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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N° 5 1/ 2 5
******************* ****************
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2° DA LEI
7.540 DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° - Fica alterado o ART. 2° da lei 7.540 de 16 DE
ABRIL DE 2.025 que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AUTORIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES (APMs) PARA
REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS A EVENTOS, FESTIVIDADES,
FORMATURAS E OUTRAS ATIVIDADES INTERMEDIADAS POR
TERCEIROS NAS UNIDADES ESCOLARES, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2° - É proibida a venda de produtos ou serviços que
possam prejudicar a saúde, o bem-estar ou o desempenho acadêmico dos
estudantes, dentre os quais bebidas alcoólicas, produtos tabagistas,
substâncias psicoativas, materiais pornográficos, produtos que promovam a
discriminação ou a violência e registros imagéticos.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui
Em 11 de novembro de 2025
ASS.ADO DIGITA-NE,
CLEVERSON JOSE DE SOUZA Tie
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CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA
VEREADOR
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Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir a
venda de registros imagéticos, como fotografias e vídeos, realizados em
ambiente escolar por empresas privadas ou terceiros, no âmbito das unidades
escolares públicas e privadas do município de Birigui.
A proposta visa resguardar o direito à imagem, à
privacidade e à proteção de dados das crianças e adolescentes, nos termos do
artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, bem como garantir o cumprimento
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina que a imagem
da criança só pode ser utilizada mediante autorização dos pais ou responsáveis
e para fins estritamente pedagógicos ou institucionais.
A prática recorrente da comercialização de fotos em datas
comemorativas, formaturas ou atividades escolares, por meio de empresas
terceirizadas, além de expor os alunos indevidamente, acarreta um ônus
financeiro às famílias, muitas vezes sem aviso prévio, e sem que haja qualquer
controle por parte da direção escolar ou da administração pública.
Além disso, a medida visa coibir o uso comercial e
indevido da imagem de crianças e adolescentes, garantindo que as atividades
escolares não sejam convertidas em oportunidades de exploração econômica
por parte de empresas externas. A escola deve ser um ambiente de
aprendizagem, segurança e respeito à dignidade dos alunos e suas famílias.
Importante destacar que o projeto não impede o registro
fotográfico ou audiovisual de eventos escolares com fins pedagógicos ou
institucionais, desde que realizados pela própria escola ou pela Secretaria de
Educação, com autorização expressa dos pais ou responsáveis. O que se
pretende vedar é a comercialização e exploração financeira dessas imagens
por terceiros. Dessa forma, a presente proposta tem como foco central a
proteção integral da criança e do adolescente, a defesa de seus direitos
fundamentais e a preservação do ambiente escolar como espaço de ensino,
cuidado e respeito.
Câmara Municipal de Birigui
Em 11 de novembro de 2025
ASSNADO
CLEVERSON JOSE DE SOUZA Wfi
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CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA
VEREADOR
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