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← Birigui (SP)

materia nº 9/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaSUBSTITUTIVO AO PL 138/2025
native_id40491

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (REQ. ADM. 144/2025)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

-165, awitkisix - 
Câmara Municipal de Bin iii - SP 
111 1 1111 111 1 11 I 
PROTOCOLO GERAL 3004/2025 Data: 20/10/2025 - Horário: 10 :07, CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Legislativo - SUAS 9/2025 
rnctra c fKUfr7 tctpa 1 cie 
Estado de São Paulo 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 138/2025 
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ART. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir 
recursos financeiros, em caráter suplementar, às Associações de Pais e Mestres — 
APMs, entidades sem fins lucrativos, com atuação junto às escolas da rede pública 
municipal, através da criação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal — 
PDDE Municipal, para fins de manutenção, conservação, reparos, melhoria da 
infraestrutura física, custeios contábeis, aquisição de materiais, equipamentos e 
recursos pedagógicos que visem à melhoria da proposta pedagógica escolar. 
§ 1°. A assistência financeira a ser concedida a cada 
estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base, 
no mínimo, o número de alunos matriculados no ano letivo imediatamente anterior ao 
da concessão, 
§ 2°. A assistência financeira de que trata o § 1° será 
concedida por meio de transferência direta, mediante crédito do valor devido em conta 
bancária específica da Unidade Executora (Uex) — Associação de Pais e Mestres — 
APM, representativa da comunidade escolar. 
ART. 2°. A receita do PDDE Municipal será composta pelas 
dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à 
Secretaria da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais 
específicos, sempre observadas as regras de destinação. 
ART. 3°. As liberações de repasses de recursos públicos 
serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de 
regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle. 
ART. 4°. Os recursos do PDDE Municipal que constem nas 
contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício 
poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício 
seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa. 
ART. 5°. Os pagamentos de despesas com recursos do 
PDDE Municipal deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária 
eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta 
bancária específica. 
ART. 6°. Os repasses dos recursos do programa de que 
trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses: 
4551,AD, 01,,,,,kk k 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
423 SE RPRO 
eâmara untctpai de C)3irig 
Estado de São Paulo 
írtwit01914T): 
I. omissão na prestação de contas, conforme definido na 
regulamentação do Programa; 
Il. rejeição da prestação de contas; 
III. utilização dos recursos em desacordo com os critérios 
estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise 
documental ou de auditoria; 
IV. inadimplência; 
V. irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e 
funcionamento da entidade. 
Parágrafo Único. O repasse dos recursos poderá ser 
restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste 
artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis. 
ART. 7
0. As prestações de contas dos recursos recebidos 
à conta do PDDE Municipal serão apresentadas pelas unidades executoras à 
Secretaria da Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação 
do Programa. 
§ 1°. A unidade executora manterá arquivados, em bom 
estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo 
prazo estabelecido em regulamento. 
§ 2°. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros 
relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das 
unidades executoras e, conforme o caso, da Secretaria da Educação, e será feita 
mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, 
em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de 
controle interno e externo. 
§ 3°. A Secretaria da Educação e os órgãos incumbidos da 
fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar 
parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do 
Programa. 
§ 4°. Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que 
aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou 
fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que 
deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos. 
§ 5°. O representante legal da unidade executora fica 
obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do 
término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa. 
ART. 8°. A inobservância do disposto nesta lei e nas 
demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e 
judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação a iniciativa dessas medidas. 
ART. 9°. Os decretos que regulamentarem esta lei deverão 
ASSINADO MV,11 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
can, rn 1.1“ca. a n.au à vàvle at, are à on,
btap://selprce.girà Waseirtmlor•Easital 0 SERPRO 
C' âmara CMunicipai Carig tit 
Estado de São Paulo 
estabelecer requisitos para adesão ao Programa, critérios para repasse de recursos, 
dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino 
beneficiados e os valores que poderão ser repassados anualmente, condições para a 
efetivação dos gastos, datas-limite para o repasse de recursos, procedimentos para 
aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades 
beneficiadas, regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades 
beneficiadas, as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive 
investimentos que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da 
infraestrutura física e pedagógica das escolas. 
publicação. 
ART. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 20 de outubro de 2025. 
" RPRO
ASSINAW: ,,,LA I 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
n:040, Ou. O., ,Ode ,aeJ 
bttpMeepea goTtOaninmief-digital 
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR. 
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei é oriundo de norma similar— Lei Estadual n.° 17.149, 
de 13 de setembro de 2019, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista. 
O objetivo de adotar na rede municipal de ensino de Birigui o mesmo 
programa que tem beneficiado há muitos anos as escolas estaduais é garantir 
melhorias importantes em suas condições físicas e pedagógicas, trazendo maior bem￾estar aos professores, alunos e demais sujeitos da comunidade escolar. 
O princípio da descentralização e a relevância do fortalecimento da 
autonomia administrativa e financeira das escolas públicas municipais é outro aspecto 
que merece destaque, somado ao fato de que, atualmente, a atual Lei n.° 7.200, de 
14 de dezembro de 2022, de minha autoria, apesar dos avanços, necessita ser 
somada com normas mais aprimoradas, tal como se propõe com este projeto de lei. 
Por fim, a criação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) 
Municipal, baseado em modelo da rede estadual de ensino, trará maior uniformidade, 
segurança técnica e maior amparo na longa e bem sucedida experiência das escolas 
públicas estaduais. 

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