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Estado de São Paulo
142 / 2 5 PROJETO DE LEI N°
"VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS
POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E
FUNDAMENTADA NAS LEIS N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E LEI N.° 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE
2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO
PÚBLICO NOS AMBITOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA"
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1.° Esta lei veda a nomeação para cargos, em
comissão ou por concurso público, ou emprego público nos âmbitos do Poder
Executivo e Legislativo e da Administração Indireta de pessoas que tenham sido
condenadas pela prática de crimes de violência física, psicológicas ou sexual contra
crianças e adolescentes e dos crimes previstos no estatuto do idoso sejam
Art. 2.° Fica proibida a nomeação por concurso público
para cargo efetivo ou para cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, ou ainda por emprego público de pessoas que tiverem
sido condenadas pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente,
Estatuto da Pessoa Idosa e pelos seguintes:
I - Feminicídio (art. 121, § 2°, VI, do Decreto-Lei n.
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);
II - Importunação sexual (art. 215-A do código penal);
III - Vingança pornográfica (art. 218-C do código penal);
IV - Estupro (art. 213 do código penal);
V - Cárcere privado (art. 148 do código penal);
V; - Lesão corporal, quando decorrente de violência
domestica (art. 129, § 9°, do código penal);
eâmara c-Municipal de CUirig
Estado de São Paulo
VII — ameaça, quando praticado contra a mulher (art. 147
do Código Penal);
VIII — Violência sexual contra criança ou adolescente,
previsto nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D da lei n. 8.069, de 13 de
julho de 1990;
IX — Estupro de vulnerável (art. 217-A do código penal);
X — Induzimento de menor à satisfação da lascívia de
outrem (art. Do código penal);
XI — Satisfação de lascívia mediante presença de
criança ou adolescente (art. 218-A do código penal);
XII — Favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do código
penal).
Paragrafo único. A proibição prevista no caput incide
desde o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória até o
exaurimento do prazo de oito anos após a data do cumprimento ou da extinção da
pena imposta.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário.
publicação.
Art. 4
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua
Câmara Municipal de Birigui,
Em 23 de outubro de 2.025.
JOSE AVANCO
DA TA
23110/2025
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JOSE AVANÇO
VEREADOR
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Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei visa proteger as crianças e
adolescentes bem como idosos do município de Birigui, garantindo que apenas
pessoas sem antecedentes relacionados a crimes sexuais tenham acesso a
ambientes onde possam interagir com os menores e idosos.
A proposta busca criar um ambiente mais seguro,
promovendo a proteção integral dos direitos das crianças, conforme estabelecido
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dos idosos, previstos no
Estatuto da Pessoa Idosa.
O Poder Legislativo, que é a Casa do Povo, não pode
permanecer inerte e deixar de fomentar legislações que são necessárias para a
proteção de seus cidadãos, principalmente em relação a vida e dignidade de
crianças, adolescentes e idosos.
Assim, entendendo ser de extremo interesse ao
Município a aprovação do Projeto de Lei em epigrafe, requeiro e submeto os termos
ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 23 de outubro de 2.025.
JOSE AVANCO
DATA
230 0/2025
trrassin.ortls. SERPRO
JOSE AVANÇO
VEREADOR
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