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materia nº 299/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 299 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaREF. PR 8/2025
native_id40484

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 147/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-03-17 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 94/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 15/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-02-03 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 27/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-01-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 3/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
2025-12-02 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 368/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-10-16 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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âmara CHfunicipal de c73irigai 
Estado de São Paulo 
PARECER N° 2 9 .q/ 4 5—
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 8/2.025 
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO O 
PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E 
DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, por seus 
membros abaixo assinados, tendo analisado o Projeto de Resolução n° 8/2.025, 
de autoria do executivo municipal conclui que: 
CONSIDERANDO que o projeto visa atualizar e unificar as normas que 
regem a conduta ética dos Vereadores, buscando fortalecer a transparência e 
a moralidade no exercício do mandato parlamentar; 
CONSIDERANDO que a proposição foi devidamente encaminhada a 
esta Comissão para verificação de sua constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, boa técnica legislativa e redação, após detida análise da 
proposição, esta Comissão avaliou o Projeto de Resolução n° 08/2025 sob os 
seguintes aspectos: 
1. Constitucionalidade e Legalidade: A matéria tratada no projeto, que 
busca consolidar o Código de Ética e Decoro Parlamentar, encontra 
pleno amparo nos princípios constitucionais da moralidade, 
impessoalidade e publicidade, bem como na autonomia legislativa 
municipal para organizar seus serviços internos e disciplinar a conduta 
de seus membros. Não foram identificadas inconstitucionalidades ou 
ilegalidades de mérito na iniciativa. 
AssmAwNsg,muct 
JOSE FERMINO GROSSO 1 DAVI ANTONIO DE SOUZA 
VALDEMIR FREDERICO 
CATA 
1 511 ono25 
breVatrpro.ov.0.1"Inador,k,Ita, SERP RO 
SERP RO 
AS.A30 LAGrAAA,04rt 
VALDEMIR FREDERICO 
eâmara cnfunicipal de cario", 
Estado de São Paulo 
2. Juridicidade: Do ponto de vista jurídico, a proposição está em 
consonância com as normas regimentais e demais preceitos que regem 
o processo legislativo, sendo uma iniciativa legítima da Mesa Diretora 
para aprimorar a atuação desta Casa. 
3. Boa Técnica Legislativa e Redação: Embora o mérito da proposição 
seja de extrema relevância e contribua significativamente para a 
transparência e o fortalecimento do Legislativo Municipal, foram 
observadas algumas imprecisões de redação, inconsistências de 
terminologia e pontos que podem ser aprimorados quanto à sua clareza 
e aplicabilidade. Tais ajustes são cruciais para garantir a plena 
conformidade do Código de Ética e Decoro Parlamentar com a boa 
técnica legislativa e para evitar interpretações equivocadas. 
CONSIDERANDO diante do exposto, os membros desta Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação manifestam-se pelo VOTO FAVORÁVEL à 
constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Resolução n° 
08/2025. No entanto, para que o Código de Ética e Decoro Parlamentar alcance 
sua máxima efetividade, clareza e precisão jurídica, esta Comissão entende 
que são necessárias e oportunas algumas alterações de redação, 
formatação e, pontualmente, de conteúdo para aperfeiçoamento. Estas 
modificações serão devidamente apresentadas por meio de emendas que 
serão protocoladas em tempo hábil para deliberação do Plenário, visando 
aprimorar o texto sem desvirtuar o objetivo fundamental de consolidar e 
fortalecer os princípios éticos da conduta parlamentar. 
CONSIDERANDO dessa forma, esta Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação opta por emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do 
Projeto de Resolução n° 8/2025, reconhecendo sua legalidade, 
constitucionalidade e, principalmente, seu interesse público. 
kni ASSINA. INGINMENlf 
JOSE FERMINO GROSSO 
DAVI ANTONIO DE SOUZA 
DATA 
151100025 .Z.Z7 A PLUPP ,: er P0.1.14P, POPP ser tiamo
A rendou...d.:n.11 A nw.latu, ncxle se- - 
Attpl/mapre..,A1AdansinaaerIggital SIRPRO 
curIc,, AALIale <uri, Av.,naup perle 0 
Câmara `:Municipal cbiri.gcti 
Estado de Sã Paulo 
É o parecer. salvo melhor juízo do Soberano Plenário. 
Câmara Municipal de Birigui. 
14 de outubro de 2.025.
, . ,,, 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
1511012025 
ASSIN.20 acra.uom 
JOSE FEIURA° GROSSO 
0 surto 
110,4,1110,/ iM, 8•00.1.00.0.1 O SC P R O 
Valdemir Frederico 
Presidente 
os,nanu 
DAVI ANTONIO DE SOUZA 
SIRPRO 
José Fermino Grosso Davi Antonio de Souza 
Membro Membro 

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