-cr2
Ir) CO
C•1
e ái
CN
rzr)
cm • r=
,03
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFICIO N° 1216/2025 em 31 de outubro de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
152/25
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a presente proposta tem por objetivo
autorizar o acolhimento de crianças e adolescentes na Casa Abrigo deste Município,
inclusive quando houver determinação judicial para transferência de menores oriundos
de outros Municípios, atualizando norma defasada e adequando o valor de custeio do
acolhimento institucional à realidade financeira atual, de forma a garantir maior
segurança jurídica, eficiência e transparência administrativa;
Considerando que as Casas Abrigo devem constituir-se em
locais seguros e acolhedores, oferecendo moradia protegida e atendimento integral às
crianças e adolescentes, com especial atenção às áreas psicológica, social e jurídica,
bem como ações voltadas à inserção social, à saúde, à profissionalização e à geração de
emprego e renda, promovendo o pleno desenvolvimento dos acolhidos;
Considerando a obrigatoriedade de todos os Municípios
zelarem pela proteção integral de crianças e adolescentes, conforme dispõe o art. 4° do
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, e reconhecendo que nem todos os
Municípios integrantes da circunscrição administrativa de Birigui possuem
infraestrutura adequada para o cumprimento dessas determinações legais, o que,
entretanto, não os exime da responsabilidade de assegurar a integridade fisica,
psicológica e social dos menores sob sua jurisdição;
Considerando, por fim, que a celebração de convênios
entre os Municípios é medida necessária para garantir o adequado atendimento às
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, assegurando a continuidade e a
qualidade dos serviços prestados pela Casa Abrigo, em conformidade com as políticas
públicas de proteção social,
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o
PROJETO DE LEI que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS MUNICÍPIOS, PARA ABRIGAR
CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NA CASA ABRIGO, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS E REVOGA LEI MUNICIPAL N° 5.288, DE 22 DE ABRIL DE
2010".
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.bleigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAU
Pref
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
I BORINI
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNP.] - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 1 5 2 /
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS MUNICÍPIOS, PARA
ABRIGAR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NA CASA
ABRIGO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA LEI
MUNICIPAL N° 5.288, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER quer a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com outros Municípios, com a finalidade de ofertar vagas no Serviço
de Acolhimento Institucional para crianças ou adolescentes - Casa Abrigo de Birigui,
que possui capacidade máxima para 20 (vinte) acolhidos, desde que haja vagas
disponíveis, mediante o repasse mensal correspondente a 4 (quatro) salários mínimos do
piso nacional vigente por criança ou adolescente.
§ 1°. No caso de outros Municípios transferirem crianças
ou adolescentes, antes da celebração do convênio constante no caput deste artigo, será
obrigatório o pagamento de 5 (cinco) salários mínimos do piso nacional por criança/mês
ou adolescente/mês, até que seja devidamente celebrado o respectivo convênio.
§ 2°. O valor mensal referente a 5 (cinco) salários mínimos
por criança ou adolescente, deverá ser depositado em conta corrente de titularidade da
Prefeitura Municipal de Birigui, devendo o Município depositante identificar-se na guia
de depósito.
§ 3°. Os valores repassados pelo Municípios conveniados
ficarão à disposição da Prefeitura Municipal de Birigui, contabilizados no vínculo 01 —
Recursos Próprios.
ART. 2°. Fica a Secretaria Municipal de Assistência
Social, por intermédio da Diretoria de Gestão Administrativa, a competência de gestão e
acompanhamento técnico-financeiro do Convênio e a responsabilidade pela cobrança
dos valores previstos no art. 1° desta Lei, referentes ao acolhimento de crianças e/ou
adolescentes na Casa Abrigo de Birigui, em articulação com a Diretoria de Gestão de
Proteção Social.
ART. 3°. Em caso de inadimplência do Município
conveniado quanto ao pagamento dos valores previstos no art. 1° desta Lei, a Secretaria
Municipal de Assistência Social deverá notificar o Município devedor para
regularização.
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNP) - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
ART. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
ART. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei Municipal n°
5.288, de 22 de abril de 2010.
SAMANTA PAULA ANI ORINI
Prefeita u icipal
Prefeitura Municipal de BlrIgui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
MINUTA
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE
BIRIGUI E A PREFEITURA MUNICIPAL DE , VISANDO
ABRIGAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES -
CASA ABRIGO DE BIRIGUI-SP.
Pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura Municipal de
Birigui, inscrita no CNPJ sob o n2 46.151.718/0001-80, situada na Rua Anhanguera, 1155 -
Jardim Morumbi - CEP: 16200-067, neste ato representada por sua Prefeito Municipal, a Sra.
Samanta Paula Albani Borini, portadora do RG n° SSP/SP, e do CPF n2
doravante denominada simplesmente CONVENENTE, e de outro lado a Prefeitura Municipal de
, inscrita no CNPJ sob o n° , situada na Rua
CEP. Estado de São Paulo, representada neste ato pelo seu Prefeito
Municipal, o Sr. portador do RG n° SSP/SP, e do CPF n°
doravante denominada simplesmente CONVENIADA, considerando a necessidade de ser
implementada uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM celebrar este CONVÊNIO, que se
regerá pela Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
mediante as cláusulas e condições adiante expressas:
CLÁUSULA 1@ — DO OBJETO:
1.1 - O presente convênio tem por objeto permitir que o Serviço de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes — Casa Abrigo de Birigui/SP receba crianças e adolescentes
provenientes da CONVENIADA, que, em contrapartida, pagará à CONVENENTE, por criança ou
adolescente acolhido, o valor mensal equivalente a 4 (quatro) salários mínimos do piso nacional.
CLÁUSULA 2@ - DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO:
2.1 - Considerando que a atual estrutura da Casa Abrigo de Birigui possui capacidade máxima
para 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes, a CONVENIADA poderá enviar uma única criança, já
atualmente acolhida na Casa Abrigo, para fins de formalização do presente convênio. Ressaltase que este acolhimento estará condicionado à consulta prévia da Secretaria de Assistência
Social, por meio da Gestão do SUAS, a fim de verificar a disponibilidade de vagas no momento.
CLÁUSULA 3@ — DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES:
3.1 - São obrigações da CONVENIADA:
Prefeitura Municipal de Birigul
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.blrigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
3.1.1 - Fornecer os recursos para execução deste convênio, da seguinte forma:
3.1.1.1 - Transferência do valor de 4 (quatro) salários mínimos do piso nacional por
criança/mês ou adolescente/mês;
3.1.1.2 - No caso de eventual atraso nos pagamentos, os valores deverão ser pagos
de acordo com o disposto na Cláusula 112 deste convênio.
3.1.2 - Acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente Convênio, por
profissional da equipe técnica;
3.1.3 — As despesas com a transferência da criança e/ou adolescente da cidade de origem
para a Casa Abrigo de Birigui, correrá única e exclusivamente por conta da CONVENIADA.
3.2 —São obrigações do CONVENENTE:
3.2.1 - Responsabilizar-se pela execução do objeto do Convênio, previsto na Cláusula
primeira;
3.2.2 - Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pela CONVENIADA,
desde que necessários ao acompanhamento e controle da situação das Crianças e
Adolescentes abrigados;
3.2.3 - Utilizar os recursos financeiros, de acordo com as finalidades do objeto do presente
convênio e plano de aplicação da casa abrigo.
3.2.4 — É de inteira responsabilidade da CONVENENTE garantir a integridade física e
psicológica das crianças e adolescentes trazidos pela CONVENIADA à Casa Abrigo de Birigui,
sempre observando o disposto nos artigos 92 e 93 da Lei n28.069 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
CLÁUSULA 4@ — DA VIGÊNCIA:
4.1 - Este convênio vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser alterado ou renovado, havendo acordo entre os partícipes, devendo a
solicitação ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da data estabelecida
para o término deste Convênio.
4.1.1 — A qualquer momento, as partes poderão denunciar a extinção do presente
convênio, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 9— DO PESSOAL:
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.blrigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
5.1 - Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico/trabalhista, de qualquer espécie,
entre a CONCEDENTE e o pessoal que CONVENENTE utilizar para a realização dos trabalhos ou
atividades constantes deste Convênio.
CLÁUSULA 6@ — DA GESTÃO:
6.1 - Serão responsáveis pela gestão do presente Convênio o(a) Sr(a). ¡nome da Secretario(a)
Municipal de Assistência Social)
por parte da CONVENIADA.
por parte da CONVENENTE, e o(a) Sr(a).
CLÁUSULA 7@ — DOS PAGAMENTOS:
7.1 —A partir do momento em que alguma criança ou adolescente der entrada na Casa Abrigo, a
coordenadora da Casa Abrigo comunicará a Secretaria de Assistência Social, que notificará a
CONVENIADA a efetuar os pagamentos, sendo que este terá o prazo de 10 dias corridos para
efetuar os pagamentos de acordo com o artigo 19 da Lei Municipal_
7.1.1— Os pagamentos poderão ser realizados da seguinte maneira:
7.1.1.1 - mediante depósito em conta-corrente da Prefeitura Municipal de Birigui;
Banco , Agência , Conta Corrente n2
7.1.1.2 —mediante transferência eletrônica (TED);
7.1.1.3 — mediante DOC (documento de ordem de crédito).
7.1.2 — A CONVENIADA, imediatamente após a realização dos pagamentos em favor da
CONVENENTE, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para encaminhar os comprovantes
de pagamento diretamente à Secretaria de Finanças da CONVENENTE, por e-mail para o
endereço previamente informado pela CONVENENTE.
7.1.3 — Se a criança ou adolescente permanecer na Casa Abrigo por menos de 30 dias, o
valor a ser pago pela CONVENIADA será proporcional, levando-se em consideração o
previsto nos artigos 1° e 22 da Lei Municipal n°
7.1.3.1 — No caso de a criança e/ou adolescente permanecer na Casa Abrigo até 15
(quinze) dias, a CONVENIADA deverá pagar o valor correspondente a 1 (um) Salário
Mínimo. Se a criança e/ou adolescente permanecer na casa abrigo por um período de
16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias, a CONVENIADA deverá pagar o valor correspondente
a 4 (quatro) Salários Mínimos;
7.1.4 — Caso a CONVENIADA já tenha enviado à Casa Abrigo de Birigui alguma criança ou
adolescente, antes da celebração do presente convênio, deverá efetuar os pagamentos
proporcionalmente até a data prevista neste instrumento, de acordo com a importância
prevista no art. da Lei Municipal ng
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
CLÁUSULA 8g — DOS REAJUSTES:
8.1 — Durante a vigência do convênio, os preços deverão ser fixos e irreajustáveis, de acordo
com o disposto no art. 28, §3g, inc. III da Lei Federal 09.069/95;
8.1.1 — Decorridos 12 (doze) meses da vigência do convênio, e, caso haja interesse dos
CONVENENTES na renovação do presente convênio, os preços poderão ser reajustados,
desde que requerido pela CONVENIADA, utilizando-se o índice IPCA, ou outro índice que
venha a substitui-lo, tomando-se por base o mês de inicio do acolhimento da criança ou
adolescente.
8.1.2 — Caberá à CONVENIADA, querendo, provocar a CONVENENTE, através de
requerimento junto à Seção de Protocolo desta, quanto ao reajuste do Convênio,
obedecendo ao disposto no subitem anterior.
CLÁUSULA 9g — DOS RECURSOS FINANCEIROS:
9.1 — DA CONVENENTE
9.1.1 — As despesas para efetivação do objeto deste convênio, correrão por conta da
seguinte dotação: U.0 — — Vinculo — Classificação Funcional Descrição
9.2 — DA CONVENIADA
9.1.2 — As despesas da convenente para efetivação do objeto deste convênio correrão por
conta de recursos alocados da seguinte dotação: Ficha - - - Serviço
de Terceiros - Pessoa Jurídica. Autorizada pela Lei Municipal de (Município Conveniado) n2
de de de 20 .
CLÁUSULA 102 - DOS IMPEDIMENTOS:
10.1 - Só será permitida a aplicação das receitas financeiras auferidas pela CONVENENTE, com
despesas exclusivamente ligadas ao objeto deste convênio e suas finalidades.
CLAUSULA 11g — DAS PENALIDADES:
11.1 — Caso a CONVENIADA, de qualquer forma, não pague os valores previstos no item 3.1.1 da
Cláusula 32, e item 7.1 e subitens da Cláusula 72 deste Convênio, a mesma ficará sujeita ao
pagamento dos valores corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela do Tribunal de
Justiça de São Paulo, acrescidos de multa de 10%, mais juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA 12g — DO AMPARO LEGAL:
12.1 - O presente convênio será regido pelas disposições da Lei Municipal nQ
da Lei Federal n28.666/93, alterada pelas Leis Federais n2 8.883/94, n29.648/98 e n29.854/99;
da Lei Federal n28.069/90 e da Lei Federal n212.010/2009;
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNRI - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.blrigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
CLÁUSULA 13@ — DO FORO:
13.1 - Fica eleito o Foro de Birigui-SP, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir os possíveis litígios decorrentes deste Convênio e que não forem solucionados
administrativamente.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo, que
também subscrevem, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Birigui — SP, de de
Samanta Paula Albani Borini
Prefeita Municipal de Birigui
Prefeito(a) Municipal de
Testemunhas:
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.birlgui.sp.gov.br