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materia nº 165/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaREF. PL 151/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40648

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Rejeitado REJEITADO, COM 4 VOTOS FAVORÁVEIS E 10 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-03-03 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 56/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026
2026-02-27 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 11/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026
2026-02-24 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 42/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-20 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 9/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-20 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-11-14 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-12 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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amara cMunicipal de c-23 irigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 13 de novembro de 2025. 
Parecer: 165/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 151/2024 — "DISPÕE SOBRE ALTERAÇAO DO 
ARTIGO 2° DA LEI 7.540 DE 2.205 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Cleverson José de Souza que dispõe sobre alteração do artigo 2° da Lei 7.540 
de 2.205 e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 3251/2025, em 12 de novembro de 2025. Despachado para 
parecer em 13 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 13 de 
novembro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que modifica o artigo 2°, da Lei n° 
7.540/25, decorrente do projeto de lei n°57/25, com parecer jurídico n°57/25, o 
presente projeto de lei acresce ao artigo 2°, dentre as proibições de produtos e 
serviços já especificados, acresce registros innagéticos (fotografias, imagens), 
que captam informações ou imagens de pessoas, eventos). 
ASSINAM, tit,ITALIA 411,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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1.4.i/urge ' gov.bwasainmer.tlipai SERPRO 
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âmara cfkunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
III — Do Direito. 
Projeto tem como finalidade a proteção ao direito 
fundamental à educação de acordo o artigo 321, III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Birigui, com os artigos 10, I, 182, 183, da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, artigos 144, 239, § 1°, 240, da Constituição do Estado de 
São Paulo e artigos 6°, 205, 208, I e IV e 211, § 2°, da Constituição Federal. 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores do 
Município de Birigui: 
Art. 321. Compete ao Vereador, entre outras atribuições: (....) 
III — apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: I — legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; 
Art. 182. A educação, direito de todos os munícipes, será promovida e 
incentivada mediante os dispositivos constitucionais da União e do Estado, 
com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o 
trabalho. 
Art. 183. A lei organizará o sistema municipal de ensino, levando em conta 
o princípio da descentralização. Parágrafo único O ensino é livre à iniciativa 
privada, atendidas as seguintes condições: I — cumprimento das normas 
2 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
http,serpre.v....inadordlaltal OSIRPRO 
âmara ClKunici pai ai e Cnrig üi 
Estado de São Paulo 
gerais das leis de diretrizes e bases da educação nacional; II — 
autorização, fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição 
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, 
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, 
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas 
estaduais e municipais, bem como para as particulares. §1°- Os Municípios 
organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino. 
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo 
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na 
idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados 
quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente 
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. 
Constituição Federal: 
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, 
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 
forma desta Constituição. 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
3 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A AMA com A AweAA,A,A wrvernAwnde for 
Am.r.//mgerej~kulnatreAnliCkal e momo 
eâmara cNunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para 
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (....) IV - educação 
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (....) § 2° 
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI 
N°3.516/18, DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR, QUE PROÍBE ACOMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS 
ALIMENTOS E IMPÕE A COMERCIALIZAÇÃO DE OUTROS NAS CANTINAS 
DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DOMUNICíPIO NORMA QUE 
REGULA MATÉRIAATINENTE À SAÚDE E EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES, DE ÂMBITO LOCAL, PARA A QUAL AMUNICIPALIDADE 
POSSUI COMPETÊNCIALEGISLATIVA SUPLEMENTAR - PROIBIÇÃO DE 
COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ALIMENTOS VISANDO 
PREVENIR E COMBATER OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO 
INFANTIS QUE NÃO IMPÕE ÔNUS INCOMUM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
IMPOSIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS ESPECÍFICOS QUE 
CARACTERIZA, NO ENTANTO, INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO NA 
ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL (APENAS NO QUE TANGE ÀS ESCOLAS 
4 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
PÚBLICAS) ARTIGO 4
0 DA LEI, QUE RECEBEUINTERPRETAÇÃO 
CONFORME, COM ALTERAÇÃO DE TEXTO, PARA QUE SEJA APLICADO 
APENAS ÀS ESCOLAS PRIVADAS PARCIAL PROCEDÊNCIA DAAÇÃO 
DECRETADA PARA ESTE FIM. (....) A norma em tela destina-se 
evidentemente a aprimorar políticas públicas de saúde dirigidas às 
crianças e adolescentes do Município de Hortolândia. Conforme previsto 
no artigo 30, I e II, da Constituição Federal, é do Município a competência 
de suplementar normas sobre saúde e educação, no âmbito local, desde 
que não contrariem as legislações federal e estadual acerca do tema. Neste 
ponto, a norma impugnada se mostra constitucional uma vez que apenas 
buscou assegurar de forma mais ampla a saúde na alimentação das 
crianças que frequentam estabelecimentos educacionais localizados no 
Município, visando especialmente prevenir e combater a obesidade, 
diabetes e hipertensão infantis. Contudo, embora não se negue a 
competência do Município para regrar o tema, é de rigor a observância do 
princípio constitucional da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2°, 
da Constituição Federal e repetido no artigo 5°, da Constituição Estadual 
(....). Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2222328-76.2018.8.26.0000. (grifo 
nosso). 
Em relação a competência, não possui vício formal de 
competência, não infringe os artigos 24, § 2° e 47, da Constituição do Estado de 
São Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da Constituição Federal. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
5 e SERPRO 
âmara ciKunicipat de Cario': 
Estado de São Paulo 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Da Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo 
o artigo 321, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, com os 
artigos 10, I, 182, 183, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 239, 
§ 1°, 240, da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 6°, 205, 208, I e IV 
e 211, § 2°, da Constituição Federal, estando dessa forma legal e constitucional, 
devendo ser apreciado pelo Plenário da Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
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