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Estado de São Paulo
PARECER N° 3 2 / 2 5
PROJETO DE LEI No 132/2025
Dispõe sobre alteração do artigo 20 da Lei no 3.263 de
13 de julho de 1995, com a redação que lhe foi conferida pela Lei no 4.407
de 17 de agosto de 2004, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por
intermédio do Vereador José Fermino Grosso, membro signatário, vem,
respeitosamente, apresentar o presente PARECER EM APARTADO, para fins
de fundamentar sua divergência em relação ao parecer anteriormente
emitido, manifestando-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade do
Projeto de Lei no 132/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
CONSIDERANDO, que o referido projeto propõe a
alteração do artigo 20 da Lei no 3.263/1995, alterando a forma de cálculo e
os critérios para concessão do auxílio mensal destinado aos servidores
municipais ativos e inativos que possuem filhos portadores de deficiência
física e/ou mental;
CONSIDERANDO, que o texto apresentado, embora
tenha aparência de simples adequação legislativa, modifica
substancialmente a base de cálculo do benefício, transformando o
percentual individual (30% sobre o vencimento do servidor) em valor fixo
(50% do menor padrão municipal), o que implica reestruturação de despesa
pública e modificação no impacto financeiro da folha de pagamento, sem
que tenha sido apresentada a devida estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, conforme determina o artigo 16 da Lei Complementar no
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), configurando vício formal
insanável;
ASSINADO DIGRAANAINO
JOSE FERMINO GROSSO
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Estado de São Paulo
CONSIDERANDO, que a declaração unilateral da Chefe
do Executivo, no sentido de inexistir impacto orçamentário, não supre a
exigência técnica da LRF, uma vez que toda proposição que altere benefício
pecuniário deve vir acompanhada de parecer contábil e demonstração
atuarial, o que não ocorreu, em ofensa ao artigo 169 da Constituição
Federal, ao artigo 48 da LRF, e ao princípio da transparência fiscal e
responsabilidade administrativa;
CONSIDERANDO, que o §70 do novo artigo 20 do
projeto dispõe que "serão revistos todos os casos existentes", o que implica
aplicação retroativa da norma, afetando direitos já consolidados e benefícios
regularmente pagos, o que configura violação ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito, garantidos pelo artigo 50, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, e pelo princípio da segurança jurídica;
CONSIDERANDO, que o §30 do mesmo dispositivo
exclui o direito ao auxílio aos servidores que possuam redução de carga
horária autorizada por lei ou decisão judicial, previsão que discrimina de
forma indevida justamente os servidores que obtêm redução de jornada
para cuidar de filhos com deficiência, afrontando o princípio da isonomia
(art. 50, caput, CF), a Lei Federal no 13.370/2016 e a Convenção
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto no
6.949/2009, com status constitucional), violando o princípio da dignidade
da pessoa humana e o direito à não discriminação;
CONSIDERANDO, que o processo legislativo carece de
instrução técnica adequada, não havendo manifestação contábil,
orçamentária ou jurídica da Secretaria de Finanças, tampouco laudo de
impacto atuarial, o que compromete a regularidade processual e a boa-fé
JOSE FERMINO GROSSO
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Estado de São Paulo
administrativa, em desacordo com o artigo 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e com os princípios da publicidade e eficiência previstos no artigo 37
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que o texto ainda apresenta
deficiências de técnica legislativa, com repetições desnecessárias e redação
imprecisa, contrariando o artigo 11 da Lei Complementar no 95/1998, o que
prejudica a clareza, a coerência e a correta aplicação da norma;
CONSIDERANDO, que, diante do clamor social e da
necessidade de resguardar o direito adquirido e a segurança das famílias de
servidores que atualmente recebem o benefício, é dever desta Comissão
zelar pela regularidade jurídica e constitucional do processo legislativo,
impedindo que alterações legais de caráter restritivo sejam aprovadas sem
respaldo técnico e sem salvaguardas de proteção social;
CONSIDERANDO dessa forma, o Vereador José Fermino
Grosso, membro desta Comissão, manifesta-se pela
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE e INADEQUAÇÃO TÉCNICA do
Projeto de Lei no 132/2025, opinando contrariamente à sua tramitação, até
que sejam sanados os vícios apontados e readequado o texto à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal, da Constituição Federal e da Legislação de Proteção
à Pessoa com Deficiência.
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
JOSE FERMINO GROSSO
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Câmara Municipal de Birigui,
17 de outubro de 2025.
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JOSÉ FERMINO GROSSO
Vereador - Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação