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materia nº 157/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaREF. PL 139/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40579

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 27/11/2025
2025-11-18 Aprovado Substitutivo APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 139/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 69/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

eárnara c-Municipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 20 de outubro de 2025. 
Parecer: 157/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n°139/2025 — "DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA 
SALA DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES, ANEXO AO PAÇO MUNICIPAL 
DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Marcos Antônio Santos e Reginaldo Fernando Pereira dispõe sobre 
denominação da Sala de Formação dos Professores, anexo ao Paço Municipal 
de birigui e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 2999/2025, em 17 de outubro de 2025. Despachado para 
parecer em 20 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 20 de outubro 
2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de dar denominação a sala de 
formação de professores anexa ao Paço Municipal, "Professora Maria Antonieta 
de Barros" a sala de Formação de Professores, anexo ao Paço Municipal de 
Birigui. Haverá a descerramento de placa com o nome da homenageada, as 
despesas onerarão dotações orçamentárias do orçamento. 
1 FERNANDO BAGGIO BPP.BIERE 1 
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Estado de São Paulo 
II — Do Direito. 
Projeto de lei de acordo com o artigo 10, I e XVI, da 
Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144, da Constituição do Estado de 
São Paulo e artigo 30, I, da Constituição de São Paulo. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: I — legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual: (....) XVI — dar denominação a próprios municipais e logradouros 
públicos; 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça de São 
Paulo nesse sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 5.659 de Mauá, 
promulgada pela Câmara dos Vereadores, a qual atribuiu a logradouro 
FERNANDO BAGGIO RARBIERE 
• .• • •• . ..• — 
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e cunara cfKunicipat de carigcti 
Estado de São Paulo 
público o nome de "Praça Geraldo Maurício de Souza" - Constituição 
Estadual - Único instrumento jurídico que pode servir de parâmetro para 
aferição da constitucionalidade, à luz do art. 125, § 2°, da constituição 
federal -Competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo 
para denominação de logradouros públicos - Fixação de Tese pelo 
STF em regime de repercussão geral - Tema 1070 daquela Corte 
Suprema - Ausência de dotação orçamentária na lei, fato que, por si 
só, não acarreta sua inconstitucionalidade - Nomeação, todavia, de 
logradouro que não integra oficialmente o sistema viário municipal - 
Nomeação que, no caso, não apenas acabou por oficializá-lo 
legalmente, mas também por criar para a Administração Municipal 
obrigação de implementar obras, serviços e melhoramentos públicos 
no local e, com isso, interferiu em atos de gestão administrativa, 
matéria de competência privativa do chefe do poder executivo 
violação dos arts. 5° e 47, inciso II, XIV e XIX, alínea "a", c.c. art. 144 
da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação 
procedente. (....) De ouro lado, o Supremo Tribunal Federal, na 
discussão do Tema 1070, fixou a seguinte tese em regime de 
repercussão geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e 
Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no 
âmbito de suas atribuições" (RE n° 1.151.237/SP, Tribunal Pleno, Rel. 
Min. Alexandre de Moraes, DJe 12.11.2019). Ademais, ausência de 
previsão de dotação orçamentária na lei, por si só, não autoriza 
declaração de sua inconstitucionalidade, impedindo apenas sua 
eficácia no exercício financeiro respectivo (ADI n° 3.599/DF, Rel. Min. 
Gilmar Mendes, DJ 14.09.2007; ADI n° 1.585/DF, Rel. Min. Sepúlveda 
Pertence, DJ 03.04.1998). ADI n.° 2306333-55.2023.8.26.0000. (grifo 
nosso). 
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Nuotwo 
111 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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SIRPRO 
amara C-Municipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — SF, 
nesse sentido em tese de repercussão geral: 
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE 
PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS 
ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES 
EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL 
NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta 
de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado 
de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de 
Sorocaba, que assim dispõe: "Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do 
Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (...) XII — 
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações". 
2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de 
São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder 
Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou 
procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de 
vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao 
Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede 
tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição 
Federal consagrou o Município como entidade federativa 
indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na 
organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, 
como se nota na análise dos artigos 1°, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da 
Constituição Federal. 5. As competências legislativas do município 
caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, 
que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que 
disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 
4 ASSINAM .raLvw-r 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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âmara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos 
municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que 
exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da 
Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as 
exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos 
assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é 
exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do 
município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o 
poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e 
promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo 
legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao 
estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse 
local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a 
disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e 
suas alterações, representa legítimo exercício da competência 
legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto 
predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, 
a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação 
de Poderes, pois a matéria referente à "denominação de próprios, vias 
e logradouros públicos e suas alterações" não pode ser limitada tão 
somente à questão de "atos de gestão do Executivo", pois, no 
exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar 
homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da 
memorização da história e da proteção do patrimônio cultural 
imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica 
Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para 
propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser 
interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do 
Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; 
mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de 
5 A551.00 ,GrA. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o SeRPRO 
eárn.ara c-Municipal de c-nrigui 
Estado de São Paulo 
competência legislativa, baseada no princípio da predominância do 
interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. 10. Recurso 
Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, 
XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe 
interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de 
uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o 
Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a 
"denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações", 
cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de 
Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e 
Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no 
âmbito de suas atribuições". (....) A autonomia municipal configura-se 
pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização próprias, 
autogoverno e autoadministração. No âmbito da auto-organização e 
normatização próprias, observados os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e os preceitos fixados em seu artigo 29, o 
Município editará sua Lei Orgânica e exercerá suas competências 
legislativas determinadas pela Constituição Federal por meio de leis 
municipais produzidas pela Câmara dos Vereadores, no legítimo 
exercício de sua autonomia. A autonomia das entidades federativas 
pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e 
tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e 
asseguradores do convívio no Estado Federal. A própria Constituição 
Federal estabelecerá as matérias próprias de cada um dos entes 
federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, e 
a partir disso poderá acentuar a centralização de poder, ora na própria 
Federação, ora nos Estados-membros. O princípio geral que norteia a 
repartição de competência entre as entidades componentes do Estado 
6 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara cnfunicipal de Q3ir41üi
Estado de São Paulo 
Federal é o da predominância do interesse, de maneira que à União 
caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse 
geral, ao passo que aos Estados referem-se as matérias de 
predominante interesse regional e aos municípios concernem os 
assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por 
expressa disposição constitucional (CF, art. 32, § 10), acumulam-se, 
em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção 
prevista no art. 22, XVII, da As competências legislativas do município, 
portanto, caracterizam-se pelo princípio da predominância do 
interesse local , que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles 
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades 
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no 
interesse regional (Estados) ou geral (União) (PINTO FERREIRA. O 
município e sua lei orgânica. Cadernos de Direito Constitucional e 
Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 10, p. 64; 
FERNANDA DIAS MENEZES DE ALMEIDA. Competências na 
Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 124). Dessa forma, a 
atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos 
municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que 
exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da 
Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as 
exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos 
assuntos de competência municipal (CELSO BASTOS. O município: 
sua evolução histórica e suas atuais competências. p. 54-76; REGINA 
MACEDO NERY. Competência legislativa do município. p. 258-265, 
ambos em Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São 
Paulo: Revista dos Tribunais, n° 1). No âmbito do Município, portanto, 
a função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o 
órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a 
quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder 
7 ASSINAX1 aGra,vEN 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
âmara ciKunicipal de Carioi 
Estado de São Paulo 
de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, 
pelo processo legislativo federal. (....) Não há dúvida de que se trata 
de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I), bem 
como que, o regramento municipal exigiu edição de lei formal e, 
consequentemente, repita-se, a obrigatoriedade de participação do 
Prefeito Municipal (sanção/veto). (....). RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
1.151.237 SÃO PAULO. (grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, por estar de acordo com o artigo 10, 
I, XVI, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144, da Constituição do 
Estado de São Paulo, artigo 30, I, da Constituição Federal e jurisprudência do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal com repercussão geral, o projeto de encontra legal e 
constitucional, para apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
8 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ntywherews.p....srdnatkreketai e SERPRO 
eetrnara Crifunicipai de CBir 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hilp.riserpm.gov.Iwassirutrer,tlrgnal. 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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