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Estado de São Paulo
Birigui — 28 de outubro de 2025.
Parecer: 160/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 143/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3
0 DA
LEI N° 5.849, DE 6 DE JUNHO DE 2014, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dá nova redação ao art. 3° da Lei n° 5.849, de 6 de junho de 2014,
nos termos que especifica e dá outras providências. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 3046/2025, em 24 de outubro de 2025.
Despachado para parecer em 28 de outubro de 2025. Recebido para parecer em
28 de outubro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de modificação do artigo 3°, da
Lei n° 5.849/14, que dispõe a respeito de limpeza e conservação de terrenos no
município de Birigui, conforme artigo 3°, a modificação estabelece que o prazo
para a execução da limpeza do imóvel ser á de dez dias e não mais de quinze
dias como o texto pretérito estabelecia.
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Ainda acrescenta três incisos ao artigo 30,
determinando que o prazo será contado a partir do recebimento da
correspondência através de AR ou da data da publicação no Diário Oficial do
Município o ainda da data da publicação na imprensa local.
O parágrafo primeiro estabelece que o poder
Executivo Municipal, caso de devida fundamentação do interessado poderá
prorrogar uma única vez o prazo de limpeza por igual período e o parágrafo
segundo, determina a multa no valor de R$ 2,00 (dois reais), por metro quadrado
da área total do terreno, modificando o valor anterior que era de R$ 2.000,00
(dois mil reais), para qualquer imóvel independentemente de seu tamanho.
Valor que foi estabelecido pela Lei n° 6.140/15, que
alterou o artigo 3°, acrescentando o parágrafo segundo instituindo o respectivo
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para qualquer imóvel independentemente
de seu tamanho.
II - Do Poder de Polícia.
Projeto trata especificamente do poder de polícia que
a administração pública municipal possui para a preservação do interesse
coletivo, consiste em restringir ou condicionar o exercício dos direitos individuais,
como a liberdade e a propriedade, justamente em beneficio como explanado da
coletividade.
O poder de polícia pode se manifestar em sentido
amplo, quando abrange os atos do poder Executivo e do poder Legislativo e em
sentido estrito que são intervenções gerais e abstratas (regulamentos),
concretas e específicas (autorizações, licenças, inspeções), do poder Executivo
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para obstar atividades de particulares que estejam prejudicando o interesse
coletivo.
Possui como atributos a discricionariedade, pois o
poder Executivo possui essa característica para determinar quem deve ser
fiscalizado e qual sanção poderá aplicar em caso de descumprimento, a
autoexecutoriedade, não é necessário ordem judicial para exercer a fiscalização
e aplicação da sanção e a coercibilidade que é a imposição da lei através de
sanção.
Os autores Ricardo Maurício Soares, Igor Lúcio
Dantas Araújo Lemos Caldas e Sabrine Silvia Krauss explanam:
O conceito moderno é mais utilizado pela doutrina enquadra o poder de
polícia como toda ação restritiva do Estado em relação aos direitos
individuais, tratando-se, ainda, de prerrogativa conferida aos agentes da
Administração, consistente no condicionamento do exercício do direito à
liberdade e à propriedade. (SOARES, CALDAS, KRAUSS, 2018, pag. 322).
O poder de polícia se manifesta através de atos do
poder Executivo em sentido estrito como atos normativos que são
regulamentação das leis, atos concretos são alvarás, licenças, autorizações
(preventivos) e aplicação de sanções, apreensão de mercadorias (repressivos).
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA INSTITUÍDA EM
RAZÃO DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. REPERCUSSÃO
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GERAL. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE EXERCIDA PELO
ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. I . CASO EM EXAME 1.
Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo
estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída
em razão do exercício do poder de polícia. il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o tipo de atividade
exercida pelo estabelecimento guarda correspondência com o custo da
atividade de fiscalização do poder de polícia. 3. Constitucionalidade da Lei
13.477/2002, do Município de São Paulo, que fixa o tipo de atividade
exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). III. RAZÕES DE
DECIDIR 4. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de
um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e
outra. Súmula Vinculante 19. Tema 146 da repercussão geral (RE
576.321). 5. A atividade exercida pelo estabelecimento objeto de
fiscalização é critério válido para definição do valor de taxa instituída
em razão do exercício do poder de polícia. Não se pode ignorar que o
exercício do poder de polícia na presente hipótese, o qual engloba a
atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos,
será mais ou menos custoso ao Poder Público de acordo com a
atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Parcial provimento ao recurso para afirmar
a constitucionalidade do art. 14 da Lei 13.477/2002, do Município de
São Paulo (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1°, do RISTE). Tese de
julgamento: É constitucional considerar o tipo de atividade exercida
pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa
de fiscalização do estabelecimento. (....) Não restam dúvidas,
portanto, que o valor cobrado a título de taxa decorrente do exercício
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do poder de polícia deve ser proporcional ao custo da referida
atividade que justificou a imposição do tributo. A dúvida dos
presentes autos, então, é saber se o tipo de atividade exercida pelo
estabelecimento guarda correspondência com o custo da atividade de
fiscalização do poder de polícia. (.. .) Nesse sentido, não se pode
ignorar que o exercício do poder de polícia na presente hipótese, o
qual engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de
estabelecimentos, será mais ou menos custoso ao Poder Público de
acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto
de fiscalização. Dessa forma, é natural compreender, por exemplo,
que um posto de combustível deve pagar valor superior, a título de
taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem.
Afinal, a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior
risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais
cautelosa que a do segundo estabelecimento. (....). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 990.094 SÃO PAULO. (grifo nosso).
Exemplo de poder de polícia desempenhado pela
administração pública dos municípios é a Súmula Vinculante n° 13, do STF, que
determina ser de competência dos Municípios a fixação de horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Ainda em relação ao poder de polícia é de
competência comum entre o Executivo e Legislativo elaborar normas que
estabeleçam limites e restrições a direitos individuais para que não infringem o
interesse da coletividade, mas a aplicação do poder de polícia administrativa é
competência apenas do poder Executivo.
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III — Do Direito.
Projeto de lei de acordo com o artigo 141, I, V e 146,
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144, da Constituição do Estado
de São Paulo, artigo 30, I, e 182, § 2°, da Constituição Federal.
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes; (....) V — a observância das normas urbanísticas, de
segurança, higiene e qualidade de vida;
Art. 146. O direito à propriedade é um preceito constitucional, dependendo
seus limites e seu uso, da conveniência social. § 1° A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressa no plano diretor.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
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objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes. (....) § 2° A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Cabe ao poder público municipal, mais
especificamente administração pública municipal exercer ativamente o poder de
polícia estabelecido constitucionalmente, para se fazer cumprir a função social
da propriedade, dessa forma além de efetivar políticas urbanas, protege o
interesse coletivo efetivando a proteção à saúde.
Propriedades em desuso de sua verdadeira função,
causam grandes transtornos para a sociedade, causam riscos à saúde e á vida
da população, são pontos de poluição, pontos que podem ser até mesmo usados
por infratores, colando em risco a segurança das pessoas.
Dessa maneira, toda medida dentro das legislações e
competências atribuídas ao Município, para colocar as propriedades urbanas
dentro de sua função social deve ser utilizada e principalmente aplicada pela
administração pública municipal.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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III — Da Conclusão.
Ante o exposto, estando de acordo com os artigos
141, I, V e 146, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144, da
Constituição do Estado de São Paulo, artigo 30, I, e 182, § 2°, da Constituição
Federal, o projeto se encontra legal e constitucional, sendo submetido à
apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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