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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 5.849, DE 6 DE JUNHO DE 2014, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40512

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 27/11/2025
2025-11-18 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 69/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-10-28 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-10-24 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T21:21:45.766933-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

co 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 1167/2025 em 17 de outubro de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI 
1 4 2 5 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando que a legislação municipal vigente, 
notadamente a Lei Municipal n° 5.849/2015, dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza 
e conservação de terrenos urbanos no Município, e que a Lei Municipal n° 6.140/2015 
alterou a norma original para fixar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo 
descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias para execução dos serviços; 
Considerando que a manutenção de terrenos limpos é 
medida indispensável à salubridade, à segurança pública e à qualidade de vida da 
população, coibindo a proliferação de vetores, o acúmulo de lixo e o surgimento de 
situações de risco à coletividade; 
Considerando, entretanto, que a aplicação de uma multa 
fixa e uniforme, independentemente da metragem do terreno, tem gerado distorções e 
injustiças, penalizando de forma igual proprietários de pequenas áreas e de grandes 
terrenos, sem observância do princípio da proporcionalidade; 
Considerando que a adoção de um critério variável, com 
multa calculada no valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado da área total do 
imóvel, representa medida mais justa, equitativa e alinhada aos princípios 
constitucionais da isonomia e da justiça fiscal; 
Considerando que a ampliação do prazo para execução da 
limpeza de 5 (cinco) para 10 (dez) dias assegura condições mais razoáveis aos 
proprietários para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo ao interesse público e à 
eficiência da política de limpeza urbana; 
Considerando que tais ajustes contribuem para estimular o 
cumprimento voluntário da norma, reduzir a litigiosidade e garantir maior efetividade à 
legislação municipal, equilibrando o interesse coletivo e a capacidade individual de 
cumprimento das obrigações legais, 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o PROJETO DE LEI que "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3° DA LEI N° 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151,718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrIgul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
5.849, DE 6 DE JUNHO DE 2014, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
NI BORINI 
pai 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI -
1 4 S / 2 ã 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3° DA LEI N° 
5.849, DE 6 DE JUNHO DE 2014, NOS TERMOS QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. O art. 3° da Lei n° 5.849, de 6 de junho de 2014, 
que "Dispõe sobre a Limpeza e Conservação de Terrenos localizados no Perímetro 
Urbano do Município e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"ART. 3°. O prazo para cumprimento da notificação e 
execução da limpeza do terreno será de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir: 
I. da data do recebimento da correspondência constante do respectivo Aviso de 
Recebimento (AR); ou 
H da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Birigui; ou 
III da data de publicação na imprensa local, quando for o caso. 
§ 1°. A critério da Prefeitura Municipal, o prazo previsto 
no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação 
formal e justificada do interessado. 
§ 2°. O descumprimento do prazo estabelecido implicará a 
aplicação de multa no valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado da área total 
do terreno." 
ART. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei 
Municipal n° 6.140, de 28 de dezembro de 2015. 
SAMANTA PAU NI BORINI 
ai 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birlgui.sp.gov.br 

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