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materia nº 154/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaREF. PL 136/2025 (PELA LEGALIDADE) - PARECER COMPLEMENTAR (OF. 1164/2025)
native_id40544

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 1272/2025 - EXECUTIVO)
2025-11-07 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ãrnara C-Municipal de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 3 de novembro de 2025. 
Parecer: 154/2025. PARECER COMPLEMENTAR REFERENTE OFÍCIO N° 
1164/25. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 136/2025 — "INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E 
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Birigui e 
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 2829/2025, em 3 de outubro de 2025. Despachado para parecer em 3 
de outubro de 2025. Recebido para parecer em 3 de outubro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei ordinária que instituí novo Código de 
Obras no Município de Birigui, referente apontamento do parecer jurídico n° 
127/25 e 149/25, que apontou como sendo a espécie normativa adequada a lei 
ordinária e não através de lei complementar como havia sido disposto. 
Em relação aos demais apontamentos a mensagem 
aditiva através do ofício n° 931/25, de 27 de agosto de 2025, onde analisando o 
conteúdo pode ser verificado que foi suprido os apontamentos 1, 3 e 4, com a 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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42, SERP RO 
amara C
7Kunicipa1 CUirigiii 
Estado de São Paulo 
mensagem aditiva, embora apenas estes foram supridos, havendo ainda em 
relação a audiência pública realizada, que não expressou devidamente o objetivo 
dos dispositivos jurídicos mencionados em decorrência da efetiva participação 
popular. 
Foi juntado Ofício n° 1164/25, onde esclarece com 
documentos juntados que o poder público municipal deu a devida publicidade de 
acordo com artigo 2°, II, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades e 
Como apontado no parecer pretérito a audiência 
pública realizada não contou com efetiva participação popular, contando com 
membros em sua maioria do próprio poder Executivo Municipal, em obediência 
ao artigo 2°, II, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades e artigo 10, parágrafo 
único, da Constituição Federal. 
Constituição Federal: 
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel 
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....) Parágrafo único. 
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 
A própria Lei Maior, privilegiou a participação popular 
na elaboração de projetos de lei com o intuito de sedimentar o verdadeiro estado 
democrático de direito, no capítulo que trata do processo legislativo, artigos 37, 
caput, quando afirma a importância do interesse público e 61, caput, § 2°, da 
Constituição Federal. 
2 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ht1.:1/t,10......<10,4110tal e, SERPRO 
Amlow mur 
âmara cMunicipal de Q3iriç1üi
Estado de São Paulo 
Outra disposição referente a participação popular e 
sua importância vem expressa na Constituição do Estado de São Paulo em seu 
artigo 22, IV, 24, § 3°, item 1, artigo 111 e artigo 180, II, afirmando a importância 
do interesse público. 
A Lei Orgânica do Município de Birigui, 141, II, 
estabelece a participação das entidades representativas na elaboração de 
diretrizes e normas relativas ao pleno desenvolvimento urbano do município. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade da Lei n° 3.883, de 4 de abril de 2022, 
que "Dispõe sobre instituição, no Município de Tietê, do Programa Lote 
Urbanizado, voltado a promover, custear e implantar lotes urbanizados para 
atendimento do direito de moradia." - Alegação de que o processo 
legislativo não observou o princípio da participação popular na 
elaboração de norma urbanística e de que a lei também afronta o 
princípio da separação dos poderes, já que interfere na gestão do Poder 
Executivo sobre programas habitacionais e trata da prática de atos de 
administração, o que implica ofensa aos artigos 5°, 47, II e XIV, 144 e 180, 
inc. II, da Constituição do Estado. - Vício formal - A instituição de política 
pública de assistência social, no âmbito habitacional, visando à 
concretização do direito de moradia, por lei de iniciativa parlamentar, não 
traduz, em si, usurpação de competência legislativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo, por a matéria não se enquadrar entre as enumeradas no 
artigo 24, § 2°, da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, no 
caso concreto, há vício de iniciativa, no que concerne ao artigo 2°, II, da lei 
impugnada, porque a instituição de fundo de qualquer natureza, assim 
como sua organização e gestão, se inserem no campo da competência 
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme a inteligência 
3 FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
e SERPRO 
>"BoRohisikww - ,--
âmara CiKunicipal e CUirigüi 
Estado de São Paulo 
dos artigos 174, III, § 4
0, 1, e 176, IX, da Constituição do Estado, e a 
jurisprudência pacífica do C. Órgão Especial. - Vício formal - Lei de 
natureza urbanística - Inobservância à exigência de participação 
popular direta no processo legislativo - Infração ao artigo 180, II, da 
Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual, "No 
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento 
urbano, o Estado e os Municípios assegurarão a participação das 
respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e 
solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam 
concernentes", bem como aos artigos 144 e 191 da mesma Carta - 
Entendimento pacífico do C. Órgão Especial, no sentido de que as leis 
que versam sobre matéria urbanística devem ser precedidas de 
estudos técnicos e audiências públicas, garantida a participação da 
população e de entidades comunitárias. - Vício formal - Inobservância, 
pelo legislador, do artigo 232, I, da Constituição do Estado, que 
decorre das regras dos artigos 193, parágrafo único, e 204, II, da 
Constituição Federal, e determina a participação da comunidade na 
organização, elaboração, execução e acompanhamento de programas 
e projetos na área de promoção social - Precedente do C. Órgão 
Especial. - Vício material - Os artigos 3°, § 2°, e 4°, I da Lei n° 3.883/2022 
de Tietê invadem a órbita de gestão do Poder Executivo, ao determinarem 
o estabelecimento de "ajustes" com concessionárias de serviço público e a 
realização de parcerias pela Administração - Ofensa ao princípio da 
separação dos poderes - Não cabe ao Poder Legislativo editar "normas 
autorizativas" de políticas públicas, porque o Poder Executivo não depende 
de autorização para organizar e gerir sua própria Administração - 
Precedentes do Órgão Especial. - Pedido julgado procedente, para o fim 
de declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 3.883, de 4 de abril de 2022, 
do Município de Tietê (....) Tietê é município com população superior a 
20 mil habitantes e, como tal, obrigado a ter plano diretor (arti o 182, 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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&trilara CMunicipat cie Carig Cl" 
Estado de São Paulo 
§ 1°, da Constituição Federal), que, nos termos do artigo 40 do 
Estatuto da Cidade, é o "instrumento básico da política de 
desenvolvimento e expansão urbana", e deve observar, no que toca 
ao uso e à ocupação do solo e ao seu desenvolvimento urbano, 
econômico e social, os princípios e normas constitucionais sobre os 
temas, tal como se dessume do artigo 144 da Constituição Estadual 
("Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e 
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta 
Constituição"), dentre os quais a norma que obriga a participação da 
população ou de organismos que a representem no processo 
legislativo de leis de cunho urbanístico, inserida no artigo 180, II, da 
Constituição Paulista ("No estabelecimento de diretrizes e normas 
relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios 
assegurarão a participação das respectivas entidades comunitárias 
no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, 
programas e projetos que lhes sejam concernentes"), o que, neste 
caso, de fato, não existiu. A realização de debates prévios, audiências 
e consultas públicas sobre projetos de lei com matéria urbanística 
capazes de interferir, de forma significativa, no planejamento, no 
desenvolvimento econômico e social, na sustentabilidade, na 
conformação e na estética urbana, assim como no meio ambiente, no 
orçamento público - pela necessidade de implantação de 
equipamentos públicos comunitários e da infraestrutura necessária à 
prestação de serviços públicos essenciais (artigo 3
0, § 1° da lei 
impugnada) - e, claro, na qualidade de vida das pessoas, como se dá 
com leis relativas ao aumento do perímetro urbano e à alteração de 
critérios e restrições para o parcelamento do solo, é imprescindível, 
porque dá concretude ao artigo 29, XII, da Constituição Federal, que 
prevê a cooperação de associações representativas no planejamento 
5 I 111 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1111 
A.,-,..rpre..sarlas.lnader-01,1tal RPRO 
amara -Municipal cie C-73 iriqüi
Estado de São Paulo 
municipal, e corrobora a consecução dos objetivos da política urbana 
nacional estabelecidos no artigo 182 da mesma Carta - o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus 
habitantes -, de que decorre o princípio da gestão democrática das 
cidades, insculpido nos artigos 2°, II, e 43 a 45, da Lei n° 10.257/2001. 
O artigo 30, VIII, da Constituição Federal, diz, na mesma linha, que 
compete aos municípios promover, no que lhes couber, "adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano", mas, neste caso, repito, 
não houve estudo, planejamento nem debate adequados para a edição 
da referida lei. (....) O artigo 191 da Constituição Estadual acrescenta 
que "O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da 
coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e 
melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas 
as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o 
desenvolvimento social e econômico", o que também pressupõe, 
logicamente, debate prévio e amplo sobre qualquer iniciativa de lei 
capaz de impactar o meio ambiente. Ademais, conforme o C. Órgão 
Especial já decidiu, "a participação popular na criação de leis 
versando sobre política urbana local não pode ser concebida como 
mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de 
instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é 
exposto e contrastado com ideias opostas que, se não vinculam a 
vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao 
menos lhe expõem os interesses envolvidos e as consequências 
práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como 
proposta" (ADIN n° 9029202-54.2009.8.26.0000 - antigo n° 
994.09.224728-0, relator designado Des. Artur Marques, j. 05/05/2010). 
A inobservância das normas constitucionais que impõem a 
participação popular direta no processo legislativo, em casos como 
6 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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â ara unicipal de 
Estado de São Paulo 
este, caracteriza vício formal insanável, portanto, insuscetível de 
correção 9....) Tal preceito decorre do disposto nos artigos 193, 
parágrafo único ("O Estado exercerá a função de planejamento das 
políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da 
sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de 
controle e de avaliação dessas políticas"), e 204, II, da Constituição 
Federal: "Art. 204. As ações governamentais na área da assistência 
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade 
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com 
base nas seguintes diretrizes: (...) II - participação da população, por 
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e 
no controle das ações em todos os níveis" (grifei). A participação 
popular na elaboração de políticas públicas na área de assistência 
social é, como se vê, nos termos da Constituição, obrigatória, pelo 
que não pode ser flexibilizada, pesem os nobres objetivos do 
legislador com a edição da lei em questão. A natureza e a 
essencialidade dos direitos que a lei impugnada visa proteger não 
autorizam a inobservância do devido processo legislativo. Não custa 
acrescentar, ademais, que o fato de o projeto de lei ter sido discutido 
por vereadores eleitos em pleito democrático, que representam o 
povo de Tietê, não retira a inconstitucionalidade da lei. Com efeito, o 
artigo 204, II, da Constituição Federal, prevê hipótese de exercício de 
democracia direta, não representativa, segundo foi, já há muito, 
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n° 244, rel. Ministro 
Sepúlveda Pertence, j. 11.09.2002). Analisando caso similar, o C. 
Órgão Especial desta Corte assim decidiu: ARGUIÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n. 6.940, de 26 de novembro 
de 2020, do Município de São Bernardo do Campo, que autorizou o 
Poder Executivo a promover a extinção da Fundação Criança de São 
Bernardo do Campo e transferir, por meio de decreto, as atribuições, 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERP RO 
amara C-Municipal cie a rí í i
Estado de São Paulo 
obrigações, bens e recursos financeiros a órgão da Administração 
Direta. JULGAMENTO CONJUNTO COM O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO 
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0031169-73.2021.8.26.0000. 
Identidade de objeto e de partes. VÍCIOS DE 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE 
FUNDAMENTAÇÃO DOS PARECERES DAS COMISSÕES 
PERMANENTES DA CÂMARA DE VEREADORES. E. Supremo Tribunal 
Federal que, ao apreciar o presente caso concreto, em sede de 
suspensão de liminar, estipulou não caber ao Poder Judiciário 
analisar a interpretação conferida a regras regimentais relativas ao 
processo legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação 
dos poderes. Afastamento da alegação do autor, cuja apreciação 
implicaria juízo sobre a correção da aplicação das referidas normas 
regimentais. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 
INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. Ofensa aos artigos 
232, inciso I, e 277 da Constituição Estadual, e 1°, caput, inciso II e 
parágrafo único, 193, parágrafo único, 203, 204, caput e inciso II, 227, 
§§ 1° e 7
0, da Constituição Federal. VÍCIO DECORRENTE DA 
AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO. Aplicabilidade do artigo 113 do ADCT aos Municípios. 
Entendimento do E. STF. Inconstitucionalidade verificada. Incidente 
acolhido. (IAIC n° 0038807-60.2021.8.26.0000, rel. Des. Moacir Peres, j. 
25.05.2022, g.n.) Constou da fundamentação do voto do relator do 
acórdão mencionado: "(...) 2. Ausência de participação popular na 
definição de política pública de assistência social e violação aos 
princípios constitucionais democráticos e da cidadania. ...) a 
participação social é elemento essencial à formulação e à 
implementação das políticas públicas na área da assistência social 
(...). (....) como bem salienta a douta Procuradoria Geral de Justiça, 
"[u]ma das formas de se preservar o direito à democracia participativa 
8 FERNANDO BAGGIO BAR BIER E 111 
FttpMerpre.ge.r.slruder.dipta, SERPRO 
cimara C-Municipal de CUirigüi 
Estado cie São Paulo 
na gestão pública e, portanto, à cidadania, é justamente a consulta à 
população, e ainda de forma mais cautelosa, a produção de 
audiências públicas, no bojo das quais todos os cidadãos 
interessados podem obter informações, opinar e controlar decisões 
do Poder Público, representando instrumento hábil à ponderação dos 
interesses em disputa. A participação é fator de legitimação do 
processo legislativo porque os próprios destinatários da norma 
colaboram na sua produção. Ela é, portanto, instrumental, e sua 
preterição ou imperfeição vulnera o direito de gestão democrática. 
Ainda que lastreado na alegação de urgência, o legislador municipal 
não poderia ter optado por violar o princípio democrático, ou princípio 
da soberania popular, e o da cidadania, previstos no art. 1°, caput e 
inc. II, e parágrafo único, da Constituição Federal.". (....). Ação Direta 
de Inconstitucionalidade n°2088154-23.2024.826.0000. (grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, o projeto de lei se encontra legal e 
constitucional, conforme o artigo 2°, II, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das 
Cidades, artigo 141, II, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 22, IV, 24, 
§ 3°, item 1, artigo 111 e artigo 180, II, da Constituição do Estado de São Paulo 
9 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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âmara ClKunicipai de CUirig u.' 
Estado de São Paulo 
e artigos 37, caput, quando afirma a importância do interesse público e 61, caput, 
§ 2°, da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE Ti! 
SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
10 

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