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Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 1211/2025 em 29 de outubro de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
146/25
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR
ANIMAL DE BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO
ANIMAL — FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", nos termos a seguir
justificados:
Considerando a crescente relevância das políticas públicas
voltadas à proteção e bem-estar animal, como expressão de cidadania, saúde pública e
responsabilidade socioambiental;
Considerando que a regulamentação municipal da matéria se
mostra necessária para integrar e fortalecer ações de incentivo à posse responsável, controle
populacional, defesa e proteção dos animais;
Considerando que a criação de um Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal possibilita a participação social, a deliberação compartilhada
e o acompanhamento permanente das políticas públicas da causa animal;
Considerando que a instituição de um Fundo específico
assegura fonte de financiamento e sustentabilidade para os programas, projetos e ações
desenvolvidos, conferindo maior transparência, controle e eficiência na aplicação dos
recursos;
Considerando a importância de dotar o Município de
instrumentos legais que permitam a articulação entre o Poder Público, entidades protetoras,
instituições de ensino e a sociedade civil organizada;
Submetemos o presente Projeto de Lei para análise e
aprovação desa Colenda Casa Legislativa, certos de que contribuirá de forma decisiva para
o fortalecimento7 da causa animal em Birigui, em consonância com os princípios
constitucionais com os anseios da população.
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAU
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
AN BORINI
Pr eita Munic'
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PROJETO DE LEI 14 6 / 2 5
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE
BIRIGUI, DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO E PROTEÇÃO
ANIMAL — FMAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BOFtINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal de Birigui, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e
fiscalizador das políticas públicas relacionadas à causa animal.
ART. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal: acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Amparo e Proteção Animal — FMAPA; propor políticas públicas voltadas
à proteção e bem-estar animal; estabelecer diretrizes para programas de educação,
controle populacional, fiscalização e defesa dos animais; aprovar projetos a serem
financiados pelo Fundo; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
ART. 3°. O Conselho será composto por 07 (sete)
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. 03 (três) representantes de entidades protetoras de animais legalmente
constituídas;
V. 01 (um) representante de instituição de ensino superior que mantenha curso de
Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária.
§ 1°. Os membros do Conselho serão designados por
Decreto do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2°. As funções desempenhadas pelos conselheiros serão
consideradas de relevante interesse público, não remuneradas.
ART. 4°. Fica instituído o Fundo Municipal de Amparo e
Proteção Animal — FMAPA, de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados
ao financiamento, investimento, expansão, implantação e aperfeiçoamento das ações,
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projetos e programas voltados ao bem-estar animal, à proteção e defesa dos animais e ao
controle populacional.
ART. 5
0
. Constituirão receitas do FMAPA:
I. Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
II. Recursos provenientes de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção
aos animais;
III. Repasses de convênios, consórcios e termos de ajuste;
IV. Transferências da União e do Estado;
V. Rendimentos de aplicações financeiras;
VI. Outras receitas eventuais.
ART. 6°. Os recursos do FMAPA serão depositados em
conta específica indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, administrados pelo
Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, e aplicados no financiamento de
projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, observadas as deliberações e
diretrizes do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
§ 1°. A contabilidade do FMAPA obedecerá às normas da
contabilidade pública municipal, assegurando transparência e ampla publicidade dos
atos.
§ 2°. Os bens e ativos adquiridos com recursos do FMAPA
integrarão o patrimônio do Município.
ART. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
ART. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei n°6.533, de 15 de março de 2018.
ART. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SAMANTA PAULA BA BORINI
Prefeita Municip
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