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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 8º E 9º DO ARTIGO 131-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI
native_id40465

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 REJEITADO EM 2º TURNO REJEITADO EM 2º TURNO, COM 8 VOTOS FAVORÁVEIS E 5 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-02 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 369/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-11 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO, COM 11 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 VOTO CONTRÁRIO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OF. CIRCULAR Nº 66/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-10-15 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:10:49.570454-03:00 REJEITADO EM 2º TURNO 8 5 0
2025-11-11T22:02:53.338317-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 1161/2025 em 13 de outubro de 2025 
ASSUNTO Encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânica. 
0 2 / 2 5
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Temos satisfação de submeter à criteriosa apreciação de 
Vossa Excelência e seus Dignos Pares o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica do 
Município que altera a redação dos §§ 8° e 9° do art. 131-A, com o objetivo de corrigir 
erro formal de citação e ajustar o limite percentual para inscrição de restos a pagar 
referentes à execução de emendas impositivas. 
Considerando que o texto vigente do § 9° do art. 131-A da 
Lei Orgânica faz referência a parágrafo inexistente do art. 166 da Constituição Federal, 
mencionando o "§ 30", quando o correto é o § 3° do referido artigo, o que configura erro 
formal de remissão legal; 
Considerando que o atual limite de 0,3% da receita 
corrente líquida para fins de inscrição de restos a pagar relativos às emendas 
impositivas, fixado pelo § 8° do mesmo artigo, tem se mostrado insuficiente diante das 
dificuldades financeiras e do volume de despesas fixas obrigatórias do Município, 
comprometendo a execução das emendas parlamentares aprovadas; 
Considerando que o ajuste do limite para até 1% da receita 
corrente líquida, com pagamento mínimo de 0,7% até o mês de maio do exercício 
seguinte, assegura maior viabilidade à execução das emendas impositivas preservando o 
equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas de resultado primário e nominal; 
Considerando que a autonomia municipal, assegurada pelo 
art. 29 da Constituição Federal, autoriza a edição de emendas à Lei Orgânica para 
adequação de seus dispositivos às normas gerais de direito financeiro, desde que 
observados os princípios constitucionais da responsabilidade fiscal e do equilíbrio 
orçamentário; 
Considerando, por fim, que a proposta não cria nova 
despesa pública nem amplia obrigações financeiras limitando-se a corrigir erro formal e 
a adequar parâmetros técnicos de execução orçamentária, de modo a garantir segurança 
jurídica e transparência na aplicação das emendas parlamentares; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Submetemos, assim, o incluso Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Birigui, esperando que mereça a acolhida e aprovação dessa 
Egrégia Câmara Municipal. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAULAÁLBfiNI BORINI 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ -46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIOO 2 / 2 5 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 8° E 9° DO ARTIGO 
131-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. 
Art. 1°. O § 8° do art. 131-A da Lei Orgânica do Município de 
Birigui passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 8°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira prevista no § 1° deste artigo, até o limite de 1,00% (um por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
I — No mínimo 0,700% (zero vírgula setecentos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior deverá ser paga até o último dia do mês de maio do 
exercício da inscrição." 
Art. 2°. O § 9° do art. 131-A da Lei Orgânica do Município de 
Birigui passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 9°. As emendas impositivas somente serão admitidas em sua apresentação caso 
indiquem os recursos necessários, na forma do art. 166, § 3°, da Constituição Federal, 
e do art. 175, § 1°, itens 1 e 2, da Constituição do Estado de São Paulo." 
Art. 3°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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