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materia nº 156/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaREF. PL 137/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40578

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/12/2025
2025-12-09 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

amara (Municipal de C?3iri üi
Estado de São Paulo 
Birigui — 15 de outubro de 2025. 
Parecer: 156/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 137/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO 
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI MUNICIPAL N° 5.989, DE 9 DE 
MARÇO DE 2015". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao parágrafo único do art. 44 da Lei Municipal n° 
5.989, de 9 de março de 2015. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa 
sob número 2894/2025, em 10 de outubro de 2025. Despachado para parecer 
em 15 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 15 de outubro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que altera o § único, do artigo 44, da Lei 
n° 5.989/15, em relação ao Fundo Municipal da Cultura, onde o dispositivo 
jurídico em sua redação original determina que os recursos do respectivo Fundo 
não poderão ser aplicados para manutenção administrativas dos entes 
federativos e entidades vinculadas. 
A.5,1NRCO YGnALVEN, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
„„ e SERRIM 
âmara c-Municipal de C73íri üi
Estado de São Paulo 
Alterando-se o § único, do artigo 44, continua a 
respectiva vedação e acrescenta uma ressalva, em casos de valores 
proporcionais arrecadados em relação a taxas de manutenção de dias de uso, 
regulamentada pelo Decreto Municipal n° 7.220/22, manutenção do prédio do 
Centro de Convenções e Eventos "Anderson Pontes". 
II — Do Direito. 
Os fundos fazem parte da administração pública 
indireta como estabelece o artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
assim cabe ao poder Executivo a competência para as suas determinações. 
Os fundos são mecanismos legais pelos quais uma 
quantidade de recursos é destinada a uma aplicação específica. Os fundos, 
denominados como especiais, caracterizam-se como um modo de administração 
em que, pela utilização de recursos com uma destinação específica, será 
possível uma avaliação mais adequada do atendimento dos objetivos pleiteados 
em sua criação. 
Art. 75. A Administração Municipal compreende: 1 — Administração Direta - 
Secretarias ou órgãos equivalentes; II — Administração Indireta ou 
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria; 
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta 
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos 
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua 
principal atividade. 
De acordo com a Constituição Federal, os fundos de 
qualquer natureza só poderão ser criados por meio de lei específica aprovada 
pelo Poder Legislativo, independente da esfera de governo: 
DIG,,, EN7f 
FERNANDO BAGGIO F3ARBIERE 
ngqwwwpro.mbreass.e.r.O. e SERMO 
âmara cNunicipal de C7 iriüi g
Estado de São Paulo 
Art.167 — São vedados: [...] IX — a instituição de fundos de qualquer 
natureza, sem prévia autorização legislativa. 
Entre as características dos fundos está a vinculação 
de receitas atribuídas a uma destinação, ressalvadas aquelas originárias de 
impostos, por expressa vedação constitucional. De igual modo, para orientar a 
aplicação das despesas que são realizadas com os recursos dos fundos, normas 
peculiares sobre sua aplicação podem ser editadas, gerando ao fim uma 
contabilidade e uma prestação de contas específica. 
Com todas estas características, o fundo se qualifica 
pela descentralização de decisões e, por consequência na separação na 
prestação de contas, que gerará responsabilidade diferenciada. Os fundos tem 
sido utilizados em larga escala ultimamente, na busca de resultados específicos 
pretendidos pela administração. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com o artigo 75, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui e artigo 167, IX, da Constituição Federal o 
projeto de lei se encontra legal e constitucional para apreciação em Plenário. 
kl5,1.00 ,GCAL 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
(2) somo 
árnara Cilfunicipai de Carígüi 
Estado de São Paulo 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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