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materia nº 142/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-10-23
Ementa“VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E FUNDAMENTADA NAS LEIS Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E LEI N.º 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NOS AMBITOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA”
native_id40511

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/12/2025
2025-12-09 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-01 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-10-28 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-10-24 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:35:49.114748-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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eâmara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
142 / 2 5 PROJETO DE LEI N° 
"VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS 
POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E 
FUNDAMENTADA NAS LEIS N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E LEI N.° 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 
2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO 
PÚBLICO NOS AMBITOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1.° Esta lei veda a nomeação para cargos, em 
comissão ou por concurso público, ou emprego público nos âmbitos do Poder 
Executivo e Legislativo e da Administração Indireta de pessoas que tenham sido 
condenadas pela prática de crimes de violência física, psicológicas ou sexual contra 
crianças e adolescentes e dos crimes previstos no estatuto do idoso sejam 
Art. 2.° Fica proibida a nomeação por concurso público 
para cargo efetivo ou para cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração, ou ainda por emprego público de pessoas que tiverem 
sido condenadas pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, 
Estatuto da Pessoa Idosa e pelos seguintes: 
I - Feminicídio (art. 121, § 2°, VI, do Decreto-Lei n. 
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); 
II - Importunação sexual (art. 215-A do código penal); 
III - Vingança pornográfica (art. 218-C do código penal); 
IV - Estupro (art. 213 do código penal); 
V - Cárcere privado (art. 148 do código penal); 
V; - Lesão corporal, quando decorrente de violência 
domestica (art. 129, § 9°, do código penal); 
eâmara c-Municipal de CUirig
Estado de São Paulo 
VII — ameaça, quando praticado contra a mulher (art. 147 
do Código Penal); 
VIII — Violência sexual contra criança ou adolescente, 
previsto nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D da lei n. 8.069, de 13 de 
julho de 1990; 
IX — Estupro de vulnerável (art. 217-A do código penal); 
X — Induzimento de menor à satisfação da lascívia de 
outrem (art. Do código penal); 
XI — Satisfação de lascívia mediante presença de 
criança ou adolescente (art. 218-A do código penal); 
XII — Favorecimento da prostituição ou de outra forma de 
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do código 
penal). 
Paragrafo único. A proibição prevista no caput incide 
desde o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória até o 
exaurimento do prazo de oito anos após a data do cumprimento ou da extinção da 
pena imposta. 
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se 
necessário. 
publicação. 
Art. 4
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 23 de outubro de 2.025. 
JOSE AVANCO 
DA TA 
23110/2025 
,veepro gov.hrheafIneder.01eal 0 SERPRO 
JOSE AVANÇO 
VEREADOR 
eâmara CiKunicipal de Cb .
•
ingut 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
Este projeto de lei visa proteger as crianças e 
adolescentes bem como idosos do município de Birigui, garantindo que apenas 
pessoas sem antecedentes relacionados a crimes sexuais tenham acesso a 
ambientes onde possam interagir com os menores e idosos. 
A proposta busca criar um ambiente mais seguro, 
promovendo a proteção integral dos direitos das crianças, conforme estabelecido 
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dos idosos, previstos no 
Estatuto da Pessoa Idosa. 
O Poder Legislativo, que é a Casa do Povo, não pode 
permanecer inerte e deixar de fomentar legislações que são necessárias para a 
proteção de seus cidadãos, principalmente em relação a vida e dignidade de 
crianças, adolescentes e idosos. 
Assim, entendendo ser de extremo interesse ao 
Município a aprovação do Projeto de Lei em epigrafe, requeiro e submeto os termos 
ao juízo de meus nobres pares para aprovação desta iniciativa. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 23 de outubro de 2.025. 
JOSE AVANCO 
DATA 
230 0/2025 
trrassin.ortls. SERPRO 
JOSE AVANÇO 
VEREADOR 

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