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materia nº 147/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaCONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO.
native_id40542

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 151/2026 - EXECUTIVO)
2025-11-14 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-11-12 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-07 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 1214/2025 em 30 de outubro de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI 
147/25 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando que a presente proposta visa assegurar o 
direito de cidadãos cuidarem de animais comunitários, reconhecendo a relevância social 
dessa prática para o bem-estar animal, a proteção da vida e a convivência harmoniosa no 
ambiente urbano; 
Considerando que iniciativas semelhantes já foram 
adotadas em outros municípios brasileiros, a exemplo da Lei n° 11.342/2021, do 
Município de Maringá, que veda qualquer impedimento ao fornecimento de alimentação 
e assistência a animais comunitários em áreas públicas, demonstrando tendência 
legislativa de proteção e amparo a esses animais; 
Considerando que o projeto em análise busca consolidar 
direitos e estabelecer diretrizes claras, mecanismos de identificação, responsabilidades e 
penalidades, de modo a garantir efetividade e segurança jurídica ao cuidado comunitário, 
observando as normas de saúde pública, higiene e segurança urbana; 
Considerando que cães e gatos comunitários, em regra, são 
animais que já tiveram um lar e foram abandonados, encontrando acolhimento, 
alimentação e proteção em determinada comunidade ou por cidadãos que voluntariamente 
se tornam seus cuidadores, criando-se vínculo afetivo e de dependência; 
Considerando que compete ao Poder Público, em 
cooperação com a sociedade civil, garantir proteção, manejo sanitário, saúde e bem-estar 
aos animais comunitários, prevenindo maus-tratos, promovendo ações educativas e 
assegurando convivência pacífica entre pessoas e animais nos espaços públicos e privados 
de uso coletivo; 
Considerando, por fim, a crescente evolução ética, jurídica 
e social no sentido de ampliar a proteção dos animais, reconhecendo seus direitos 
fundamentais e os deveres da coletividade, bem como o papel relevante que os animais 
comunitários exercem no convívio urbano e na formação de vínculos afetivos, 
justificando a necessidade de legislação específica para regulamentar e amparar essas 
relações; 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o PROJETO DE LEI que "CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birlgul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE RECEBEM 
CUIDADOS DE PESSOAS DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO UMA 
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO 
POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO". 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAULA ÁLBANI BORINI 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birlgui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrIgul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 14 7 / 2 5 
CONSIDERAM-SE COMO CÃES E GATOS 
COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE 
RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS DA COMUNIDADE, 
ESTABELECENDO UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, 
CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE NÃO POSSUAM UM 
RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Os cães e gatos comunitários, assim considerados 
aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependências e de 
manutenção, ainda que não possuam responsáveis únicos e definidos, poderão ser 
mantidos nos locais em que se encontram sob as responsabilidades de um ou mais tutores. 
ART. 2°. Poderão ser considerados tutores de cão e/ou gato 
comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com eles 
tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham 
voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos destes animais. 
§ 1°. Os tutores proverão, voluntariamente e às suas 
expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos cães e/ou gatos comunitários 
pelos quais se responsabilizam, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que 
estes se encontrem. 
§ 2°. Para animais com suspeita ou diagnóstico de doenças 
transmissíveis, serão adotadas as medidas necessárias para conter a disseminação da 
enfermidade, priorizando a vida e o bem-estar do animal, com base nas determinações 
previstas em legislação especifica dos órgãos competentes da área de Medicina 
Veterinária, Meio Ambiente e/ou Saúde. 
§ 3°. Cães e gatos comunitários terão preferência nos 
programas de castração. 
ART. 3°. Para abrigo/acolhimento dos animais 
comunitários, fica permitida a colocação de casinha e suas variáveis na calçada do(s) 
tutor(es), em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas 
públicas e privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou 
responsável pelo local e vizinhos. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os abrigos de que trata o caput 
deste artigo deverão ser colocados de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de 
pedestres e o trânsito, bem como deverão ser identificados com afixação de placa 
contendo a identificação "animal comunitário" e referência à presente Lei. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrigul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
ART. 4
0
. O animal reconhecido como comunitário será 
atendido para fins de esterilização (castração), registro e devolução à comunidade de 
origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A identificação de que trata este 
artigo poderá ser realizado junto ao Canil Municipal, que poderá cadastrar os voluntários 
que se encarregam do trato diário do animal. 
ART. 5
0
. O Poder Executivo, por meio dos órgãos 
competentes, poderá: 
I. Incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de 
animais comunitários e os direitos dos animais; 
II. Possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção 
aos animais comunitários; 
III. Incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de 
esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo 
padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental; 
IV. Promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os 
princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades 
físicas, psicológicas e ambientais; 
V. Manter cadastro de animais comunitários, com nome e espécie de cada animal, 
nome e contato dos tutores e localização geográfica; 
VI. Estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, 
universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à 
consecução dos objetivos desta Lei; 
VII. Priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional e de saúde animal. 
ART. 6°. Fica proibida a remoção, destruição ou obstrução 
não autorizada de abrigos, comedouros e bebedouros destinados aos cães e gatos 
comunitários. 
ART. 7°. Condutas que causem dano, remoção do abrigo e 
privação de água e dos alimentos disponibilizados para os animais comunitários 
constituem maus-tratos, conforme Lei Municipal n° 5.233/2009 
ART. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SAMANTA PAU 
(t>/ /
NI BORINI 
ai 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151,718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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