61, § 1°, 11, alínea a, da Constituição Federal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
AS5INADO
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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ka, SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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