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materia nº 155/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaREF. PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40554

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 REJEITADO EM 2º TURNO REJEITADO EM 2º TURNO, COM 8 VOTOS FAVORÁVEIS E 5 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-02 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 369/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-11 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO, COM 11 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 VOTO CONTRÁRIO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OF. CIRCULAR Nº 66/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

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ect-rnara c-Municipal de Cario" 
Estado de São Paulo 
Birigui — 16 de outubro de 2025. 
Parecer: 155/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2025 — "DÁ NOVA 
REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 8° E 9° DO ARTIGO 131-A DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação aos parágrafos 8° e 9° do artigo 131-A da Lei 
Orgânica do Município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 2964/2025, em 15 de outubro de 2025. Despachado para 
parecer em 16 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 16 de outubro 
2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de 
Birigui, alterando o artigo 131-A, § 8°, estabelecendo novo limite para as 
emendas impositivas, sendo que o atual limite de 0,3% da receita corrente liquida 
para fins de inscrição de restos a pagar relativos às emendas impositivas, pela 
nova descrição será de 1% (um por cento), acresce ainda o inciso I, determinado 
que deste montante, 0,700% ((zero vírgula setecentos por cento), que é igual a 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ek aziumo 
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Estado de São Paulo 
sete décimos de 1%, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior 
deverá ser paga até o último dia do mês de maio do exercício da inscrição. 
Corrige erro formal na descrição do § 9
0, do artigo 
131-A, onde consta o § 300, do artigo 166, da CF, na verdade o correto é § 30, 
do artigo 166, da CF, assim o artigo 2°, corrige erro material. 
li — Do Direito. 
Em relação a modificação da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, a própria lei, estabelece em seu artigo 34, ser o chefe do 
poder Executivo um dos competentes para a propositura da modificação, assim 
como o artigo 22, II, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 60, II, da 
Constituição Federal. 
Em relação ao limite para as emendas individuais a 
Constituição Federal em seu artigo 166, § 9°, estabelece que o limite máximo é 
de até 2% (dois por cento), da receita corrente líquida do exercício anterior ao 
do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 4., §3° e art. 26, 
ambos da Lei Municipal n. 5.647, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre 
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do 
Município de Taubaté. Emendas parlamentares impositivas. Violação ao 
princípio da separação dos poderes não configurada. Percentual de 
1,2 que não afronta a Constituição Paulista. Compatibilidade com o 
Plano Plurianual. Precedentes do STF e deste C. Órgão Especial. Ação 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
SIRPRO 
eâmara crifunicipal de cari g
Estado de São Paulo 
improcedente. (ADI 2264321-94.2021, Rel. Des. XAVIER DE AQUINO, j. 8-
6-2022). (grifo nosso). 
Como demonstrado o projeto de lei possui respaldo 
no artigo 22, II, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 60, II, 166, § 90, 
da Constituição Federal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com o artigo 34, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigo 22, II, da Constituição do Estado de São 
Paulo e artigos 60, II, 166, § 9°, da Constituição Federal, sendo submetido para 
apreciação em Plenário. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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É o parecer. 
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FERNANDO BAMBO BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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