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Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 1161/2025 em 13 de outubro de 2025
ASSUNTO Encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânica.
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos satisfação de submeter à criteriosa apreciação de
Vossa Excelência e seus Dignos Pares o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Município que altera a redação dos §§ 8° e 9° do art. 131-A, com o objetivo de corrigir
erro formal de citação e ajustar o limite percentual para inscrição de restos a pagar
referentes à execução de emendas impositivas.
Considerando que o texto vigente do § 9° do art. 131-A da
Lei Orgânica faz referência a parágrafo inexistente do art. 166 da Constituição Federal,
mencionando o "§ 30", quando o correto é o § 3° do referido artigo, o que configura erro
formal de remissão legal;
Considerando que o atual limite de 0,3% da receita
corrente líquida para fins de inscrição de restos a pagar relativos às emendas
impositivas, fixado pelo § 8° do mesmo artigo, tem se mostrado insuficiente diante das
dificuldades financeiras e do volume de despesas fixas obrigatórias do Município,
comprometendo a execução das emendas parlamentares aprovadas;
Considerando que o ajuste do limite para até 1% da receita
corrente líquida, com pagamento mínimo de 0,7% até o mês de maio do exercício
seguinte, assegura maior viabilidade à execução das emendas impositivas preservando o
equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas de resultado primário e nominal;
Considerando que a autonomia municipal, assegurada pelo
art. 29 da Constituição Federal, autoriza a edição de emendas à Lei Orgânica para
adequação de seus dispositivos às normas gerais de direito financeiro, desde que
observados os princípios constitucionais da responsabilidade fiscal e do equilíbrio
orçamentário;
Considerando, por fim, que a proposta não cria nova
despesa pública nem amplia obrigações financeiras limitando-se a corrigir erro formal e
a adequar parâmetros técnicos de execução orçamentária, de modo a garantir segurança
jurídica e transparência na aplicação das emendas parlamentares;
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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Submetemos, assim, o incluso Projeto de Emenda à Lei
Orgânica do Município de Birigui, esperando que mereça a acolhida e aprovação dessa
Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
SAMANTA PAULAÁLBfiNI BORINI
Prefeita Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIOO 2 / 2 5
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 8° E 9° DO ARTIGO
131-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
Art. 1°. O § 8° do art. 131-A da Lei Orgânica do Município de
Birigui passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 1° deste artigo, até o limite de 1,00% (um por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
I — No mínimo 0,700% (zero vírgula setecentos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior deverá ser paga até o último dia do mês de maio do
exercício da inscrição."
Art. 2°. O § 9° do art. 131-A da Lei Orgânica do Município de
Birigui passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9°. As emendas impositivas somente serão admitidas em sua apresentação caso
indiquem os recursos necessários, na forma do art. 166, § 3°, da Constituição Federal,
e do art. 175, § 1°, itens 1 e 2, da Constituição do Estado de São Paulo."
Art. 3°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação.
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