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Estado de São Paulo
Birigui — 4 de novembro de 2025.
Parecer: 164/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 149/2025 — "INSTITUI O PROGRAMA SAMUVET
- SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO,
PARA PRONTO ATENDIMENTO A CÃES E GATOS ABANDONADOS QUE
ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE RISCO, VÍTIMAS DE ATROPELAMENTO, DE
ENVENENAMENTO OU DE MAU-TRATOS, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos
Vereadores Cleverson José de Souza e Marcos Antônio Santos que institui o
programa SAMUVET - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário,
para pronto atendimento a cães e gatos abandonados que estejam em situação
de risco, vítimas de atropelamento, de envenenamento ou de maus-tratos, no
município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 3162/2025, em 4 de novembro de 2025. Despachado para parecer em
4 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 4 de novembro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que instituí programa de atendimento
móvel de urgência veterinária, com objetivo de atendimento de cães e gatos em
situação de abandono, maus-tratos, vítimas de atropelamento ou em situação de
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risco. Ainda em se tratando do artigo 1°, § 1°, do presente projeto de lei, ressalta
que o poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades ligadas a causa
animal, organizações da sociedade civil entre outras.
Esclarece que o poder Executivo regulamentará a
futura lei no que for necessário, em seu a 2°, estabelece no § 3°, que serão
atendidos apenas animais em situação de rua, sendo vedado os que se
encontram em abrigos ou com seus tutores.
II — Da Proteção ao Meio Ambiente.
Nos dias atuais, o meio ambiente é entendido como
um conjunto de características e fatores, tanto no meio florestal como no meio
urbano, a proteção aos animais possui respaldo no artigo 225, VII, da
Constituição Federal, sendo dever de todos a sua proteção, mas principalmente
do poder público de todos os entes da federação.
O direito a proteção ao meio ambiente é considerado
um direito fundamental, são direitos essenciais para a vida de toda a sociedade,
assim havendo um meio ambiente ecologicamente equilibrado e protegido, toda
a sociedade colhe os frutos e neste contexto, entra a proteção aos animais, todos
os animais, incluindo os domésticos que se encontram em situação de abandono
e vulnerabilidade.
Atualmente tem aumentado a quantidade de animais
domésticos na sociedade e juntamente com o aumento dessa população é
necessário o cuidado com a mesma, necessidade de politicas públicas de
acolhimento, proteção, cuidados veterinários, para que tenham dignidade
preservada e uma qualidade de vida dentro da normalidade.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
De acordo com o artigo 193, X, da Constituição do
estado de São Paulo e artigo 23, VI, da Constituição Federal, a competência
para cuidar e proteger o meio ambiente é comum entre todos entes da federação,
isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
Eis jurisprudência nesse sentido:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação civil pública.
Controle de ruído em ambiente urbano, decorrente de evento intitulado
Festival de Inverno, realizado em Praça Pública pelo Município de Amparo.
Interpretação razoável da coisa julgada. Norma municipal posterior ao
trânsito em julgado do acórdão, que regulamenta eventos culturais.
Competência legislativa concorrente. Aplicação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Impossibilidade de aferição dos
ruídos por meios tecnicamente inseguros (aplicativos de celular). Utilização
de metodologia técnica adequada. Princípio da segurança jurídica.
Referência a aferição dos ruídos com inclusão de limite geográfico de 200
metros descabida. Recurso provido. (....) A despeito de a legislação
ambiental não ser de competência exclusiva do Município, mas
concorrente entre União, Estados e Municípios, cabe à União a edição
de normas gerais; aos Estados e Municípios, a competência
suplementar. Ademais, a Constituição Federal autoriza ao ente
municipal competência própria para legislar sobre assuntos de
interesse local, o que inclui, na área ambiental, a disciplina normativa
específica, máxime quando objetiva conciliar valores da proteção
ambiental e da promoção cultural. Agravo de Instrumento n° 2161552-
66.2025.8.26.0000. (grifo nosso).
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ASSINN.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Fica evidenciado a competência do município para
legislar em matéria de proteção ao meio ambiente e caracterizado como o
entendimento a respeito do tema tem evoluído nesse sentido, entendendo as
mais variadas formas e proteção e o que significa atualmente o meio ambiente,
principalmente se tratando do meio urbano.
III — Do Direito.
O direito vem evoluindo com o passar do tempo
juntamente com a evolução da sociedade como um todo, antes direitos nunca
antes pensados, hoje são considerados direitos fundamentais, esse fenômeno
trata-se através da evolução de que se necessita de proteção de certas
necessidades que anteriormente não se vislumbrava ou não se entendia como
se entende atualmente.
Juntamente com essa evolução vem a evolução do
entendimento doutrinário e jurisprudencial em matéria de direito, não por acaso
são consideradas fontes do direto a lei, os costumes, a doutrina e a
jurisprudência, nesse sentido uma modificação de entendimento jurisprudencial
sempre se fará necessário quando a sociedade também evolui, necessitando de
nova normatização.
Em relação as legislações municipais, a Constituição
Federal determina em seus artigos 23, 29 e 30, assuntos de competência dos
municípios, que através da própria Constituição foram elevados a categoria de
entes federativos como a União, Estados, Distrito Federal e agora os Municípios,
dando origem a uma federação tripartite.
Em relação a competência parlamentar para editar
normas, a jurisprudência tem evoluído incessantemente, nesta questão, uma lei
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
que se originou na Casa Legislativa, não pode interferir nas competências do
poder Executivo, que estão elencadas no artigo 61, § 1° e 84, da Constituição
Federal, que através do Princípio da Simetria, devendo ser reproduzidas
obrigatoriamente nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos
Municípios.
O projeto de lei encontra respaldo nos artigos 144 e
191, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 23, VI, 30, I e II e 225, da
Constituição Federal, onde o município possui competência para legislar em
relação a assuntos de proteção ao meio ambiente.
Quanto ao vício formal de competência, isto é,
quando o processo legislativo é iniciado por quem não possui a devida
competência para a sua realização, conforme entendimento jurisprudencial, o
projeto de lei não invade as matérias elencadas no artigo 24, § 2° e 47, da
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da Constituição
Federal.
O entendimento neste caso específico, foi no sentido
de que trata-se política pública, com finalidade de proteção ao meio ambiente e
consequentemente à saúde da população, em relação a possível transmissão
de doenças para a coletividade.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 10.305, de 7 de fevereiro de
2025, do Município de Jundiaí, que "Institui o Programa Samuvet - Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário." - Alegação de afronta aos
artigos 5°, caput, §§ 1° e 2°, 24, § 2°, "2", 47, II, XI, XIV e XIX, alínea "a", e
144 da Constituição do Estado de São Paulo. - Eventual divergência entre
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
a lei impugnada e normas infraconstitucionais, como a Lei Orgânica do
Município, não é relevante, para os fins deste processo - Como o C. Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido, "O parâmetro
de controle de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a
Constituição Estadual, afastando-se a análise da ação quanto a normas
infraconstitucionais". - Vício formal - A instituição de políticas públicas
de proteção ao meio ambiente, aí incluída a fauna doméstica, por lei
de iniciativa parlamentar, não traduz, em si, usurpação de
competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
porque a matéria não se enquadra entre as enumeradas no artigo 24,
§ 2°, da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, no caso
concreto, há vício de iniciativa, no que concerne aos §§ 2° e 3
0 do
artigo 1° da lei impugnada, porque a previsão de que todo veículo
utilizado no âmbito do programa será equipado com maca, caixa de
transporte, cilindro de oxigênio e demais equipamentos e
suprimentos médico-veterinários, bem como de que cada unidade de
atendimento será composta por, no mínimo, um médico veterinário e
um motorista, é matéria que se insere no campo da competência
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo - Segundo a tese de
repercussão geral n° 917, lei que trata da estrutura ou das atribuições
de órgãos da Administração, ou, ainda, do regime jurídico de
servidores públicos, usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo - Infração, também, do artigo 47, XI, da Carta Estadual. - As
ações de controle abstrato de constitucionalidade têm causa de pedir
aberta e permitem o reconhecimento de inconstitucionalidade sob prisma
ou por fundamento diverso do invocado pelo autor. - Vício material - Há
ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva da
administração, porque a lei invade o campo de gestão administrativa, que
é próprio do Poder Executivo, interferindo no planejamento e na execução
de política pública de proteção ao meio ambiente - Conflito com os artigos
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ASSINADO D.UP
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
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0, caput, 24, § 2°, 2 e 4, e 47, II, XIV e XIX, "a", aplicáveis ao caso por força
do artigo 144 todos da Constituição Paulista. - Vício formal - Lei que cria
despesa obrigatória sem prévia estimativa de impacto orçamentário e
financeiro - Violação do artigo 113 do ADCT. - Tribunais de Justiça podem
exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que
sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados (tese de
repercussão geral n° 484). - De acordo com a teoria da divisibilidade das
leis, em sede de controle de constitucionalidade, os dispositivos que
não apresentem vício devem permanecer válidos, a não ser que não
possam subsistir autonomamente, por lógica ou inutilidade -
Inconstitucionalidade dos §§ 2° e 3° do artigo 1° da lei questionada -
Preservação dos demais dispositivos, que subsistem isoladamente -
Precedentes do C. Órgão Especial - Pedido procedente em parte. Direta de
Inconstitucionalidade n° 2106125-84.2025.8.26.0000. (grifo nosso).
Como exposto, conforme entendimento
jurisprudencial acima explanado e de acordo os artigos 155 e 156, I e II, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, com os artigos 144 e 191, da Constituição do
Estado de São Paulo, artigos 23, VI, 30, I e II e 225, da Constituição Federal, o
projeto de lei se encontra de acordo com as normas mencionadas, estando legal
e constitucional.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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ASSINADO OINONLVEND
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
V — Da Conclusão.
Ante o exposto, conforme os artigos 155 e 156, I e II,
da Lei Orgânica do Município de Birigui, com os artigos 144 e 191, da
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 23, VI, 30, I e II e 225, da
Constituição Federal e entendimento jurisprudencial, projeto de lei se encontra
legal e constitucional, devendo ser apreciado pela Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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