br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 164/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaREF. PL 149/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40586

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Promulgado PROMULGADO PELA CÂMARA (SANÇÃO TÁCITA DO EXECUTIVO)
2025-12-05 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 05/12/2025
2025-12-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-14 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-11-12 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-07 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

amara CMunicipai de c-23 iriüi
Estado de São Paulo 
Birigui — 4 de novembro de 2025. 
Parecer: 164/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 149/2025 — "INSTITUI O PROGRAMA SAMUVET 
- SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO, 
PARA PRONTO ATENDIMENTO A CÃES E GATOS ABANDONADOS QUE 
ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE RISCO, VÍTIMAS DE ATROPELAMENTO, DE 
ENVENENAMENTO OU DE MAU-TRATOS, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Cleverson José de Souza e Marcos Antônio Santos que institui o 
programa SAMUVET - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário, 
para pronto atendimento a cães e gatos abandonados que estejam em situação 
de risco, vítimas de atropelamento, de envenenamento ou de maus-tratos, no 
município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 3162/2025, em 4 de novembro de 2025. Despachado para parecer em 
4 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 4 de novembro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que instituí programa de atendimento 
móvel de urgência veterinária, com objetivo de atendimento de cães e gatos em 
situação de abandono, maus-tratos, vítimas de atropelamento ou em situação de 
1 
FERNANDO BAGGIO BAREFERE 
n Mem ...e reeteceM5 em. 
hm,//emepre.gemertlafebaIMIÉMil SiRPRO 
.cimara CNurticipai cie CUirigiii 
Estado de São Paulo 
risco. Ainda em se tratando do artigo 1°, § 1°, do presente projeto de lei, ressalta 
que o poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades ligadas a causa 
animal, organizações da sociedade civil entre outras. 
Esclarece que o poder Executivo regulamentará a 
futura lei no que for necessário, em seu a 2°, estabelece no § 3°, que serão 
atendidos apenas animais em situação de rua, sendo vedado os que se 
encontram em abrigos ou com seus tutores. 
II — Da Proteção ao Meio Ambiente. 
Nos dias atuais, o meio ambiente é entendido como 
um conjunto de características e fatores, tanto no meio florestal como no meio 
urbano, a proteção aos animais possui respaldo no artigo 225, VII, da 
Constituição Federal, sendo dever de todos a sua proteção, mas principalmente 
do poder público de todos os entes da federação. 
O direito a proteção ao meio ambiente é considerado 
um direito fundamental, são direitos essenciais para a vida de toda a sociedade, 
assim havendo um meio ambiente ecologicamente equilibrado e protegido, toda 
a sociedade colhe os frutos e neste contexto, entra a proteção aos animais, todos 
os animais, incluindo os domésticos que se encontram em situação de abandono 
e vulnerabilidade. 
Atualmente tem aumentado a quantidade de animais 
domésticos na sociedade e juntamente com o aumento dessa população é 
necessário o cuidado com a mesma, necessidade de politicas públicas de 
acolhimento, proteção, cuidados veterinários, para que tenham dignidade 
preservada e uma qualidade de vida dentro da normalidade. 
JGro1,0/11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Imprinawo.gymbrahmlemrgsgm SERMO 
âmara cgfunicipal de C73iri üi
Estado de São Paulo 
De acordo com o artigo 193, X, da Constituição do 
estado de São Paulo e artigo 23, VI, da Constituição Federal, a competência 
para cuidar e proteger o meio ambiente é comum entre todos entes da federação, 
isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação civil pública. 
Controle de ruído em ambiente urbano, decorrente de evento intitulado 
Festival de Inverno, realizado em Praça Pública pelo Município de Amparo. 
Interpretação razoável da coisa julgada. Norma municipal posterior ao 
trânsito em julgado do acórdão, que regulamenta eventos culturais. 
Competência legislativa concorrente. Aplicação dos princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade. Impossibilidade de aferição dos 
ruídos por meios tecnicamente inseguros (aplicativos de celular). Utilização 
de metodologia técnica adequada. Princípio da segurança jurídica. 
Referência a aferição dos ruídos com inclusão de limite geográfico de 200 
metros descabida. Recurso provido. (....) A despeito de a legislação 
ambiental não ser de competência exclusiva do Município, mas 
concorrente entre União, Estados e Municípios, cabe à União a edição 
de normas gerais; aos Estados e Municípios, a competência 
suplementar. Ademais, a Constituição Federal autoriza ao ente 
municipal competência própria para legislar sobre assuntos de 
interesse local, o que inclui, na área ambiental, a disciplina normativa 
específica, máxime quando objetiva conciliar valores da proteção 
ambiental e da promoção cultural. Agravo de Instrumento n° 2161552-
66.2025.8.26.0000. (grifo nosso). 
3 
ASSINN. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
amara - cfifunicipal de carigai 
Estado de São Paulo 
Fica evidenciado a competência do município para 
legislar em matéria de proteção ao meio ambiente e caracterizado como o 
entendimento a respeito do tema tem evoluído nesse sentido, entendendo as 
mais variadas formas e proteção e o que significa atualmente o meio ambiente, 
principalmente se tratando do meio urbano. 
III — Do Direito. 
O direito vem evoluindo com o passar do tempo 
juntamente com a evolução da sociedade como um todo, antes direitos nunca 
antes pensados, hoje são considerados direitos fundamentais, esse fenômeno 
trata-se através da evolução de que se necessita de proteção de certas 
necessidades que anteriormente não se vislumbrava ou não se entendia como 
se entende atualmente. 
Juntamente com essa evolução vem a evolução do 
entendimento doutrinário e jurisprudencial em matéria de direito, não por acaso 
são consideradas fontes do direto a lei, os costumes, a doutrina e a 
jurisprudência, nesse sentido uma modificação de entendimento jurisprudencial 
sempre se fará necessário quando a sociedade também evolui, necessitando de 
nova normatização. 
Em relação as legislações municipais, a Constituição 
Federal determina em seus artigos 23, 29 e 30, assuntos de competência dos 
municípios, que através da própria Constituição foram elevados a categoria de 
entes federativos como a União, Estados, Distrito Federal e agora os Municípios, 
dando origem a uma federação tripartite. 
Em relação a competência parlamentar para editar 
normas, a jurisprudência tem evoluído incessantemente, nesta questão, uma lei 
4 4551N.,0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
en, 4 2 )
SERPA° 
&trilara cfKunicipal de carigüt 
Estado de São Paulo 
que se originou na Casa Legislativa, não pode interferir nas competências do 
poder Executivo, que estão elencadas no artigo 61, § 1° e 84, da Constituição 
Federal, que através do Princípio da Simetria, devendo ser reproduzidas 
obrigatoriamente nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos 
Municípios. 
O projeto de lei encontra respaldo nos artigos 144 e 
191, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 23, VI, 30, I e II e 225, da 
Constituição Federal, onde o município possui competência para legislar em 
relação a assuntos de proteção ao meio ambiente. 
Quanto ao vício formal de competência, isto é, 
quando o processo legislativo é iniciado por quem não possui a devida 
competência para a sua realização, conforme entendimento jurisprudencial, o 
projeto de lei não invade as matérias elencadas no artigo 24, § 2° e 47, da 
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da Constituição 
Federal. 
O entendimento neste caso específico, foi no sentido 
de que trata-se política pública, com finalidade de proteção ao meio ambiente e 
consequentemente à saúde da população, em relação a possível transmissão 
de doenças para a coletividade. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 10.305, de 7 de fevereiro de 
2025, do Município de Jundiaí, que "Institui o Programa Samuvet - Serviço 
de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário." - Alegação de afronta aos 
artigos 5°, caput, §§ 1° e 2°, 24, § 2°, "2", 47, II, XI, XIV e XIX, alínea "a", e 
144 da Constituição do Estado de São Paulo. - Eventual divergência entre 
5 AL.ATF 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
eâ, a a Cgfuntclpalde Q3ir41üi 
Estado de São Paulo 
a lei impugnada e normas infraconstitucionais, como a Lei Orgânica do 
Município, não é relevante, para os fins deste processo - Como o C. Órgão 
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido, "O parâmetro 
de controle de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a 
Constituição Estadual, afastando-se a análise da ação quanto a normas 
infraconstitucionais". - Vício formal - A instituição de políticas públicas 
de proteção ao meio ambiente, aí incluída a fauna doméstica, por lei 
de iniciativa parlamentar, não traduz, em si, usurpação de 
competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, 
porque a matéria não se enquadra entre as enumeradas no artigo 24, 
§ 2°, da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, no caso 
concreto, há vício de iniciativa, no que concerne aos §§ 2° e 3
0 do 
artigo 1° da lei impugnada, porque a previsão de que todo veículo 
utilizado no âmbito do programa será equipado com maca, caixa de 
transporte, cilindro de oxigênio e demais equipamentos e 
suprimentos médico-veterinários, bem como de que cada unidade de 
atendimento será composta por, no mínimo, um médico veterinário e 
um motorista, é matéria que se insere no campo da competência 
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo - Segundo a tese de 
repercussão geral n° 917, lei que trata da estrutura ou das atribuições 
de órgãos da Administração, ou, ainda, do regime jurídico de 
servidores públicos, usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo - Infração, também, do artigo 47, XI, da Carta Estadual. - As 
ações de controle abstrato de constitucionalidade têm causa de pedir 
aberta e permitem o reconhecimento de inconstitucionalidade sob prisma 
ou por fundamento diverso do invocado pelo autor. - Vício material - Há 
ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva da 
administração, porque a lei invade o campo de gestão administrativa, que 
é próprio do Poder Executivo, interferindo no planejamento e na execução 
de política pública de proteção ao meio ambiente - Conflito com os artigos 
6
ASSINADO D.UP 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hap://urpre.pv.hrlasoltagler-.0.1 
âmara CNunicipat de c-23 irig üi 
Estado de São Paulo 
5
0, caput, 24, § 2°, 2 e 4, e 47, II, XIV e XIX, "a", aplicáveis ao caso por força 
do artigo 144 todos da Constituição Paulista. - Vício formal - Lei que cria 
despesa obrigatória sem prévia estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro - Violação do artigo 113 do ADCT. - Tribunais de Justiça podem 
exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais 
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que 
sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados (tese de 
repercussão geral n° 484). - De acordo com a teoria da divisibilidade das 
leis, em sede de controle de constitucionalidade, os dispositivos que 
não apresentem vício devem permanecer válidos, a não ser que não 
possam subsistir autonomamente, por lógica ou inutilidade - 
Inconstitucionalidade dos §§ 2° e 3° do artigo 1° da lei questionada - 
Preservação dos demais dispositivos, que subsistem isoladamente - 
Precedentes do C. Órgão Especial - Pedido procedente em parte. Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2106125-84.2025.8.26.0000. (grifo nosso). 
Como exposto, conforme entendimento 
jurisprudencial acima explanado e de acordo os artigos 155 e 156, I e II, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, com os artigos 144 e 191, da Constituição do 
Estado de São Paulo, artigos 23, VI, 30, I e II e 225, da Constituição Federal, o 
projeto de lei se encontra de acordo com as normas mencionadas, estando legal 
e constitucional. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
7 
ASSINADO OINONLVEND 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A or rID/NDNN. ar, O ',roo o eerfNa-,,, 
Intp://serpro.,.NOND.ader-dIgNal e SERPRO 
e âmara unictpal de 
Estado de São Paulo 
V — Da Conclusão. 
Ante o exposto, conforme os artigos 155 e 156, I e II, 
da Lei Orgânica do Município de Birigui, com os artigos 144 e 191, da 
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 23, VI, 30, I e II e 225, da 
Constituição Federal e entendimento jurisprudencial, projeto de lei se encontra 
legal e constitucional, devendo ser apreciado pela Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 MIMO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

open original →