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Estado de São Paulo
Birigui — 13 de novembro de 2025.
Parecer: 165/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 151/2024 — "DISPÕE SOBRE ALTERAÇAO DO
ARTIGO 2° DA LEI 7.540 DE 2.205 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Cleverson José de Souza que dispõe sobre alteração do artigo 2° da Lei 7.540
de 2.205 e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 3251/2025, em 12 de novembro de 2025. Despachado para
parecer em 13 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 13 de
novembro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que modifica o artigo 2°, da Lei n°
7.540/25, decorrente do projeto de lei n°57/25, com parecer jurídico n°57/25, o
presente projeto de lei acresce ao artigo 2°, dentre as proibições de produtos e
serviços já especificados, acresce registros innagéticos (fotografias, imagens),
que captam informações ou imagens de pessoas, eventos).
ASSINAM, tit,ITALIA 411,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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III — Do Direito.
Projeto tem como finalidade a proteção ao direito
fundamental à educação de acordo o artigo 321, III, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Birigui, com os artigos 10, I, 182, 183, da Lei Orgânica do
Município de Birigui, artigos 144, 239, § 1°, 240, da Constituição do Estado de
São Paulo e artigos 6°, 205, 208, I e IV e 211, § 2°, da Constituição Federal.
Regimento Interno da Câmara de Vereadores do
Município de Birigui:
Art. 321. Compete ao Vereador, entre outras atribuições: (....)
III — apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: I — legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual;
Art. 182. A educação, direito de todos os munícipes, será promovida e
incentivada mediante os dispositivos constitucionais da União e do Estado,
com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho.
Art. 183. A lei organizará o sistema municipal de ensino, levando em conta
o princípio da descentralização. Parágrafo único O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições: I — cumprimento das normas
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gerais das leis de diretrizes e bases da educação nacional; II —
autorização, fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas
estaduais e municipais, bem como para as particulares. §1°- Os Municípios
organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados
quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Constituição Federal:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
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pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (....) IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (....) § 2°
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Eis jurisprudência nesse sentido:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI
N°3.516/18, DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR, QUE PROÍBE ACOMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS
ALIMENTOS E IMPÕE A COMERCIALIZAÇÃO DE OUTROS NAS CANTINAS
DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DOMUNICíPIO NORMA QUE
REGULA MATÉRIAATINENTE À SAÚDE E EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, DE ÂMBITO LOCAL, PARA A QUAL AMUNICIPALIDADE
POSSUI COMPETÊNCIALEGISLATIVA SUPLEMENTAR - PROIBIÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ALIMENTOS VISANDO
PREVENIR E COMBATER OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO
INFANTIS QUE NÃO IMPÕE ÔNUS INCOMUM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IMPOSIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS ESPECÍFICOS QUE
CARACTERIZA, NO ENTANTO, INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO NA
ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL (APENAS NO QUE TANGE ÀS ESCOLAS
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PÚBLICAS) ARTIGO 4
0 DA LEI, QUE RECEBEUINTERPRETAÇÃO
CONFORME, COM ALTERAÇÃO DE TEXTO, PARA QUE SEJA APLICADO
APENAS ÀS ESCOLAS PRIVADAS PARCIAL PROCEDÊNCIA DAAÇÃO
DECRETADA PARA ESTE FIM. (....) A norma em tela destina-se
evidentemente a aprimorar políticas públicas de saúde dirigidas às
crianças e adolescentes do Município de Hortolândia. Conforme previsto
no artigo 30, I e II, da Constituição Federal, é do Município a competência
de suplementar normas sobre saúde e educação, no âmbito local, desde
que não contrariem as legislações federal e estadual acerca do tema. Neste
ponto, a norma impugnada se mostra constitucional uma vez que apenas
buscou assegurar de forma mais ampla a saúde na alimentação das
crianças que frequentam estabelecimentos educacionais localizados no
Município, visando especialmente prevenir e combater a obesidade,
diabetes e hipertensão infantis. Contudo, embora não se negue a
competência do Município para regrar o tema, é de rigor a observância do
princípio constitucional da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2°,
da Constituição Federal e repetido no artigo 5°, da Constituição Estadual
(....). Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2222328-76.2018.8.26.0000. (grifo
nosso).
Em relação a competência, não possui vício formal de
competência, não infringe os artigos 24, § 2° e 47, da Constituição do Estado de
São Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da Constituição Federal.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
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conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Da Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo
o artigo 321, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, com os
artigos 10, I, 182, 183, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 239,
§ 1°, 240, da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 6°, 205, 208, I e IV
e 211, § 2°, da Constituição Federal, estando dessa forma legal e constitucional,
devendo ser apreciado pelo Plenário da Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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