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Estado de São Paulo
PARECER N° 2 9 .q/ 4 5—
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 8/2.025
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO O
PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, por seus
membros abaixo assinados, tendo analisado o Projeto de Resolução n° 8/2.025,
de autoria do executivo municipal conclui que:
CONSIDERANDO que o projeto visa atualizar e unificar as normas que
regem a conduta ética dos Vereadores, buscando fortalecer a transparência e
a moralidade no exercício do mandato parlamentar;
CONSIDERANDO que a proposição foi devidamente encaminhada a
esta Comissão para verificação de sua constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, boa técnica legislativa e redação, após detida análise da
proposição, esta Comissão avaliou o Projeto de Resolução n° 08/2025 sob os
seguintes aspectos:
1. Constitucionalidade e Legalidade: A matéria tratada no projeto, que
busca consolidar o Código de Ética e Decoro Parlamentar, encontra
pleno amparo nos princípios constitucionais da moralidade,
impessoalidade e publicidade, bem como na autonomia legislativa
municipal para organizar seus serviços internos e disciplinar a conduta
de seus membros. Não foram identificadas inconstitucionalidades ou
ilegalidades de mérito na iniciativa.
AssmAwNsg,muct
JOSE FERMINO GROSSO 1 DAVI ANTONIO DE SOUZA
VALDEMIR FREDERICO
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SERP RO
AS.A30 LAGrAAA,04rt
VALDEMIR FREDERICO
eâmara cnfunicipal de cario",
Estado de São Paulo
2. Juridicidade: Do ponto de vista jurídico, a proposição está em
consonância com as normas regimentais e demais preceitos que regem
o processo legislativo, sendo uma iniciativa legítima da Mesa Diretora
para aprimorar a atuação desta Casa.
3. Boa Técnica Legislativa e Redação: Embora o mérito da proposição
seja de extrema relevância e contribua significativamente para a
transparência e o fortalecimento do Legislativo Municipal, foram
observadas algumas imprecisões de redação, inconsistências de
terminologia e pontos que podem ser aprimorados quanto à sua clareza
e aplicabilidade. Tais ajustes são cruciais para garantir a plena
conformidade do Código de Ética e Decoro Parlamentar com a boa
técnica legislativa e para evitar interpretações equivocadas.
CONSIDERANDO diante do exposto, os membros desta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação manifestam-se pelo VOTO FAVORÁVEL à
constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Resolução n°
08/2025. No entanto, para que o Código de Ética e Decoro Parlamentar alcance
sua máxima efetividade, clareza e precisão jurídica, esta Comissão entende
que são necessárias e oportunas algumas alterações de redação,
formatação e, pontualmente, de conteúdo para aperfeiçoamento. Estas
modificações serão devidamente apresentadas por meio de emendas que
serão protocoladas em tempo hábil para deliberação do Plenário, visando
aprimorar o texto sem desvirtuar o objetivo fundamental de consolidar e
fortalecer os princípios éticos da conduta parlamentar.
CONSIDERANDO dessa forma, esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação opta por emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do
Projeto de Resolução n° 8/2025, reconhecendo sua legalidade,
constitucionalidade e, principalmente, seu interesse público.
kni ASSINA. INGINMENlf
JOSE FERMINO GROSSO
DAVI ANTONIO DE SOUZA
DATA
151100025 .Z.Z7 A PLUPP ,: er P0.1.14P, POPP ser tiamo
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Estado de Sã Paulo
É o parecer. salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Câmara Municipal de Birigui.
14 de outubro de 2.025.
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VALDEMIR FREDERICO
DATA
1511012025
ASSIN.20 acra.uom
JOSE FEIURA° GROSSO
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Valdemir Frederico
Presidente
os,nanu
DAVI ANTONIO DE SOUZA
SIRPRO
José Fermino Grosso Davi Antonio de Souza
Membro Membro