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Estado de São Paulo
Birigui — 16 de outubro de 2025.
Parecer: 155/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2025 — "DÁ NOVA
REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 8° E 9° DO ARTIGO 131-A DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dá nova redação aos parágrafos 8° e 9° do artigo 131-A da Lei
Orgânica do Município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 2964/2025, em 15 de outubro de 2025. Despachado para
parecer em 16 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 16 de outubro
2025.
I — Do Projeto.
Projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de
Birigui, alterando o artigo 131-A, § 8°, estabelecendo novo limite para as
emendas impositivas, sendo que o atual limite de 0,3% da receita corrente liquida
para fins de inscrição de restos a pagar relativos às emendas impositivas, pela
nova descrição será de 1% (um por cento), acresce ainda o inciso I, determinado
que deste montante, 0,700% ((zero vírgula setecentos por cento), que é igual a
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sete décimos de 1%, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior
deverá ser paga até o último dia do mês de maio do exercício da inscrição.
Corrige erro formal na descrição do § 9
0, do artigo
131-A, onde consta o § 300, do artigo 166, da CF, na verdade o correto é § 30,
do artigo 166, da CF, assim o artigo 2°, corrige erro material.
li — Do Direito.
Em relação a modificação da Lei Orgânica do
Município de Birigui, a própria lei, estabelece em seu artigo 34, ser o chefe do
poder Executivo um dos competentes para a propositura da modificação, assim
como o artigo 22, II, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 60, II, da
Constituição Federal.
Em relação ao limite para as emendas individuais a
Constituição Federal em seu artigo 166, § 9°, estabelece que o limite máximo é
de até 2% (dois por cento), da receita corrente líquida do exercício anterior ao
do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 4., §3° e art. 26,
ambos da Lei Municipal n. 5.647, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do
Município de Taubaté. Emendas parlamentares impositivas. Violação ao
princípio da separação dos poderes não configurada. Percentual de
1,2 que não afronta a Constituição Paulista. Compatibilidade com o
Plano Plurianual. Precedentes do STF e deste C. Órgão Especial. Ação
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improcedente. (ADI 2264321-94.2021, Rel. Des. XAVIER DE AQUINO, j. 8-
6-2022). (grifo nosso).
Como demonstrado o projeto de lei possui respaldo
no artigo 22, II, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 60, II, 166, § 90,
da Constituição Federal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 34, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigo 22, II, da Constituição do Estado de São
Paulo e artigos 60, II, 166, § 9°, da Constituição Federal, sendo submetido para
apreciação em Plenário.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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É o parecer.
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Advogado Público
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