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materia nº 160/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaREF. PL 143/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40582

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 27/11/2025
2025-11-18 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 69/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

âmara CfKunicipaide cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 28 de outubro de 2025. 
Parecer: 160/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 143/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3
0 DA 
LEI N° 5.849, DE 6 DE JUNHO DE 2014, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao art. 3° da Lei n° 5.849, de 6 de junho de 2014, 
nos termos que especifica e dá outras providências. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 3046/2025, em 24 de outubro de 2025. 
Despachado para parecer em 28 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 
28 de outubro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de modificação do artigo 3°, da 
Lei n° 5.849/14, que dispõe a respeito de limpeza e conservação de terrenos no 
município de Birigui, conforme artigo 3°, a modificação estabelece que o prazo 
para a execução da limpeza do imóvel ser á de dez dias e não mais de quinze 
dias como o texto pretérito estabelecia. 
1 
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Estado de São Paulo 
Ainda acrescenta três incisos ao artigo 30, 
determinando que o prazo será contado a partir do recebimento da 
correspondência através de AR ou da data da publicação no Diário Oficial do 
Município o ainda da data da publicação na imprensa local. 
O parágrafo primeiro estabelece que o poder 
Executivo Municipal, caso de devida fundamentação do interessado poderá 
prorrogar uma única vez o prazo de limpeza por igual período e o parágrafo 
segundo, determina a multa no valor de R$ 2,00 (dois reais), por metro quadrado 
da área total do terreno, modificando o valor anterior que era de R$ 2.000,00 
(dois mil reais), para qualquer imóvel independentemente de seu tamanho. 
Valor que foi estabelecido pela Lei n° 6.140/15, que 
alterou o artigo 3°, acrescentando o parágrafo segundo instituindo o respectivo 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para qualquer imóvel independentemente 
de seu tamanho. 
II - Do Poder de Polícia. 
Projeto trata especificamente do poder de polícia que 
a administração pública municipal possui para a preservação do interesse 
coletivo, consiste em restringir ou condicionar o exercício dos direitos individuais, 
como a liberdade e a propriedade, justamente em beneficio como explanado da 
coletividade. 
O poder de polícia pode se manifestar em sentido 
amplo, quando abrange os atos do poder Executivo e do poder Legislativo e em 
sentido estrito que são intervenções gerais e abstratas (regulamentos), 
concretas e específicas (autorizações, licenças, inspeções), do poder Executivo 
2 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 9 
(2) SERPRO 
eátnara c-Municipal de carigui 
Estado de São Paulo 
para obstar atividades de particulares que estejam prejudicando o interesse 
coletivo. 
Possui como atributos a discricionariedade, pois o 
poder Executivo possui essa característica para determinar quem deve ser 
fiscalizado e qual sanção poderá aplicar em caso de descumprimento, a 
autoexecutoriedade, não é necessário ordem judicial para exercer a fiscalização 
e aplicação da sanção e a coercibilidade que é a imposição da lei através de 
sanção. 
Os autores Ricardo Maurício Soares, Igor Lúcio 
Dantas Araújo Lemos Caldas e Sabrine Silvia Krauss explanam: 
O conceito moderno é mais utilizado pela doutrina enquadra o poder de 
polícia como toda ação restritiva do Estado em relação aos direitos 
individuais, tratando-se, ainda, de prerrogativa conferida aos agentes da 
Administração, consistente no condicionamento do exercício do direito à 
liberdade e à propriedade. (SOARES, CALDAS, KRAUSS, 2018, pag. 322). 
O poder de polícia se manifesta através de atos do 
poder Executivo em sentido estrito como atos normativos que são 
regulamentação das leis, atos concretos são alvarás, licenças, autorizações 
(preventivos) e aplicação de sanções, apreensão de mercadorias (repressivos). 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF nesse sentido: 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA INSTITUÍDA EM 
RAZÃO DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. REPERCUSSÃO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
htl,,Serpf,;.111inInNbr.01(Ital O SERPRO 
afilara CMunicipal e CUirigüi 
Estado de São Paulo 
GERAL. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE EXERCIDA PELO 
ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO 
PARCIALMENTE PROCEDENTE. I . CASO EM EXAME 1. 
Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo 
estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída 
em razão do exercício do poder de polícia. il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se o tipo de atividade 
exercida pelo estabelecimento guarda correspondência com o custo da 
atividade de fiscalização do poder de polícia. 3. Constitucionalidade da Lei 
13.477/2002, do Município de São Paulo, que fixa o tipo de atividade 
exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da 
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). III. RAZÕES DE 
DECIDIR 4. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de 
um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado 
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e 
outra. Súmula Vinculante 19. Tema 146 da repercussão geral (RE 
576.321). 5. A atividade exercida pelo estabelecimento objeto de 
fiscalização é critério válido para definição do valor de taxa instituída 
em razão do exercício do poder de polícia. Não se pode ignorar que o 
exercício do poder de polícia na presente hipótese, o qual engloba a 
atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos, 
será mais ou menos custoso ao Poder Público de acordo com a 
atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Parcial provimento ao recurso para afirmar 
a constitucionalidade do art. 14 da Lei 13.477/2002, do Município de 
São Paulo (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1°, do RISTE). Tese de 
julgamento: É constitucional considerar o tipo de atividade exercida 
pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa 
de fiscalização do estabelecimento. (....) Não restam dúvidas, 
portanto, que o valor cobrado a título de taxa decorrente do exercício 
4 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
brypgherpre,, kr/solnader,distral SERPRO 
amara C-Municipal de cUírigüi 
Estado de São Paulo 
do poder de polícia deve ser proporcional ao custo da referida 
atividade que justificou a imposição do tributo. A dúvida dos 
presentes autos, então, é saber se o tipo de atividade exercida pelo 
estabelecimento guarda correspondência com o custo da atividade de 
fiscalização do poder de polícia. (.. .) Nesse sentido, não se pode 
ignorar que o exercício do poder de polícia na presente hipótese, o 
qual engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de 
estabelecimentos, será mais ou menos custoso ao Poder Público de 
acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto 
de fiscalização. Dessa forma, é natural compreender, por exemplo, 
que um posto de combustível deve pagar valor superior, a título de 
taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem. 
Afinal, a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior 
risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais 
cautelosa que a do segundo estabelecimento. (....). RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 990.094 SÃO PAULO. (grifo nosso). 
Exemplo de poder de polícia desempenhado pela 
administração pública dos municípios é a Súmula Vinculante n° 13, do STF, que 
determina ser de competência dos Municípios a fixação de horário de 
funcionamento de estabelecimentos comerciais. 
Ainda em relação ao poder de polícia é de 
competência comum entre o Executivo e Legislativo elaborar normas que 
estabeleçam limites e restrições a direitos individuais para que não infringem o 
interesse da coletividade, mas a aplicação do poder de polícia administrativa é 
competência apenas do poder Executivo. 
5 
.1.1.00 MI. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
sla e SERPRO 
a unara c-Municipal de carig üi 
Estado de São Paulo 
III — Do Direito. 
Projeto de lei de acordo com o artigo 141, I, V e 146, 
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144, da Constituição do Estado 
de São Paulo, artigo 30, I, e 182, § 2°, da Constituição Federal. 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; (....) V — a observância das normas urbanísticas, de 
segurança, higiene e qualidade de vida; 
Art. 146. O direito à propriedade é um preceito constitucional, dependendo 
seus limites e seu uso, da conveniência social. § 1° A propriedade urbana 
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade, expressa no plano diretor. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
6 ASSÉMAI, 111,P.41,1,t 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
' semi° 
eárnara c"Municipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem- estar de seus habitantes. (....) § 2° A propriedade urbana 
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade expressas no plano diretor. 
Cabe ao poder público municipal, mais 
especificamente administração pública municipal exercer ativamente o poder de 
polícia estabelecido constitucionalmente, para se fazer cumprir a função social 
da propriedade, dessa forma além de efetivar políticas urbanas, protege o 
interesse coletivo efetivando a proteção à saúde. 
Propriedades em desuso de sua verdadeira função, 
causam grandes transtornos para a sociedade, causam riscos à saúde e á vida 
da população, são pontos de poluição, pontos que podem ser até mesmo usados 
por infratores, colando em risco a segurança das pessoas. 
Dessa maneira, toda medida dentro das legislações e 
competências atribuídas ao Município, para colocar as propriedades urbanas 
dentro de sua função social deve ser utilizada e principalmente aplicada pela 
administração pública municipal. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
..miserpre.gar.brlagsin.e.elgleal 
7 
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eâmara cfKunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
III — Da Conclusão. 
Ante o exposto, estando de acordo com os artigos 
141, I, V e 146, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144, da 
Constituição do Estado de São Paulo, artigo 30, I, e 182, § 2°, da Constituição 
Federal, o projeto se encontra legal e constitucional, sendo submetido à 
apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
AS4110.011 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 0URPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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