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materia nº 146/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO ANIMAL - FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40541

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 27/11/2025
2025-11-18 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 69/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-11-12 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-07 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T21:27:03.272752-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

cro 
CNI 
Csi 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 1211/2025 em 29 de outubro de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
146/25 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR 
ANIMAL DE BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO 
ANIMAL — FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", nos termos a seguir 
justificados: 
Considerando a crescente relevância das políticas públicas 
voltadas à proteção e bem-estar animal, como expressão de cidadania, saúde pública e 
responsabilidade socioambiental; 
Considerando que a regulamentação municipal da matéria se 
mostra necessária para integrar e fortalecer ações de incentivo à posse responsável, controle 
populacional, defesa e proteção dos animais; 
Considerando que a criação de um Conselho Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal possibilita a participação social, a deliberação compartilhada 
e o acompanhamento permanente das políticas públicas da causa animal; 
Considerando que a instituição de um Fundo específico 
assegura fonte de financiamento e sustentabilidade para os programas, projetos e ações 
desenvolvidos, conferindo maior transparência, controle e eficiência na aplicação dos 
recursos; 
Considerando a importância de dotar o Município de 
instrumentos legais que permitam a articulação entre o Poder Público, entidades protetoras, 
instituições de ensino e a sociedade civil organizada; 
Submetemos o presente Projeto de Lei para análise e 
aprovação desa Colenda Casa Legislativa, certos de que contribuirá de forma decisiva para 
o fortalecimento7 da causa animal em Birigui, em consonância com os princípios 
constitucionais com os anseios da população. 
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAU 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
AN BORINI 
Pr eita Munic' 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNP.) - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 14 6 / 2 5 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE 
BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO 
ANIMAL — FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BOFtINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal de Birigui, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e 
fiscalizador das políticas públicas relacionadas à causa animal. 
ART. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal: acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Amparo e Proteção Animal — FMAPA; propor políticas públicas voltadas 
à proteção e bem-estar animal; estabelecer diretrizes para programas de educação, 
controle populacional, fiscalização e defesa dos animais; aprovar projetos a serem 
financiados pelo Fundo; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
ART. 3°. O Conselho será composto por 07 (sete) 
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: 
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
IV. 03 (três) representantes de entidades protetoras de animais legalmente 
constituídas; 
V. 01 (um) representante de instituição de ensino superior que mantenha curso de 
Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária. 
§ 1°. Os membros do Conselho serão designados por 
Decreto do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2°. As funções desempenhadas pelos conselheiros serão 
consideradas de relevante interesse público, não remuneradas. 
ART. 4°. Fica instituído o Fundo Municipal de Amparo e 
Proteção Animal — FMAPA, de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados 
ao financiamento, investimento, expansão, implantação e aperfeiçoamento das ações, 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNIRJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrigul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
projetos e programas voltados ao bem-estar animal, à proteção e defesa dos animais e ao 
controle populacional. 
ART. 5
0
. Constituirão receitas do FMAPA: 
I. Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado; 
II. Recursos provenientes de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção 
aos animais; 
III. Repasses de convênios, consórcios e termos de ajuste; 
IV. Transferências da União e do Estado; 
V. Rendimentos de aplicações financeiras; 
VI. Outras receitas eventuais. 
ART. 6°. Os recursos do FMAPA serão depositados em 
conta específica indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, administrados pelo 
Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, e aplicados no financiamento de 
projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, observadas as deliberações e 
diretrizes do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. 
§ 1°. A contabilidade do FMAPA obedecerá às normas da 
contabilidade pública municipal, assegurando transparência e ampla publicidade dos 
atos. 
§ 2°. Os bens e ativos adquiridos com recursos do FMAPA 
integrarão o patrimônio do Município. 
ART. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. 
ART. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário, 
em especial a Lei n°6.533, de 15 de março de 2018. 
ART. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
SAMANTA PAULA BA BORINI 
Prefeita Municip 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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