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materia nº 152/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS MUNICÍPIOS, PARA ABRIGAR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NA CASA ABRIGO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 5.288, DE 22 DE ABRIL DE 2010
native_id40627

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/12/2025
2025-12-09 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-14 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-12 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:36:17.130081-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFICIO N° 1216/2025 em 31 de outubro de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
152/25 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando que a presente proposta tem por objetivo 
autorizar o acolhimento de crianças e adolescentes na Casa Abrigo deste Município, 
inclusive quando houver determinação judicial para transferência de menores oriundos 
de outros Municípios, atualizando norma defasada e adequando o valor de custeio do 
acolhimento institucional à realidade financeira atual, de forma a garantir maior 
segurança jurídica, eficiência e transparência administrativa; 
Considerando que as Casas Abrigo devem constituir-se em 
locais seguros e acolhedores, oferecendo moradia protegida e atendimento integral às 
crianças e adolescentes, com especial atenção às áreas psicológica, social e jurídica, 
bem como ações voltadas à inserção social, à saúde, à profissionalização e à geração de 
emprego e renda, promovendo o pleno desenvolvimento dos acolhidos; 
Considerando a obrigatoriedade de todos os Municípios 
zelarem pela proteção integral de crianças e adolescentes, conforme dispõe o art. 4° do 
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, e reconhecendo que nem todos os 
Municípios integrantes da circunscrição administrativa de Birigui possuem 
infraestrutura adequada para o cumprimento dessas determinações legais, o que, 
entretanto, não os exime da responsabilidade de assegurar a integridade fisica, 
psicológica e social dos menores sob sua jurisdição; 
Considerando, por fim, que a celebração de convênios 
entre os Municípios é medida necessária para garantir o adequado atendimento às 
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, assegurando a continuidade e a 
qualidade dos serviços prestados pela Casa Abrigo, em conformidade com as políticas 
públicas de proteção social, 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o 
PROJETO DE LEI que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS MUNICÍPIOS, PARA ABRIGAR 
CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NA CASA ABRIGO, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS E REVOGA LEI MUNICIPAL N° 5.288, DE 22 DE ABRIL DE 
2010". 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.bleigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAU 
Pref 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
I BORINI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNP.] - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 1 5 2 / 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS MUNICÍPIOS, PARA 
ABRIGAR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NA CASA 
ABRIGO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA LEI 
MUNICIPAL N° 5.288, DE 22 DE ABRIL DE 2010. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER quer a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com outros Municípios, com a finalidade de ofertar vagas no Serviço 
de Acolhimento Institucional para crianças ou adolescentes - Casa Abrigo de Birigui, 
que possui capacidade máxima para 20 (vinte) acolhidos, desde que haja vagas 
disponíveis, mediante o repasse mensal correspondente a 4 (quatro) salários mínimos do 
piso nacional vigente por criança ou adolescente. 
§ 1°. No caso de outros Municípios transferirem crianças 
ou adolescentes, antes da celebração do convênio constante no caput deste artigo, será 
obrigatório o pagamento de 5 (cinco) salários mínimos do piso nacional por criança/mês 
ou adolescente/mês, até que seja devidamente celebrado o respectivo convênio. 
§ 2°. O valor mensal referente a 5 (cinco) salários mínimos 
por criança ou adolescente, deverá ser depositado em conta corrente de titularidade da 
Prefeitura Municipal de Birigui, devendo o Município depositante identificar-se na guia 
de depósito. 
§ 3°. Os valores repassados pelo Municípios conveniados 
ficarão à disposição da Prefeitura Municipal de Birigui, contabilizados no vínculo 01 — 
Recursos Próprios. 
ART. 2°. Fica a Secretaria Municipal de Assistência 
Social, por intermédio da Diretoria de Gestão Administrativa, a competência de gestão e 
acompanhamento técnico-financeiro do Convênio e a responsabilidade pela cobrança 
dos valores previstos no art. 1° desta Lei, referentes ao acolhimento de crianças e/ou 
adolescentes na Casa Abrigo de Birigui, em articulação com a Diretoria de Gestão de 
Proteção Social. 
ART. 3°. Em caso de inadimplência do Município 
conveniado quanto ao pagamento dos valores previstos no art. 1° desta Lei, a Secretaria 
Municipal de Assistência Social deverá notificar o Município devedor para 
regularização. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNP) - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
ART. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
ART. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei Municipal n° 
5.288, de 22 de abril de 2010. 
SAMANTA PAULA ANI ORINI 
Prefeita u icipal 
Prefeitura Municipal de BlrIgui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
MINUTA 
TERMO DE CONVÊNIO 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI E A PREFEITURA MUNICIPAL DE , VISANDO 
ABRIGAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SERVIÇO DE 
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - 
CASA ABRIGO DE BIRIGUI-SP. 
Pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura Municipal de 
Birigui, inscrita no CNPJ sob o n2 46.151.718/0001-80, situada na Rua Anhanguera, 1155 - 
Jardim Morumbi - CEP: 16200-067, neste ato representada por sua Prefeito Municipal, a Sra. 
Samanta Paula Albani Borini, portadora do RG n° SSP/SP, e do CPF n2 
doravante denominada simplesmente CONVENENTE, e de outro lado a Prefeitura Municipal de 
, inscrita no CNPJ sob o n° , situada na Rua 
CEP. Estado de São Paulo, representada neste ato pelo seu Prefeito 
Municipal, o Sr. portador do RG n° SSP/SP, e do CPF n° 
doravante denominada simplesmente CONVENIADA, considerando a necessidade de ser 
implementada uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM celebrar este CONVÊNIO, que se 
regerá pela Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 
mediante as cláusulas e condições adiante expressas: 
CLÁUSULA 1@ — DO OBJETO: 
1.1 - O presente convênio tem por objeto permitir que o Serviço de Acolhimento Institucional 
para Crianças e Adolescentes — Casa Abrigo de Birigui/SP receba crianças e adolescentes 
provenientes da CONVENIADA, que, em contrapartida, pagará à CONVENENTE, por criança ou 
adolescente acolhido, o valor mensal equivalente a 4 (quatro) salários mínimos do piso nacional. 
CLÁUSULA 2@ - DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO: 
2.1 - Considerando que a atual estrutura da Casa Abrigo de Birigui possui capacidade máxima 
para 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes, a CONVENIADA poderá enviar uma única criança, já 
atualmente acolhida na Casa Abrigo, para fins de formalização do presente convênio. Ressalta￾se que este acolhimento estará condicionado à consulta prévia da Secretaria de Assistência 
Social, por meio da Gestão do SUAS, a fim de verificar a disponibilidade de vagas no momento. 
CLÁUSULA 3@ — DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES: 
3.1 - São obrigações da CONVENIADA: 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
3.1.1 - Fornecer os recursos para execução deste convênio, da seguinte forma: 
3.1.1.1 - Transferência do valor de 4 (quatro) salários mínimos do piso nacional por 
criança/mês ou adolescente/mês; 
3.1.1.2 - No caso de eventual atraso nos pagamentos, os valores deverão ser pagos 
de acordo com o disposto na Cláusula 112 deste convênio. 
3.1.2 - Acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente Convênio, por 
profissional da equipe técnica; 
3.1.3 — As despesas com a transferência da criança e/ou adolescente da cidade de origem 
para a Casa Abrigo de Birigui, correrá única e exclusivamente por conta da CONVENIADA. 
3.2 —São obrigações do CONVENENTE: 
3.2.1 - Responsabilizar-se pela execução do objeto do Convênio, previsto na Cláusula 
primeira; 
3.2.2 - Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pela CONVENIADA, 
desde que necessários ao acompanhamento e controle da situação das Crianças e 
Adolescentes abrigados; 
3.2.3 - Utilizar os recursos financeiros, de acordo com as finalidades do objeto do presente 
convênio e plano de aplicação da casa abrigo. 
3.2.4 — É de inteira responsabilidade da CONVENENTE garantir a integridade física e 
psicológica das crianças e adolescentes trazidos pela CONVENIADA à Casa Abrigo de Birigui, 
sempre observando o disposto nos artigos 92 e 93 da Lei n28.069 de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
CLÁUSULA 4@ — DA VIGÊNCIA: 
4.1 - Este convênio vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua 
assinatura, podendo ser alterado ou renovado, havendo acordo entre os partícipes, devendo a 
solicitação ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da data estabelecida 
para o término deste Convênio. 
4.1.1 — A qualquer momento, as partes poderão denunciar a extinção do presente 
convênio, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA 9— DO PESSOAL: 
Prefeitura Municipal de Birigui 
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CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
5.1 - Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico/trabalhista, de qualquer espécie, 
entre a CONCEDENTE e o pessoal que CONVENENTE utilizar para a realização dos trabalhos ou 
atividades constantes deste Convênio. 
CLÁUSULA 6@ — DA GESTÃO: 
6.1 - Serão responsáveis pela gestão do presente Convênio o(a) Sr(a). ¡nome da Secretario(a) 
Municipal de Assistência Social) 
por parte da CONVENIADA. 
por parte da CONVENENTE, e o(a) Sr(a). 
CLÁUSULA 7@ — DOS PAGAMENTOS: 
7.1 —A partir do momento em que alguma criança ou adolescente der entrada na Casa Abrigo, a 
coordenadora da Casa Abrigo comunicará a Secretaria de Assistência Social, que notificará a 
CONVENIADA a efetuar os pagamentos, sendo que este terá o prazo de 10 dias corridos para 
efetuar os pagamentos de acordo com o artigo 19 da Lei Municipal_ 
7.1.1— Os pagamentos poderão ser realizados da seguinte maneira: 
7.1.1.1 - mediante depósito em conta-corrente da Prefeitura Municipal de Birigui; 
Banco , Agência , Conta Corrente n2 
7.1.1.2 —mediante transferência eletrônica (TED); 
7.1.1.3 — mediante DOC (documento de ordem de crédito). 
7.1.2 — A CONVENIADA, imediatamente após a realização dos pagamentos em favor da 
CONVENENTE, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para encaminhar os comprovantes 
de pagamento diretamente à Secretaria de Finanças da CONVENENTE, por e-mail para o 
endereço previamente informado pela CONVENENTE. 
7.1.3 — Se a criança ou adolescente permanecer na Casa Abrigo por menos de 30 dias, o 
valor a ser pago pela CONVENIADA será proporcional, levando-se em consideração o 
previsto nos artigos 1° e 22 da Lei Municipal n° 
7.1.3.1 — No caso de a criança e/ou adolescente permanecer na Casa Abrigo até 15 
(quinze) dias, a CONVENIADA deverá pagar o valor correspondente a 1 (um) Salário 
Mínimo. Se a criança e/ou adolescente permanecer na casa abrigo por um período de 
16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias, a CONVENIADA deverá pagar o valor correspondente 
a 4 (quatro) Salários Mínimos; 
7.1.4 — Caso a CONVENIADA já tenha enviado à Casa Abrigo de Birigui alguma criança ou 
adolescente, antes da celebração do presente convênio, deverá efetuar os pagamentos 
proporcionalmente até a data prevista neste instrumento, de acordo com a importância 
prevista no art. da Lei Municipal ng 
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
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CLÁUSULA 8g — DOS REAJUSTES: 
8.1 — Durante a vigência do convênio, os preços deverão ser fixos e irreajustáveis, de acordo 
com o disposto no art. 28, §3g, inc. III da Lei Federal 09.069/95; 
8.1.1 — Decorridos 12 (doze) meses da vigência do convênio, e, caso haja interesse dos 
CONVENENTES na renovação do presente convênio, os preços poderão ser reajustados, 
desde que requerido pela CONVENIADA, utilizando-se o índice IPCA, ou outro índice que 
venha a substitui-lo, tomando-se por base o mês de inicio do acolhimento da criança ou 
adolescente. 
8.1.2 — Caberá à CONVENIADA, querendo, provocar a CONVENENTE, através de 
requerimento junto à Seção de Protocolo desta, quanto ao reajuste do Convênio, 
obedecendo ao disposto no subitem anterior. 
CLÁUSULA 9g — DOS RECURSOS FINANCEIROS: 
9.1 — DA CONVENENTE 
9.1.1 — As despesas para efetivação do objeto deste convênio, correrão por conta da 
seguinte dotação: U.0 — — Vinculo — Classificação Funcional Descrição 
9.2 — DA CONVENIADA 
9.1.2 — As despesas da convenente para efetivação do objeto deste convênio correrão por 
conta de recursos alocados da seguinte dotação: Ficha - - - Serviço 
de Terceiros - Pessoa Jurídica. Autorizada pela Lei Municipal de (Município Conveniado) n2
de de de 20 . 
CLÁUSULA 102 - DOS IMPEDIMENTOS: 
10.1 - Só será permitida a aplicação das receitas financeiras auferidas pela CONVENENTE, com 
despesas exclusivamente ligadas ao objeto deste convênio e suas finalidades. 
CLAUSULA 11g — DAS PENALIDADES: 
11.1 — Caso a CONVENIADA, de qualquer forma, não pague os valores previstos no item 3.1.1 da 
Cláusula 32, e item 7.1 e subitens da Cláusula 72 deste Convênio, a mesma ficará sujeita ao 
pagamento dos valores corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela do Tribunal de 
Justiça de São Paulo, acrescidos de multa de 10%, mais juros de mora de 1% ao mês. 
CLÁUSULA 12g — DO AMPARO LEGAL: 
12.1 - O presente convênio será regido pelas disposições da Lei Municipal nQ 
da Lei Federal n28.666/93, alterada pelas Leis Federais n2 8.883/94, n29.648/98 e n29.854/99; 
da Lei Federal n28.069/90 e da Lei Federal n212.010/2009; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNRI - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
CLÁUSULA 13@ — DO FORO: 
13.1 - Fica eleito o Foro de Birigui-SP, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja, 
para dirimir os possíveis litígios decorrentes deste Convênio e que não forem solucionados 
administrativamente. 
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente 
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo, que 
também subscrevem, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 
Birigui — SP, de de 
Samanta Paula Albani Borini 
Prefeita Municipal de Birigui 
Prefeito(a) Municipal de 
Testemunhas: 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birlgui.sp.gov.br 

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