eárnara c-Municipal de cUirigcti
Estado de São Paulo
Birigui — 20 de outubro de 2025.
Parecer: 157/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n°139/2025 — "DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA
SALA DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES, ANEXO AO PAÇO MUNICIPAL
DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos
Vereadores Marcos Antônio Santos e Reginaldo Fernando Pereira dispõe sobre
denominação da Sala de Formação dos Professores, anexo ao Paço Municipal
de birigui e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 2999/2025, em 17 de outubro de 2025. Despachado para
parecer em 20 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 20 de outubro
2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de dar denominação a sala de
formação de professores anexa ao Paço Municipal, "Professora Maria Antonieta
de Barros" a sala de Formação de Professores, anexo ao Paço Municipal de
Birigui. Haverá a descerramento de placa com o nome da homenageada, as
despesas onerarão dotações orçamentárias do orçamento.
1 FERNANDO BAGGIO BPP.BIERE 1
hapaoserproordwaumaarrals. SUPRO
r
,W4911-0,4(741-ï,,ix
a mara (Municipal de 6 crtg tu
Estado de São Paulo
II — Do Direito.
Projeto de lei de acordo com o artigo 10, I e XVI, da
Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144, da Constituição do Estado de
São Paulo e artigo 30, I, da Constituição de São Paulo.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: I — legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual: (....) XVI — dar denominação a próprios municipais e logradouros
públicos;
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo nesse sentido:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 5.659 de Mauá,
promulgada pela Câmara dos Vereadores, a qual atribuiu a logradouro
FERNANDO BAGGIO RARBIERE
• .• • •• . ..• —
pe
e cunara cfKunicipat de carigcti
Estado de São Paulo
público o nome de "Praça Geraldo Maurício de Souza" - Constituição
Estadual - Único instrumento jurídico que pode servir de parâmetro para
aferição da constitucionalidade, à luz do art. 125, § 2°, da constituição
federal -Competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo
para denominação de logradouros públicos - Fixação de Tese pelo
STF em regime de repercussão geral - Tema 1070 daquela Corte
Suprema - Ausência de dotação orçamentária na lei, fato que, por si
só, não acarreta sua inconstitucionalidade - Nomeação, todavia, de
logradouro que não integra oficialmente o sistema viário municipal -
Nomeação que, no caso, não apenas acabou por oficializá-lo
legalmente, mas também por criar para a Administração Municipal
obrigação de implementar obras, serviços e melhoramentos públicos
no local e, com isso, interferiu em atos de gestão administrativa,
matéria de competência privativa do chefe do poder executivo
violação dos arts. 5° e 47, inciso II, XIV e XIX, alínea "a", c.c. art. 144
da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação
procedente. (....) De ouro lado, o Supremo Tribunal Federal, na
discussão do Tema 1070, fixou a seguinte tese em regime de
repercussão geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e
Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no
âmbito de suas atribuições" (RE n° 1.151.237/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe 12.11.2019). Ademais, ausência de
previsão de dotação orçamentária na lei, por si só, não autoriza
declaração de sua inconstitucionalidade, impedindo apenas sua
eficácia no exercício financeiro respectivo (ADI n° 3.599/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 14.09.2007; ADI n° 1.585/DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 03.04.1998). ADI n.° 2306333-55.2023.8.26.0000. (grifo
nosso).
3
Nuotwo
111 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
r
SIRPRO
amara C-Municipal de Carigüi
Estado de São Paulo
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — SF,
nesse sentido em tese de repercussão geral:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE
PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS
ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES
EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL
NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta
de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, que assim dispõe: "Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (...) XII —
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações".
2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder
Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou
procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de
vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao
Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede
tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição
Federal consagrou o Município como entidade federativa
indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na
organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia,
como se nota na análise dos artigos 1°, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da
Constituição Federal. 5. As competências legislativas do município
caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local,
que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que
disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas.
4 ASSINAM .raLvw-r
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
http/PrpOlar.hr*.gitaá
,i--AB°1?-0,0-"UNVÀCW
âmara c-Municipal de cario"
Estado de São Paulo
6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos
municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que
exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da
Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as
exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos
assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é
exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do
município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o
poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e
promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo
legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao
estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse
local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a
disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e
suas alterações, representa legítimo exercício da competência
legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto
predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado,
a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação
de Poderes, pois a matéria referente à "denominação de próprios, vias
e logradouros públicos e suas alterações" não pode ser limitada tão
somente à questão de "atos de gestão do Executivo", pois, no
exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar
homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da
memorização da história e da proteção do patrimônio cultural
imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica
Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para
propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser
interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do
Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria;
mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de
5 A551.00 ,GrA.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
o SeRPRO
eárn.ara c-Municipal de c-nrigui
Estado de São Paulo
competência legislativa, baseada no princípio da predominância do
interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. 10. Recurso
Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33,
XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe
interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de
uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o
Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a
"denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações",
cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de
Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e
Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no
âmbito de suas atribuições". (....) A autonomia municipal configura-se
pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização próprias,
autogoverno e autoadministração. No âmbito da auto-organização e
normatização próprias, observados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e os preceitos fixados em seu artigo 29, o
Município editará sua Lei Orgânica e exercerá suas competências
legislativas determinadas pela Constituição Federal por meio de leis
municipais produzidas pela Câmara dos Vereadores, no legítimo
exercício de sua autonomia. A autonomia das entidades federativas
pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e
tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e
asseguradores do convívio no Estado Federal. A própria Constituição
Federal estabelecerá as matérias próprias de cada um dos entes
federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, e
a partir disso poderá acentuar a centralização de poder, ora na própria
Federação, ora nos Estados-membros. O princípio geral que norteia a
repartição de competência entre as entidades componentes do Estado
6 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
vaq-kiGa en emento
>5„80*(144,41-kNwfiTI
eâmara cnfunicipal de Q3ir41üi
Estado de São Paulo
Federal é o da predominância do interesse, de maneira que à União
caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse
geral, ao passo que aos Estados referem-se as matérias de
predominante interesse regional e aos municípios concernem os
assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por
expressa disposição constitucional (CF, art. 32, § 10), acumulam-se,
em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção
prevista no art. 22, XVII, da As competências legislativas do município,
portanto, caracterizam-se pelo princípio da predominância do
interesse local , que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no
interesse regional (Estados) ou geral (União) (PINTO FERREIRA. O
município e sua lei orgânica. Cadernos de Direito Constitucional e
Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 10, p. 64;
FERNANDA DIAS MENEZES DE ALMEIDA. Competências na
Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 124). Dessa forma, a
atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos
municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que
exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da
Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as
exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos
assuntos de competência municipal (CELSO BASTOS. O município:
sua evolução histórica e suas atuais competências. p. 54-76; REGINA
MACEDO NERY. Competência legislativa do município. p. 258-265,
ambos em Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São
Paulo: Revista dos Tribunais, n° 1). No âmbito do Município, portanto,
a função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o
órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a
quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder
7 ASSINAX1 aGra,vEN
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
âmara ciKunicipal de Carioi
Estado de São Paulo
de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo,
pelo processo legislativo federal. (....) Não há dúvida de que se trata
de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I), bem
como que, o regramento municipal exigiu edição de lei formal e,
consequentemente, repita-se, a obrigatoriedade de participação do
Prefeito Municipal (sanção/veto). (....). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.151.237 SÃO PAULO. (grifo nosso).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, por estar de acordo com o artigo 10,
I, XVI, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144, da Constituição do
Estado de São Paulo, artigo 30, I, da Constituição Federal e jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal com repercussão geral, o projeto de encontra legal e
constitucional, para apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
8
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
ntywherews.p....srdnatkreketai e SERPRO
eetrnara Crifunicipai de CBir
Estado de São Paulo
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
hilp.riserpm.gov.Iwassirutrer,tlrgnal.
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588