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materia nº 152/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaREF. PL 130/2025 - PARECER JURÍDICO COMPLEMENTAR
native_id40464

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/11/2025
2025-11-11 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 12 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 VOTO CONTRÁRIO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 66/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-04 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 337/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-31 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 65/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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eârnara cfKunicipal de C?3iriqüi
Estado de São Paulo 
Birigui — 15 de outubro de 2025. 
Parecer: 152/2025. PARECER COMPLEMENTAR 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 130/2025 — "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO NA 
VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM O QUADRO DE 
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS 
QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a extinção na vacância de cargos efetivos que 
integram o quadro de servidores da Administração Pública Municipal, nos termos 
que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
2786/2025, em 30 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 2 de 
outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por objetivo a extinção de 
cargos, no total de acordo com as considerações de cinto e cinquenta cargos 
criados, mas nunca providos de auxiliar de vida escolar, dez cargos criados de 
cuidados, sendo que nove estão vagos e um cargo atualmente se encontra 
provido. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nn';',;wrpro' ;me. eassinmeor.cuou% 0SERPRO 
eârnara c-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Estes cargos são decorrentes de concurso público 
que nunca forma preenchidos, detalha ainda que a extinção não prejudicará os 
servidores ativos, sendo medida de adequação para futuros concursos públicos 
em obediência ao Decreto-Estadual n° 67.635/23, que regulamenta o 
acompanhamento de educação especial na rede estadual de ensino de acordo 
com documento juntado fls. 4/9. 
Ressalta decisão judicial documento untado fls. 9/22, 
duas sentenças judiciais estabelecendo a necessidade de profissional de apoio 
escolar - atividades escolares PAE/AE em sala de aula, conforme fundamento 
das respectivas decisões judiciais. 
Determina o artigo 1°, que ficam extintos na vacância 
os cargos de auxiliar de vida escolar, cuidador, oficial de escola, orientador de 
alunos, secretário de escola e servente de escola que integram a Lei 
Complementar n° 115/2020. 
O titular do cargo de cuidador que se encontra 
preenchido continuará com seu respectivo titular desempenhando as mesmas 
funções até a sua vacância como estabelece documento juntado fl. 4, item III. 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
Ist.rims.LSIL 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e SUPRO 
2 
árnara c-Municipal de c--)34tin ta 
Estado de São Paulo 
III — Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com documento de fl. 4, 
item III, o cargo de cuidador preenchido continuará até a sua vacância. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSMADO L1141.1...NIL 
FERNANDO BAG010 BARBIERE 
SERPRe
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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