br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 163/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaREF. PL 147/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40585

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 151/2026 - EXECUTIVO)
2025-11-14 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-11-12 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-07 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

z 
01'a "eis 
c' ji ffl 18 ¡ji 
te 
CL 
eárnara CMunicipat d C73irigiii 
Estado de São Paulo 
Birigui — 5 de novembro de 2025. 
Parecer: 163/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 147/2025 — "CONSIDERAM-SE COMO CÃES E 
GATOS COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE 
RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO 
UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE 
NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que consideram-se como cães e gatos comunitários os animais em 
situação de rua que recebem cuidados de pessoas da comunidade, 
estabelecendo uma relação de dependência, convívio e carinho, ainda que não 
possuam um responsável único e definido. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 3140/2025, em 3 de novembro de 2025. Despachado 
para parecer em 4 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 4 de 
novembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de animais em situação de rua, 
estabelecendo a permissão para colocação de abrigos para os respectivos 
animais em calçadas públicas e alimentação por pessoas que prestam de 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e stRPRO 
eárnara c-Municipal de C73iri üi
Estado de São Paulo 
alguma forma cuidados a esses animais, semelhante ao projeto de lei n° 37/25, 
com parecer jurídico n° 42/25, opinando pela ilegalidade e inconstitucionalidade 
em decorrência de vício de iniciativa e por atribuição de obrigações ao poder 
Executivo. 
O projeto presente ao contrário do pretérito é de 
iniciativa do poder Executivo, estabelece como tutores de animais em situação 
de rua, como cães e gatos, pessoas que já de alguma maneira prestam auxílio 
a esses animais, como alimentação e abrigo, artigo 1° define o que se entende 
por cães e gatos comunitários, sendo os animais que estabelecem laços com a 
comunidade e não possuem responsável único definido. 
O artigo 2° define como tutor comunitários tratadores, 
membros da comunidade que estabeleceram vínculo de afeto com os 
respectivos animais, e os animais de dependência com os mesmos, este vínculo 
ocorre de maneira voluntária, § 1° estabelece que os tutores dispensarão 
cuidados com recursos próprios em relação aos animais como alimentação, 
higiene e saúde e deve zelar pelo local onde os animais se encontram. 
Ainda em relação ao artigo 2°, mas agora em seu § 
2°, para animais portadores de zoonoses deverá ser adotado medidas de acordo 
com a legislação sanitária e do meio ambiente, § 3° determina que cães e gatos 
comunitários terão preferências em programas de castração, § 4° determina que 
a condição de tutor comunitário não responsabiliza o mesmo como tendo a posse 
do animal, nem em relação as legislações pertinentes a maus-tratos e bem-estar 
do animal. 
No seu artigo 3° fica permitido a instalação de casas 
para esses animais em calçadas (do tutor), vias públicas, escolas públicas e 
privadas, órgãos públicos e privados, desde que tenha anuência do responsável 
2 A, W.00 WA1VISI: FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
&trilara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
ou da autoridade do local. O § único determina que as asas para os animais 
comunitários instaladas nos pontos explanados não devem prejudicar o 
funcionamento das localidades e nem os passeios públicos e deve constar placa 
de identificação. 
O artigo 4° estabelece que os animais que se 
encontrem nessa situação poderá ser atendido para fins de esterilização, registro 
e devolução para à comunidade de origem, após atendimento, identificação e 
assinatura de termo de compromisso. O § único esclarece que a identificação 
poderá realizada junto ao canil do Município e que poderá manter cadastro dos 
voluntários. 
Em seu artigo 5° fica estabelecido que o poder público 
através de seus órgãos competentes poderá incentivar cursos e campanhas de 
conscientização sobre os animais comunitários e direitos dos animais, manter 
cadastro de animais comunitários, com o nome e espécie de cada animal, nome 
e contato dos tutores e localização geográfica, dentre outras iniciativas. 
Fica proibida a remoção dos respectivos abrigos, 
conforme o artigo 6°, para quem destruir as casas abrigos dos animais 
comunitários, bebedouros, o artigo 7°, determina que a remoção, provação de 
água, alimentos, será considerada medida de maus-tratos, conforme a Lei 
Municipal n° 5.233/09. 
II — Da Proteção ao Meio Ambiente. 
A proteção do meio ambiente possui determinação 
constitucional no artigo 225 da Constituição Federal, determinando que todos, 
poder público e população são responsáveis pela conservação do meio￾ambiente e estabelecendo uma série de medidas como promoção de educação 
3
MSNA Xi (ACUAM, 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
zol,rfreelace :oro .munit,• r, e 
lutp,serpro.ges.rwasslemb..0. SIMPRO 
eárnara Wun,icipal d C-73ing . til 
Estado de São Paulo 
ambiental, conscientização de proteção ao meio ambiente dentre outras 
medidas. 
Constituição Federal: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 
O meio ambiente é instaurado a categoria de direito 
fundamental, assim não cabe retrocessos em sua proteção, é considerado um 
direito indispensável para a vida das pessoas, desse modo possui proteção 
constitucional e legislação específica em relação a matéria. 
A resolução n° 306/2002 do CONAMA em seu anexo 
inciso XII traz a seguinte definição a respeito de meio ambiente: 
XII - Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de 
ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, 
abriga e rege a vida em todas as suas formas. 
Quanto a competência para legislar em relação ao 
meio ambiente, em nível da União a Constituição Federal estabeleceu em seu 
artigo 24, VI, uma competência concorrente entre União, Distrito Federal e 
Estados, cabendo à União normas gerais, Estados normas suplementar, em 
relação aos municípios a previsão vem estampada no artigo 30, I e II da 
Constituição Federal. Já o artigo 23, VI do texto constitucional determina 
competência comum entre os entes da federação para a proteção ao meio 
ambiente, fauna e flora. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ntqwserpre.{..bonsinulawdirtal SIRPRO 
4 
eârnara Lunicipal de c-23'lin tu 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e 
Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja 
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 
24, VI c/c 30, I e II da CRFB)" (RE 586.224, rel. Min. Luiz Fuz). 
A Constituição do Estado de São Paulo determina em 
seu artigo 193, X, que o próprio estado criará por lei dispositivos de proteção a 
fauna, flora, compreendidos dentre outros animais os domésticos, vedação de 
maus-tratos aso animais dentre outras medidas. 
III — Das Calçadas. 
O código de trânsito brasileiro em seu anexo I, traz a 
definição de calçada como sendo parte da via pública, normalmente segregada 
e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao 
trânsito de pedestres e quando possível, à implantação de mobiliário urbano, 
sinalização, vegetação e outros fins. 
Sendo via pública, é considerada bem público, 
conforme o artigo 99, I, do Código Civil, como bem público de uso comum do 
povo, cabendo ao poder público que possui o bem a sua organização, 
conservação. 
Nas vias públicas, existem, em regra, três segmentos 
de concreto apostos em paralelo, a saber, um caminho apropriado para o trânsito 
de veículos e dois passeios a ele adjacentes, destinados à circulação de 
pedestres. Estes últimos consistem nas calçadas, caminhos de uso público que 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
5 
&trilara cfKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
têm, por objetivo fundamental, propiciar às pessoas de diferentes idades e 
condições físicas um translado seguro pelas ruas da cidade. 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES 
E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS. ART. 2°, I, 
DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO 
COMUM DO POVO. ART. 99, 1, DO CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO CÓDIGO 
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO 
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE 
POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/5TF. 1. Os recorrentes 
pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre 
calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto 
a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de 
regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. 
Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de 
impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em 
primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito 
Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos 
demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo 
Tribunal de Justiça. 2. O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado 
pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 
4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse 
ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do 
STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise 
da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já 
foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo 
constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a 
6 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A (ord.-or.., tono ressmuc,• Ses 
po.kring.adarattml e ~POIO 
eâmara cNu,nicipal de CUrigüi 
Estado de São Paulo 
jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, 
urbanos ou rurais. 3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a 
maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o 
mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da 
população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que 
precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito 
de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em 
segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção 
redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, 
crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da 
cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva 
papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na 
construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. 4. No Direito, 
calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, 
do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue 
entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são 
próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio 
como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena 
capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) 
de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos 
de função ou beneEcio social, atributo inseparável da classe dos bens 
públicos. 5. Em Pais ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por 
fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar 
irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, 
conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, 
pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, 
embora aparentem alielamento a dificuldades do presente ou a 
concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. 
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do 
caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 941
Avv, P.^1.1fir.un..e.snal,i• pctte se,
htorMegre..........yrAlffirai 0SERP RO 
&trilara C7Kunicipai d CBirigai 
Estado de São Paulo 
imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino 
prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa 
que o Estatuto da Cidade deposita — se faltar ou falhar ação administrativa 
ou sobrar cobiça individual — no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a 
Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor 
das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). 6. Segundo 
jurisprudência pac;fica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço 
público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à 
legislação e após regular procedimento administrativo. A 
Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus 
atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato 
administrativo de L,ualquer tipo for emitido em caráter provisório ou 
precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário. Além 
disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: 
"A ocupação incle• ;da ue bem público configura mera detenção, de 
natureza precá. ia, insuscetível de retenção ou indenização por 
acessões e benfe: •Jrias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial). 7. Se o 
apossamento do L. iaçu urbano público ocorre ilegalmente, incumbe 
ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e 
infração discipii, r, proceder à imediata demolição de eventuais 
construções i laies e à desocupação de bem turbado ou 
esbulhado. Em r, envidenciaria despropósito estabelecer, no 
Código de Trán_ 1,0 L3rasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, 
respectivamente), sanção administrativa de multa para quem 
estacionar veic ' íio sseio (infração grave) e mesmo para quem 
nele simplesme.. ,u,ár por minutos (infração leve) e, ao mesmo 
tempo, admitir ._ u a ocupação ilícita ou duradoura para fins 
comerciais (qui, ies, uailers) ou com construções privadas, pouco 
importando a es,.. c;e. ó. O princípio da confiança não socorre quem, em 
sã consciência ou :.ssul ¡lindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa 
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
• ,u•karuclx4e :fim • asynalto• VCI 
htz.Merprte.ger.OenrcsInaaar-~ 0 SERPRO 
eâmara cMunicipal de cario" 
Estado de São Paulo 
irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros 
encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. 
Em tais circunstâncias, o que se tem é — no extremo oposto da régua ético￾jurídica — confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e 
confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem 
democrática de direito. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, 
nesta parte, não provido. (....) Encaradas a princípio como sofisticação 
urbana esnobe ou comodidade supérflua, hoje justificam a existência de 
calçadas sólidas razões de interesse público, sobressaindo segurança do 
trânsito, saúde pública, lazer e estética, além de preocupações ecológicas 
recém-chegadas a estimularem que, pela arborização, se formem 
semibosques lineares. Antropologicamente analisadas, calçadas servem, 
no espaço urbano que tanto separa e discrimina, de ponto de encontro das 
pessoas, mesmo que fortuito, efêmero e até indesejado. No contexto do 
funcionamento e da paisagem da cidade, difícil exagerar os benefícios 
dessa novidade realmente revolucionária, pelos seus enormes impactos 
seja na saúde pública, seja na ordenação dos edifícios e da vida 
comunitária incrustados no tecido urbano. Em um dado momento dessa 
tardia mas rápida evolução, calçadas receberam chancela legal nas 
capitais mais desenvolvidas do mundo ocidental (p. ex., o Paving & Lighting 
Act de 1766, em Londres, e, na França, a Lei de 7 de junho de 1845, que 
tornou obrigatória sua construção em todas as cidades). Nem precisaria 
dizer que o pedestre, marginalizado na cidade do automóvel, merece 
respeito não só dos motorizados, mas com maior ênfase do Estado, 
gestor tradicionalmente insensível às carências da multidão dos 
"sem-carro". Incumbe ao legislador, administrador e juiz — agentes 
estatais — emancipar a cidade e a si próprios de todo um modo de 
pensar e agir da sociedade e dos seus representantes favorável à 
priorização do automóvel em detrimento do pedestre. A tarefa 
reclama, além de elevado grau de sensibilidade social, boas leis, 
9
ASSINAI, U.L 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o SUPRO 
ara tinicipat e Cbtrtgui 
Estado de São Paulo 
matéria-prima escassa no Direito Urbanístico, diante da oposição 
escancarada ou disfarçada de poderosos interesses econômicos e 
políticos. Não obstante seu mérito inquestionável na qualidade de 
vida da urbe, calçadas, ao contrário de edifícios, jardins, pontes e 
outros equipamentos urbanos, são espaços públicos subvalorizados 
na psique da população e nos orçamentos estatais. Não ganham 
prêmios arquitetõnicos, não recebem solenes e festivas inaugurações 
e, só excepcionalmente, atraem atenção e contemplação de artistas e 
turistas. Ficam soltas, órfãs, despercebidas, tertius desnorteado entre 
o espaço público das ruas, avenidas e estradas e o espaço privado 
das residências, edifícios, prédios comerciais e monumentos. 
Carregam em si convite ao abandono, ao sacrifício na briga por metros 
quadrados, à apropriação pura e simples pelo mais esperto e afoito, 
rapinadas para atividades comerciais (bares, restaurantes, para citar duas 
das mais comuns) e estacionamento ilícito, fonte de renda do crime 
organizado e de agentes públicos subornados para fecharem os olhos. 
Muito desse triste destino de desprezo e, em consequência, dos 
transtornos que as calçadas enfrentam resulta do casamento forçado, na 
mentalidade e na lei, com ruas, avenidas e estradas. Sem identidade 
própria, a elas se reserva posto de acessório custoso ou adereço imposto 
ao incontestável e benéfico domínio dos veículos automotores. Em 
consequência, sofrem dos males da fungibilidade, da carência de 
personalidade e de apelo ao sentimento popular. Numa palavra, na 
equação da valorização dos equipamentos urbanos reservam a elas 
posição de segunda classe, de intrusa em reino de outrem. Apesar 
dessas mazelas que as perseguem historicamente, impossível 
imaginar a cidade sustentável sem reconhecimento da 
indispensabilidade das calçadas no planejamento urbano e na defesa 
do patrimônio público. Por serem de todos e por estarem abertas a 
todos, encarnam espaço democrático, caminhos de liberdade, em que 
10 ta, 1111 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
hltp:f/seryre.,ov.briusinador.dijital SERPRO 
âmara C7Kurtici pai cie CUirigiii 
Estado de São Paulo 
para transitar não se pede permissão. Daí não nascerem com vocação 
a paraíso, pois a utilidade lhe serve de propósito. Acolhem, então, 
para insatisfação e intranquilidade de alguns, sua cota dos social e 
politicamente indesejáveis: de sem-teto desesperado por abrigo e 
pedintes à espera do pão nosso de cada dia a manifestantes e 
pregadores de todo tipo; de ambulantes sem lenço nem documento a 
eventuais desordeiros da ordem em vigor. Nelas confluem facilidade 
de locomoção, prazer e socialização, mas também desordem e 
insegurança. No Direito, calçadas compõem a família dos bens 
públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. Contudo, importa não 
confundir titularidade do bem público, sobretudo o de uso comum do 
povo, com responsabilidade por sua edificação e manutenção. Em 
tese, ser de uso comum do povo não implica, à luz da função social 
da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular titular do 
imóvel contíguo (mormente em empreendimento comercial) do ônus 
de conservar (obrigação de fazer) e até de construir calçada na 
extensão correspondente à sua testada, pretensão usual quanto a 
áreas públicas exigíveis do loteador, no parcelamento do solo urbano, 
destinadas à implantação de sistemas de circulação e de equipamento 
urbano e comunitário (art. 4
0, I, da Lei 6.766/1979). Tal maneira de 
enxergar a calçada não significa retirar ou reduzir do Município o 
dever de zelar, solidariamente, pela existência e qualidade dela. O 
regime, portanto, é de compartilhamento de responsabilidades. O 
Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. 
Define aquela como "parte da via, normalmente segregada e em nível 
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao 
trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário 
urbano, sinalização, vegetação e outros fins". Já este seria "parte da 
calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por 
pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, 
11 ASGINA5,1 DEGIV, VENTF 
FERNANDO BAG010 BARBIERE 
Ptemserpregmboassinams,"Pai 0 SERPRO 
a a c777éuructpal de arigut 
Estado de São Paulo 
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, 
de ciclistas" (Anexo I). Juridicamente falando, portanto, as duas 
noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou 
passeio como "parte da calçada". Envidenciaria despropósito 
estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, 
VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem 
estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem 
nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo 
tempo, admitir sua ocupação ilícita e duradoura para fins comerciais 
(quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando 
a espécie. Portanto, na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da 
República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal 
apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função 
ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos. 
Reconhece-se que nem sempre ser público conduz ipso facto a ser 
inclusivo, mas a publicização das calçadas ao menos se presta para 
resguardar uma base mínima de utilidade comunitária e o sentido 
lógico de não privativo. Em País ainda marcado pela ferida aberta das 
favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, 
poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a 
existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, 
no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas 
que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a 
concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. 
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do 
caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos 
imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino 
prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa 
que o Estatuto da Cidade deposita — se faltar ou falhar ação administrativa 
ou sobrar cobiça individual — no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a 
12 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
con,,,vtlann tonvratuezlja- ver,firaen 03, szapRe 
cimara c-Hf • ri uructpa_I _e CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor 
das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). No mais, 
segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço 
público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e 
após procedimento administrativo regular. A Administração dispõe de 
dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer 
momento, mais ainda quando o ato administrativo (urbanístico, ambiental, 
sanitário ou não) for emitido em caráter provisório ou precário. Se o 
apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao 
administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração 
disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções 
irregulares e à desocupação de bem. O princípio da confiança não socorre 
quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa 
ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos 
e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e 
licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é — no extremo oposto 
da régua ético-jurídica — confiança na impunidade, confiança derivada da 
impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a 
perversão da ordem democrática de direito. Além disso, é interditado 
atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de 
bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível 
de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ, 
Corte Especial). RECURSO ESPECIAL N° 1.846.075 — DF. (grifo nosso). 
Inobstante sua relevância social, as calçadas não têm 
sido construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada, 
situação que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres, 
especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência. 
Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinenti, sob pena de 
afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos. 
13 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o SERPRO 
eâmara ciKunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
IV — Da Responsabilidade do Poder Público. 
A responsabilidade do poder público também é 
chamada de Responsabilização Extracontratual ou Aquiliana, porque não 
decorre de um contrato, de descumprimentos de cláusulas contratuais, mas de 
atos lícitos e ilícitos competidos pelo poder público que acabam causando danos, 
prejuízos as pessoas. 
A responsabilização do poder público em todas as 
esferas, de todos entes federativos, União, Estados, DF e Municípios é objetiva, 
em decorrência do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal e ainda do artigo 186, 
do Código Civil, determinando que aquele por ação ou omissão causar dano a 
outrem comete ato ilícito, por negligência, imprudência ou imperícia. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) § 6° As pessoas jurídicas de direito 
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa. 
No caso da responsabilização objetiva foi adotada 
pelo ordenamento jurídico a Teoria do Risco, na qual o Estado é o responsável 
objetivamente pela pratica das atividades que exerce quando causar dano à 
alguém, possuindo três excludentes dessa responsabilização que são, quando 
for culpa inteiramente da vítima, se a culpa for de terceiro ou caso fortuito ou de 
força maior. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
14 
eâmara C777è • i
uructpa.,I r Carig ai 
Estado de São Paulo 
A teoria do risco administrativo, como ensina HELY 
LOPES MEIRELLES: 
embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder 
Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. 
Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O 
risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar 
sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa 
apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da 
Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do 
lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá 
integral ou parcialmente da indenização. (MEIRELLES, 2004, pg. 627). 
Também ocorre a responsabilização por omissão, 
neste caso os Tribunais tem adotada a Teoria da Culpa, possuindo três 
situações, quando o serviço não foi prestado, serviço prestado atrasado ou 
serviço mal prestado, neste caso cabe inversão do ônus da prova. 
Em se tratando de responsabilização objetiva, é 
imprescindível que haja quatro elementos para a sua caracterização, que são o 
fato, o ato, dano e o nexo de causalidade, observe-se que mesmo o poder 
público cometendo um ato lícito, mas se estiver presente os quatro elementos 
descritos, estará sujeito a responsabilização objetiva pelo dano ocorrido. 
O nexo de causalidade é que liga a ação ou omissão 
do poder público, causado através de agente público ou falta de fiscalização 
através de seu poder de polícia, com o dano sofrido pela vítima, assim existe a 
Teoria da Causalidade Adequada, a causa deve ser adequada para o dano 
produzido, este por sua vez deve ser direto e imediato, não havendo rompimento 
da cadeia causal. 
15 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
...(N..(amaLtede Lorm nanobiLs st... fica,. em. 
htiLe,034,0,...15.4.3sIneder..11sizall 
111 
0 SERPA° 
âmara CMunicipai de Carigiii 
Estado de São Paulo 
A responsabilidade do poder público no caso 
específico do projeto de lei em análise, deve ser entendida em relação aos dois 
tipos de responsabilização, a objetiva e a subjetiva, assim quando o poder 
público autoriza que coloquem qualquer tipo de objeto na calçada, estará 
assumindo a responsabilidade de seus atos que em decorrência de lei, são 
considerados atos lícitos, mas que podem mesmo assim gerar 
responsabilização. 
Por outro lado, se não exercitado devidamente o seu 
poder de polícia, na atribuição fiscalizatória, poderá ser responsabilizado por 
omissão, através da hipótese de um serviço não prestado ou prestado de 
maneira inadequada, nas duas hipóteses incorrem em responsabilidade do 
poder público municipal. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de 
São Paulo — SP, em decorrência de responsabilidade por omissão do poder 
público: 
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pedido de 
indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em 
buraco na calçada. Ausência de fiscalização do Município. Omissão 
caracterizada. Responsabilidade subjetiva. Sentença de procedência 
mantida. Recurso não provido (....) Prevê o artigo 37, § 6°, da 
Constituição Federal que a responsabilidade do Estado é objetiva, 
assegurado direito de regresso contra o responsável em casos de 
dolo ou culpa, consagrando a responsabilidade subjetiva do agente 
público. Contudo, no caso em que se cogita omissão do Estado, existe 
controvérsia acerca da aplicação do citado dispositivo constitucional, 
inclinando-se a doutrina, majoritariamente, para a adoção da teoria da 
responsabilidade subjetiva, nestas hipóteses. (....) Nesta lide em 
16 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hrtmserpre...brieninulor,110,1 e SERPRO 
&mura C7Kunici pai cie C73 iriüi
Estado de São Paulo 
comento se discute a responsabilidade do Município, acerca de seu 
dever de fiscalização e manutenção das calçadas, ou seja, se houve 
omissão por parte da municipalidade, sendo que eventual 
responsabilização só ocorre mediante comprovação de culpa ou dolo. 
(....) É certo que não há como prosperar a alegação de culpa exclusiva 
de terceiro, pois à Municipalidade cabe o dever de fiscalização, 
cabendo a esta, se o caso, acionar regressivamente o particular que 
instalou a grade irregularmente. Ainda, é relevante pontuar a 
existência de risco relevante decorrente da omissão da administração 
pública em oferecer meio seguro para travessia de pedestres e 
veículos não motorizados, em trecho urbano, como no caso em 
questão, compelindo os moradores locais a se arriscarem em uma via 
em obras, desprovida de sinalização e com luminária precária. (....) 
Diante disso, fica claro que o autor ora circulava pela calçada, ora 
circulava pela rua, a depender do fluxo de veículos e do espaço 
disponível para circular. Desse modo, é verossímil concluir que o 
autor optara pelo caminho inadequado, não porque assim desejou, 
mas porque outro meio (seguro e adequado) não existia, e essa 
alternativa, frise-se, era obrigação da administração pública oferecer, 
sobretudo tratando-se de trecho urbano, mas não o fez. Desse modo, 
não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, como defendeu o 
apelante. Isso porque, não se tratou o ocorrido de simples 
imprudência do apelado, uma vez que a avenida estava em obras e 
não era razoável que se exigisse do apelado que conduzisse sua 
bicicleta pela rua. Restou demonstrado, portanto, que não foram 
adotadas as cautelas necessárias pelo apelante, havendo evidente 
falha na prestação do serviço público, e que esta omissão foi causa 
suficiente do incidente, havendo o nexo de causalidade a determinar 
a responsabilidade do município no caso. Apelação Cível n°. 1005124-
02.2020.8.26.0048. (grifo nosso). 
17 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
„ — 
rutp 'eu, o gor briasynadoudirta 1 (2, SERPRO 
&miara CiKunici pai cie Carig ai, 
Estado de São Paulo 
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Queda de motociclista 
em buraco na via pública. Nexo causal suficientemente demonstrado. 
Falha da Administração Pública consistente na omissão na 
fiscalização da conservação da via pública. Danos morais 
suficientemente comprovados, mostrando-se acertado o quantum 
fixado em primeiro grau. Sentença de parcial procedência mantida. 
Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1012864-
34.2016.8.26.0506; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5a
Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - i a Vara da Fazenda 
Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). 
(grifo nosso). 
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA 
EM BURACO DE RUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 
ACOLHIMENTO. Ato omissivo e falha de serviço do ente público, que 
leva à análise da questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva. 
Existência de buraco na pista plenamente comprovada pelo próprio 
ente municipal, situação que causou a queda da transeunte, 
rompimento dos ligamentos do tornozelo direito com necessidade de 
cirurgia, bem como afastamento das atividades cotidianas. Dever da 
Administração Pública de propiciar a caminhada do pedestre sem 
exigência de cuidado além do cotidiano, afastada a tese de culpa 
concorrente. Dano moral reconhecido. Majoração da verba honorária 
(art. 85, § 11, do CPC). Sentença mantida. Recurso não provido. Apelação 
Cível n° 1007145-52.2020.8.26.0564. (grifo nosso). 
LEGITIMIDADE PASSIVA. Município de São Paulo. Gestão do sistema de 
saúde municipal que compete ao ente público. Delegação da prestação do 
serviço médico-hospitalar que não retira a natureza pública do serviço, 
18 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
htnr.sinproor...ssInadoe-clipul eSERPA° 
árnara c-Municipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
prestado no âmbito do SUS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO MÉDICO. Indenização por danos morais, por falha na 
prestação de serviço médico. Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 
6° CF). Nexo causal e falha na prestação de serviços comprovados. 
Conduta inadequada da profissional de saúde na aplicação de medicação 
por via intramuscular, que gerou lesão no autor. Falha demonstrada no 
processo administrativo. Dano moral configurado. Impossibilidade de 
majoração ou redução da indenização, ante as circunstâncias do caso. 
Correta a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos 
da Súmula 54 do e. STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (....) A 
Constituição Federal, em seu art. 37, § 6°, ao condicionar a 
responsabilidade do Estado ao dano decorrente de sua atividade, 
adotou a teoria do risco administrativo 1. O c. STF consolidou o 
entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público 
respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por 
atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o 
nexo causal entre o dano e a conduta, e que não haja qualquer 
excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato 
exclusivo da vítima ou de terceiro) 2 . Por outro lado, nas situações 
em que a responsabilidade se pauta em ato omissivo, a 
responsabilidade é subjetiva, o que significa dizer que o poder público 
somente poderia ser responsabilizado se comprovada a sua omissão, 
seja por dolo, seja por culpa. (....). A conduta configuradora da "faute 
du service" caracteriza a culpa administrativa e exige demonstração, 
ainda que presumida, de comportamento proibido ou desatendimento 
indesejado dos padrões de desempenho, atenção ou habilidades 
normais (culpa) legalmente exigíveis. Para a responsabilidade 
subjetiva, é preciso demonstrar, além do nexo de causalidade, a culpa 
da Administração, consistente na violação do dever de agir conforme 
a melhor conduta. O Estado (em acepção genérica) poderá se escusar 
19 - GnALVESI: 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
SERPRO 
eâmara CMunicipai cie CUiriüi 
Estado de São Paulo 
com a demonstração da ausência de culpa, seja por ter agido com 
cuidado e zelo, seja pela inexistência de falha no serviço. Na culpa 
administrativa se enquadra a responsabilidade por omissão, quando 
caracterizada. É também conduta ilícita que enseja reparação. A 
responsabilização incondicional do Estado corresponde à aplicação 
da teoria do risco integral, não albergada em nosso sistema jurídico. 
Apelação 1043898-57.2018.8.26.0053. (grifo nosso). 
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO 
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO 
ESTADO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ DANOS MORAIS SENTENÇA 
DE PROCEDÊNCIA CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO PARCIAL 
PROVIMENTO DO APELO. 1. Pretensão autoral voltada à condenação 
do Município de Santo André ao pagamento de danos morais pela 
queda em buraco na via pública. Sentença de procedência. 2. 
Irresignação da Municipalidade. Cabimento em parte. 3.3.1. Aplicação 
da teoria subjetiva da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 
6°, da CF. Precedentes do STF. Conjunto probatório que trata de 
demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a 
conduta omissiva negligente do réu. Possibilidade de 
responsabilização civil do demandado. 3.2. Danos morais. Situação 
vivenciada pela autora que sofreu a queda encarna muito mais do que 
mero percalço e/ou dissabor, compreendendo situação que exorbita 
do ordinário, caracterizando, à míngua de dúvidas, intensa dor e abalo 
moral, suficiente para macular seus direitos de personalidade. 
Fixação do quantum debeatur pelos danos morais em R$ 10.000,00 
(dez mil reais). Trata-se de cifra que não levará o ente público à ruína 
e, ao mesmo tempo, não importará locupletamento sem causa da 
autora. 3.3. Retificação dos consectários legais. Provimento do 
recurso neste aspecto. 4. Sentença reformada em parte. Recurso 
20 
FERNANDO BASU t t 
SERPRO 
eárnara CiKunicipai de CU irigüi 
Estado de São Paulo 
parcialmente provido. APELAÇÃO N° 1031566-97.2024.8.26.0554. (grifo 
nosso). 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de 
São Paulo — SP, responsabilização objetiva por falha na prestação de serviço 
público: 
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Acidente de trabalho 
envolvendo pá carregadeira, resultando em lesões permanentes no 
membro inferior direito do autor Sentença de parcial procedência, 
condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais 
Apelação do Município alegando culpa exclusiva da vítima e questionando 
o valor da indenização Apelação dos herdeiros do autor buscando 
indenização por danos materiais Responsabilidade civil do Estado 
objetiva, conforme artigo 37, § 6°, da Constituição Federal Acidente 
ocorrido nas dependências da Prefeitura Municipal de Botucatu, com 
máquina pertencente à municipalidade, operada por servidores 
públicos Tese de culpa exclusiva da vítima rejeitada, diante da falta de 
prova de que o autor tenha contribuído para o acidente Laudo pericial 
confirmou lesão permanente no membro inferior direito do autor 
Inexistência de danos materiais, pois o autor recebeu auxílio-doença 
e retornou ao trabalho Dano moral reconhecido devido à extensão da 
lesão e à presença de sequela permanente Valor da indenização 
mantido, considerando os prejuízos extrapatrimoniais e a função 
coercitiva da condenação Sentença de parcial procedência mantida 
Recursos desprovidos. Apelação Cível n° 1002838-89.2019.8.26.0079. 
(grifo nosso). 
Nos casos de responsabilização do poder público a 
ação deve ser ingressada contra o ente federativo do qual o servidor público que 
7 1 
M.A., ,i1A1
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
Zupdtsespre.tev.eriaboomelar digital SERPRO 
eâmara c-Municipal de cari, üi 
Estado de São Paulo 
provocou o dano, através de ato lícito ou ilícito faça parte, cabendo após o 
trânsito em julgado, com resultado desfavorável ao ente público, ingressar o ente 
com ação regressiva contra o agente público causador do dano. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO RÉU AGENTE PÚBLICO 
ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE ADMISSÃO 
NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIMENTO. A teor do 
disposto no art. 37, § 60, da Constituição Federal, a ação por danos 
causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a 
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, 
sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito 
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (RE 
1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-
2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO 
DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). (grifo nosso). 
Desse modo, o poder público municipal deverá ser 
responsabilizado por todo acidente que ocorrer em relação a deterioração que 
sofrer as calçadas e por ventura vier acontecer algum acidente com o respectivo 
nexo causal, em decorrência de ser bem público e de responsabilidade do poder 
público a sua conservação e no caso concreto, os lugares onde serão colocados 
os respectivos abrigos, caso devido aos mesmos, possa ocorrer algum acidente. 
V — Choque de Direitos Fundamentais. 
Os direitos fundamentais são direitos inerentes a 
própria existência humana, apesar de não possuírem caráter absoluto, pois um 
direito fundamental em certas ocasiões pode dar lugar a outro, mas jamais 
22 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
çazza. ars,a venr.csan • r 
go SiRPRO 
eâmara c-Municipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
poderá ser suprimido, são direitos que evoluíram juntamente com a evolução da 
sociedade e suas necessidades. 
Nos dias atuais, a preservação ao meio ambiente, não 
compreende somente o ambiente florestal, fauna e flora, mas também o 
ambiente urbano com todas as suas peculiaridades, podendo ser citado o meio 
ambiente em relação a questão sonora, visual, das cidades. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação civil pública. 
Controle de ruído em ambiente urbano, decorrente de evento 
intitulado Festival de Inverno, realizado em Praça Pública pelo 
Município de Amparo. Interpretação razoável da coisa julgada. Norma 
municipal posterior ao trânsito em julgado do acórdão, que 
regulamenta eventos culturais. Competência legislativa concorrente. 
Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Impossibilidade de aferição dos ruídos por meios tecnicamente 
inseguros (aplicativos de celular). Utilização de metodologia técnica 
adequada. Princípio da segurança jurídica. Referência a aferição dos 
ruídos com inclusão de limite geográfico de 200 metros descabida. 
Recurso provido. Agravo de Instrumento n° 2161552-66.2025.8.26.0000. 
(grifo nosso). 
Nesse sentido, compreende-se que o cuidado com 
animais em ambientes urbanos é um direito fundamental ao meio ambiente, deve 
ser resguardado e protegido, com todas as condições possíveis através de 
políticas públicas para a proteção e cuidados com os animais encontrados em 
situações de maus-tratos e abandonos. 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
23 nttp 1, ferprO gOr Dras. npaor.d.t, SERPRO 
ee, ara uructpa_ * ri 
Estado de São Paulo 
O artigo 225, § 1°, VII, parte final, da Constituição 
Federal, estabelece a proteção, vedando a crueldade contra animais, conforme 
a ADI n° 4.983, do STF, essa pratica causa desequilíbrio no meio ambiente, 
assim deve ser combatida pelo poder público, pois todos possuem o direito a um 
meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Este direito é considerado um direto difuso, isto é, de 
interesse de todos, sendo indivisível, sendo que o abandono de animais é 
considerado caso de saúde pública, devendo mais uma vez frisar que cabe ao 
poder público de todos os entes federativos a responsabilização pelo não 
cuidado com os respectivos animais, pela possível transmissão de doenças para 
a população e pela pratica de maus-tratos contra estes animais. 
Na Câmara Federal, o projeto de lei n° 4.239/24, foi 
aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, da Casa Legislativa 
Federal, este projeto obriga as cidades com mais de 50.000 (cinquenta mil 
habitantes), a instalarem abrigos para cães e gatos, com o objetivo de evitar 
maus-tratos, possibilitar segurança para os animais, proteção e controle dessa 
população. 
Ainda deverá ser apreciado por demais comissões, 
mas já indica que não deverá haver objeções, pois como afirmado trata-se de 
um direito fundamental, cabendo ao poder público a sua efetivação. 
Mas como mencionado no título do presente tópico, 
pode haver choque de direitos fundamentais, nesse caso um deve ceder lugar 
para o outro, não suprimi-lo, mas dar lugar, no presente caso pode ser constado 
tal fenômeno, onde existe o direito de ir e vir das pessoas, pedestres, transitando 
pelas calçadas, que muitas vezes ou na maioria já se encontram deterioradas, 
sendo isso constatado em praticamente todos entes da federação e o direito ao 
24 .15,1,400 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 511 
hturfisenwo.ge,brea"Inadervellffital 0 SERPRO 
âmara c-Municipal de c-23 irigcti 
Estado de São Paulo 
meio ambiente, este se relacionando com a proteção aos animais que trata o 
respectivo projeto de lei. 
Entendemos que é dever do poder público propiciar 
meios adequados para abrigar esses animais e não delegar o respectivo ônus a 
particulares que já se esforçam de maneira sobrenatural para fazer o papel do 
poder público, abrigando esses animais, arcando com despesas como 
alimentação, estadia, água, banho, cuidados veterinários. 
Cabe ao município se organizar e estruturar um lugar 
adequado para abrigar de maneira condizente com a necessidade e urgência 
que a questão possui, efetivando o direito fundamental ao meio ambiente, à 
saúde, dos animais e da população, é dever do poder público, as pessoas podem 
até mesmo contribuir e devem, pois de acordo com a Constituição, é dever de 
todos a proteção ao meio ambiente, mas o ônus maior é do poder público. 
A colocação de abrigos em calçadas pode ocasionar 
obstáculos ao direto fundamental de ir e vir, principalmente de determinadas 
pessoas, como idosos e crianças, podendo dessa maneira a sofrer algum tipo 
de acidente, como se desviando do abrigo e se adentrando na rua, podendo 
ocasionar um acidente com algum veículo, assim havendo o choque de direitos 
fundamentais, um deverá dar lugar ao outro, nesse caso o direito fundamental 
ao meio ambiente deverá dar espaço ao direito fundamental de ir e vir. 
O proieto de lei não especifica em qual lugar da 
calçada poderá ser colocado os abrigos ou ainda quantos abrigos poderão ser 
colocados por pessoa ou por calçada, por rua, enfim, uma série de questões que 
na verdade não é responsabilidade das pessoas sim do poder público, fazendo 
uma correlação, como se fosse uma obra pública que permanece na calçada, 
25 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Nep://senwlev-Watme.er e SERPRO 
eâmara cSunicipal de cartgcti 
Estado de São Paulo 
uma hora poderá ocasionar um acidente, são questões relevantes que devem 
ser esclarecidas e que podem sim ocasionar algum tipo de dano. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Queda de transeunte em 
superfície aposta à calçada Placa de aço que não contém 
antiderrapante, violando a segurança Obra realizada na calçada que 
foi aprovada pela Municipalidade Laudo pericial e prova testemunhal 
que comprovaram o dano sofrido pela autora Danos morais, materiais 
e estéticos, que podem ser cumulados, com fulcro na Súmula 387 do 
STJ Insurgência da Municipalidade para a redução dos danos morais 
e limitação dos danos materiais ao quantum pedido à Exordial 
Redução dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 que se mostra 
adequado aos fatos Lucros cessantes que deverão ser averiguados 
em fase de liquidação de sentença Sentença parcialmente reformada 
Recurso provido em parte, apenas para reduzir a indenização pelos 
danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1011590-78.2015.8.26.0309; 
Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito 
Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 
03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019). (grifo nosso). 
Podemos definir Direitos Fundamentais como 
aqueles direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independente 
de condições pessoais e físicas, são direitos inerentes as condições de vida, 
sobrevivência do ser humano. Podemos citar como exemplos o direito à vida, à 
liberdade, educação, saúde, intimidade, moradia, previdência social, 
alimentação, lazer e segurança dentre outros. 
ASSENAUU 001.4ENIE 
FERNANDO BA0010 SARBIERE 
A atrelou...e com a *ff.... PO. 51e, ',c.a em' Á., 
httr,s4.1....,•••••••4•41,14.1 toSERPRO 
26 
â a a cgf unicipal de c-73i ngut 
Estado de São Paulo 
O professor Flávio Martins define Direitos 
Fundamentais da seguinte forma: 
Direitos Fundamentais são normas de conteúdo declaratório, previstas na 
Constituição. São posições de vantagem conferidas pela lei. A Constituição 
assegura, por exemplo, o direito à vida (art. 5
0, caput), à liberdade de 
manifestação de pensamento (art. 5
0, XIV), à liberdade de locomoção (art. 
5°, XV). Por sua vez as garantias fundamentais são normas de conteúdo 
assecuratório, previstas na Constituição. São instrumentos destinados a 
garantir, a assegurar os direitos previamente tutelados. (MARTINS 2019, 
O autor José Afonso da Silva esclarece a respeito dos 
direitos fundamentais: 
No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de 
situações jurídicas sem que as quais a pessoa humana não se realiza, não 
convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive, fundamentais do homem no 
sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente 
reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. (SILVA, 2020, p. 
180,). 
A definição segundo Hans Kelsen a respeito do que 
significa a palavra direito é assim identificada: 
[....] Com efeito, quando confrontamos uns com os outros os objetivos que, 
em diferentes povos e em diferentes épocas, são designados como 
"Direito", resulta logo que todos eles se apresentam como ordens de 
conduta humana. Uma ordem e um sistema de normas cuja unidade é 
constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. 
27 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
http://serym.ov.belessinadar.digital I 5ERPIO 
e, a a C untctpa_ Cari til I li (è • • 
Estado de São Paulo 
E o fundamento de validade de uma ordem normativa é — como veremos — 
uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas 
pertencentes a essa ordem. Uma norma singular é uma norma jurídica 
enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, e pertence a uma 
determinada ordem jurídica quando a sua validade se funda na norma 
fundamental dessa ordem. (KELSEN, 1998, p. 21/22) 
Em nosso ordenamento jurídico os direitos 
fundamentais encontram previsão principalmente no artigo 5°, onde é elencado 
uma série desses direitos, mas não só no referido artigo se encontram, estão 
espalhados por toda a Constituição, como no artigo 6° onde disciplina os direitos 
fundamentais sociais, logo em seguida vem disciplinado os direitos políticos, 
artigo 196 ressalta a respeito do direito á saúde dentre vários outros artigos. 
Os direitos fundamentais possuem várias 
características, são inalienáveis, não podem ser transferidos para outra pessoa, 
são imprescritíveis pois não se perdem no tempo, intransferíveis, não se pode 
transferir um direito fundamental para outra pessoa e muitas outras 
características. 
Os direitos fundamentais são divididos em dimensões 
ou gerações, conforme a evolução da sociedade vão surgindo novas 
necessidades que antes não se pensavam ou não eram necessárias, 
primeiramente como exemplo de direito de primeira dimensão temos o direito à 
vida, pois antigamente a principal necessidade do ser humano era se manter 
vivo, posteriormente foram surgindo novos direitos que foram sendo divididos 
como os de segunda dimensão ou geração onde tem-se o direito à saúde. 
Apesar da importância e da magnitude dos direitos 
fundamentais, não há nenhum direito fundamental absoluto, dessa maneira 
28 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hrtMserpre.gov OrabssInaeordWitel 
âmara CMunicipal de GU•trtg 
Estado de São Paulo 
quando existir um choque entre direitos fundamentais deverá ser observado o 
caso concreto e ser utilizado o princípio da proporcionalidade, onde um deverá 
ceder espaço para o outro. 
Em decisão do Recurso Extraordinário n° 511.961/SP 
o ministro do STF Gilmar Mendes explana a respeito do choque de direitos 
fundamentais: 
"(....) Como tenho defendido em estudos doutrinários, a definição do âmbito 
de proteção configura pressuposto primário para o desenvolvimento de 
qualquer direito fundamental. O exercício dos direitos individuais pode dar 
ensejo, muitas vezes, a uma série de conflitos com outros direitos 
constitucionalmente protegidos. Daí fazerse mister a definição do âmbito 
ou núcleo de proteção (Schutzbereich) e, se for o caso, a fixação precisa 
das restrições ou das limitações a esses direitos (limitações ou restrições 
(Schranke oder Eingriff). O âmbito de proteção de um direitc fundamental 
abrange os diferentes pressupostos fáticos (Tatbestãnden) Lintemplados 
na norma jurídica (v.g., reunir-se sob determinadas con(!ições) e a 
consequência comum, a proteção fundamental. Alguns che :m a afirmar 
que o âmbito de proteção é aquela parcela da realidade 
(Lebenswirklichkeit) que o constituinte houve por bem defin:r como objeto 
de proteção especial ou, em outras palavras, aquela fnão da vida 
protegida por uma garantia fundamenta110. Alguns direitw individuais, 
como o direito de propriedade e o direito à proteção judiciáriL são dotados 
de âmbito de proteção estritamente normativo (âmbito Je proteção 
estritamente normativo (rechtsoder norm- geprãgter Schut- ereich). (....) 
Isso significa que o âmbito de proteção não se confunde Lir-TI proteção 
efetiva e definitiva, garantindo-se apenas a possibilid de de que 
determinada situação tenha a sua legitimidade aferida em Ice de dado 
parâmetro constitucional (....)". 1 FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
29 mulief Jade cem a 0,113,, pode reg,. ,r 
Fry,figerprOx....Inad.elletd1 42) ..PRO 
eâmara CrKunicipai ale 
73.
1'9 
Estado de São Paulo 
Desse modo, como explanado, existe um choque de 
direitos fundamentais, onde deverá dar lugar ao outro, na análise do caso 
concreto, o direito de ir e vir deve prevalecer em relação ao direito a proteção ao 
meio ambiente, uma vez que é dever do poder público disponibilizar local 
adequado, seguro, limpo e com pessoas capacitadas, para abrigar os 
respectivos animais. 
Eis jurisprudência nesse sentido do Supnmo Tribunal 
Federal — STF nesse sentido: 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO 
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 
PREPONDERÂNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. DEXJTCS DA 
PERSONALIDADE. IMAGEM E HONRA. PROTEÇÃO. REMOÇÃO DE 
CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. ADPF 130. RECURSO DESPROVIDO. 
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO E 1 EXAME 1. 
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimei ao ao recurso 
extraordinário ante a consonância do acórdão recorrido CCM a diretriz 
fixada pelo STF no julgamento da ADPF 130. 2. A parte agrawinte sustenta 
o descompasso do ato agravado com preceitos cons ucionais. II. 
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em 
saber se, sopesados as liberdades de expressão e os direitos da 
personalidade, é legítima a determinação de remoção de .ilatérias de 
teor jornalístico quando configurada ofensa à imagem c à honra da 
pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o STF tenhu 2alçado, na 
ADI 130, a posição preferencial da liberdade de expres.s: J nu ordem 
constitucional quando em colisão com outros direitos fundamentais, 
a conclusão não implica RE 1459039 A GR-SEGUi , MG 2 
preponderância absoluta das liberdades comunicativ s_. :Jre os 
direitos de personalidade de terceiros, cabendo ao ri, do da 
30 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
âmara C77urucipai de Carig 
Estado de São Paulo 
causa ônus argumentativo consideravelmente maior para justificar 
supressão de conteúdo informativo. 5. Na espécie, o Tribunal de 
origem adotou fundamentação adequada para, considerados a 
ausência de interesse público nas publicações e os danos concretos 
suportados pelo indivíduo, impor restrição a liberdades 
comunicativas, no que observada a diretriz firmada no julgamento da 
ADPF 130. (....) Entretanto, tornou-se corrente na jurisprudência desta 
Corte a compreensão de que a tese central então firmada realça a 
posição preferencial da liberdade de expressão em nossa ordem 
constitucional quando em colisão com outros direitos fundamentais. 
Nessa ordem de ideias, a ADPF 130 revela-se idônea a servir como 
paradigma de confronto quando o litígio de origem versar sobre 
conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade de 
terceiros, tais como imagem e honra, como se observa no caso. Esse 
enfoque pode ser extraído do seguinte trecho da ementa da ADPF 130: 
(....) Infere-se do precedente, em especial do trecho mencionado, que 
o Supremo conferiu um peso em abstrato maior à liberdade de 
expressão em comparação com outros valores de estatura 
constitucional. Isso não implica, por óbvio, preponderância absoluta 
das liberdades comunicativas sobre os direitos de personalidade de 
terceiros, mas impõe ao magistrado da causa ônus argumentativo 
consideravelmente maior para justificar a supressão de conteúdo 
informativo. Ante esse balizamento jurisprudencial, tenho que, na 
espécie, os julgamentos ocorridos na origem adotaram 
fundamentação suficiente para, considerada a ausência de qualquer 
interesse público nas publicações e os danos concretos e 
comprovados suportados pela parte agravada na esfera pessoal, 
impor restrição às liberdades comunicativas, consoante demonstram 
os seguintes trechos da sentença do Juízo de primeiro grau: (....) 
Desse modo, a conclusão a que chegou o Colegiado de origem 
31 AUNADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Itttp.rerprombr...ader"Icad 
om N‘g4TI 
âmara cMunicipal de iriüi
Estado de São Paulo 
converge com a diretriz firmada no julgamento da ADPF 130. (....). 
SEGUNDO A G. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.459.039 
MINAS GERAIS. 13/10/2025. (grifo nosso). 
Ainda, não foi discriminado como se daria a colocação 
desses abrigos nas calçadas, quantidade, local exato, quantidade por morador 
que queira, por rua ou por calçada, sendo de responsabilidade do poder público 
qualquer dano que venha ocasionar o abrigo, havendo o devido nexo de 
causalidade provado. 
Imagine se em uma rua todos os moradores 
resolverem colocar um abrigo cada um, como ficaria a via de circulação para as 
pessoas, mais uma vez, a responsabilidade por este tipo de proteção a direito 
fundamental é do poder público, cabendo apenas as pessoas de acordo com a 
legislação, sem choque de direitos fundamentais, apenas na sua medida e 
proporção proteger no que for de seu alcance o respectivo direito. 
Para demonstração mais detalhada em relação aos 
critérios utilizados para dirimir choque de direitos fundamentais através de 
critérios como razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, na análise do 
caso concreto, devendo como mencionado, um dar lugar ao outro, com o objetivo 
de ponderar os interesses envolvidos. 
VI — Do Direito. 
Projeto de lei acaba por infringir norma técnica da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR 9050:2020, artigo 2°, 
30 e 10, § 1°, I, da Lei n° 10.741/03 — Estatuto do Idoso, artigo 3°, I e 46, da Lei 
n° 13.146/15 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 2°, I e XX, da Lei n° 
10.257/01 — Estatuto das Cidades, artigo 141, I, 154 e 156, da Lei Orgânica do 
37
55P00 JOG,141EATF 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
AELIA :um a asn-m.,8 
Imp,i/rerpro.govhdasstreacler-dgf tal fa ~mo 
earnara c-Municipal de cUirig
Estado de São Paulo 
Município de Birigui, artigo 180, I, 277 e 280, da Constituição do Estado de São 
Paulo e artigo 5, XV, 227, § 2° e 244, da Constituição Federal. 
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, 
NBR 9050:2020: 
Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados 
quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, 
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de 
acessibilidade. 
acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e 
entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, 
espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. 
acessível: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou 
elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por 
qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo 
acessível implica tanto acessibilidade física como de comunicação. 
adaptável: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou 
elemento cujas características possam ser alteradas para que se torne 
acessível. 
adaptado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou 
elemento cujas características originais foram alteradas posteriormente 
para serem acessíveis 
JIC, NI, ,F 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Irtyr/Seips.gov.IhrMaelemilift•I RPRO 
33 
âmara (-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
adequado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou 
elemento cujas características foram originalmente planejadas para serem 
acessíveis. 
Circulação externa Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres 
devem ter piso conforme 6.12. 
Interferências na faixa livre. Calçadas e vias exclusivas de pedestres 
devem ter piso conforme 6.3 e garantir uma faixa livre (passeio) para a 
circulação de pedestres, sem degraus. 
Lei n° 10.741/03 — Estatuto do Idoso: 
Art. 2° A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à 
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, 
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e 
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu 
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de 
liberdade e dignidade. 
Art. 3
0 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder 
público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, 
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária. 
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa 
a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de 
direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e 
nas leis. § 1° O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes 
34 AUIN, DO JIGUALMENTÉ 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
árnara c-Municipal de cario': 
Estado de São Paulo 
aspectos: 1— faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços 
comunitários, ressalvadas as restrições legais; 
Lei n° 13.146/15 — Estatuto da Pessoa com 
Deficiência: 
Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: 1 - acessibilidade: 
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e 
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, 
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e 
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, 
de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na 
rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência 
ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de 
oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de 
eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. 
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades: 
Art. 22. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as 
seguintes diretrizes gerais: 1 — garantia do direito a cidades sustentáveis, 
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento 
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, 
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (....) )0( - 
promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na 
fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas 
interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, 
35 ASSINACO .ravavrE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nap2aerpresotaatpal SERPRO 
âmara cSunicipal cUrigüi 
Estado de São Paulo 
"">tooiroilk,own'z 
estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como 
objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, 
jovens e outros segmentos da população. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes: 
Art. 154 - O Município providenciará, com a participação da coletividade, a 
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio 
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades 
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico. 
Art. 156 - Ao Município, visando garantir níveis satisfatórios de qualidade 
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso 
adequado dos recursos naturais, compete: I - adotar medidas, nas 
diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e 
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, 
prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou 
mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente 
degradado; II - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os 
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de 
espécies ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a extração, 
produção, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de 
seus espécimes e subprodutos; (....) VI - promover a educação ambiental e 
a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação 
36 
aSfron. 
FERNANDO BAGGIO BAREMERE 
Ou -Rpm 
eárnara `Municipal de cBiri - güi 
Estado de São Paulo 
omhilk`A 
do meio ambiente; VII - estimular e contribuir para a recuperação da 
vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, com essências 
adequadas, objetivando especialmente a obtenção de índices razoáveis de 
cobertura vegetal; 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; 
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à 
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de 
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e agressão. 
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências 
e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, 
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. 
Constituição Federal: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: (....) XV - é livre a locomoção no 
37 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 111
Wne,..gerbdfm.rtée .010 Q) MIMO 
eâmara cfifunicipal cie Carígüi 
Estado de São Paulo 
BoR 
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos 
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. (....) § 2° A lei disporá sobre 
normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de 
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de 
uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a 
fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, 
conforme o disposto no art. 227, § 2°. 
A responsabilidade pelas calçadas deve seguir a 
mesma lógica da obrigação dos municípios quanto aos postes de iluminação: a 
"entrega" do serviço no domicílio não gera para o morador a responsabilidade 
pela sua conservação. Qualquer dano neste ou outro mobiliário urbano, bem 
como a pavimentação ou a calçada, é exclusivamente de responsabilidade da 
Prefeitura. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
APELAÇÃO CÍVEL N°. 1002463-53.2016.8.26.0157 — UBATUBA. APTE.: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA. APDO.: FABIANA DEROLDO. 
JUIZ(A) DE PRIMEIRO GRAU: EDUARDO PASSOS BHERING 
ASUMADO DIG1,14IN, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
IneirMrpro.grobniafflaàeptlevai (2) ~PR° 
ámara c-Municipal de ario", 
Estado de São Paulo 
," 8491? omNIVA 
CARDOSO. VOTO N° 33.660. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 
Indenização por danos materiais, morais e estéticos Prejuízos causados 
por tampa de bueiro em péssimo estado de conservação existente no 
passeio público Dever da Municipalidade de conservar as vias públicas 
Ausentes as excludentes de responsabilidade da ré - Configurado o dano 
material moral e estético passíveis de indenização Valores fixados em 
montante adequado Ação julgada procedente em parte na 1 a Instância 
Sentença mantida Não provido o recurso da municipalidade. 
Assim fica evidente que cabe ao poder público a 
responsabilização pelo uso das calçadas, essa responsabilização possui 
competência no poder Executivo, organização das estruturas urbanísticas da 
cidade e sua respectiva conservação. 
Em relação aos animais em situação de rua, como 
explanado é de competência do poder público municipal adequar abrigo público 
para a moradia desses animais, com condições de higiene adequadas, 
alimentação, cuidados veterinários, responsabilidade pela preservação do meio 
ambiente, sendo que os animais em questão fazem parte do meio ambiente. 
Como também faz parte do meio ambiente urbano a 
conservação e cuidado com calçadas e outros espaços públicos como praças e 
ruas, desse modo, não deve haver algum tipo de impedimento que possa 
dificultar a passagem de pedestres, pessoas idosas ou com algum tipo de 
deficiência nessas passagens públicas, devendo o poder público zelar pelo bom 
desenvolvimento dos bens públicos. 
A finalidade principal das calçadas é a passagem de 
pedestres, para que não se exponham nas vias de circulação de veículos e se 
tornem vitimas de acidentes, em relação aos animais, não deve haver maus￾39 .2.0.00 ',tf -4.1e ?I I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Implhanpro...tw,....inecieraynag 
' 
-koR 
gim 
OMNIAM 
amara cfifunicipal de cario!: 
Estado de São Paulo 
tratos, abandono, sendo que as pessoas que exercerem essas praticas nocivas 
para a sociedade de modo geral com os animais deverão responder de acordo 
com as legislações pertinentes. 
O poder público municipal é o responsável pela 
guarda do meio ambiente, incluindo os animais que se encontram nesta situação. 
assim como também é responsável pelos bens públicos, sua utilização correta, 
proteção as pessoas idosas e portadoras de alguma deficiência. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ação Civil Pública 
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município 
de Pirassununga, visando a continuidade das políticas públicas para o 
atendimento mínimo necessário aos animais domésticos e de rua. A 
sentença de primeira instância julgou procedente a ação, determinando a 
interdição do abrigo municipal e impondo obrigações ao Município, com 
multa diária por descumprimento. II. Questão em Discussão: 2. A questão 
em discussão consiste em verificar se o Município de Pirassununga 
cumpriu suas obrigações legais e contratuais para garantir o bem-estar dos 
animais abrigados, conforme estabelecido em Termo de Ajustamento de 
Conduta e legislação pertinente. III. Razões de Decidir: 3. O Município de 
Pirassununga não adotou as providências necessárias para garantir 
o bem-estar dos animais, conforme constatado em vistoria do 
Conselho Regional de Medicina Veterinária e relatórios da ONG SÓS 
Animal. 4. A legislação federal, estadual e municipal impõe ao 
Município a obrigação de proteger a fauna e garantir condições 
adequadas para os animais abrigados, o que não foi cumprido. IV. 
Dispositivo e Tese: 5. Reexame Necessário desprovido. Tese de 
40 , 984.00 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
ears,nwqrsp.”,taalna.-bilui 0 SERMO 
4",
• 
iusop 
amara (-Municipal de -birigüi 
Estado de São Paulo
julgamento: 1. A obrigação do Poder Público de garantir o bem-estar 
dos animais é legal e contratual. 2. A inércia do Município em cumprir 
suas obrigações justifica a manutenção da sentença de interdição do 
abrigo. (....). Portanto, considerando a legislação de regência e o 
conjunto probatório colacionado aos autos, é de rigor a manutenção 
da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação civil 
pública, para determinar a interdição do Abrigo de Animais de 
Pirassununga e condenar o Município a dar continuidade às políticas 
públicas para o atendimento mínimo necessário aos animais 
domésticos e animais de rua. Remessa Necessária Cível n° 1004919-
02.2023.8.26.0457. (grifo nosso). 
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. PROTEÇÃO ANIMAL. 
RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação civil pública proposta pelo 
Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de 
Catanduva, visando à condenação do réu na obrigação de destinar local 
adequado para acolhimento e tratamento de animais abandonados, ou 
celebrar convênios com entidades do terceiro setor. Sentença de 
improcedência sob o fundamento de que a Lei Estadual 12.916/08 não 
impõe tal obrigação aos municípios. II. Questão em Discussão 2. A questão 
em discussão consiste em determinar se o Município de Catanduva tem a 
obrigação de destinar local adequado para o acolhimento e tratamento de 
animais abandonados, com base em legislações federal, estadual e 
municipal. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu 
artigo 225, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar 
práticas que submetam os animais à crueldade. 4. A legislação 
estadual e municipal estabelece a responsabilidade dos municípios 
em adotar políticas públicas para a proteção e bem-estar dos animais, 
não sendo uma questão de discricionariedade administrativa. IV. 
Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O 
41 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eâmara CMunicipai cie Carigüi 
Estado de São Paulo 
44iNIA‘4‘ 
Município tem a obrigação de adotar medidas para o acolhimento e 
tratamento de animais abandonados. 2. A omissão do poder público 
em proteger animais domésticos é vedada pela legislação vigente. 
(....). E com relação aos animais "não resgatados", a lei municipal 
prevê a possibilidade de adoção por particulares ou doação para 
entidades protetoras de animais. Em outras palavras, caso o animal 
não seja acolhido pelo órgão municipal competente ele poderá ser 
destinado à doação. No entanto, é inadmissível possibilitar que o 
Município de Catanduva opte por manter o animal na situação de 
abandono, condição que se mostra contrária aos fins almejados pela 
Lei Municipal n° 4.257/2006, diante da omissão do ente municipal 
quanto à proteção de animais domésticos (cães/gatos). Ou seja, ao 
contrário do que sustenta o Município de Catanduva, não é possível o 
poder público omitir-se diante de situação evidente de abandono de 
animais, visto que possui a obrigação de acolher cães e gatos no 
centro de zoonoses ou providenciar a adoção por 
particulares/entidades protetoras de animais. APELAÇÃO N° 1003646-
56.2024.8.26.0132. (grifo nosso). 
Como exaustivamente explanado, havendo choque 
de direitos fundamentais, deverá através dos critérios da razoabilidade, 
proporcionalidade e ponderação, na análise do caso concreto, decidir qual direito 
fundamental deverá ceder lugar para o outro, com objetivo de sua máxima 
efetivação. 
Neste caso, a proteção ao direto de ir e vir deve 
prevalecer em relação ao direito a proteção ao meio ambiente, mas a proteção 
desses animais também deverá ser efetivada pelo poder público, através de 
outras medidas, como adequação, ampliação do canil municipal ou construção 
USIAM, -Vai ALVO., 
FERNANDO RAOGIO BARBIERE 
42 
âmara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
0,406,,maT 
de outra forma de política pública que vise dar respeito e dignidade para esses 
animais. 
VII - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VIII — Conclusão. 
Ante o exposto, por infringir norma técnica da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR 9050: 2020, artigo 2°, 
3° e 10, § 1°, I, da Lei n° 10.741/03 — Estatuto do Idoso, artigo 3°, I e 46, da Lei 
n° 13.146/15 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 2°, I e XX, da Lei n° 
10.257/01 — Estatuto das Cidades, artigo 141, I, 154 e 156, da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, artigo 180, I, 277 e 280, da Constituição do Estado de São 
Paulo e artigo 5, XV, 227, § 2° e 244, da Constituição Federal, projeto de lei se 
encontra ilegal e inconstitucional. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando 
apto para deliberação em Plenário. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
IngpVhasyreir.Oomlnaglorsgetat 
43 
1 
e IIERPRO 
- O 
' ft omNamx 
eâmara CU' Ingut ** *
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
FERNANDO RAOGIO BARBIERE 
ho.f.rpespearremaire*~ e) ADURO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
44 

open original →