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materia nº 159/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 159 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaREF. PL 142/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40581

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/12/2025
2025-12-09 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-01 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui — 24 de outubro de 2025. 
Parecer: 159/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 142/2025 — "VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS 
CONDENADAS POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO 
E FUNDAMENTADA NAS LEIS N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E LEI N.° 10.741, DE 1 DE 
OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) PARA EXERCER 
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NOS AMBITOS DO PODER EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
José Avanço que veda a nomeação de pessoas condenadas por sentença 
criminal com trânsito em julgado e fundamentada nas Leis n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei n.° 10.741, de 1 de 
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) para exercer cargo ou emprego 
público nos âmbitos do poder Executivo e Legislativo e da Administração 
Indireta. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
3038/2025, em 23 de outubro de 2025. Despachado para parecer em 24 de 
outubro de 2025. Recebido para parecer em 24 de outubro 2025, 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de vedação de contratação de 
pessoas condenadas criminalmente com sentença transitada em julgado por 
crimes descritos no artigo 2°, do presente projeto de lei, dentre os quais 
feminicídio, estupro, lesão corporal decorrente de violência doméstica entre 
outros. 
A vedação ocorre para o poder Executivo e para o 
poder Legislativo, em relação a administração pública direta e indireta, cargos 
efetivos, em comissão ou empregos públicos, conforme artigos 1° e 2°, do 
presente projeto de lei. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei que trata de política pública, não 
estando seu objeto previstos nas competências exclusivas do chefe do poder 
Executivo, conforme estabelece o artigo 40, da Lei Orgânica do Município de 
Birigui, artigo 24, § 2°, da Constituição de São Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da 
Constituição Federal. 
Não tratando de organização, estrutura, remuneração 
entre outros dispositivos que são exclusivamente de competência do chefe do 
poder Executivo, como determina os artigos acima citados, mas trata 
simplesmente de maneira abstrata de política que versa a preservação de 
direitos referentes as crianças, adolescentes e idosos. 
Também não trata de lei autorizativa, pois não 
estabelece dever de proibição ao poder Executivo ou de autorização, mas de lei 
abstrata e que de maneira genérica veda aos dois poderes municipais, Executivo 
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FERNANDO EM:MIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
e Legislativo, assim não fazendo distinção entre os mesmos, a contratação 
através de concurso público ou cargos em comissão de livre nomeação e 
exoneração e ainda de empregos públicos relativos a administração pública 
indireta, de pessoas com condenação criminal transitada em julgado, pelos 
crimes descritos no artigo 2°, do projeto em análise. 
Na verdade este tipo de projeto de lei possui grande 
importância com a finalidade de coibir a prática de crimes graves, cometidos 
contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, assim na sociedade atual, não 
mais se pode tolerar praticas como as descritas nestes crimes, todo meio de 
prevenção, coibição e penalidades de maneira a não extrapolar o devido 
processo legal, em se tratando do contraditório e da ampla defesa e a 
competência legislativa vem contribuir para uma sociedade mais humana e justa. 
O projeto de lei não extrapola o devido processo legal, 
pois é esclarecedor em relação para pessoas apenas com sentença criminal 
transitada em julgado, dessa maneira todas as etapas como a instrução, 
produção de provas foi realizada em respeito ao artigo 5°, LIV, da Constituição 
Federal. 
A ocupação de qualquer tipo de cargo público, mais 
de que qualquer outro da iniciativa privada, deve ser acompanhada de elementos 
de idoneidade moral, ética, disciplinar, em decorrência de ser justamente o 
caráter público, interesse coletivo, representando toda a coletividade, exemplo é 
que documentos públicos possuem fé pública, assim decorre de ser pessoas 
idôneas as que devam ocupar o poder público nos mais variados ambientes e 
esferas públicas. 
Em relação ao exposto pode ser citado o Princípio da 
Moralidade, que deve ser respeito por todos agentes públicos, estando previsto 
3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
no artigo 2°, da Lei n° 9784/99 — Lei do Processo Administrativo, onde estabelece 
que a administração pública deverá entre outros princípios elencados agir de 
acordo com a moralidade. 
Também não faz discriminação a outros tipos de 
crimes, não implicando em nenhum tipo de autorização para o poder público 
nomear pessoas condenadas por outros tipos de crime, apenas trata de alguns 
tipos específicos de crimes que estão elencados no projeto de lei. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo a esse respeito: 
Município de Santo André. Lei n. 10.283. de 18 de fevereiro de 2020, de 
iniciativa parlamentar, que proíbe a ocupação de cargos públicos por 
pessoas condenadas pela prática de (i) crimes de violência física, 
psicológica ou sexual contra mulher; (ii) crimes de violência sexual contra 
crianças e adolescentes; e (iii) crimes previstos no Estatuto do Idoso. 2. 
Alegação de vício de iniciativa, ofensa ao princípio da separação dos 
poderes, violação do pacto federativo e incompatibilidade com o 
artigo 111 da Constituição Estadual. Rejeição. Norma impugnada que 
não versa sobre regime jurídico dos servidores ou sobre regras de 
direito penal ou direito político, e sim (e antes de tudo) sobre 
parâmetros éticos relacionados à aptidão para ocupação de cargos 
públicos, conforme já decidido por este C. Órgão Especial, por 
exemplo, na ADIN n. 2265030-37.2018.8.26.0000, julgada em 
27/03/2019. Questão que se assemelha à conhecida incompatibilidade 
decorrente de nepotismo, em relação à qual o Supremo Tribunal 
Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral (Tema 29), 
reconhecendo que esse tipo de conteúdo normativo (proibindo 
nomeações com base na moralidade administrativa) está voltado ao 
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Estado de São Paulo 
atendimento do interesse público (RE 570.392), o que justifica a 
competência legislativa concorrente. Foi esse, aliás, o fundamento 
adotado no Recurso Extraordinário n. 1.308.883, de relatoria do 
Ministro Edson Fachin, julgado em 07/04/2021, quando o Supremo 
Tribunal Federal, reconhecendo a validade de norma semelhante, 
reformou decisão deste E. Órgão Especial, proferida na ADIN 2280914-
72.2019.8.26.0000, em tema referente à vedação de nomeação de 
pessoas condenadas por violência doméstica (Lei Federal n. 
11.340/2006). Posicionamento que foi reafirmado pelo STF, em data 
recente (22/11/2022), no julgamento do Recurso Extraordinário com 
Agravo n. 1.391.979/RS. 3. Hipótese de ofensa aos princípios da 
legalidade e isonomia. Rejeição. É certo que a norma municipal, objeto 
da impugnação, limita a proibição de nomeações às pessoas 
condenadas por crimes específicos (indicados no item "1" acima), 
sem alusão aos demais tipos penais, o que, em tese, poderia indicar 
hipótese de quebra de isonomia no tratamento conferido às pessoas 
condenadas criminalmente (para acesso a cargos públicos). É 
importante considerar, entretanto, que o legislador municipal, no 
caso, não fez nenhuma distinção (e muito menos distinção arbitrária) 
entre as condenações pelos crimes especificados (indicados no item 
"1" acima) e as condenações por crimes de outra natureza. Norma 
impugnada que se limitou a selecionar determinadas condenações 
penais (que considerou relevantes) para destacar, de forma específica 
e expressa, a proibição de acesso a cargos públicos, sem, no entanto, 
permitir ainda que de forma implícita, a exclusão ou abrandamento 
das restrições (decorrentes da moralidade administrativa) em relação 
às pessoas condenadas por crimes de outra natureza, ou seja, a 
opção legislativa (que certamente buscou dar resposta à insatisfação 
e preocupação da sociedade com o recrudescimento de determinadas 
condutas criminosas) não implica, absolutamente, algum tipo de 
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
autorização (ou liberação) para que pessoas condenadas por outros 
crimes possam ser nomeadas. E se não existe qualquer distinção 
entre os crimes especificados e os demais tipos penais, e se o 
Administrador (mesmo diante da norma impugnada) ainda continua 
obrigado a observar as restrições decorrentes da moralidade 
administrativa em relação aos crimes que não foram objeto de 
especificação, não se há de cogitar de tratamento privilegiado e 
ofensa ao princípio da isonomia. Objetivo do legislador que, nesse 
caso, longe de criar distinção e permitir nomeações de pessoas 
condenadas por outros crimes (não especificados na norma 
impugnada), foi somente conferir concretude ao princípio da 
moralidade administrativa, sinalizando que, além dos efeitos penais, 
a prática daquelas condutas, objeto de preocupação específica da 
sociedade civil, encontrarão consequências também na esfera 
administrativa, mediante proibição de acesso a cargos públicos (por 
questão de moralidade). 3.1 - É a particularidade que justifica o 
reconhecimento de validade da lei impugnada, pois, conforme 
princípio de hermenêutica, "na interpretação deve-se sempre preferir 
a inteligência que faz sentido à que não faz" 1. E não teria sentido 
declarar a inconstitucionalidade de uma lei editada com base na 
moralidade administrativa, mediante presunção de que essa forma de 
proteção do interesse público (a proibição de nomeação de pessoas 
condenadas pelos delitos especificados), poderia favorecer pessoas 
condenadas por outros crimes. Risco que, na verdade, não existe, 
pois a moralidade administrativa, como destacou o Supremo Tribunal 
Federal 2, decorre diretamente da Constituição Federal e, como tal, 
deve ser observada (obrigatoriamente) pelos agentes públicos, 
independentemente da existência, ou não, de lei expressa tratando da 
questão. Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 
os princípios constitucionais são "compatíveis com vários graus de 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
concretização". Vale dizer, na sua aplicação "não se obedece à lógica 
do tudo ou nada" 3, daí não existir vicio de inconstitucionalidade no 
destaque de apenas alguns crimes para conferir efetividade expressa 
à moralidade administrativa, sobretudo quando não existe fator de 
discriminação ou favorecimento em relação aos condenados pelos 
demais crimes, como ocorre no presente caso. 4 - Ação julgada 
improcedente. Ação DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 
2018103-55.2022.8.26.0000. (grifo nosso). 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento de 
validade da Emenda à Lei Orgânica do Município de Angatuba n°01/2018, 
de iniciativa parlamentar, que torna obrigatória a "exigência de curso 
superior e da ficha limpa para ocupação do cargo de secretário 
municipal". Alegação de ofensa ao princípio da separação dos 
poderes. Rejeição. Dispositivo impugnado que não versa sobre 
servidores públicos e seu regime jurídico, e sim (e antes de tudo) 
sobre parâmetros éticos e de eficiência relacionados à aptidão para 
ocupação de cargo público. Exigências que devem ser interpretadas 
com enfoque nos princípios da eficiência, interesse público e 
moralidade administrativa, tal como ocorre, por exemplo, no caso de 
restrição decorrente de nepotismo. Matéria que não é de iniciativa 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Alegação, ainda, de que a 
legislação municipal ao dispor sobre as condições para o exercício do 
cargo de Secretário - não poderia ampliar as exigências do artigo 51 
da Carta Paulista, que prevê para cargo equivalente (no âmbito 
Estadual) apenas os requisitos de ser brasileiro, ter mais de 21 anos 
e estar no exercício dos direitos políticos. Pretendida aplicação do 
princípio da simetria. Rejeição. Constituição Estadual que não pode 
impor aos municípios, no que diz respeito à sua capacidade de auto￾organização, outras restrições, além daquelas já previstas na 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
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Estado de São Paulo 
Constituição Federal. Ação julgada improcedente" (ADIN n. 2265030-
37.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 27/03/2019). (grifo 
nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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