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Estado de São Paulo
Birigui — 15 de outubro de 2025.
Parecer: 152/2025. PARECER COMPLEMENTAR
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 130/2025 — "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO NA
VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM O QUADRO DE
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS
QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a extinção na vacância de cargos efetivos que
integram o quadro de servidores da Administração Pública Municipal, nos termos
que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
2786/2025, em 30 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 2 de
outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que tem por objetivo a extinção de
cargos, no total de acordo com as considerações de cinto e cinquenta cargos
criados, mas nunca providos de auxiliar de vida escolar, dez cargos criados de
cuidados, sendo que nove estão vagos e um cargo atualmente se encontra
provido.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Estes cargos são decorrentes de concurso público
que nunca forma preenchidos, detalha ainda que a extinção não prejudicará os
servidores ativos, sendo medida de adequação para futuros concursos públicos
em obediência ao Decreto-Estadual n° 67.635/23, que regulamenta o
acompanhamento de educação especial na rede estadual de ensino de acordo
com documento juntado fls. 4/9.
Ressalta decisão judicial documento untado fls. 9/22,
duas sentenças judiciais estabelecendo a necessidade de profissional de apoio
escolar - atividades escolares PAE/AE em sala de aula, conforme fundamento
das respectivas decisões judiciais.
Determina o artigo 1°, que ficam extintos na vacância
os cargos de auxiliar de vida escolar, cuidador, oficial de escola, orientador de
alunos, secretário de escola e servente de escola que integram a Lei
Complementar n° 115/2020.
O titular do cargo de cuidador que se encontra
preenchido continuará com seu respectivo titular desempenhando as mesmas
funções até a sua vacância como estabelece documento juntado fl. 4, item III.
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
III — Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com documento de fl. 4,
item III, o cargo de cuidador preenchido continuará até a sua vacância.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
ASSMADO L1141.1...NIL
FERNANDO BAG010 BARBIERE
SERPRe
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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