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materia nº 153/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaREF. PL 144/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40527

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 27/11/2025
2025-11-18 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

edrnara CMuniciai de iriüi
Estado de São Paulo 
Birigui — 30 de outubro de 2025. 
Parecer: 153/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 144/2025 — "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a política municipal de drenagem urbana e dá outras 
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
3057/2025, em 24 de outubro de 2025. Despachado para parecer em 27 de 
outubro de 2025. Recebido para parecer em 27 de outubro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece normas para a política 
municipal de drenagem de águas pluviais urbanas, com objetivo de promover a 
retenção e infiltração das águas superficiais preservando a bacia hidrográfica 
natural e a disponibilização de água para reuso, adotando maneiras sustentáveis 
de estrutura de drenagem. 
A legislação em questão de aplica em relação ao 
parcelamento do solo, formas de ocupação do solo, instalações de atividades 
residenciais e não residenciais que impliquem em alterações nas características 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hay,serpre..../ assinuler.dighal SERPRO 
&cínara ciKunicipal de cUirigiii 
Estado de São Paulo 
do solo, pela implantação de estruturas, superestruturas, instalação de uso de 
atividades, com ou sem edificação, que resultem em impermeabilização do solo 
ou aumento da contribuição de água ao sistema de drenagem urbana. 
Estabelece o artigo 6° do presente projeto de lei que 
projetos de loteamento, urbanísticos, novos empreendimentos a serem 
aprovados, deveram apresentar projeto complementar de drenagem pluvial, as 
descargas de fundo de vale deverão conter sistemas de dissipação de energia 
de águas pluviais ou sistemas de múltiplos lançamentos para evitar a 
concentração dos fluxos de água no corpo hídrico. 
Determina a obrigatoriedade de implementação de 
dispositivos de controle na fonte de todos os novos empreendimentos, lotes e 
loteamentos aprovados no município, principalmente em áreas suscetíveis de 
alagamento, com objetivo de minimizar o impacto do escoamento superficial 
sobre o sistema de drenagem urbana. 
Estabelece a partido do artigo 18 e seguinte, normas 
para edificação relacionadas ao controle de drenagem pluvial do próprio lote, 
com objetivo de promover a infiltração da água no solo reduzindo dessa forma o 
escoamento superficial, ainda estabelece a formação do Comitê de Drenagem 
Urbana do Município de Birigui, discriminando no artigo 21, § 1°, sua 
composição. 
Documentos juntados fls. 15/455. 
II — Das Leis Complementares. 
A Constituição Federal possui um rol de matérias que 
podem ser apreciadas e votadas através de lei complementar, assim como a 
2 w55,N1.0 0.1.V, I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
eâmara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
Constituição do Estado de São Paulo, não se encontrando as relacionadas em 
relação a código de obras, dessa maneira deverá ser através de lei ordinária. 
A Constituição Federal elenca em seus artigos: 
Artigo 7
0 inciso I: relação de emprego; 16, § 9° inelegibilidade e prazos; 
18, § 2° territórios, criação, transformação, reintegração; 18, § 3° 
incorporação, subdivisão, desmembramento de Estados; 18, § 4° criação, 
incorporação, fusão de Municípios; 21, IV trânsito de forças estrangeiras; 
22, p. único delegação de competência; 23, p. único cooperação entre 
entes federativos; 25, § 3° regiões metropolitanas, urbanas e microrregiões; 
37, inciso XIX definição de área de atuação de Fundação; 40, § 1°, II, III 
regime próprio de previdência; 40, § 4°-A aposentadoria especial - 
deficientes; 40, § 4°-B aposentadoria especial - cargos específicos; 40, § 
4°-C aposentadoria especial atividades insalubres; 40, § 5
0 aposentadoria 
especial - professores; 40, § 20° único regime próprio de previdência 
social; 40, § 22 normas regimes de previdência existentes; 41, III perda 
cargo público; 43, § 1° integração de regiões em desenvolvimento; 45, § 1° 
número de deputados; 59, p. único redação, alteração e consolidação das 
leis; 79, p. único atribuições do Vice-Presidente; 84, XXII trânsito e 
permanência de forças estrangeiras; 93, caput estatuto da magistratura; 
100, § 15 precatórios - regime especial; 121, caput competência juízes e 
juntas eleitorais; 128, § 4° destituição de procuradores-gerais; 129, VI, VII 
funções do ministério público; 131, caput advocacia-geral da união 131, § 
1° defensoria pública união; 142, § 1° forças armadas - normas gerais; 146, 
1, II, III, tributos - normas gerais 146-A tributos - critérios especiais; 148, 
caput empréstimos compulsórios; 153, VII impostos - grandes fortunas; 
154, I impostos residuais e extraordinários; 155 impostos - estados e 
distrito federal; 156 impostos - municípios; 161 repartição de receitas 
tributárias; 163 finanças públicas; 165 leis orçamentárias; 166 leis 
orçamentárias - união; 169 despesas com pessoal; 184 desapropriação; 
3 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
Nt.w.rpro.,....razinaa.-motal e SERPRO 
eâmara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
195 seguridade social — fontes de financiamento; 198 saúde — diretrizes 
gerais; 201 previdência social — regras gerais; 202 regimes de previdência 
privada; 231 povos indígenas; 
E a Constituição de São Paulo possui previsão em 
seu artigo 23, da Constituição Federal, a Constituição de São Paulo agrupou as 
hipóteses de lei complementar em um único dispositivo, sendo este o paradigma 
para se exigir a mesma espécie normativa no âmbito do Município. 
Com exceção do Estatuto dos Servidores Municipais, 
as demais matérias são produzidas por lei ordinária. Isso ocorre, posto não existir 
essa previsão na Constituição Federal e Estadual para a utilização de lei 
complementar. 
Assim, a previsão de lei complementar para 
apreciação e votação de matérias ordinárias, como o Código Tributário do 
Município; Código de Obras e Edificações; Zoneamento Urbano e Direitos 
Suplementares de uso e ocupação do solo; e a concessão de serviço público, 
não se amoldam ao princípio da simetria, razão pela qual, os incisos I, II, V e VI, 
do artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui são inconstitucionais, não 
podendo serem aplicados. 
Como verificado o projeto de lei foi apresentado de 
maneira correta, obedecendo ao processo legislativo no que diz respeito ao tipo 
de norma que deve ser apresentada, sendo o meio coreto a lei ordinária e não a 
lei complementar nesse caso, conforme entendimento recente em pareceres 
pretéritos, como o parecer n° 127/25, do projeto de lei complementar n° 9/25, 
referente ao código de obras. 
ASYNKII) DIGneVieAll 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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nttpwaerpro.p.oaninaeler,111{.1 
4 
e amputo 
ârnara cMunicipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
III — Do Direito. 
Projeto de lei possui respaldo no artigo 35, V, 141 e 
142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n°6.766/79 
— Lei do Parcelamento do Solo, e artigos 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
(....) V — zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação 
do solo; 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; II — a participação das entidades representativas da 
sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, 
programas e projetos que lhes sejam concernentes; III — a preservação, 
proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV — a criação 
e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, 
ambiental, turístico e de utilização pública; V — a observância das normas 
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI — a restrição à 
utilização de áreas de riscos geológicos; VII — que as áreas definidas em 
projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais, não poderão, 
em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos 
originariamente estabelecidos. 
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do 
plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e 
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas, 
5 M.S.,kno 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
<ord.:n.0f. ...Atada em 025SERPRO 
eâmara ciMunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações 
administrativas pertinentes. § 1° O plano diretor, obrigatório ao Município, 
levará em consideração a totalidade de sua área territorial. § 2° O Município 
observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei 
estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais 
restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. § 3° O Município 
estabelecerá critérios para regularização e urbanização de assentamentos 
e loteamentos irregulares. § 4
0 Somente serão aprovados planos de 
loteamentos, quando executados pelo próprio loteador, no mínimo, os 
seguintes serviços de infra-estrutura urbana: rede de distribuição de água 
potável, rede de esgotos sanitários, guias e sarjetas, rede de energia 
elétrica domiciliária, rede de iluminação pública e galerias de águas 
pluviais. § 5° A lei delimitará faixa não edificável ao longo dos canais dos 
córregos e ribeirões no território do Município. § 6° Para a execução das 
obras e serviços previstos no § 4°, será deferido ao loteador prazo de até 
vinte e quatro meses, desde que oferecida garantia hipotecária de imóvel 
de valor equivalente a cinquenta por cento a mais do custo da infraestrutura 
estabelecida, devendo a avaliação ser feita por peritos indicados pela 
Prefeitura Municipal, um deles integrante de seu quando funcional. § 7° 
Para a hipótese de inadimplência na execução das obras do parágrafo 
anterior e a sua realização pelo Município, exigir-se-á garantia adicional do 
loteador ou seus sócios, se pessoa jurídica, de ressarcimento total das 
despesas feitas. 
Lei n° 6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo: 
Art. 22. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante 
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e 
as das legislações estaduais e municipais pertinentes. ( ) § 52 A infra￾estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos 
6 . INAt t.J 1. VlA, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o SUPRO 
eâmara c-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, 
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica 
pública e domiciliar e vias de circulação. 
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado 
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a 
quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6° e 
70 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. 
Em relação aos artigos 2°, 4°, III, alínea c da Lei n° 
10.257/01 — Estatuto das Cidades, o projeto de lei contempla a participação 
popular em decorrência da realização de audiência pública para debater o 
assunto com a população em geral, através de documento juntado ofício n° 
853/25, o qual é demonstrado que o poder público municipal utilizou dos meios 
necessários para dar a devida publicidade. 
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades: 
Art. 2° A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as 
seguintes diretrizes gerais: 1 - garantia do direito a cidades sustentáveis, 
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento 
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, 
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II — gestão 
democrática por meio da participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, 
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa 
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em 
atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento 
7 .444,.00 O CO/44,V 
FERNANDO BAOGIO BARBIER E 
hug/Serpro,, baeta Lu. rdle. e SUPRO 
e,árnara cSunici pal de carigcti 
Estado de São Paulo 
das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades 
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo 
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos 
negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e 
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e 
necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e 
controle do uso do solo, de forma a evitar: (....) c) o parcelamento do solo, 
a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra￾estrutura urbana; 
Art. 42 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 
(....) III — planejamento municipal, em especial: (....) b) disciplina do 
parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
OUTALMNI: 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
8 nap://serpo gov.Wass mula r.disltal SUPRO 
eârnara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
IV — Da Conclusão. 
Ante o exposto, estando de acordo com os artigos 35, 
V, 141 e 142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei 
n° 6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo, artigos 2°, 4°, III, alínea c da Lei n° 
10.257/01 — Estatuto das Cidades e artigos 30, I, II e VIII, da Constituição 
Federal, projeto de lei se encontra legal e constitucional, devendo ser apreciado 
pelo Plenário da Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSIM.° WG11,4,, r 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
9 

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