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PROTOCOLO GERAL 3250/2025" Data: 11/11/2025 - Horário: 19:39 Legislativo - EMEN 1612025
Estado de Sito Paulo
EMENDA N° 2 , AO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 82/25
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE
REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1° - Ficam acrescidos os artigos 8-A e 8-B ao Projeto de Lei
Substitutivo ao PL n° 82/2025, com a seguinte redação:
Art. 8-A — Os veículos automotores abandonados em vias
públicas, bem como as sucatas ou carcaças recolhidas pela fiscalização municipal
ou pelo órgão executivo de trânsito, serão removidos e recolhidos ao depósito
municipal ou concessionado, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei.
§ 1° A cobrança de despesas de remoção, guarda e estada
somente ocorrerá após o transcurso dos prazos legais e realização do respectivo
leilão, sendo os valores arrecadados utilizados prioritariamente para o custeio e
execução do próprio leilão.
§ 2° Os custos decorrentes da realização do leilão serão
rateados proporcionalmente entre os veículos arrematados, conforme o valor da
arrematação, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3° Os valores remanescentes do leilão, após a dedução dos
custos previstos no parágrafo anterior, terão a seguinte destinação, observada a
ordem de prioridade:
I — pagamento de débitos vinculados ao veículo, inclusive encargos tributários e
administrativos;
II — ressarcimento das despesas com remoção, guarda e estadia;
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Estado de São Paulo
III — eventual saldo remanescente em favor do proprietário, mediante requerimento,
conforme § 4° do art. 328 do CTB.
§ 4° O procedimento de identificação, notificação e remoção
dos veículos abandonados obedecerá ao disposto no art. 271, § 9°, do Código de
Trânsito Brasileiro e demais normas complementares do CONTRAN.
Art. 8-B — Os veículos apreendidos em decorrência de tráfico
de drogas poderão ser removidos e guardados no depósito municipal ou
concessionado, até definição quanto à sua destinação pelas autoridades
competentes.
§ 1° A destinação final observará as normas legais e
regulamentares aplicáveis.
§ 2° O Município poderá celebrar convênios ou termos de
cooperação com órgãos estaduais e federais de segurança pública e justiça, visando
disciplinar e operacionalizar a remoção, guarda e destinação desses veículos.
§ 3° Nos casos de veículos recolhidos em decorrência de
tráfico de entorpecentes, as despesas relativas ao recolhimento (serviço de guincho)
serão custeadas pelo Município, podendo o valor correspondente ser compensado
mediante abatimento proporcional no percentual de repasse previsto no art. 9° desta
Lei. A cobrança pela guarda desses veículos não incidirá por diárias, sendo devida
apenas uma remuneração única, a ser definida por ocasião da destinação final
determinada pela autoridade judicial, de forma a possibilitar o ressarcimento da
concessionária conforme a legislação aplicável.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 11 de novembro de 2.025.
RMINO GROSSO,
--VEREADOR.
a a Cgfunicipal de
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA:
•• •
UL
A presente Emenda tem por objetivo incluir dispositivos
complementares (arts. 8-A e 8-B) ao Projeto de Lei Substitutivo n° 82/2025, a fim de
disciplinar: o recolhimento e destinação dos veículos abandonados ou sucatas em
vias públicas, e a remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de
tráfico de drogas, adequando o texto municipal às normas do Código de Trânsito
Brasileiro (arts. 271 e 328) e às resoluções do CONTRAN.
A proposta confere maior segurança jurídica, reforça a
autonomia administrativa do Município.
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