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/ REQUERIMENTO N°
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Requisita informações sobre acerca das providências
adotadas (ou não) pelo Serviço Social Municipal diante de caso público de abandono
de um idoso no Parque do Povo de Birigui.
Senhor Presidente:
Respeitadas as formalidades de estilo, ouvido o Plenário,
REQUEREMOS a Vossa Excelência se digne de oficiar ao Senhora Prefeita Municipal
requisitando-lhe prestar as seguintes informações sobre acerca das providências
adotadas (ou não) pelo Serviço Social Municipal diante de caso público de abandono
de um idoso no Parque do Povo de Birigui, conforme cópia e registro em anexo a este
requerimento, reportando-se o Executivo aos seguintes quesitos:
Senhor Presidente:
Os vereadores que subscreve o presente, Marcos Antônio Santos — "Marcos
da Ripada" (União Brasil), membro da Comissão de Direitos Humanos, e
Cléverson José de Souza — "Tody" (Avante), presidente da referida
Comissão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vêm,
respeitosamente, requerer que, após ouvido o Plenário, seja oficiado à
Senhora Prefeita Municipal de Birigui e a Secretária Municipal de Assistência
Social, Sra. Samanta Bonini, para que prestem esclarecimentos formais e
documentais acerca das providências adotadas (ou não) pelo Serviço Social
Municipal diante de caso público de abandono de um idoso no Parque do
Povo de Birigui, conforme cópia e registro em anexo a este requerimento.
Considerando:
Que foi amplamente constatado e documentado por este Legislativo o estado
de abandono e vulnerabilidade de um idoso, que permaneceu por vários dias
no Parque do Povo, inclusive em diferentes horários, sem o devido amparo
do poder público municipal;
Que o Município de Birigui recebe recursos públicos específicos destinados
à execução das políticas de assistência social e proteção da pessoa idosa;
Que a Constituição Federal (art. 230), o Estatuto do Idoso (Lei Federal n°
10.741/2003), a Lei Estadual n° 12.548/2007, e a Lei Municipal n° 6.191/2017
(Política Municipal do Idoso) determinam que o poder público deve agir de
forma imediata diante de qualquer situação de abandono, negligência ou
risco à integridade da pessoa idosa;
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Que o artigo 319 do Código Penal prevê o crime de prevaricação quando
servidor público retarda ou deixa de praticar ato de ofício por interesse ou
descaso pessoal;
Que compete a esta Comissão de Direitos Humanos fiscalizar e exigir a
aplicação efetiva das leis de proteção social em nosso município.
Diante do exposto, requer-se que a Prefeitura Municipal de Birigui responda,
por escrito, e encaminhe cópias comprobatórias dos seguintes documentos:
Cópia integral dos relatórios de visita, abordagens ou tentativas de
acolhimento realizados pelo Serviço Social Municipal em relação ao idoso
mencionado;
Cópia de qualquer relatório médico, psicológico ou social elaborado em
decorrência desse caso, conforme preveem os arts. 3
0 e 45 do Estatuto do
Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003);
Cópia de comunicações oficiais, memorandos ou solicitações feitas pelo
Serviço Social ao CREAS, CRAS, Secretaria de Saúde, CAPS ou Ministério
Público, conforme dispõe a Lei Federal n° 8.742/1993 (LOAS) e a Lei
Municipal n°6.420/2018 (SUAS Municipal);
Cópia de registros administrativos internos que comprovem se houve decisão
de internação, encaminhamento ou recusa de acolhimento do idoso;
Cópia do protocolo ou registro funcional que demonstre a atuação dos
servidores responsáveis e os motivos pelos quais o idoso permaneceu por
vários dias em via pública;
Caso não existam tais registros, requer-se que a Secretaria justifique
formalmente a omissão administrativa, indicando os responsáveis pela falta
de ação imediata, conforme o art. 74 do Estatuto do Idoso;
Cópia das medidas corretivas ou preventivas adotadas após a denúncia, a
fim de evitar a repetição de casos semelhantes em nosso município.
Justificativa
O presente requerimento tem por objetivo verificar o cumprimento das
legislações federal, estadual e municipal de proteção à pessoa idosa, bem
como apurar possível negligência e prevaricação funcional por parte do
Serviço Social do Município de Birigui.
A Constituição Federal e o Estatuto do Idoso impõem dever imediato de ação
diante de situações que representem risco à integridade física ou mental de
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pessoas idosas, sendo inadmissível a omissão diante de fato público e
notório como o registrado no Parque do Povo, conforme documentos anexos.
A eventual omissão do poder público fere os princípios da dignidade da
pessoa humana, legalidade, moralidade e eficiência, expressos no artigo 37
da Constituição Federal.
Requer-se, ainda, que todas as cópias solicitadas sejam encaminhadas em
formato legível e autenticado, a fim de subsidiar a atuação desta Comissão
de Direitos Humanos na fiscalização e acompanhamento do caso.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 05 de novembro de 2.025.
SINADO DIGITALMENTE
MARCOS ANTONIO SANTOS
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