br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 158/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaREF. PL 141/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40580

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 05/12/2025
2025-12-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-18 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 349/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 69/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

" 8°1?
Cs1 
clivara 7Kunicipa1 e C73irigüi 
Estado de São Paulo 
Parecer: 158/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
MIEM 
Birigui - 24 de outubro de 2025. 
Assunto: Projeto de Lei n° 141/2025 - "ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO 
ART. 2° DA LEI 3.492 DE 2 DE JULHO DE 1.997 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Valdemir Frederico que altera parágrafo único do art. 2° da Lei 3.492 de 2 de 
julho de 1.997 e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 3036/2025, em 23 de outubro de 2025. Despachado 
para parecer em 27 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 27 de 
outubro de 2025. 
I - Do Projeto. 
Projeto de lei que altera a Lei n° 3.492/97, que altera 
o § único, do artigo 2°, o transtorno de espectro autista como uma das causas 
de solicitação de isenção do respectivo imposto e artigo 1°, passando a incluir 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou ainda os pais, mães ou 
responsáveis legais por menores diagnosticados com TEA, para requerer a 
isenção até o dia trinta e um de outubro do ano anterior ao lançamento. 
1 
AUNAI. i/HarIKNÉFtilk 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eârnara c-Municipal de c-ariot 
Estado de São Paulo 
II — Do Direito. 
A forma de estado expressa no texto constitucional é 
a federação centrífuga, concedendo autonomia aos entes federativos, sendo o 
município pessoa jurídica de direito público interno, alçado a ente federativo pela 
Constituição Federal de 1.988, possui competência legislativa para instituir ou 
isentar em relação aos tributos. 
A competência para conceder isenção em tributos 
vem estabelecida no artigo 3°, § 2°, "h" do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Birigui, artigo 10, I e II da Lei Orgânica do Município de Birigui, na 
Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163, VII, artigos 30, I da 
Constituição Federal. 
Regimento interno da Câmara Municipal de Birigui: 
Art. 3
0 - A Câmara tem funções legislativas e de julgamento político￾administrativo, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, 
financeira e orçamentária, de controle externo dos atos do Executivo e de 
assessoramento e pratica atos de administração interna. (....) § 2° - A 
função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário 
e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é 
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: 
(....) b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: 1 — legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a leqislacão federal e 
2 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Ø SERPRO 
eamara Cnfunicipai de CUirigiii 
Estado de São Paulo 
estadual; II — legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar 
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 
é vedado ao Estado: (....) VII - respeitado o disposto no artigo 150 da 
Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, 
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que 
implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de 
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o 
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões 
do Estado; 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; (....) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar 
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
net../Pserpra brioasknodord1{Itol Q) nano 
eéimara Cflfunicipai ci e CU irigüi 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos artigos 
2° e 6° da Lei n°2.570, de 08 de março de 2016, do Município de Castilho, 
que "reorganiza o sistema de pagamento parcelado, cobrança de 
créditos tributários e não tributário", especificamente na parte alterada 
pela Emenda Modificativa n° 01/2015 (que introduziu modificações nas 
condições de parcelamento). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Rejeição. Hipótese de competência 
concorrente. Iniciativa reservada que por constituir matéria de direito 
estrito não se presume e nem comporta interpretação ampliativa. 
Posicionamento que está alinhado à orientação consolidada no 
âmbito do Supremo Tribunal Federal que, no exercício de seu papel 
de guardião da Constituição da República, tem decidido, de forma 
reiterada, ser concorrente a iniciativa para elaboração de leis que 
versem sobre matéria tributária, inclusive para concessão de isenção 
fiscal; e ainda que a lei cause eventual repercussão em matéria 
orçamentária (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min, Ricardo 
Lewandowski, Dje de 06.09.2011). [...] ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 
14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Rejeição. Eventual 
incompatibilidade dos dispositivos impugnados com normas 
infraconstitucionais configura, na verdade, crise de legalidade, que não 
enseja ação direta de inconstitucionalidade. Como ensina GILMAR 
MENDES, em artigo doutrinário, "não subsiste dúvida de que somente a 
norma constitucional apresenta-se como parâmetro idôneo à aferição da 
legitimidade da lei ou ato normativo, no juízo de constitucionalidade" 
("Controle de Constitucionalidade", Ed. Saraiva, SP, 1990, p. 263). Ação 
julgada improcedente. (Relator(a): Ferreira Rodrigues; Comarca. São 
Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 14/09/2016; 
0,41. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
4 http...wprope erems.noorm.rtai e SERPRO 
a unara c-Municipal de carig
Estado de São Paulo 
Data de registro: 22/09/2016) ADI n° 2067376-13.2016.8.26.0000. (grifo 
nosso) 
Importante destacar que a lei que concede benefícios 
fiscais se diferencia das leis orçamentárias, as últimas sim, são competência 
exclusiva do chefe do poder Executivo conforme artigo 84, XXIII, da Constituição 
Federal, não sendo o caso do presente projeto de lei. 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
III — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
A5SINA,U 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
0 
1111 
SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
5 

open original →