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Estado de São Paulo
Birigui — 30 de outubro de 2025.
Parecer: 153/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 144/2025 — "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a política municipal de drenagem urbana e dá outras
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
3057/2025, em 24 de outubro de 2025. Despachado para parecer em 27 de
outubro de 2025. Recebido para parecer em 27 de outubro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece normas para a política
municipal de drenagem de águas pluviais urbanas, com objetivo de promover a
retenção e infiltração das águas superficiais preservando a bacia hidrográfica
natural e a disponibilização de água para reuso, adotando maneiras sustentáveis
de estrutura de drenagem.
A legislação em questão de aplica em relação ao
parcelamento do solo, formas de ocupação do solo, instalações de atividades
residenciais e não residenciais que impliquem em alterações nas características
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Estado de São Paulo
do solo, pela implantação de estruturas, superestruturas, instalação de uso de
atividades, com ou sem edificação, que resultem em impermeabilização do solo
ou aumento da contribuição de água ao sistema de drenagem urbana.
Estabelece o artigo 6° do presente projeto de lei que
projetos de loteamento, urbanísticos, novos empreendimentos a serem
aprovados, deveram apresentar projeto complementar de drenagem pluvial, as
descargas de fundo de vale deverão conter sistemas de dissipação de energia
de águas pluviais ou sistemas de múltiplos lançamentos para evitar a
concentração dos fluxos de água no corpo hídrico.
Determina a obrigatoriedade de implementação de
dispositivos de controle na fonte de todos os novos empreendimentos, lotes e
loteamentos aprovados no município, principalmente em áreas suscetíveis de
alagamento, com objetivo de minimizar o impacto do escoamento superficial
sobre o sistema de drenagem urbana.
Estabelece a partido do artigo 18 e seguinte, normas
para edificação relacionadas ao controle de drenagem pluvial do próprio lote,
com objetivo de promover a infiltração da água no solo reduzindo dessa forma o
escoamento superficial, ainda estabelece a formação do Comitê de Drenagem
Urbana do Município de Birigui, discriminando no artigo 21, § 1°, sua
composição.
Documentos juntados fls. 15/455.
II — Das Leis Complementares.
A Constituição Federal possui um rol de matérias que
podem ser apreciadas e votadas através de lei complementar, assim como a
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Estado de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo, não se encontrando as relacionadas em
relação a código de obras, dessa maneira deverá ser através de lei ordinária.
A Constituição Federal elenca em seus artigos:
Artigo 7
0 inciso I: relação de emprego; 16, § 9° inelegibilidade e prazos;
18, § 2° territórios, criação, transformação, reintegração; 18, § 3°
incorporação, subdivisão, desmembramento de Estados; 18, § 4° criação,
incorporação, fusão de Municípios; 21, IV trânsito de forças estrangeiras;
22, p. único delegação de competência; 23, p. único cooperação entre
entes federativos; 25, § 3° regiões metropolitanas, urbanas e microrregiões;
37, inciso XIX definição de área de atuação de Fundação; 40, § 1°, II, III
regime próprio de previdência; 40, § 4°-A aposentadoria especial -
deficientes; 40, § 4°-B aposentadoria especial - cargos específicos; 40, §
4°-C aposentadoria especial atividades insalubres; 40, § 5
0 aposentadoria
especial - professores; 40, § 20° único regime próprio de previdência
social; 40, § 22 normas regimes de previdência existentes; 41, III perda
cargo público; 43, § 1° integração de regiões em desenvolvimento; 45, § 1°
número de deputados; 59, p. único redação, alteração e consolidação das
leis; 79, p. único atribuições do Vice-Presidente; 84, XXII trânsito e
permanência de forças estrangeiras; 93, caput estatuto da magistratura;
100, § 15 precatórios - regime especial; 121, caput competência juízes e
juntas eleitorais; 128, § 4° destituição de procuradores-gerais; 129, VI, VII
funções do ministério público; 131, caput advocacia-geral da união 131, §
1° defensoria pública união; 142, § 1° forças armadas - normas gerais; 146,
1, II, III, tributos - normas gerais 146-A tributos - critérios especiais; 148,
caput empréstimos compulsórios; 153, VII impostos - grandes fortunas;
154, I impostos residuais e extraordinários; 155 impostos - estados e
distrito federal; 156 impostos - municípios; 161 repartição de receitas
tributárias; 163 finanças públicas; 165 leis orçamentárias; 166 leis
orçamentárias - união; 169 despesas com pessoal; 184 desapropriação;
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eâmara c-Municipal de carigiii
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195 seguridade social — fontes de financiamento; 198 saúde — diretrizes
gerais; 201 previdência social — regras gerais; 202 regimes de previdência
privada; 231 povos indígenas;
E a Constituição de São Paulo possui previsão em
seu artigo 23, da Constituição Federal, a Constituição de São Paulo agrupou as
hipóteses de lei complementar em um único dispositivo, sendo este o paradigma
para se exigir a mesma espécie normativa no âmbito do Município.
Com exceção do Estatuto dos Servidores Municipais,
as demais matérias são produzidas por lei ordinária. Isso ocorre, posto não existir
essa previsão na Constituição Federal e Estadual para a utilização de lei
complementar.
Assim, a previsão de lei complementar para
apreciação e votação de matérias ordinárias, como o Código Tributário do
Município; Código de Obras e Edificações; Zoneamento Urbano e Direitos
Suplementares de uso e ocupação do solo; e a concessão de serviço público,
não se amoldam ao princípio da simetria, razão pela qual, os incisos I, II, V e VI,
do artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui são inconstitucionais, não
podendo serem aplicados.
Como verificado o projeto de lei foi apresentado de
maneira correta, obedecendo ao processo legislativo no que diz respeito ao tipo
de norma que deve ser apresentada, sendo o meio coreto a lei ordinária e não a
lei complementar nesse caso, conforme entendimento recente em pareceres
pretéritos, como o parecer n° 127/25, do projeto de lei complementar n° 9/25,
referente ao código de obras.
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Estado de São Paulo
III — Do Direito.
Projeto de lei possui respaldo no artigo 35, V, 141 e
142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n°6.766/79
— Lei do Parcelamento do Solo, e artigos 30, I, II e VIII, da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
(....) V — zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação
do solo;
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes; II — a participação das entidades representativas da
sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos,
programas e projetos que lhes sejam concernentes; III — a preservação,
proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV — a criação
e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública; V — a observância das normas
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI — a restrição à
utilização de áreas de riscos geológicos; VII — que as áreas definidas em
projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais, não poderão,
em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos.
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do
plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas,
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índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes. § 1° O plano diretor, obrigatório ao Município,
levará em consideração a totalidade de sua área territorial. § 2° O Município
observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei
estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais
restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. § 3° O Município
estabelecerá critérios para regularização e urbanização de assentamentos
e loteamentos irregulares. § 4
0 Somente serão aprovados planos de
loteamentos, quando executados pelo próprio loteador, no mínimo, os
seguintes serviços de infra-estrutura urbana: rede de distribuição de água
potável, rede de esgotos sanitários, guias e sarjetas, rede de energia
elétrica domiciliária, rede de iluminação pública e galerias de águas
pluviais. § 5° A lei delimitará faixa não edificável ao longo dos canais dos
córregos e ribeirões no território do Município. § 6° Para a execução das
obras e serviços previstos no § 4°, será deferido ao loteador prazo de até
vinte e quatro meses, desde que oferecida garantia hipotecária de imóvel
de valor equivalente a cinquenta por cento a mais do custo da infraestrutura
estabelecida, devendo a avaliação ser feita por peritos indicados pela
Prefeitura Municipal, um deles integrante de seu quando funcional. § 7°
Para a hipótese de inadimplência na execução das obras do parágrafo
anterior e a sua realização pelo Município, exigir-se-á garantia adicional do
loteador ou seus sócios, se pessoa jurídica, de ressarcimento total das
despesas feitas.
Lei n° 6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo:
Art. 22. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e
as das legislações estaduais e municipais pertinentes. ( ) § 52 A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
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urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e vias de circulação.
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a
quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6° e
70 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Em relação aos artigos 2°, 4°, III, alínea c da Lei n°
10.257/01 — Estatuto das Cidades, o projeto de lei contempla a participação
popular em decorrência da realização de audiência pública para debater o
assunto com a população em geral, através de documento juntado ofício n°
853/25, o qual é demonstrado que o poder público municipal utilizou dos meios
necessários para dar a devida publicidade.
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades:
Art. 2° A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais: 1 - garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II — gestão
democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento
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FERNANDO BAOGIO BARBIER E
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das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e
controle do uso do solo, de forma a evitar: (....) c) o parcelamento do solo,
a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
Art. 42 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(....) III — planejamento municipal, em especial: (....) b) disciplina do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
OUTALMNI:
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IV — Da Conclusão.
Ante o exposto, estando de acordo com os artigos 35,
V, 141 e 142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei
n° 6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo, artigos 2°, 4°, III, alínea c da Lei n°
10.257/01 — Estatuto das Cidades e artigos 30, I, II e VIII, da Constituição
Federal, projeto de lei se encontra legal e constitucional, devendo ser apreciado
pelo Plenário da Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
ASSIM.° WG11,4,, r
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
e
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
9