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materia nº 150/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40573

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 27/11/2025
2025-11-18 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 69/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-12 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-07 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T21:27:57.208357-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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edmara C-Municipal de Carig 
Estado de São Paulo 
0/25 
PROJETO DE LEI N° 
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
ART. 1°. Fica instituído, em caráter suplementar, para fins 
de transferência de recursos às Associações de Pais e Mestres — APMs, entidades 
sem fins lucrativos, com atuação junto às escolas da rede pública municipal, o 
Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal — PDDE Municipal, visando à 
manutenção, conservação, reparos, melhoria da infraestrutura física, custeios 
contábeis, aquisição de materiais, equipamentos e recursos pedagógicos que se 
destinem à melhoria da proposta pedagógica escolar. 
§ 1°. A assistência financeira a ser concedida a cada 
estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e poderá ter como 
base, no mínimo, o número de alunos matriculados no ano letivo imediatamente 
anterior ao da concessão. 
§ 2°. A assistência financeira de que trata o § 1° será 
concedida por meio de transferência direta, mediante crédito do valor devido em conta 
bancária específica da Unidade Executora (Uex) — Associação de Pais e Mestres — 
APM, representativa da comunidade escolar. 
ART. 2°. A receita do PDDE Municipal será composta pelas 
dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à 
Secretaria da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais 
específicos, sempre observadas as regras de destinação. 
ART. 3°. As liberações de repasses de recursos públicos 
serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de 
regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle. 
ART. 4°. Os repasses dos recursos do programa de que 
trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses: 
I. omissão na prestação de contas, conforme definido na 
regulamentação do Programa; 
II. rejeição da prestação de contas; 
III. utilização dos recursos em desacordo com os critérios 
estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise 
documental ou de auditoria; 
IV. inadimplência; 
V. irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e 
funcionamento da entidade. 
Parágrafo Único. O repasse dos recursos poderá ser 
restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste 
artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis. 
PAULO SEROIO DE OLIVEIRA 
conta•mml.le • tn. wl..à• • :e. àt,
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1 
SE.FU.R0 
arnara cnfttnicipal de Cari giii 
Estado de São Paulo 
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ART. 5°. O Poder Executivo regulamentará, por meio de 
Decreto, a forma de adesão, os valores anuais disponíveis, os critérios de repasse e 
condições para uso dos recursos segundo as modalidades de custeio e capital, 
procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de 
dívidas pelas entidades beneficiadas, as datas-limite para recebimento, utilização e 
prestação simplificada de contas, bem como outros procedimentos para 
operacionalização do programa. 
ART. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
ART. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, 
Câmara Municipal de Birigui, 
A: 5. 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
eltr~e, bem stuudef-~ SERPRO 
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR. 
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei é oriundo de norma similar — Lei Estadual n.° 17.149, 
de 13 de setembro de 2019, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista. 
O objetivo de adotar na rede municipal de ensino de Birigui o mesmo 
programa que tem beneficiado há muitos anos as escolas estaduais é garantir 
melhorias importantes em suas condições físicas e pedagógicas, trazendo maior bem￾estar aos professores, alunos e demais sujeitos da comunidade escolar. 
O princípio da descentralização e a relevância do fortalecimento da 
autonomia administrativa e financeira das escolas públicas municipais é outro aspecto 
que merece destaque, somado ao fato de que, atualmente, a Lei n.° 7.200, de 14 de 
dezembro de 2022, de minha autoria, apesar dos avanços, não atende a casos que 
demandam maior celeridade nos repasses às escolas, tal como se propõe com este 
projeto de lei. 
Por fim, a criação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) 
Municipal, baseado em modelo da rede estadual de ensino, trará maior uniformidade, 
segurança técnica e maior amparo na longa e bem sucedida experiência das escolas 
públicas estaduais. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 29 de outubro de 2025. 
11 +ss.n. rwmuton,,, 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
SERRRO 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR.

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