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Estado de São Paulo
Birigui — 5 de novembro de 2025.
Parecer: 163/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 147/2025 — "CONSIDERAM-SE COMO CÃES E
GATOS COMUNITÁRIOS OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE
RECEBEM CUIDADOS DE PESSOAS DA COMUNIDADE, ESTABELECENDO
UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, CONVÍVIO E CARINHO, AINDA QUE
NÃO POSSUAM UM RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que consideram-se como cães e gatos comunitários os animais em
situação de rua que recebem cuidados de pessoas da comunidade,
estabelecendo uma relação de dependência, convívio e carinho, ainda que não
possuam um responsável único e definido. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 3140/2025, em 3 de novembro de 2025. Despachado
para parecer em 4 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 4 de
novembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de animais em situação de rua,
estabelecendo a permissão para colocação de abrigos para os respectivos
animais em calçadas públicas e alimentação por pessoas que prestam de
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eárnara c-Municipal de C73iri üi
Estado de São Paulo
alguma forma cuidados a esses animais, semelhante ao projeto de lei n° 37/25,
com parecer jurídico n° 42/25, opinando pela ilegalidade e inconstitucionalidade
em decorrência de vício de iniciativa e por atribuição de obrigações ao poder
Executivo.
O projeto presente ao contrário do pretérito é de
iniciativa do poder Executivo, estabelece como tutores de animais em situação
de rua, como cães e gatos, pessoas que já de alguma maneira prestam auxílio
a esses animais, como alimentação e abrigo, artigo 1° define o que se entende
por cães e gatos comunitários, sendo os animais que estabelecem laços com a
comunidade e não possuem responsável único definido.
O artigo 2° define como tutor comunitários tratadores,
membros da comunidade que estabeleceram vínculo de afeto com os
respectivos animais, e os animais de dependência com os mesmos, este vínculo
ocorre de maneira voluntária, § 1° estabelece que os tutores dispensarão
cuidados com recursos próprios em relação aos animais como alimentação,
higiene e saúde e deve zelar pelo local onde os animais se encontram.
Ainda em relação ao artigo 2°, mas agora em seu §
2°, para animais portadores de zoonoses deverá ser adotado medidas de acordo
com a legislação sanitária e do meio ambiente, § 3° determina que cães e gatos
comunitários terão preferências em programas de castração, § 4° determina que
a condição de tutor comunitário não responsabiliza o mesmo como tendo a posse
do animal, nem em relação as legislações pertinentes a maus-tratos e bem-estar
do animal.
No seu artigo 3° fica permitido a instalação de casas
para esses animais em calçadas (do tutor), vias públicas, escolas públicas e
privadas, órgãos públicos e privados, desde que tenha anuência do responsável
2 A, W.00 WA1VISI: FERNANDO BAGGIO BARBIERE
&trilara c-Municipal de carigiii
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ou da autoridade do local. O § único determina que as asas para os animais
comunitários instaladas nos pontos explanados não devem prejudicar o
funcionamento das localidades e nem os passeios públicos e deve constar placa
de identificação.
O artigo 4° estabelece que os animais que se
encontrem nessa situação poderá ser atendido para fins de esterilização, registro
e devolução para à comunidade de origem, após atendimento, identificação e
assinatura de termo de compromisso. O § único esclarece que a identificação
poderá realizada junto ao canil do Município e que poderá manter cadastro dos
voluntários.
Em seu artigo 5° fica estabelecido que o poder público
através de seus órgãos competentes poderá incentivar cursos e campanhas de
conscientização sobre os animais comunitários e direitos dos animais, manter
cadastro de animais comunitários, com o nome e espécie de cada animal, nome
e contato dos tutores e localização geográfica, dentre outras iniciativas.
Fica proibida a remoção dos respectivos abrigos,
conforme o artigo 6°, para quem destruir as casas abrigos dos animais
comunitários, bebedouros, o artigo 7°, determina que a remoção, provação de
água, alimentos, será considerada medida de maus-tratos, conforme a Lei
Municipal n° 5.233/09.
II — Da Proteção ao Meio Ambiente.
A proteção do meio ambiente possui determinação
constitucional no artigo 225 da Constituição Federal, determinando que todos,
poder público e população são responsáveis pela conservação do meioambiente e estabelecendo uma série de medidas como promoção de educação
3
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
ambiental, conscientização de proteção ao meio ambiente dentre outras
medidas.
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente é instaurado a categoria de direito
fundamental, assim não cabe retrocessos em sua proteção, é considerado um
direito indispensável para a vida das pessoas, desse modo possui proteção
constitucional e legislação específica em relação a matéria.
A resolução n° 306/2002 do CONAMA em seu anexo
inciso XII traz a seguinte definição a respeito de meio ambiente:
XII - Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de
ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Quanto a competência para legislar em relação ao
meio ambiente, em nível da União a Constituição Federal estabeleceu em seu
artigo 24, VI, uma competência concorrente entre União, Distrito Federal e
Estados, cabendo à União normas gerais, Estados normas suplementar, em
relação aos municípios a previsão vem estampada no artigo 30, I e II da
Constituição Federal. Já o artigo 23, VI do texto constitucional determina
competência comum entre os entes da federação para a proteção ao meio
ambiente, fauna e flora.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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4
eârnara Lunicipal de c-23'lin tu
Estado de São Paulo
Eis jurisprudência nesse sentido:
"O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e
Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art.
24, VI c/c 30, I e II da CRFB)" (RE 586.224, rel. Min. Luiz Fuz).
A Constituição do Estado de São Paulo determina em
seu artigo 193, X, que o próprio estado criará por lei dispositivos de proteção a
fauna, flora, compreendidos dentre outros animais os domésticos, vedação de
maus-tratos aso animais dentre outras medidas.
III — Das Calçadas.
O código de trânsito brasileiro em seu anexo I, traz a
definição de calçada como sendo parte da via pública, normalmente segregada
e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao
trânsito de pedestres e quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
Sendo via pública, é considerada bem público,
conforme o artigo 99, I, do Código Civil, como bem público de uso comum do
povo, cabendo ao poder público que possui o bem a sua organização,
conservação.
Nas vias públicas, existem, em regra, três segmentos
de concreto apostos em paralelo, a saber, um caminho apropriado para o trânsito
de veículos e dois passeios a ele adjacentes, destinados à circulação de
pedestres. Estes últimos consistem nas calçadas, caminhos de uso público que
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
5
&trilara cfKunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
têm, por objetivo fundamental, propiciar às pessoas de diferentes idades e
condições físicas um translado seguro pelas ruas da cidade.
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —
STJ nesse sentido:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES
E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS. ART. 2°, I,
DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO
COMUM DO POVO. ART. 99, 1, DO CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE
POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/5TF. 1. Os recorrentes
pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre
calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto
a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de
regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.
Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de
impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em
primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito
Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos
demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo
Tribunal de Justiça. 2. O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado
pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais
4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse
ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do
STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise
da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já
foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a
6 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
A (ord.-or.., tono ressmuc,• Ses
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eâmara cNu,nicipal de CUrigüi
Estado de São Paulo
jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos,
urbanos ou rurais. 3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a
maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o
mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da
população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que
precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito
de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em
segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção
redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos,
crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da
cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva
papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na
construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. 4. No Direito,
calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I,
do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue
entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são
próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio
como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena
capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil)
de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos
de função ou beneEcio social, atributo inseparável da classe dos bens
públicos. 5. Em Pais ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por
fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar
irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência,
conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto,
pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que,
embora aparentem alielamento a dificuldades do presente ou a
concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do
caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 941
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&trilara C7Kunicipai d CBirigai
Estado de São Paulo
imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino
prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa
que o Estatuto da Cidade deposita — se faltar ou falhar ação administrativa
ou sobrar cobiça individual — no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a
Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor
das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). 6. Segundo
jurisprudência pac;fica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço
público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à
legislação e após regular procedimento administrativo. A
Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus
atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato
administrativo de L,ualquer tipo for emitido em caráter provisório ou
precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário. Além
disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório:
"A ocupação incle• ;da ue bem público configura mera detenção, de
natureza precá. ia, insuscetível de retenção ou indenização por
acessões e benfe: •Jrias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial). 7. Se o
apossamento do L. iaçu urbano público ocorre ilegalmente, incumbe
ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e
infração discipii, r, proceder à imediata demolição de eventuais
construções i laies e à desocupação de bem turbado ou
esbulhado. Em r, envidenciaria despropósito estabelecer, no
Código de Trán_ 1,0 L3rasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI,
respectivamente), sanção administrativa de multa para quem
estacionar veic ' íio sseio (infração grave) e mesmo para quem
nele simplesme.. ,u,ár por minutos (infração leve) e, ao mesmo
tempo, admitir ._ u a ocupação ilícita ou duradoura para fins
comerciais (qui, ies, uailers) ou com construções privadas, pouco
importando a es,.. c;e. ó. O princípio da confiança não socorre quem, em
sã consciência ou :.ssul ¡lindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eâmara cMunicipal de cario"
Estado de São Paulo
irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros
encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento.
Em tais circunstâncias, o que se tem é — no extremo oposto da régua éticojurídica — confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e
confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem
democrática de direito. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e,
nesta parte, não provido. (....) Encaradas a princípio como sofisticação
urbana esnobe ou comodidade supérflua, hoje justificam a existência de
calçadas sólidas razões de interesse público, sobressaindo segurança do
trânsito, saúde pública, lazer e estética, além de preocupações ecológicas
recém-chegadas a estimularem que, pela arborização, se formem
semibosques lineares. Antropologicamente analisadas, calçadas servem,
no espaço urbano que tanto separa e discrimina, de ponto de encontro das
pessoas, mesmo que fortuito, efêmero e até indesejado. No contexto do
funcionamento e da paisagem da cidade, difícil exagerar os benefícios
dessa novidade realmente revolucionária, pelos seus enormes impactos
seja na saúde pública, seja na ordenação dos edifícios e da vida
comunitária incrustados no tecido urbano. Em um dado momento dessa
tardia mas rápida evolução, calçadas receberam chancela legal nas
capitais mais desenvolvidas do mundo ocidental (p. ex., o Paving & Lighting
Act de 1766, em Londres, e, na França, a Lei de 7 de junho de 1845, que
tornou obrigatória sua construção em todas as cidades). Nem precisaria
dizer que o pedestre, marginalizado na cidade do automóvel, merece
respeito não só dos motorizados, mas com maior ênfase do Estado,
gestor tradicionalmente insensível às carências da multidão dos
"sem-carro". Incumbe ao legislador, administrador e juiz — agentes
estatais — emancipar a cidade e a si próprios de todo um modo de
pensar e agir da sociedade e dos seus representantes favorável à
priorização do automóvel em detrimento do pedestre. A tarefa
reclama, além de elevado grau de sensibilidade social, boas leis,
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ASSINAI, U.L
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
o SUPRO
ara tinicipat e Cbtrtgui
Estado de São Paulo
matéria-prima escassa no Direito Urbanístico, diante da oposição
escancarada ou disfarçada de poderosos interesses econômicos e
políticos. Não obstante seu mérito inquestionável na qualidade de
vida da urbe, calçadas, ao contrário de edifícios, jardins, pontes e
outros equipamentos urbanos, são espaços públicos subvalorizados
na psique da população e nos orçamentos estatais. Não ganham
prêmios arquitetõnicos, não recebem solenes e festivas inaugurações
e, só excepcionalmente, atraem atenção e contemplação de artistas e
turistas. Ficam soltas, órfãs, despercebidas, tertius desnorteado entre
o espaço público das ruas, avenidas e estradas e o espaço privado
das residências, edifícios, prédios comerciais e monumentos.
Carregam em si convite ao abandono, ao sacrifício na briga por metros
quadrados, à apropriação pura e simples pelo mais esperto e afoito,
rapinadas para atividades comerciais (bares, restaurantes, para citar duas
das mais comuns) e estacionamento ilícito, fonte de renda do crime
organizado e de agentes públicos subornados para fecharem os olhos.
Muito desse triste destino de desprezo e, em consequência, dos
transtornos que as calçadas enfrentam resulta do casamento forçado, na
mentalidade e na lei, com ruas, avenidas e estradas. Sem identidade
própria, a elas se reserva posto de acessório custoso ou adereço imposto
ao incontestável e benéfico domínio dos veículos automotores. Em
consequência, sofrem dos males da fungibilidade, da carência de
personalidade e de apelo ao sentimento popular. Numa palavra, na
equação da valorização dos equipamentos urbanos reservam a elas
posição de segunda classe, de intrusa em reino de outrem. Apesar
dessas mazelas que as perseguem historicamente, impossível
imaginar a cidade sustentável sem reconhecimento da
indispensabilidade das calçadas no planejamento urbano e na defesa
do patrimônio público. Por serem de todos e por estarem abertas a
todos, encarnam espaço democrático, caminhos de liberdade, em que
10 ta, 1111
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
hltp:f/seryre.,ov.briusinador.dijital SERPRO
âmara C7Kurtici pai cie CUirigiii
Estado de São Paulo
para transitar não se pede permissão. Daí não nascerem com vocação
a paraíso, pois a utilidade lhe serve de propósito. Acolhem, então,
para insatisfação e intranquilidade de alguns, sua cota dos social e
politicamente indesejáveis: de sem-teto desesperado por abrigo e
pedintes à espera do pão nosso de cada dia a manifestantes e
pregadores de todo tipo; de ambulantes sem lenço nem documento a
eventuais desordeiros da ordem em vigor. Nelas confluem facilidade
de locomoção, prazer e socialização, mas também desordem e
insegurança. No Direito, calçadas compõem a família dos bens
públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. Contudo, importa não
confundir titularidade do bem público, sobretudo o de uso comum do
povo, com responsabilidade por sua edificação e manutenção. Em
tese, ser de uso comum do povo não implica, à luz da função social
da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular titular do
imóvel contíguo (mormente em empreendimento comercial) do ônus
de conservar (obrigação de fazer) e até de construir calçada na
extensão correspondente à sua testada, pretensão usual quanto a
áreas públicas exigíveis do loteador, no parcelamento do solo urbano,
destinadas à implantação de sistemas de circulação e de equipamento
urbano e comunitário (art. 4
0, I, da Lei 6.766/1979). Tal maneira de
enxergar a calçada não significa retirar ou reduzir do Município o
dever de zelar, solidariamente, pela existência e qualidade dela. O
regime, portanto, é de compartilhamento de responsabilidades. O
Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio.
Define aquela como "parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao
trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins". Já este seria "parte da
calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
11 ASGINA5,1 DEGIV, VENTF
FERNANDO BAG010 BARBIERE
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a a c777éuructpal de arigut
Estado de São Paulo
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente,
de ciclistas" (Anexo I). Juridicamente falando, portanto, as duas
noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou
passeio como "parte da calçada". Envidenciaria despropósito
estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182,
VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem
estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem
nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo
tempo, admitir sua ocupação ilícita e duradoura para fins comerciais
(quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando
a espécie. Portanto, na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da
República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal
apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função
ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos.
Reconhece-se que nem sempre ser público conduz ipso facto a ser
inclusivo, mas a publicização das calçadas ao menos se presta para
resguardar uma base mínima de utilidade comunitária e o sentido
lógico de não privativo. Em País ainda marcado pela ferida aberta das
favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto,
poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a
existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado,
no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas
que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a
concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do
caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos
imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino
prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa
que o Estatuto da Cidade deposita — se faltar ou falhar ação administrativa
ou sobrar cobiça individual — no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a
12 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor
das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). No mais,
segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço
público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e
após procedimento administrativo regular. A Administração dispõe de
dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer
momento, mais ainda quando o ato administrativo (urbanístico, ambiental,
sanitário ou não) for emitido em caráter provisório ou precário. Se o
apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao
administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração
disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções
irregulares e à desocupação de bem. O princípio da confiança não socorre
quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa
ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos
e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e
licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é — no extremo oposto
da régua ético-jurídica — confiança na impunidade, confiança derivada da
impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a
perversão da ordem democrática de direito. Além disso, é interditado
atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de
bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível
de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ,
Corte Especial). RECURSO ESPECIAL N° 1.846.075 — DF. (grifo nosso).
Inobstante sua relevância social, as calçadas não têm
sido construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada,
situação que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres,
especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinenti, sob pena de
afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
o SERPRO
eâmara ciKunicipal de carigiii
Estado de São Paulo
IV — Da Responsabilidade do Poder Público.
A responsabilidade do poder público também é
chamada de Responsabilização Extracontratual ou Aquiliana, porque não
decorre de um contrato, de descumprimentos de cláusulas contratuais, mas de
atos lícitos e ilícitos competidos pelo poder público que acabam causando danos,
prejuízos as pessoas.
A responsabilização do poder público em todas as
esferas, de todos entes federativos, União, Estados, DF e Municípios é objetiva,
em decorrência do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal e ainda do artigo 186,
do Código Civil, determinando que aquele por ação ou omissão causar dano a
outrem comete ato ilícito, por negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (....) § 6° As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
No caso da responsabilização objetiva foi adotada
pelo ordenamento jurídico a Teoria do Risco, na qual o Estado é o responsável
objetivamente pela pratica das atividades que exerce quando causar dano à
alguém, possuindo três excludentes dessa responsabilização que são, quando
for culpa inteiramente da vítima, se a culpa for de terceiro ou caso fortuito ou de
força maior.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SERPRO
14
eâmara C777è • i
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Estado de São Paulo
A teoria do risco administrativo, como ensina HELY
LOPES MEIRELLES:
embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder
Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.
Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O
risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar
sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa
apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da
Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do
lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá
integral ou parcialmente da indenização. (MEIRELLES, 2004, pg. 627).
Também ocorre a responsabilização por omissão,
neste caso os Tribunais tem adotada a Teoria da Culpa, possuindo três
situações, quando o serviço não foi prestado, serviço prestado atrasado ou
serviço mal prestado, neste caso cabe inversão do ônus da prova.
Em se tratando de responsabilização objetiva, é
imprescindível que haja quatro elementos para a sua caracterização, que são o
fato, o ato, dano e o nexo de causalidade, observe-se que mesmo o poder
público cometendo um ato lícito, mas se estiver presente os quatro elementos
descritos, estará sujeito a responsabilização objetiva pelo dano ocorrido.
O nexo de causalidade é que liga a ação ou omissão
do poder público, causado através de agente público ou falta de fiscalização
através de seu poder de polícia, com o dano sofrido pela vítima, assim existe a
Teoria da Causalidade Adequada, a causa deve ser adequada para o dano
produzido, este por sua vez deve ser direto e imediato, não havendo rompimento
da cadeia causal.
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Estado de São Paulo
A responsabilidade do poder público no caso
específico do projeto de lei em análise, deve ser entendida em relação aos dois
tipos de responsabilização, a objetiva e a subjetiva, assim quando o poder
público autoriza que coloquem qualquer tipo de objeto na calçada, estará
assumindo a responsabilidade de seus atos que em decorrência de lei, são
considerados atos lícitos, mas que podem mesmo assim gerar
responsabilização.
Por outro lado, se não exercitado devidamente o seu
poder de polícia, na atribuição fiscalizatória, poderá ser responsabilizado por
omissão, através da hipótese de um serviço não prestado ou prestado de
maneira inadequada, nas duas hipóteses incorrem em responsabilidade do
poder público municipal.
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de
São Paulo — SP, em decorrência de responsabilidade por omissão do poder
público:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pedido de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em
buraco na calçada. Ausência de fiscalização do Município. Omissão
caracterizada. Responsabilidade subjetiva. Sentença de procedência
mantida. Recurso não provido (....) Prevê o artigo 37, § 6°, da
Constituição Federal que a responsabilidade do Estado é objetiva,
assegurado direito de regresso contra o responsável em casos de
dolo ou culpa, consagrando a responsabilidade subjetiva do agente
público. Contudo, no caso em que se cogita omissão do Estado, existe
controvérsia acerca da aplicação do citado dispositivo constitucional,
inclinando-se a doutrina, majoritariamente, para a adoção da teoria da
responsabilidade subjetiva, nestas hipóteses. (....) Nesta lide em
16 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
hrtmserpre...brieninulor,110,1 e SERPRO
&mura C7Kunici pai cie C73 iriüi
Estado de São Paulo
comento se discute a responsabilidade do Município, acerca de seu
dever de fiscalização e manutenção das calçadas, ou seja, se houve
omissão por parte da municipalidade, sendo que eventual
responsabilização só ocorre mediante comprovação de culpa ou dolo.
(....) É certo que não há como prosperar a alegação de culpa exclusiva
de terceiro, pois à Municipalidade cabe o dever de fiscalização,
cabendo a esta, se o caso, acionar regressivamente o particular que
instalou a grade irregularmente. Ainda, é relevante pontuar a
existência de risco relevante decorrente da omissão da administração
pública em oferecer meio seguro para travessia de pedestres e
veículos não motorizados, em trecho urbano, como no caso em
questão, compelindo os moradores locais a se arriscarem em uma via
em obras, desprovida de sinalização e com luminária precária. (....)
Diante disso, fica claro que o autor ora circulava pela calçada, ora
circulava pela rua, a depender do fluxo de veículos e do espaço
disponível para circular. Desse modo, é verossímil concluir que o
autor optara pelo caminho inadequado, não porque assim desejou,
mas porque outro meio (seguro e adequado) não existia, e essa
alternativa, frise-se, era obrigação da administração pública oferecer,
sobretudo tratando-se de trecho urbano, mas não o fez. Desse modo,
não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, como defendeu o
apelante. Isso porque, não se tratou o ocorrido de simples
imprudência do apelado, uma vez que a avenida estava em obras e
não era razoável que se exigisse do apelado que conduzisse sua
bicicleta pela rua. Restou demonstrado, portanto, que não foram
adotadas as cautelas necessárias pelo apelante, havendo evidente
falha na prestação do serviço público, e que esta omissão foi causa
suficiente do incidente, havendo o nexo de causalidade a determinar
a responsabilidade do município no caso. Apelação Cível n°. 1005124-
02.2020.8.26.0048. (grifo nosso).
17 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
„ —
rutp 'eu, o gor briasynadoudirta 1 (2, SERPRO
&miara CiKunici pai cie Carig ai,
Estado de São Paulo
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Queda de motociclista
em buraco na via pública. Nexo causal suficientemente demonstrado.
Falha da Administração Pública consistente na omissão na
fiscalização da conservação da via pública. Danos morais
suficientemente comprovados, mostrando-se acertado o quantum
fixado em primeiro grau. Sentença de parcial procedência mantida.
Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1012864-
34.2016.8.26.0506; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5a
Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - i a Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023).
(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA
EM BURACO DE RUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO. Ato omissivo e falha de serviço do ente público, que
leva à análise da questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva.
Existência de buraco na pista plenamente comprovada pelo próprio
ente municipal, situação que causou a queda da transeunte,
rompimento dos ligamentos do tornozelo direito com necessidade de
cirurgia, bem como afastamento das atividades cotidianas. Dever da
Administração Pública de propiciar a caminhada do pedestre sem
exigência de cuidado além do cotidiano, afastada a tese de culpa
concorrente. Dano moral reconhecido. Majoração da verba honorária
(art. 85, § 11, do CPC). Sentença mantida. Recurso não provido. Apelação
Cível n° 1007145-52.2020.8.26.0564. (grifo nosso).
LEGITIMIDADE PASSIVA. Município de São Paulo. Gestão do sistema de
saúde municipal que compete ao ente público. Delegação da prestação do
serviço médico-hospitalar que não retira a natureza pública do serviço,
18 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
htnr.sinproor...ssInadoe-clipul eSERPA°
árnara c-Municipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
prestado no âmbito do SUS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO MÉDICO. Indenização por danos morais, por falha na
prestação de serviço médico. Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §
6° CF). Nexo causal e falha na prestação de serviços comprovados.
Conduta inadequada da profissional de saúde na aplicação de medicação
por via intramuscular, que gerou lesão no autor. Falha demonstrada no
processo administrativo. Dano moral configurado. Impossibilidade de
majoração ou redução da indenização, ante as circunstâncias do caso.
Correta a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos
da Súmula 54 do e. STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (....) A
Constituição Federal, em seu art. 37, § 6°, ao condicionar a
responsabilidade do Estado ao dano decorrente de sua atividade,
adotou a teoria do risco administrativo 1. O c. STF consolidou o
entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público
respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por
atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o
nexo causal entre o dano e a conduta, e que não haja qualquer
excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato
exclusivo da vítima ou de terceiro) 2 . Por outro lado, nas situações
em que a responsabilidade se pauta em ato omissivo, a
responsabilidade é subjetiva, o que significa dizer que o poder público
somente poderia ser responsabilizado se comprovada a sua omissão,
seja por dolo, seja por culpa. (....). A conduta configuradora da "faute
du service" caracteriza a culpa administrativa e exige demonstração,
ainda que presumida, de comportamento proibido ou desatendimento
indesejado dos padrões de desempenho, atenção ou habilidades
normais (culpa) legalmente exigíveis. Para a responsabilidade
subjetiva, é preciso demonstrar, além do nexo de causalidade, a culpa
da Administração, consistente na violação do dever de agir conforme
a melhor conduta. O Estado (em acepção genérica) poderá se escusar
19 - GnALVESI:
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
SERPRO
eâmara CMunicipai cie CUiriüi
Estado de São Paulo
com a demonstração da ausência de culpa, seja por ter agido com
cuidado e zelo, seja pela inexistência de falha no serviço. Na culpa
administrativa se enquadra a responsabilidade por omissão, quando
caracterizada. É também conduta ilícita que enseja reparação. A
responsabilização incondicional do Estado corresponde à aplicação
da teoria do risco integral, não albergada em nosso sistema jurídico.
Apelação 1043898-57.2018.8.26.0053. (grifo nosso).
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ DANOS MORAIS SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO. 1. Pretensão autoral voltada à condenação
do Município de Santo André ao pagamento de danos morais pela
queda em buraco na via pública. Sentença de procedência. 2.
Irresignação da Municipalidade. Cabimento em parte. 3.3.1. Aplicação
da teoria subjetiva da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, §
6°, da CF. Precedentes do STF. Conjunto probatório que trata de
demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a
conduta omissiva negligente do réu. Possibilidade de
responsabilização civil do demandado. 3.2. Danos morais. Situação
vivenciada pela autora que sofreu a queda encarna muito mais do que
mero percalço e/ou dissabor, compreendendo situação que exorbita
do ordinário, caracterizando, à míngua de dúvidas, intensa dor e abalo
moral, suficiente para macular seus direitos de personalidade.
Fixação do quantum debeatur pelos danos morais em R$ 10.000,00
(dez mil reais). Trata-se de cifra que não levará o ente público à ruína
e, ao mesmo tempo, não importará locupletamento sem causa da
autora. 3.3. Retificação dos consectários legais. Provimento do
recurso neste aspecto. 4. Sentença reformada em parte. Recurso
20
FERNANDO BASU t t
SERPRO
eárnara CiKunicipai de CU irigüi
Estado de São Paulo
parcialmente provido. APELAÇÃO N° 1031566-97.2024.8.26.0554. (grifo
nosso).
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de
São Paulo — SP, responsabilização objetiva por falha na prestação de serviço
público:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Acidente de trabalho
envolvendo pá carregadeira, resultando em lesões permanentes no
membro inferior direito do autor Sentença de parcial procedência,
condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais
Apelação do Município alegando culpa exclusiva da vítima e questionando
o valor da indenização Apelação dos herdeiros do autor buscando
indenização por danos materiais Responsabilidade civil do Estado
objetiva, conforme artigo 37, § 6°, da Constituição Federal Acidente
ocorrido nas dependências da Prefeitura Municipal de Botucatu, com
máquina pertencente à municipalidade, operada por servidores
públicos Tese de culpa exclusiva da vítima rejeitada, diante da falta de
prova de que o autor tenha contribuído para o acidente Laudo pericial
confirmou lesão permanente no membro inferior direito do autor
Inexistência de danos materiais, pois o autor recebeu auxílio-doença
e retornou ao trabalho Dano moral reconhecido devido à extensão da
lesão e à presença de sequela permanente Valor da indenização
mantido, considerando os prejuízos extrapatrimoniais e a função
coercitiva da condenação Sentença de parcial procedência mantida
Recursos desprovidos. Apelação Cível n° 1002838-89.2019.8.26.0079.
(grifo nosso).
Nos casos de responsabilização do poder público a
ação deve ser ingressada contra o ente federativo do qual o servidor público que
7 1
M.A., ,i1A1
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE
Zupdtsespre.tev.eriaboomelar digital SERPRO
eâmara c-Municipal de cari, üi
Estado de São Paulo
provocou o dano, através de ato lícito ou ilícito faça parte, cabendo após o
trânsito em julgado, com resultado desfavorável ao ente público, ingressar o ente
com ação regressiva contra o agente público causador do dano.
Eis jurisprudência nesse sentido:
"RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO RÉU AGENTE PÚBLICO
ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE ADMISSÃO
NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIMENTO. A teor do
disposto no art. 37, § 60, da Constituição Federal, a ação por danos
causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público,
sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (RE
1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-
2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). (grifo nosso).
Desse modo, o poder público municipal deverá ser
responsabilizado por todo acidente que ocorrer em relação a deterioração que
sofrer as calçadas e por ventura vier acontecer algum acidente com o respectivo
nexo causal, em decorrência de ser bem público e de responsabilidade do poder
público a sua conservação e no caso concreto, os lugares onde serão colocados
os respectivos abrigos, caso devido aos mesmos, possa ocorrer algum acidente.
V — Choque de Direitos Fundamentais.
Os direitos fundamentais são direitos inerentes a
própria existência humana, apesar de não possuírem caráter absoluto, pois um
direito fundamental em certas ocasiões pode dar lugar a outro, mas jamais
22
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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go SiRPRO
eâmara c-Municipal de cUirigcti
Estado de São Paulo
poderá ser suprimido, são direitos que evoluíram juntamente com a evolução da
sociedade e suas necessidades.
Nos dias atuais, a preservação ao meio ambiente, não
compreende somente o ambiente florestal, fauna e flora, mas também o
ambiente urbano com todas as suas peculiaridades, podendo ser citado o meio
ambiente em relação a questão sonora, visual, das cidades.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação civil pública.
Controle de ruído em ambiente urbano, decorrente de evento
intitulado Festival de Inverno, realizado em Praça Pública pelo
Município de Amparo. Interpretação razoável da coisa julgada. Norma
municipal posterior ao trânsito em julgado do acórdão, que
regulamenta eventos culturais. Competência legislativa concorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Impossibilidade de aferição dos ruídos por meios tecnicamente
inseguros (aplicativos de celular). Utilização de metodologia técnica
adequada. Princípio da segurança jurídica. Referência a aferição dos
ruídos com inclusão de limite geográfico de 200 metros descabida.
Recurso provido. Agravo de Instrumento n° 2161552-66.2025.8.26.0000.
(grifo nosso).
Nesse sentido, compreende-se que o cuidado com
animais em ambientes urbanos é um direito fundamental ao meio ambiente, deve
ser resguardado e protegido, com todas as condições possíveis através de
políticas públicas para a proteção e cuidados com os animais encontrados em
situações de maus-tratos e abandonos.
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
23 nttp 1, ferprO gOr Dras. npaor.d.t, SERPRO
ee, ara uructpa_ * ri
Estado de São Paulo
O artigo 225, § 1°, VII, parte final, da Constituição
Federal, estabelece a proteção, vedando a crueldade contra animais, conforme
a ADI n° 4.983, do STF, essa pratica causa desequilíbrio no meio ambiente,
assim deve ser combatida pelo poder público, pois todos possuem o direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Este direito é considerado um direto difuso, isto é, de
interesse de todos, sendo indivisível, sendo que o abandono de animais é
considerado caso de saúde pública, devendo mais uma vez frisar que cabe ao
poder público de todos os entes federativos a responsabilização pelo não
cuidado com os respectivos animais, pela possível transmissão de doenças para
a população e pela pratica de maus-tratos contra estes animais.
Na Câmara Federal, o projeto de lei n° 4.239/24, foi
aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, da Casa Legislativa
Federal, este projeto obriga as cidades com mais de 50.000 (cinquenta mil
habitantes), a instalarem abrigos para cães e gatos, com o objetivo de evitar
maus-tratos, possibilitar segurança para os animais, proteção e controle dessa
população.
Ainda deverá ser apreciado por demais comissões,
mas já indica que não deverá haver objeções, pois como afirmado trata-se de
um direito fundamental, cabendo ao poder público a sua efetivação.
Mas como mencionado no título do presente tópico,
pode haver choque de direitos fundamentais, nesse caso um deve ceder lugar
para o outro, não suprimi-lo, mas dar lugar, no presente caso pode ser constado
tal fenômeno, onde existe o direito de ir e vir das pessoas, pedestres, transitando
pelas calçadas, que muitas vezes ou na maioria já se encontram deterioradas,
sendo isso constatado em praticamente todos entes da federação e o direito ao
24 .15,1,400
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 511
hturfisenwo.ge,brea"Inadervellffital 0 SERPRO
âmara c-Municipal de c-23 irigcti
Estado de São Paulo
meio ambiente, este se relacionando com a proteção aos animais que trata o
respectivo projeto de lei.
Entendemos que é dever do poder público propiciar
meios adequados para abrigar esses animais e não delegar o respectivo ônus a
particulares que já se esforçam de maneira sobrenatural para fazer o papel do
poder público, abrigando esses animais, arcando com despesas como
alimentação, estadia, água, banho, cuidados veterinários.
Cabe ao município se organizar e estruturar um lugar
adequado para abrigar de maneira condizente com a necessidade e urgência
que a questão possui, efetivando o direito fundamental ao meio ambiente, à
saúde, dos animais e da população, é dever do poder público, as pessoas podem
até mesmo contribuir e devem, pois de acordo com a Constituição, é dever de
todos a proteção ao meio ambiente, mas o ônus maior é do poder público.
A colocação de abrigos em calçadas pode ocasionar
obstáculos ao direto fundamental de ir e vir, principalmente de determinadas
pessoas, como idosos e crianças, podendo dessa maneira a sofrer algum tipo
de acidente, como se desviando do abrigo e se adentrando na rua, podendo
ocasionar um acidente com algum veículo, assim havendo o choque de direitos
fundamentais, um deverá dar lugar ao outro, nesse caso o direito fundamental
ao meio ambiente deverá dar espaço ao direito fundamental de ir e vir.
O proieto de lei não especifica em qual lugar da
calçada poderá ser colocado os abrigos ou ainda quantos abrigos poderão ser
colocados por pessoa ou por calçada, por rua, enfim, uma série de questões que
na verdade não é responsabilidade das pessoas sim do poder público, fazendo
uma correlação, como se fosse uma obra pública que permanece na calçada,
25 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Nep://senwlev-Watme.er e SERPRO
eâmara cSunicipal de cartgcti
Estado de São Paulo
uma hora poderá ocasionar um acidente, são questões relevantes que devem
ser esclarecidas e que podem sim ocasionar algum tipo de dano.
Eis jurisprudência nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Queda de transeunte em
superfície aposta à calçada Placa de aço que não contém
antiderrapante, violando a segurança Obra realizada na calçada que
foi aprovada pela Municipalidade Laudo pericial e prova testemunhal
que comprovaram o dano sofrido pela autora Danos morais, materiais
e estéticos, que podem ser cumulados, com fulcro na Súmula 387 do
STJ Insurgência da Municipalidade para a redução dos danos morais
e limitação dos danos materiais ao quantum pedido à Exordial
Redução dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 que se mostra
adequado aos fatos Lucros cessantes que deverão ser averiguados
em fase de liquidação de sentença Sentença parcialmente reformada
Recurso provido em parte, apenas para reduzir a indenização pelos
danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1011590-78.2015.8.26.0309;
Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito
Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019). (grifo nosso).
Podemos definir Direitos Fundamentais como
aqueles direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independente
de condições pessoais e físicas, são direitos inerentes as condições de vida,
sobrevivência do ser humano. Podemos citar como exemplos o direito à vida, à
liberdade, educação, saúde, intimidade, moradia, previdência social,
alimentação, lazer e segurança dentre outros.
ASSENAUU 001.4ENIE
FERNANDO BA0010 SARBIERE
A atrelou...e com a *ff.... PO. 51e, ',c.a em' Á.,
httr,s4.1....,•••••••4•41,14.1 toSERPRO
26
â a a cgf unicipal de c-73i ngut
Estado de São Paulo
O professor Flávio Martins define Direitos
Fundamentais da seguinte forma:
Direitos Fundamentais são normas de conteúdo declaratório, previstas na
Constituição. São posições de vantagem conferidas pela lei. A Constituição
assegura, por exemplo, o direito à vida (art. 5
0, caput), à liberdade de
manifestação de pensamento (art. 5
0, XIV), à liberdade de locomoção (art.
5°, XV). Por sua vez as garantias fundamentais são normas de conteúdo
assecuratório, previstas na Constituição. São instrumentos destinados a
garantir, a assegurar os direitos previamente tutelados. (MARTINS 2019,
O autor José Afonso da Silva esclarece a respeito dos
direitos fundamentais:
No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de
situações jurídicas sem que as quais a pessoa humana não se realiza, não
convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive, fundamentais do homem no
sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente
reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. (SILVA, 2020, p.
180,).
A definição segundo Hans Kelsen a respeito do que
significa a palavra direito é assim identificada:
[....] Com efeito, quando confrontamos uns com os outros os objetivos que,
em diferentes povos e em diferentes épocas, são designados como
"Direito", resulta logo que todos eles se apresentam como ordens de
conduta humana. Uma ordem e um sistema de normas cuja unidade é
constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade.
27 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
http://serym.ov.belessinadar.digital I 5ERPIO
e, a a C untctpa_ Cari til I li (è • •
Estado de São Paulo
E o fundamento de validade de uma ordem normativa é — como veremos —
uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas
pertencentes a essa ordem. Uma norma singular é uma norma jurídica
enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, e pertence a uma
determinada ordem jurídica quando a sua validade se funda na norma
fundamental dessa ordem. (KELSEN, 1998, p. 21/22)
Em nosso ordenamento jurídico os direitos
fundamentais encontram previsão principalmente no artigo 5°, onde é elencado
uma série desses direitos, mas não só no referido artigo se encontram, estão
espalhados por toda a Constituição, como no artigo 6° onde disciplina os direitos
fundamentais sociais, logo em seguida vem disciplinado os direitos políticos,
artigo 196 ressalta a respeito do direito á saúde dentre vários outros artigos.
Os direitos fundamentais possuem várias
características, são inalienáveis, não podem ser transferidos para outra pessoa,
são imprescritíveis pois não se perdem no tempo, intransferíveis, não se pode
transferir um direito fundamental para outra pessoa e muitas outras
características.
Os direitos fundamentais são divididos em dimensões
ou gerações, conforme a evolução da sociedade vão surgindo novas
necessidades que antes não se pensavam ou não eram necessárias,
primeiramente como exemplo de direito de primeira dimensão temos o direito à
vida, pois antigamente a principal necessidade do ser humano era se manter
vivo, posteriormente foram surgindo novos direitos que foram sendo divididos
como os de segunda dimensão ou geração onde tem-se o direito à saúde.
Apesar da importância e da magnitude dos direitos
fundamentais, não há nenhum direito fundamental absoluto, dessa maneira
28
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
hrtMserpre.gov OrabssInaeordWitel
âmara CMunicipal de GU•trtg
Estado de São Paulo
quando existir um choque entre direitos fundamentais deverá ser observado o
caso concreto e ser utilizado o princípio da proporcionalidade, onde um deverá
ceder espaço para o outro.
Em decisão do Recurso Extraordinário n° 511.961/SP
o ministro do STF Gilmar Mendes explana a respeito do choque de direitos
fundamentais:
"(....) Como tenho defendido em estudos doutrinários, a definição do âmbito
de proteção configura pressuposto primário para o desenvolvimento de
qualquer direito fundamental. O exercício dos direitos individuais pode dar
ensejo, muitas vezes, a uma série de conflitos com outros direitos
constitucionalmente protegidos. Daí fazerse mister a definição do âmbito
ou núcleo de proteção (Schutzbereich) e, se for o caso, a fixação precisa
das restrições ou das limitações a esses direitos (limitações ou restrições
(Schranke oder Eingriff). O âmbito de proteção de um direitc fundamental
abrange os diferentes pressupostos fáticos (Tatbestãnden) Lintemplados
na norma jurídica (v.g., reunir-se sob determinadas con(!ições) e a
consequência comum, a proteção fundamental. Alguns che :m a afirmar
que o âmbito de proteção é aquela parcela da realidade
(Lebenswirklichkeit) que o constituinte houve por bem defin:r como objeto
de proteção especial ou, em outras palavras, aquela fnão da vida
protegida por uma garantia fundamenta110. Alguns direitw individuais,
como o direito de propriedade e o direito à proteção judiciáriL são dotados
de âmbito de proteção estritamente normativo (âmbito Je proteção
estritamente normativo (rechtsoder norm- geprãgter Schut- ereich). (....)
Isso significa que o âmbito de proteção não se confunde Lir-TI proteção
efetiva e definitiva, garantindo-se apenas a possibilid de de que
determinada situação tenha a sua legitimidade aferida em Ice de dado
parâmetro constitucional (....)". 1 FERNANDO BAOGIO BARBIERE
29 mulief Jade cem a 0,113,, pode reg,. ,r
Fry,figerprOx....Inad.elletd1 42) ..PRO
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73.
1'9
Estado de São Paulo
Desse modo, como explanado, existe um choque de
direitos fundamentais, onde deverá dar lugar ao outro, na análise do caso
concreto, o direito de ir e vir deve prevalecer em relação ao direito a proteção ao
meio ambiente, uma vez que é dever do poder público disponibilizar local
adequado, seguro, limpo e com pessoas capacitadas, para abrigar os
respectivos animais.
Eis jurisprudência nesse sentido do Supnmo Tribunal
Federal — STF nesse sentido:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
PREPONDERÂNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. DEXJTCS DA
PERSONALIDADE. IMAGEM E HONRA. PROTEÇÃO. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. ADPF 130. RECURSO DESPROVIDO.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO E 1 EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimei ao ao recurso
extraordinário ante a consonância do acórdão recorrido CCM a diretriz
fixada pelo STF no julgamento da ADPF 130. 2. A parte agrawinte sustenta
o descompasso do ato agravado com preceitos cons ucionais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em
saber se, sopesados as liberdades de expressão e os direitos da
personalidade, é legítima a determinação de remoção de .ilatérias de
teor jornalístico quando configurada ofensa à imagem c à honra da
pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o STF tenhu 2alçado, na
ADI 130, a posição preferencial da liberdade de expres.s: J nu ordem
constitucional quando em colisão com outros direitos fundamentais,
a conclusão não implica RE 1459039 A GR-SEGUi , MG 2
preponderância absoluta das liberdades comunicativ s_. :Jre os
direitos de personalidade de terceiros, cabendo ao ri, do da
30 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
âmara C77urucipai de Carig
Estado de São Paulo
causa ônus argumentativo consideravelmente maior para justificar
supressão de conteúdo informativo. 5. Na espécie, o Tribunal de
origem adotou fundamentação adequada para, considerados a
ausência de interesse público nas publicações e os danos concretos
suportados pelo indivíduo, impor restrição a liberdades
comunicativas, no que observada a diretriz firmada no julgamento da
ADPF 130. (....) Entretanto, tornou-se corrente na jurisprudência desta
Corte a compreensão de que a tese central então firmada realça a
posição preferencial da liberdade de expressão em nossa ordem
constitucional quando em colisão com outros direitos fundamentais.
Nessa ordem de ideias, a ADPF 130 revela-se idônea a servir como
paradigma de confronto quando o litígio de origem versar sobre
conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade de
terceiros, tais como imagem e honra, como se observa no caso. Esse
enfoque pode ser extraído do seguinte trecho da ementa da ADPF 130:
(....) Infere-se do precedente, em especial do trecho mencionado, que
o Supremo conferiu um peso em abstrato maior à liberdade de
expressão em comparação com outros valores de estatura
constitucional. Isso não implica, por óbvio, preponderância absoluta
das liberdades comunicativas sobre os direitos de personalidade de
terceiros, mas impõe ao magistrado da causa ônus argumentativo
consideravelmente maior para justificar a supressão de conteúdo
informativo. Ante esse balizamento jurisprudencial, tenho que, na
espécie, os julgamentos ocorridos na origem adotaram
fundamentação suficiente para, considerada a ausência de qualquer
interesse público nas publicações e os danos concretos e
comprovados suportados pela parte agravada na esfera pessoal,
impor restrição às liberdades comunicativas, consoante demonstram
os seguintes trechos da sentença do Juízo de primeiro grau: (....)
Desse modo, a conclusão a que chegou o Colegiado de origem
31 AUNADO
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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âmara cMunicipal de iriüi
Estado de São Paulo
converge com a diretriz firmada no julgamento da ADPF 130. (....).
SEGUNDO A G. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.459.039
MINAS GERAIS. 13/10/2025. (grifo nosso).
Ainda, não foi discriminado como se daria a colocação
desses abrigos nas calçadas, quantidade, local exato, quantidade por morador
que queira, por rua ou por calçada, sendo de responsabilidade do poder público
qualquer dano que venha ocasionar o abrigo, havendo o devido nexo de
causalidade provado.
Imagine se em uma rua todos os moradores
resolverem colocar um abrigo cada um, como ficaria a via de circulação para as
pessoas, mais uma vez, a responsabilidade por este tipo de proteção a direito
fundamental é do poder público, cabendo apenas as pessoas de acordo com a
legislação, sem choque de direitos fundamentais, apenas na sua medida e
proporção proteger no que for de seu alcance o respectivo direito.
Para demonstração mais detalhada em relação aos
critérios utilizados para dirimir choque de direitos fundamentais através de
critérios como razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, na análise do
caso concreto, devendo como mencionado, um dar lugar ao outro, com o objetivo
de ponderar os interesses envolvidos.
VI — Do Direito.
Projeto de lei acaba por infringir norma técnica da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR 9050:2020, artigo 2°,
30 e 10, § 1°, I, da Lei n° 10.741/03 — Estatuto do Idoso, artigo 3°, I e 46, da Lei
n° 13.146/15 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 2°, I e XX, da Lei n°
10.257/01 — Estatuto das Cidades, artigo 141, I, 154 e 156, da Lei Orgânica do
37
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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earnara c-Municipal de cUirig
Estado de São Paulo
Município de Birigui, artigo 180, I, 277 e 280, da Constituição do Estado de São
Paulo e artigo 5, XV, 227, § 2° e 244, da Constituição Federal.
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT,
NBR 9050:2020:
Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados
quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de
acessibilidade.
acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e
entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações,
espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos.
acessível: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou
elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por
qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo
acessível implica tanto acessibilidade física como de comunicação.
adaptável: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou
elemento cujas características possam ser alteradas para que se torne
acessível.
adaptado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou
elemento cujas características originais foram alteradas posteriormente
para serem acessíveis
JIC, NI, ,F
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Irtyr/Seips.gov.IhrMaelemilift•I RPRO
33
âmara (-Municipal de carigcti
Estado de São Paulo
adequado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou
elemento cujas características foram originalmente planejadas para serem
acessíveis.
Circulação externa Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres
devem ter piso conforme 6.12.
Interferências na faixa livre. Calçadas e vias exclusivas de pedestres
devem ter piso conforme 6.3 e garantir uma faixa livre (passeio) para a
circulação de pedestres, sem degraus.
Lei n° 10.741/03 — Estatuto do Idoso:
Art. 2° A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 3
0 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder
público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa
a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e
nas leis. § 1° O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
34 AUIN, DO JIGUALMENTÉ
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
árnara c-Municipal de cario':
Estado de São Paulo
aspectos: 1— faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
Lei n° 13.146/15 — Estatuto da Pessoa com
Deficiência:
Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: 1 - acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público,
de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de
eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades:
Art. 22. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais: 1 — garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (....) )0( -
promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na
fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas
interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais,
35 ASSINACO .ravavrE
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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âmara cSunicipal cUrigüi
Estado de São Paulo
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estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como
objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos,
jovens e outros segmentos da população.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes:
Art. 154 - O Município providenciará, com a participação da coletividade, a
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 156 - Ao Município, visando garantir níveis satisfatórios de qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso
adequado dos recursos naturais, compete: I - adotar medidas, nas
diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental,
prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou
mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente
degradado; II - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de
espécies ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a extração,
produção, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de
seus espécimes e subprodutos; (....) VI - promover a educação ambiental e
a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação
36
aSfron.
FERNANDO BAGGIO BAREMERE
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Estado de São Paulo
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do meio ambiente; VII - estimular e contribuir para a recuperação da
vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, com essências
adequadas, objetivando especialmente a obtenção de índices razoáveis de
cobertura vegetal;
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes;
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências
e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público,
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Constituição Federal:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (....) XV - é livre a locomoção no
37 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 111
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eâmara cfifunicipal cie Carígüi
Estado de São Paulo
BoR
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (....) § 2° A lei disporá sobre
normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de
uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a
fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no art. 227, § 2°.
A responsabilidade pelas calçadas deve seguir a
mesma lógica da obrigação dos municípios quanto aos postes de iluminação: a
"entrega" do serviço no domicílio não gera para o morador a responsabilidade
pela sua conservação. Qualquer dano neste ou outro mobiliário urbano, bem
como a pavimentação ou a calçada, é exclusivamente de responsabilidade da
Prefeitura.
Eis jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL N°. 1002463-53.2016.8.26.0157 — UBATUBA. APTE.:
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA. APDO.: FABIANA DEROLDO.
JUIZ(A) DE PRIMEIRO GRAU: EDUARDO PASSOS BHERING
ASUMADO DIG1,14IN,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
IneirMrpro.grobniafflaàeptlevai (2) ~PR°
ámara c-Municipal de ario",
Estado de São Paulo
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CARDOSO. VOTO N° 33.660. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Indenização por danos materiais, morais e estéticos Prejuízos causados
por tampa de bueiro em péssimo estado de conservação existente no
passeio público Dever da Municipalidade de conservar as vias públicas
Ausentes as excludentes de responsabilidade da ré - Configurado o dano
material moral e estético passíveis de indenização Valores fixados em
montante adequado Ação julgada procedente em parte na 1 a Instância
Sentença mantida Não provido o recurso da municipalidade.
Assim fica evidente que cabe ao poder público a
responsabilização pelo uso das calçadas, essa responsabilização possui
competência no poder Executivo, organização das estruturas urbanísticas da
cidade e sua respectiva conservação.
Em relação aos animais em situação de rua, como
explanado é de competência do poder público municipal adequar abrigo público
para a moradia desses animais, com condições de higiene adequadas,
alimentação, cuidados veterinários, responsabilidade pela preservação do meio
ambiente, sendo que os animais em questão fazem parte do meio ambiente.
Como também faz parte do meio ambiente urbano a
conservação e cuidado com calçadas e outros espaços públicos como praças e
ruas, desse modo, não deve haver algum tipo de impedimento que possa
dificultar a passagem de pedestres, pessoas idosas ou com algum tipo de
deficiência nessas passagens públicas, devendo o poder público zelar pelo bom
desenvolvimento dos bens públicos.
A finalidade principal das calçadas é a passagem de
pedestres, para que não se exponham nas vias de circulação de veículos e se
tornem vitimas de acidentes, em relação aos animais, não deve haver maus39 .2.0.00 ',tf -4.1e ?I I
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
tratos, abandono, sendo que as pessoas que exercerem essas praticas nocivas
para a sociedade de modo geral com os animais deverão responder de acordo
com as legislações pertinentes.
O poder público municipal é o responsável pela
guarda do meio ambiente, incluindo os animais que se encontram nesta situação.
assim como também é responsável pelos bens públicos, sua utilização correta,
proteção as pessoas idosas e portadoras de alguma deficiência.
Eis jurisprudência nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município
de Pirassununga, visando a continuidade das políticas públicas para o
atendimento mínimo necessário aos animais domésticos e de rua. A
sentença de primeira instância julgou procedente a ação, determinando a
interdição do abrigo municipal e impondo obrigações ao Município, com
multa diária por descumprimento. II. Questão em Discussão: 2. A questão
em discussão consiste em verificar se o Município de Pirassununga
cumpriu suas obrigações legais e contratuais para garantir o bem-estar dos
animais abrigados, conforme estabelecido em Termo de Ajustamento de
Conduta e legislação pertinente. III. Razões de Decidir: 3. O Município de
Pirassununga não adotou as providências necessárias para garantir
o bem-estar dos animais, conforme constatado em vistoria do
Conselho Regional de Medicina Veterinária e relatórios da ONG SÓS
Animal. 4. A legislação federal, estadual e municipal impõe ao
Município a obrigação de proteger a fauna e garantir condições
adequadas para os animais abrigados, o que não foi cumprido. IV.
Dispositivo e Tese: 5. Reexame Necessário desprovido. Tese de
40 , 984.00
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
julgamento: 1. A obrigação do Poder Público de garantir o bem-estar
dos animais é legal e contratual. 2. A inércia do Município em cumprir
suas obrigações justifica a manutenção da sentença de interdição do
abrigo. (....). Portanto, considerando a legislação de regência e o
conjunto probatório colacionado aos autos, é de rigor a manutenção
da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação civil
pública, para determinar a interdição do Abrigo de Animais de
Pirassununga e condenar o Município a dar continuidade às políticas
públicas para o atendimento mínimo necessário aos animais
domésticos e animais de rua. Remessa Necessária Cível n° 1004919-
02.2023.8.26.0457. (grifo nosso).
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. PROTEÇÃO ANIMAL.
RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de
Catanduva, visando à condenação do réu na obrigação de destinar local
adequado para acolhimento e tratamento de animais abandonados, ou
celebrar convênios com entidades do terceiro setor. Sentença de
improcedência sob o fundamento de que a Lei Estadual 12.916/08 não
impõe tal obrigação aos municípios. II. Questão em Discussão 2. A questão
em discussão consiste em determinar se o Município de Catanduva tem a
obrigação de destinar local adequado para o acolhimento e tratamento de
animais abandonados, com base em legislações federal, estadual e
municipal. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu
artigo 225, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar
práticas que submetam os animais à crueldade. 4. A legislação
estadual e municipal estabelece a responsabilidade dos municípios
em adotar políticas públicas para a proteção e bem-estar dos animais,
não sendo uma questão de discricionariedade administrativa. IV.
Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O
41 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
eâmara CMunicipai cie Carigüi
Estado de São Paulo
44iNIA‘4‘
Município tem a obrigação de adotar medidas para o acolhimento e
tratamento de animais abandonados. 2. A omissão do poder público
em proteger animais domésticos é vedada pela legislação vigente.
(....). E com relação aos animais "não resgatados", a lei municipal
prevê a possibilidade de adoção por particulares ou doação para
entidades protetoras de animais. Em outras palavras, caso o animal
não seja acolhido pelo órgão municipal competente ele poderá ser
destinado à doação. No entanto, é inadmissível possibilitar que o
Município de Catanduva opte por manter o animal na situação de
abandono, condição que se mostra contrária aos fins almejados pela
Lei Municipal n° 4.257/2006, diante da omissão do ente municipal
quanto à proteção de animais domésticos (cães/gatos). Ou seja, ao
contrário do que sustenta o Município de Catanduva, não é possível o
poder público omitir-se diante de situação evidente de abandono de
animais, visto que possui a obrigação de acolher cães e gatos no
centro de zoonoses ou providenciar a adoção por
particulares/entidades protetoras de animais. APELAÇÃO N° 1003646-
56.2024.8.26.0132. (grifo nosso).
Como exaustivamente explanado, havendo choque
de direitos fundamentais, deverá através dos critérios da razoabilidade,
proporcionalidade e ponderação, na análise do caso concreto, decidir qual direito
fundamental deverá ceder lugar para o outro, com objetivo de sua máxima
efetivação.
Neste caso, a proteção ao direto de ir e vir deve
prevalecer em relação ao direito a proteção ao meio ambiente, mas a proteção
desses animais também deverá ser efetivada pelo poder público, através de
outras medidas, como adequação, ampliação do canil municipal ou construção
USIAM, -Vai ALVO.,
FERNANDO RAOGIO BARBIERE
42
âmara c-Municipal de cario"
Estado de São Paulo
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de outra forma de política pública que vise dar respeito e dignidade para esses
animais.
VII - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VIII — Conclusão.
Ante o exposto, por infringir norma técnica da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR 9050: 2020, artigo 2°,
3° e 10, § 1°, I, da Lei n° 10.741/03 — Estatuto do Idoso, artigo 3°, I e 46, da Lei
n° 13.146/15 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 2°, I e XX, da Lei n°
10.257/01 — Estatuto das Cidades, artigo 141, I, 154 e 156, da Lei Orgânica do
Município de Birigui, artigo 180, I, 277 e 280, da Constituição do Estado de São
Paulo e artigo 5, XV, 227, § 2° e 244, da Constituição Federal, projeto de lei se
encontra ilegal e inconstitucional.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando
apto para deliberação em Plenário.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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43
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Estado de São Paulo
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FERNANDO RAOGIO BARBIERE
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Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
44