Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 1214/2025 em 30 de outubro de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI
147/25
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a presente proposta visa assegurar o
direito de cidadãos cuidarem de animais comunitários, reconhecendo a relevância social
dessa prática para o bem-estar animal, a proteção da vida e a convivência harmoniosa no
ambiente urbano;
Considerando que iniciativas semelhantes já foram
adotadas em outros municípios brasileiros, a exemplo da Lei n° 11.342/2021, do
Município de Maringá, que veda qualquer impedimento ao fornecimento de alimentação
e assistência a animais comunitários em áreas públicas, demonstrando tendência
legislativa de proteção e amparo a esses animais;
Considerando que o projeto em análise busca consolidar
direitos e estabelecer diretrizes claras, mecanismos de identificação, responsabilidades e
penalidades, de modo a garantir efetividade e segurança jurídica ao cuidado comunitário,
observando as normas de saúde pública, higiene e segurança urbana;
Considerando que cães e gatos comunitários, em regra, são
animais que já tiveram um lar e foram abandonados, encontrando acolhimento,
alimentação e proteção em determinada comunidade ou por cidadãos que voluntariamente
se tornam seus cuidadores, criando-se vínculo afetivo e de dependência;
Considerando que compete ao Poder Público, em
cooperação com a sociedade civil, garantir proteção, manejo sanitário, saúde e bem-estar
aos animais comunitários, prevenindo maus-tratos, promovendo ações educativas e
assegurando convivência pacífica entre pessoas e animais nos espaços públicos e privados
de uso coletivo;
Considerando, por fim, a crescente evolução ética, jurídica
e social no sentido de ampliar a proteção dos animais, reconhecendo seus direitos
fundamentais e os deveres da coletividade, bem como o papel relevante que os animais
comunitários exercem no convívio urbano e na formação de vínculos afetivos,
justificando a necessidade de legislação específica para regulamentar e amparar essas
relações;
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM
CUIDADOS DE PESSOAS DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO
POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO".
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAULA ÁLBANI BORINI
Prefeita Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI 14 7 / 2 5
CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS
COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE
RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS DA COMUNIDADE,
ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA,
CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM
RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Os cães e gatos comunitários, assim considerados
aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependências e de
manutenção, ainda que não possuam responsáveis únicos e definidos, poderão ser
mantidos nos locais em que se encontram sob as responsabilidades de um ou mais tutores.
ART. 2°. Poderão ser considerados tutores de cão e/ou gato
comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com eles
tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham
voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos destes animais.
§ 1°. Os tutores proverão, voluntariamente e às suas
expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos cães e/ou gatos comunitários
pelos quais se responsabilizam, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que
estes se encontrem.
§ 2°. Para animais com suspeita ou diagnóstico de doenças
transmissíveis, serão adotadas as medidas necessárias para conter a disseminação da
enfermidade, priorizando a vida e o bem-estar do animal, com base nas determinações
previstas em legislação especifica dos órgãos competentes da área de Medicina
Veterinária, Meio Ambiente e/ou Saúde.
§ 3°. Cães e gatos comunitários terão preferência nos
programas de castração.
ART. 3°. Para abrigo/acolhimento dos animais
comunitários, fica permitida a colocação de casinha e suas variáveis na calçada do(s)
tutor(es), em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas
públicas e privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou
responsável pelo local e vizinhos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os abrigos de que trata o caput
deste artigo deverão ser colocados de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de
pedestres e o trânsito, bem como deverão ser identificados com afixação de placa
contendo a identificação "animal comunitário" e referência à presente Lei.
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ART. 4
0
. O animal reconhecido como comunitário será
atendido para fins de esterilização (castração), registro e devolução à comunidade de
origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso.
PARÁGRAFO ÚNICO. A identificação de que trata este
artigo poderá ser realizado junto ao Canil Municipal, que poderá cadastrar os voluntários
que se encarregam do trato diário do animal.
ART. 5
0
. O Poder Executivo, por meio dos órgãos
competentes, poderá:
I. Incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de
animais comunitários e os direitos dos animais;
II. Possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção
aos animais comunitários;
III. Incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de
esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo
padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
IV. Promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os
princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades
físicas, psicológicas e ambientais;
V. Manter cadastro de animais comunitários, com nome e espécie de cada animal,
nome e contato dos tutores e localização geográfica;
VI. Estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal,
universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à
consecução dos objetivos desta Lei;
VII. Priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional e de saúde animal.
ART. 6°. Fica proibida a remoção, destruição ou obstrução
não autorizada de abrigos, comedouros e bebedouros destinados aos cães e gatos
comunitários.
ART. 7°. Condutas que causem dano, remoção do abrigo e
privação de água e dos alimentos disponibilizados para os animais comunitários
constituem maus-tratos, conforme Lei Municipal n° 5.233/2009
ART. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SAMANTA PAU
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NI BORINI
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