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Estado de São Paulo
Birigui — 24 de outubro de 2025.
Parecer: 159/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 142/2025 — "VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS
CONDENADAS POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO
E FUNDAMENTADA NAS LEIS N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E LEI N.° 10.741, DE 1 DE
OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) PARA EXERCER
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NOS AMBITOS DO PODER EXECUTIVO E
LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
José Avanço que veda a nomeação de pessoas condenadas por sentença
criminal com trânsito em julgado e fundamentada nas Leis n° 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei n.° 10.741, de 1 de
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) para exercer cargo ou emprego
público nos âmbitos do poder Executivo e Legislativo e da Administração
Indireta. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
3038/2025, em 23 de outubro de 2025. Despachado para parecer em 24 de
outubro de 2025. Recebido para parecer em 24 de outubro 2025,
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Estado de São Paulo
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de vedação de contratação de
pessoas condenadas criminalmente com sentença transitada em julgado por
crimes descritos no artigo 2°, do presente projeto de lei, dentre os quais
feminicídio, estupro, lesão corporal decorrente de violência doméstica entre
outros.
A vedação ocorre para o poder Executivo e para o
poder Legislativo, em relação a administração pública direta e indireta, cargos
efetivos, em comissão ou empregos públicos, conforme artigos 1° e 2°, do
presente projeto de lei.
II — Do Direito.
Projeto de lei que trata de política pública, não
estando seu objeto previstos nas competências exclusivas do chefe do poder
Executivo, conforme estabelece o artigo 40, da Lei Orgânica do Município de
Birigui, artigo 24, § 2°, da Constituição de São Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da
Constituição Federal.
Não tratando de organização, estrutura, remuneração
entre outros dispositivos que são exclusivamente de competência do chefe do
poder Executivo, como determina os artigos acima citados, mas trata
simplesmente de maneira abstrata de política que versa a preservação de
direitos referentes as crianças, adolescentes e idosos.
Também não trata de lei autorizativa, pois não
estabelece dever de proibição ao poder Executivo ou de autorização, mas de lei
abstrata e que de maneira genérica veda aos dois poderes municipais, Executivo
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Estado de São Paulo
e Legislativo, assim não fazendo distinção entre os mesmos, a contratação
através de concurso público ou cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração e ainda de empregos públicos relativos a administração pública
indireta, de pessoas com condenação criminal transitada em julgado, pelos
crimes descritos no artigo 2°, do projeto em análise.
Na verdade este tipo de projeto de lei possui grande
importância com a finalidade de coibir a prática de crimes graves, cometidos
contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, assim na sociedade atual, não
mais se pode tolerar praticas como as descritas nestes crimes, todo meio de
prevenção, coibição e penalidades de maneira a não extrapolar o devido
processo legal, em se tratando do contraditório e da ampla defesa e a
competência legislativa vem contribuir para uma sociedade mais humana e justa.
O projeto de lei não extrapola o devido processo legal,
pois é esclarecedor em relação para pessoas apenas com sentença criminal
transitada em julgado, dessa maneira todas as etapas como a instrução,
produção de provas foi realizada em respeito ao artigo 5°, LIV, da Constituição
Federal.
A ocupação de qualquer tipo de cargo público, mais
de que qualquer outro da iniciativa privada, deve ser acompanhada de elementos
de idoneidade moral, ética, disciplinar, em decorrência de ser justamente o
caráter público, interesse coletivo, representando toda a coletividade, exemplo é
que documentos públicos possuem fé pública, assim decorre de ser pessoas
idôneas as que devam ocupar o poder público nos mais variados ambientes e
esferas públicas.
Em relação ao exposto pode ser citado o Princípio da
Moralidade, que deve ser respeito por todos agentes públicos, estando previsto
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Estado de São Paulo
no artigo 2°, da Lei n° 9784/99 — Lei do Processo Administrativo, onde estabelece
que a administração pública deverá entre outros princípios elencados agir de
acordo com a moralidade.
Também não faz discriminação a outros tipos de
crimes, não implicando em nenhum tipo de autorização para o poder público
nomear pessoas condenadas por outros tipos de crime, apenas trata de alguns
tipos específicos de crimes que estão elencados no projeto de lei.
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a esse respeito:
Município de Santo André. Lei n. 10.283. de 18 de fevereiro de 2020, de
iniciativa parlamentar, que proíbe a ocupação de cargos públicos por
pessoas condenadas pela prática de (i) crimes de violência física,
psicológica ou sexual contra mulher; (ii) crimes de violência sexual contra
crianças e adolescentes; e (iii) crimes previstos no Estatuto do Idoso. 2.
Alegação de vício de iniciativa, ofensa ao princípio da separação dos
poderes, violação do pacto federativo e incompatibilidade com o
artigo 111 da Constituição Estadual. Rejeição. Norma impugnada que
não versa sobre regime jurídico dos servidores ou sobre regras de
direito penal ou direito político, e sim (e antes de tudo) sobre
parâmetros éticos relacionados à aptidão para ocupação de cargos
públicos, conforme já decidido por este C. Órgão Especial, por
exemplo, na ADIN n. 2265030-37.2018.8.26.0000, julgada em
27/03/2019. Questão que se assemelha à conhecida incompatibilidade
decorrente de nepotismo, em relação à qual o Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral (Tema 29),
reconhecendo que esse tipo de conteúdo normativo (proibindo
nomeações com base na moralidade administrativa) está voltado ao
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Estado de São Paulo
atendimento do interesse público (RE 570.392), o que justifica a
competência legislativa concorrente. Foi esse, aliás, o fundamento
adotado no Recurso Extraordinário n. 1.308.883, de relatoria do
Ministro Edson Fachin, julgado em 07/04/2021, quando o Supremo
Tribunal Federal, reconhecendo a validade de norma semelhante,
reformou decisão deste E. Órgão Especial, proferida na ADIN 2280914-
72.2019.8.26.0000, em tema referente à vedação de nomeação de
pessoas condenadas por violência doméstica (Lei Federal n.
11.340/2006). Posicionamento que foi reafirmado pelo STF, em data
recente (22/11/2022), no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo n. 1.391.979/RS. 3. Hipótese de ofensa aos princípios da
legalidade e isonomia. Rejeição. É certo que a norma municipal, objeto
da impugnação, limita a proibição de nomeações às pessoas
condenadas por crimes específicos (indicados no item "1" acima),
sem alusão aos demais tipos penais, o que, em tese, poderia indicar
hipótese de quebra de isonomia no tratamento conferido às pessoas
condenadas criminalmente (para acesso a cargos públicos). É
importante considerar, entretanto, que o legislador municipal, no
caso, não fez nenhuma distinção (e muito menos distinção arbitrária)
entre as condenações pelos crimes especificados (indicados no item
"1" acima) e as condenações por crimes de outra natureza. Norma
impugnada que se limitou a selecionar determinadas condenações
penais (que considerou relevantes) para destacar, de forma específica
e expressa, a proibição de acesso a cargos públicos, sem, no entanto,
permitir ainda que de forma implícita, a exclusão ou abrandamento
das restrições (decorrentes da moralidade administrativa) em relação
às pessoas condenadas por crimes de outra natureza, ou seja, a
opção legislativa (que certamente buscou dar resposta à insatisfação
e preocupação da sociedade com o recrudescimento de determinadas
condutas criminosas) não implica, absolutamente, algum tipo de
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
autorização (ou liberação) para que pessoas condenadas por outros
crimes possam ser nomeadas. E se não existe qualquer distinção
entre os crimes especificados e os demais tipos penais, e se o
Administrador (mesmo diante da norma impugnada) ainda continua
obrigado a observar as restrições decorrentes da moralidade
administrativa em relação aos crimes que não foram objeto de
especificação, não se há de cogitar de tratamento privilegiado e
ofensa ao princípio da isonomia. Objetivo do legislador que, nesse
caso, longe de criar distinção e permitir nomeações de pessoas
condenadas por outros crimes (não especificados na norma
impugnada), foi somente conferir concretude ao princípio da
moralidade administrativa, sinalizando que, além dos efeitos penais,
a prática daquelas condutas, objeto de preocupação específica da
sociedade civil, encontrarão consequências também na esfera
administrativa, mediante proibição de acesso a cargos públicos (por
questão de moralidade). 3.1 - É a particularidade que justifica o
reconhecimento de validade da lei impugnada, pois, conforme
princípio de hermenêutica, "na interpretação deve-se sempre preferir
a inteligência que faz sentido à que não faz" 1. E não teria sentido
declarar a inconstitucionalidade de uma lei editada com base na
moralidade administrativa, mediante presunção de que essa forma de
proteção do interesse público (a proibição de nomeação de pessoas
condenadas pelos delitos especificados), poderia favorecer pessoas
condenadas por outros crimes. Risco que, na verdade, não existe,
pois a moralidade administrativa, como destacou o Supremo Tribunal
Federal 2, decorre diretamente da Constituição Federal e, como tal,
deve ser observada (obrigatoriamente) pelos agentes públicos,
independentemente da existência, ou não, de lei expressa tratando da
questão. Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
os princípios constitucionais são "compatíveis com vários graus de
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
concretização". Vale dizer, na sua aplicação "não se obedece à lógica
do tudo ou nada" 3, daí não existir vicio de inconstitucionalidade no
destaque de apenas alguns crimes para conferir efetividade expressa
à moralidade administrativa, sobretudo quando não existe fator de
discriminação ou favorecimento em relação aos condenados pelos
demais crimes, como ocorre no presente caso. 4 - Ação julgada
improcedente. Ação DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n°
2018103-55.2022.8.26.0000. (grifo nosso).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento de
validade da Emenda à Lei Orgânica do Município de Angatuba n°01/2018,
de iniciativa parlamentar, que torna obrigatória a "exigência de curso
superior e da ficha limpa para ocupação do cargo de secretário
municipal". Alegação de ofensa ao princípio da separação dos
poderes. Rejeição. Dispositivo impugnado que não versa sobre
servidores públicos e seu regime jurídico, e sim (e antes de tudo)
sobre parâmetros éticos e de eficiência relacionados à aptidão para
ocupação de cargo público. Exigências que devem ser interpretadas
com enfoque nos princípios da eficiência, interesse público e
moralidade administrativa, tal como ocorre, por exemplo, no caso de
restrição decorrente de nepotismo. Matéria que não é de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Alegação, ainda, de que a
legislação municipal ao dispor sobre as condições para o exercício do
cargo de Secretário - não poderia ampliar as exigências do artigo 51
da Carta Paulista, que prevê para cargo equivalente (no âmbito
Estadual) apenas os requisitos de ser brasileiro, ter mais de 21 anos
e estar no exercício dos direitos políticos. Pretendida aplicação do
princípio da simetria. Rejeição. Constituição Estadual que não pode
impor aos municípios, no que diz respeito à sua capacidade de autoorganização, outras restrições, além daquelas já previstas na
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Estado de São Paulo
Constituição Federal. Ação julgada improcedente" (ADIN n. 2265030-
37.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 27/03/2019). (grifo
nosso).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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