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PROTOCOLO GERAL 2952/2025
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Legislativo - PLO 138/202S
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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N° 3 6 / 25
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA
ESCOLA (PDDE) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
ART. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
recursos financeiros, em caráter suplementar, às Associações de Pais e Mestres —
APMs, entidades sem fins lucrativos, com atuação junto às escolas da rede pública
municipal, através da criação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal —
PDDE Municipal, para fins de manutenção, conservação, reparos, melhoria da
infraestrutura física, custeios contábeis, aquisição de materiais, equipamentos e
recursos pedagógicos que visem à melhoria da proposta pedagógica escolar.
§ 1°. A assistência financeira a ser concedida a cada
estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base,
no mínimo, o número de alunos matriculados no ano letivo imediatamente anterior ao
da concessão.
§ 2°. A assistência financeira de que trata o § 1° será
concedida por meio de transferência direta, mediante crédito do valor devido em conta
bancária específica da Unidade Executora (Uex) — Associação de Pais e Mestres —
APM, representativa da comunidade escolar.
ART. 2°. A receita do PDDE Municipal será composta pelas
dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à
Secretaria da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais
específicos, sempre observadas as regras de destinação.
ART. 3°. As liberações de repasses de recursos públicos
serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de
regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.
ART. 4°. Os recursos do PDDE Municipal que constem nas
contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício
poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício
seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa
ART. 5°. Os pagamentos de despesas com recursos do
PDDE Municipal deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária
eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta
bancária específica.
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Estado de São Paulo
ART. 6°. Os repasses dos recursos do programa de que
trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I. omissão na prestação de contas, conforme definido na
regulamentação do Programa;
II. rejeição da prestação de contas;
III. utilização dos recursos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise
documental ou de auditoria;
IV. inadimplência;
V. irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e
funcionamento da entidade.
Parágrafo Único. O repasse dos recursos poderá ser
restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste
artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
ART. 7°. As prestações de contas dos recursos recebidos
à conta do PDDE Municipal serão apresentadas pelas unidades executoras à
Secretaria da Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação
do Programa.
§ 1°. A unidade executora manterá arquivados, em bom
estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo
prazo estabelecido em regulamento.
§ 2°. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros
relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das
unidades executoras e, conforme o caso, da Secretaria da Educação, e será feita
mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente,
em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de
controle interno e externo.
§ 3°. A Secretaria da Educação e os órgãos incumbidos da
fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar
parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do
Programa.
§ 4°. Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que
aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou
fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que
deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 5°. O representante legal da unidade executora fica
obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do
término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa.
ART. 8°. A inobservância do disposto nesta lei e nas
demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e
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Estado de São Paulo
judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação a iniciativa dessas medidas.
ART. 9°. Os decretos que regulamentarem esta lei deverão
estabelecer requisitos para adesão ao Programa, critérios para repasse de recursos,
dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino
beneficiados e os valores que poderão ser repassados anualmente, condições para a
efetivação dos gastos, datas-limite para o repasse de recursos, procedimentos para
aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades
beneficiadas, regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades
beneficiadas, as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive
investimentos que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da
infraestrutura física e pedagógica das escolas.
ART. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal n.°
7.200, de 14 de outubro de 2025.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 10 de outubro de 2025.
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
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PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA,
VEREADOR.
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Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei é oriundo de norma similar — Lei Estadual n.° 17.149,
de 13 de setembro de 2019, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista.
O objetivo de adotar na rede municipal de ensino de Birigui o mesmo
programa que tem beneficiado há muitos anos as escolas estaduais é garantir
melhorias importantes em suas condições físicas e pedagógicas, trazendo maior bemestar aos professores, alunos e demais sujeitos da comunidade escolar.
O principio da descentralização e a relevância do fortalecimento da
autonomia administrativa e financeira das escolas públicas municipais é outro aspecto
que merece destaque, somado ao fato de que, atualmente, a atual Lei n.° 7.200, de
14 de dezembro de 2022, de minha autoria, apesar dos avanços, necessita ser
substituída por norma mais aprimorada, tal como se propõe com este projeto de lei.
Por fim, a criação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PODE)
Municipal, baseado em modelo da rede estadual de ensino, trará maior uniformidade,
segurança técnica e maior amparo na longa e bem sucedida experiência das escolas
públicas estaduais.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 10 de outubro de 2025.
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
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PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA,
VEREADOR