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materia nº 303/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 303 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaPARECER APARTADO DO VEREADOR JOSÉ FERMINO GROSSO REF. PL 132/2025
native_id40488

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇAO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 1209/2025 - EXECUTIVO)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

edmara c ilf u.ntctpa., ri 
Estado de São Paulo 
PARECER N° 3 2 / 2 5
PROJETO DE LEI No 132/2025 
Dispõe sobre alteração do artigo 20 da Lei no 3.263 de 
13 de julho de 1995, com a redação que lhe foi conferida pela Lei no 4.407 
de 17 de agosto de 2004, e dá outras providências. 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por 
intermédio do Vereador José Fermino Grosso, membro signatário, vem, 
respeitosamente, apresentar o presente PARECER EM APARTADO, para fins 
de fundamentar sua divergência em relação ao parecer anteriormente 
emitido, manifestando-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade do 
Projeto de Lei no 132/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
CONSIDERANDO, que o referido projeto propõe a 
alteração do artigo 20 da Lei no 3.263/1995, alterando a forma de cálculo e 
os critérios para concessão do auxílio mensal destinado aos servidores 
municipais ativos e inativos que possuem filhos portadores de deficiência 
física e/ou mental; 
CONSIDERANDO, que o texto apresentado, embora 
tenha aparência de simples adequação legislativa, modifica 
substancialmente a base de cálculo do benefício, transformando o 
percentual individual (30% sobre o vencimento do servidor) em valor fixo 
(50% do menor padrão municipal), o que implica reestruturação de despesa 
pública e modificação no impacto financeiro da folha de pagamento, sem 
que tenha sido apresentada a devida estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro, conforme determina o artigo 16 da Lei Complementar no 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), configurando vício formal 
insanável; 
ASSINADO DIGRAANAINO 
JOSE FERMINO GROSSO 
A aonaerrAdade com a 'nenen.. pode oaveOrdace lon e 
SERPRO 
ed a a cfnunictpa.,/ 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO, que a declaração unilateral da Chefe 
do Executivo, no sentido de inexistir impacto orçamentário, não supre a 
exigência técnica da LRF, uma vez que toda proposição que altere benefício 
pecuniário deve vir acompanhada de parecer contábil e demonstração 
atuarial, o que não ocorreu, em ofensa ao artigo 169 da Constituição 
Federal, ao artigo 48 da LRF, e ao princípio da transparência fiscal e 
responsabilidade administrativa; 
CONSIDERANDO, que o §70 do novo artigo 20 do 
projeto dispõe que "serão revistos todos os casos existentes", o que implica 
aplicação retroativa da norma, afetando direitos já consolidados e benefícios 
regularmente pagos, o que configura violação ao direito adquirido e ao ato 
jurídico perfeito, garantidos pelo artigo 50, inciso XXXVI, da Constituição 
Federal, e pelo princípio da segurança jurídica; 
CONSIDERANDO, que o §30 do mesmo dispositivo 
exclui o direito ao auxílio aos servidores que possuam redução de carga 
horária autorizada por lei ou decisão judicial, previsão que discrimina de 
forma indevida justamente os servidores que obtêm redução de jornada 
para cuidar de filhos com deficiência, afrontando o princípio da isonomia 
(art. 50, caput, CF), a Lei Federal no 13.370/2016 e a Convenção 
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto no 
6.949/2009, com status constitucional), violando o princípio da dignidade 
da pessoa humana e o direito à não discriminação; 
CONSIDERANDO, que o processo legislativo carece de 
instrução técnica adequada, não havendo manifestação contábil, 
orçamentária ou jurídica da Secretaria de Finanças, tampouco laudo de 
impacto atuarial, o que compromete a regularidade processual e a boa-fé 
JOSE FERMINO GROSSO 
nlyx,s•rpro.yov..aminadw.i... SERPRO 
eárnara cïKunicipal de CUirigiii 
Estado de São Paulo 
administrativa, em desacordo com o artigo 48 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e com os princípios da publicidade e eficiência previstos no artigo 37 
da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO, que o texto ainda apresenta 
deficiências de técnica legislativa, com repetições desnecessárias e redação 
imprecisa, contrariando o artigo 11 da Lei Complementar no 95/1998, o que 
prejudica a clareza, a coerência e a correta aplicação da norma; 
CONSIDERANDO, que, diante do clamor social e da 
necessidade de resguardar o direito adquirido e a segurança das famílias de 
servidores que atualmente recebem o benefício, é dever desta Comissão 
zelar pela regularidade jurídica e constitucional do processo legislativo, 
impedindo que alterações legais de caráter restritivo sejam aprovadas sem 
respaldo técnico e sem salvaguardas de proteção social; 
CONSIDERANDO dessa forma, o Vereador José Fermino 
Grosso, membro desta Comissão, manifesta-se pela 
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE e INADEQUAÇÃO TÉCNICA do 
Projeto de Lei no 132/2025, opinando contrariamente à sua tramitação, até 
que sejam sanados os vícios apontados e readequado o texto à luz da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, da Constituição Federal e da Legislação de Proteção 
à Pessoa com Deficiência. 
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário. 
JOSE FERMINO GROSSO 
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Es,„1,, d sLi„ p,wh, 
Câmara Municipal de Birigui, 
17 de outubro de 2025. 
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JOSE FERMINO GROSSO 
a cunho rnecoce o.olei af so, oto, o 
htroW/Leoprombelaniewlerdigttal SERPRO 
JOSÉ FERMINO GROSSO 
Vereador - Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

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