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Estado de São Paulo
Birigui — 15 de outubro de 2025.
Parecer: 156/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 137/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI MUNICIPAL N° 5.989, DE 9 DE
MARÇO DE 2015".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dá nova redação ao parágrafo único do art. 44 da Lei Municipal n°
5.989, de 9 de março de 2015. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa
sob número 2894/2025, em 10 de outubro de 2025. Despachado para parecer
em 15 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 15 de outubro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que altera o § único, do artigo 44, da Lei
n° 5.989/15, em relação ao Fundo Municipal da Cultura, onde o dispositivo
jurídico em sua redação original determina que os recursos do respectivo Fundo
não poderão ser aplicados para manutenção administrativas dos entes
federativos e entidades vinculadas.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Alterando-se o § único, do artigo 44, continua a
respectiva vedação e acrescenta uma ressalva, em casos de valores
proporcionais arrecadados em relação a taxas de manutenção de dias de uso,
regulamentada pelo Decreto Municipal n° 7.220/22, manutenção do prédio do
Centro de Convenções e Eventos "Anderson Pontes".
II — Do Direito.
Os fundos fazem parte da administração pública
indireta como estabelece o artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
assim cabe ao poder Executivo a competência para as suas determinações.
Os fundos são mecanismos legais pelos quais uma
quantidade de recursos é destinada a uma aplicação específica. Os fundos,
denominados como especiais, caracterizam-se como um modo de administração
em que, pela utilização de recursos com uma destinação específica, será
possível uma avaliação mais adequada do atendimento dos objetivos pleiteados
em sua criação.
Art. 75. A Administração Municipal compreende: 1 — Administração Direta -
Secretarias ou órgãos equivalentes; II — Administração Indireta ou
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria;
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade.
De acordo com a Constituição Federal, os fundos de
qualquer natureza só poderão ser criados por meio de lei específica aprovada
pelo Poder Legislativo, independente da esfera de governo:
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FERNANDO BAGGIO F3ARBIERE
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Estado de São Paulo
Art.167 — São vedados: [...] IX — a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
Entre as características dos fundos está a vinculação
de receitas atribuídas a uma destinação, ressalvadas aquelas originárias de
impostos, por expressa vedação constitucional. De igual modo, para orientar a
aplicação das despesas que são realizadas com os recursos dos fundos, normas
peculiares sobre sua aplicação podem ser editadas, gerando ao fim uma
contabilidade e uma prestação de contas específica.
Com todas estas características, o fundo se qualifica
pela descentralização de decisões e, por consequência na separação na
prestação de contas, que gerará responsabilidade diferenciada. Os fundos tem
sido utilizados em larga escala ultimamente, na busca de resultados específicos
pretendidos pela administração.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 75, da Lei
Orgânica do Município de Birigui e artigo 167, IX, da Constituição Federal o
projeto de lei se encontra legal e constitucional para apreciação em Plenário.
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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árnara Cilfunicipai de Carígüi
Estado de São Paulo
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
ASSINADO
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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