Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 1169/2025 em 17 de outubro de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI
145/25
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a Feira Gastronômica do Parque do
Povo já vem sendo realizada de maneira experimental, com ampla aceitação da
população e dos empreendedores locais;
Considerando que a feira tem se mostrado uma importante
ferramenta de fomento à economia criativa, à geração de renda e ao fortalecimento do
empreendedorismo, especialmente de pequenos negócios e iniciativas familiares;
Considerando que referida feira promove a valorização da
cultura gastronômica local, permitindo que receitas tradicionais, ingredientes regionais e
práticas culinárias típicas sejam preservadas e difundidas;
Considerando a necessidade de consolidar esse espaço de
encontro entre produtores, consumidores e turistas, fortalecendo o uso qualificado das
áreas públicas, como o Parque do Povo, e contribuindo para a dinamização cultural do
Município;
Considerando a importância de garantir transparência,
isonomia e segurança jurídica na seleção dos feirantes e no funcionamento da Feira,
observando os princípios da administração pública e os critérios necessários para
assegurar a qualidade e a diversidade da oferta gastronômica;
Considerando também a relevância de valorizar os
feirantes que contribuíram com o sucesso das edições experimentais da feira, mediante
previsão de critérios objetivos de pontuação no processo de chamamento público;
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;FM Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar de
forma clara, segura e democrática o uso do espaço público para fins econômicos de
interesse coletivo.
Considerando, ainda, a possibilidade de cobrança de taxa
simbólica pelo uso do espaço público, como forma de garantir a manutenção da
estrutura do evento sem inviabilizar a atividade dos pequenos comerciantes;
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000
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Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o Projeto de Lei que "INSTITUI A FEIRA GASTRONÔMICA DO
PARQUE DO POVO, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, REGULAMENTA SEU
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
SAMANTA PAULA LBA I BORINI
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A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI 145/25
INSTITUI A FEIRA GASTRONÔMICA DO PARQUE
DO POVO, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, REGULAMENTA
SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINL Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART.1". Fica instituída, no Município de Birigui, a Feira
Gastronômica do Parque do Povo, a ser realizada preferencialmente aos domingos, das
16h às 22h, com o objetivo de fomentar a economia criativa, o empreendedorismo, a
geração de renda, o turismo e a cultura gastronômica local.
ART.2°. A Feira ocorrerá na Praça Anna Nunes Garcia
(Parque do Povo), em área pública de uso comum previamente demarcada pela
Administração Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. A organização e fiscalização da
Feira ficará a cargo das seguintes Secretarias Municipais, de forma integrada e
compartilhada:
I. Secretaria Municipal de Cultura;
II. Secretaria Municipal de Obras;
III. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. Secretaria Municipal de Tributos e Fiscalização.
ART. 3°. A participação dos expositores se dará
exclusivamente por meio de chamamento público, com critérios objetivos, ampla
divulgação e respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e interesse público.
§1°. A autorização será precária, pessoal e intransferível,
válida por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
§2°. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo
por interesse público, mediante decisão fundamentada.
§3°. A participação na Feira não gera qualquer vínculo
empregatício ou contratual com o Município.
ART.4". O número de vagas será limitado por segmento
de produtos, a ser definido em cada edital de chamamento, observando a seguinte
segmentação padrão:
I. Pastéis: até 3 vagas
II. Lanches e hambúrgueres: até 3 vagas
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III. Espetinhos: até 2 vagas
IV. Comida oriental: até 2 vagas
V. Massas/artesanais: até 2 vagas
VI. Doces e sobremesas: até 3 vagas
VII. Bebidas não alcoólicas: até 2 vagas
VIII. Outros alimentos: até 3 vagas
PARÁGRAFO ÚNICO. A Administração poderá alterar
a distribuição de vagas por segmento, conforme demanda, interesse público e
diversidade gastronômica.
ART. 5
0
. O processo de seleção considerará os seguintes
critérios de pontuação:
I. Participação em ao menos 2 (duas) edições da Feira experimental promovida
pela Prefeitura: 3 pontos;
II. Apresentação de cardápio exclusivo ou inovador: 2 pontos;
III. Residência ou sede no Município de Birigui: 1 ponto;
IV. Experiência comprovada em feiras ou eventos similares: 1 ponto;
V. Participação em curso de capacitação do SEBRAE voltado ao setor de
alimentação ou empreendedorismo: 1 ponto.
§ 1°. Em caso de empate, será realizado sorteio público
entre os candidatos.
§ 2°. A ausência injustificada em 2 (duas) edições
consecutivas da Feira, poderá ensejar suspensão temporária ou exclusão definitiva do
participante, conforme regulamentação complementar.
§ 3°. A análise da documentação e do atendimento aos
critérios será feita por Comissão Técnica de Avaliação, composta por servidores
indicados pelas Secretarias de Cultura, Obras, Governo, Meio Ambiente, Negócios
Jurídicos e Tributos e Fiscalização.
ART. 6°. Poderão se inscrever exclusivamente pessoas
jurídicas, incluindo Microempreendedores Individuais (MEI), com atividade compatível
com o objeto da Feira, desde que regularmente constituídas no país.
PARÁGRAFO ÚNICO. O interessado deverá comprovar
regularidade jurídica, fiscal e sanitária, bem como apresentar os demais documentos
exigidos no edital de chamamento.
ART. 7°. São obrigações dos expositores participantes da
Feira:
I. Cumprir rigorosamente as normas sanitárias, fiscais e de segurança;
II. Providenciar, por conta própria, a estrutura física necessária (barraca, trailer,
food truck etc.);
III. Instalar e desmontar sua estrutura no mesmo dia da Feira, nos horários
determinados;
IV. Zelar pela limpeza do espaço utilizado e recolher seus resíduos;
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V. Apresentar a autorização durante todo o período do evento;
VI. Pagar pontualmente a taxa de uso do espaço público, se instituída;
VII. Manter conduta respeitosa e colaborativa com os organizadores da Feira e com
os demais expositores, sob pena de advertência, suspensão ou exclusão do
evento.
ART. 8°. O uso do espaço público poderá ser gratuito ou
condicionado ao pagamento mensal de taxa simbólica, cujo valor será fixado por
Decreto do Poder Executivo, com base no Código Tributário Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. O não pagamento da taxa no
prazo regulamentar ensejará a revogação da autorização de uso.
ART. 9°. As penalidades aplicáveis em caso de
descumprimento das normas da Feira serão:
I. Advertência verbal ou por escrito;
II. Suspensão da participação por até 2 edições;
III. Revogação definitiva da autorização, com exclusão do cadastro.
ART. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura,
Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria
Municipal de Tributos e Fiscalização o planejamento, execução, fiscalização, controle e
avaliação da Feira, de forma coordenada e integrada, competindo-lhes, especialmente:
I. Elaborar e publicar os editais de chamamento público para seleção dos
participantes;
II. Coordenar e acompanhar a fiscalização da feira, em articulação com os órgãos
competentes, especialmente a Vigilância Sanitária;
III. Manter cadastro atualizado dos feirantes autorizados;
IV. Deliberar sobre situações omissas ou excepcionais, no âmbito de suas
competências;
V. Apoiar ações de capacitação, sustentabilidade e educação alimentar vinculadas
ao evento;
VI. Promover a interlocução com os feirantes e com os demais setores públicos e
privados envolvidos.
ART. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
parcerias com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para apoio à
realização da Feira, capacitação dos feirantes e promoção de ações educativas e
culturais.
ART. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SAMANTA,PAULA B NI BORINI
Prefeita Munici al
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