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materia nº 16/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaEMENDA 2 AO SUBSTITUTIVO AO PL 82/2025
native_id40620

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/11/2025
2025-11-11 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T21:56:29.863898-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

âmara Ci unicipa1 de Ci3irigiii 
Câmara Munici ai de Biri ui - SP 
111 1111111 NI iiiil li
PROTOCOLO GERAL 3250/2025" Data: 11/11/2025 - Horário: 19:39 Legislativo - EMEN 1612025 
Estado de Sito Paulo 
EMENDA N° 2 , AO 
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 82/25 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE 
REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE 
CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Art. 1° - Ficam acrescidos os artigos 8-A e 8-B ao Projeto de Lei 
Substitutivo ao PL n° 82/2025, com a seguinte redação: 
Art. 8-A — Os veículos automotores abandonados em vias 
públicas, bem como as sucatas ou carcaças recolhidas pela fiscalização municipal 
ou pelo órgão executivo de trânsito, serão removidos e recolhidos ao depósito 
municipal ou concessionado, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei. 
§ 1° A cobrança de despesas de remoção, guarda e estada 
somente ocorrerá após o transcurso dos prazos legais e realização do respectivo 
leilão, sendo os valores arrecadados utilizados prioritariamente para o custeio e 
execução do próprio leilão. 
§ 2° Os custos decorrentes da realização do leilão serão 
rateados proporcionalmente entre os veículos arrematados, conforme o valor da 
arrematação, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 3° Os valores remanescentes do leilão, após a dedução dos 
custos previstos no parágrafo anterior, terão a seguinte destinação, observada a 
ordem de prioridade: 
I — pagamento de débitos vinculados ao veículo, inclusive encargos tributários e 
administrativos; 
II — ressarcimento das despesas com remoção, guarda e estadia; 
&miara c:Municipal de Carioi 
Estado de São Paulo 
III — eventual saldo remanescente em favor do proprietário, mediante requerimento, 
conforme § 4° do art. 328 do CTB. 
§ 4° O procedimento de identificação, notificação e remoção 
dos veículos abandonados obedecerá ao disposto no art. 271, § 9°, do Código de 
Trânsito Brasileiro e demais normas complementares do CONTRAN. 
Art. 8-B — Os veículos apreendidos em decorrência de tráfico 
de drogas poderão ser removidos e guardados no depósito municipal ou 
concessionado, até definição quanto à sua destinação pelas autoridades 
competentes. 
§ 1° A destinação final observará as normas legais e 
regulamentares aplicáveis. 
§ 2° O Município poderá celebrar convênios ou termos de 
cooperação com órgãos estaduais e federais de segurança pública e justiça, visando 
disciplinar e operacionalizar a remoção, guarda e destinação desses veículos. 
§ 3° Nos casos de veículos recolhidos em decorrência de 
tráfico de entorpecentes, as despesas relativas ao recolhimento (serviço de guincho) 
serão custeadas pelo Município, podendo o valor correspondente ser compensado 
mediante abatimento proporcional no percentual de repasse previsto no art. 9° desta 
Lei. A cobrança pela guarda desses veículos não incidirá por diárias, sendo devida 
apenas uma remuneração única, a ser definida por ocasião da destinação final 
determinada pela autoridade judicial, de forma a possibilitar o ressarcimento da 
concessionária conforme a legislação aplicável. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 11 de novembro de 2.025. 
RMINO GROSSO, 
--VEREADOR. 
a a Cgfunicipal de 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
•• • 
UL 
A presente Emenda tem por objetivo incluir dispositivos 
complementares (arts. 8-A e 8-B) ao Projeto de Lei Substitutivo n° 82/2025, a fim de 
disciplinar: o recolhimento e destinação dos veículos abandonados ou sucatas em 
vias públicas, e a remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de 
tráfico de drogas, adequando o texto municipal às normas do Código de Trânsito 
Brasileiro (arts. 271 e 328) e às resoluções do CONTRAN. 
A proposta confere maior segurança jurídica, reforça a 
autonomia administrativa do Município. 

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