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Birigui — 2 de outubro de 2025.
Parecer: 166/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 128/2024 — "ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP PARA O EXERCÍCIO DE 2026",
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que estima a receita e fixa a despesa do Município de Birigui - SP para
o exercício de 2026. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 2779/2025, em 30 de setembro de 2025. Despachado para parecer em
2 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estima a receita e fixa despesas
para o ano de 2026 como elencado na ementa do respectivo projeto de lei, com
realização de audiência pública em 25 de setembro de 2025, mecanismo este
fundamental para aprimorar o processo democrático em relação as
necessidades que o município possui e alocação dos respectivos recursos de
acordo com o artigo 44, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades e artigo 48,
§10, I, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que
determina o uso de transparência em relação a gestão fiscal com a necessidade
1
f.) 131.
ANSINA. 13/GPALULM1
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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da participação popular, pois é de interesse primário do poder público a
elaboração do orçamento para atendimento das demandas da coletividade.
Ainda pode ser elencado o artigo 10, § único, da
Constituição Federal, pela qual a participação direta da população na formulação
do orçamento municipal é um dispositivo de ativação do princípio democrático,
através do qual a população, escolhe, livremente a maneira e forma de aplicação
das receitas públicas, direcionando-as de acordo com suas principais
necessidades.
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades:
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que
trata a alínea f do inciso III do art. 42 desta Lei incluirá a realização de
debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos. § 12 A transparência será assegurada também
mediante: 1 — incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei
de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Constituição Federal:
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....) Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nas considerações é mencionado a estima de
Receita e fixa a Despesa em R$ 767.171.000,00 (setecentos e sessenta e sete
milhões, cento e setenta e um mil reais) e compreende o Orçamento da
Administração Direta e Indireta do município de Birigui. A descrição das
estimativas de receita de acordo com as considerações se faz da seguinte
maneira:
Receita da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, no valor total de R$
639.065.000,00 (seiscentos e trinta e nove milhões e sessenta e cinco mil
reais), a estimativa é composta com o seguinte desdobramento.
1 - Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria estimada em
R$ 161.893.000,00 representa 25,33% do total estimado, pois procurou-se
ficar dentro dos limites da capacidade tributária dos munícipes
contribuintes.
2 - Receita de Contribuições, composta principalmente pela contribuição
para o custeio do serviço de iluminação pública, estimada em R$
14.580.000,00 representa apenas 2,28% do total estimado.
3 - Receita Patrimonial, estimada em R$ 2.544.003,00 que atinge apenas
0,40% do total estimado, é decorrente, quase na sua totalidade, da
3 AS,Erwat.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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rentabilidade de valores mobiliários (aplicações financeiras) a serem
alcançados dentro do próprio exercício.
4 - Receita de Serviços, estimada em R$ 52.035.000,00 que representa
8,14% da estimativa total, reflete ainda a preocupação em não onerar os
contribuintes do Município.
5 - Transferências Correntes, com o índice de 61,57% do total da proposta
orçamentária, estimada em R$ 393.472.997,00, se constituem na base
principal de fontes de receitas do orçamento, refletindo o atual sistema
tributário nacional. Este total é representado por dois valores principais: o
FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e o ICMS (Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços), e outros tributos de menor valor,
arrecadados pela União e pelo Estado e repassados ao Município, bem
como repasses obrigatórios para manutenção dos serviços de educação e
saúde e ainda, expectativas de repasses através de convênios celebrados
com as esferas acima citadas.
6 - Sob o título de Outras Receitas Correntes representa apenas 0,73% do
total da receita, estimado em R$ 4.635.000,00. Essas receitas se
constituem de multas previstas em legislação, indenizações e outras
receitas diversas.
7 - Receitas de Capital representam 1,55% do total da receita, estimado em
R$ 9.905.000,00. Constituída da previsão de Transferências de Capital
oriundas de repasses do Estado e da União.
Somando-se chega-se ao valor estipulado no projeto
de lei de R$ 639.065.000,00 (seiscentos e trinta e nove milhões e sessenta e
cinco mil reais), em relação à administração direta do município, aumento de
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), conforme
comparação com o projeto de lei n° 137/24.
O artigo 2°, determina para o poder Legislativo o valor
de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para o poder Executivo R$
586.720.000,00 (quinhentos e oitenta e seis milhões e setecentos e vinte mil
reais), à administração indireta, sendo a Fundação Municipal de Ensino de
Birigui — FATEB, com valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais), para o Instituto de Previdência de Birigui — Biriguiprev, com valor de R$
34.845.000,00 (trinta e quatro milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil reais).
Em seu § 1°, o artigo 2°, determina a discriminação
que será as fontes de arrecadação do executivo municipal como tributos, rendas,
receitas correntes e receitas de capital, estando discriminado em quadros
comparativos, § 2°, as despesas devidamente discriminadas.
A administração pública indireta vem estabelecida
nos § 3° e 4°, sendo o Instituto de Previdência Municipal — Biriguiprev e a
Fundação Municipal de Ensino — FATEB, respectivamente.
O artigo 5°, autoriza os poderes Executivo e
Legislativo, bem como à administração indireta à abrir créditos adicionais
suplementares, entre programas e ações por decreto, até 20% (vinte por cento)
da despesa fixada no orçamento.
Ainda o § único, do artigo 5°, determina de qual
maneira poderá ser utilizado a abertura de créditos adicionais suplementares
como anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, incorporação de
superávit financeiro, excesso de arrecadação e operação de crédito.
ASSINADO DIGrALMEN TI
FERNANDO BACIGIO BAR BIERE
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Estado de São Paulo
Os poderes Executivo e Legislativo, conforme o artigo
6°, ficam autorizados por decreto ou ato da Mesa respectivamente a
desdobrarem as dotações do orçamento de 2.026, em quantas fontes de
recursos forem necessári4s, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário
desde que preservado o valor global de cada dotação.
Os projetos só serão executados como determina o
artigo 7°, quando os seus respectivos recursos estiverem dentro do fluxo de
caixa, decorrentes da União ou do Estado, através de transferências voluntárias.
Projeto em seu artigo 8°, autoriza durante o exercício
de 2.026, operações de crédito para financiamento de programas que o presente
projeto priorizar, ou ainda antecipação de receita até o limite de acordo com o
ordenamento jurídico. Artigo 9° autoriza o poder Executivo a realizar alterações
nos anexos do PRA e da LDO no que couber.
Para melhor entendimento segue quadro comparativo
em relação ao orçamento do ano de 2025:
Destinação Ano 2025 Ano 2026
Câmara Municipal 14.000.000,00 15.000.000,00
Gabinete do Prefeito e
Dependências
3.320.000,00 3.350.000,00
Secretaria Municipal de
Governo
2.455.000,00 2.628.000,00
Secretaria Municipal de
Administração
15.680.000,00 15.854.000,00
ASSINADO IAGlik LIE 41,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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6
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Estado de São Paulo
Secretaria Municipal da
Casa Civil
1.648.000,00
Secretaria Municipal de
Planejamento e
Finanças
54.269.000,00 52.878.000,00
Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos
3.710.000,00 3.188.000,00
Secretaria Municipal de
Segurança Pública
15.085.000,00 16.618.000,00
Corpo de Bombeiros e
Dependências
1.574.000,00 1.660.000,00
Secretaria Municipal de
Assistência Social
22.704.000,00 25.210.000,00
Secretaria Municipal de
Saúde
150.791.000,00 155.601.000,00
Secretaria Municipal de
Educação
183.095.000,00 194.198.000,00
Secretaria Municipal de
Obras
10.579.000,00 15.410.000,00
Secretaria Municipal de
Serviços Públicos
35.798.000,00 36.399.000,00
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento
Econômico
2.415.000,00 2.437.000,00
Secretaria Municipal de
Esportes
3.804.000,00 4.030.000,00
Secretaria Municipal de
Meio Ambiente
33.344.000,00 41.631.000,00
7
ASSINADO DoGrIA,AENI
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
A mofamo.* coo, o ao4onal000 Lao., oo, rerfficado en,
httpU/sefpre.gov.br/assinatlemilsItAl
eâmara CMunicipald C?3iri9üi
Estado de São Paulo
Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo
3.686.000,00 3.400.000,00
Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana
5.337.000,00 4.860.000,00
Secretaria Municipal de
Tributação e
Fiscalização
5.379.000,00 5.720.000,00
Transferência
Intragovernamental -
BIRIGUIPREV
26.000.000,00 34.845.000,00
Transferência
Intragovernamental -
FATEB
2.375.000,00 2.500.000,00
TOTAL: 595.400.000,00 639.065.000,00
Relação de anexos que integram a lei orçamentária
para o exercício de 2026, juntado fl. 10, discriminando a relação de anexos, fl.
11, discriminação dos anexos da administração pública direta, fls. 12/20, relação
de unidades orçamentárias discriminadas, fls. 20/30, discriminação de receitas
orçamentárias de acordo com o artigo 8°, da Lei n° 4.320/64 - Lei do Orçamento.
Segue juntada de documentos, fls. 32/33, conforme
artigo 2°, § 1°, II, da Lei n° 4.320/64, 33/36, artigo 8°, da Lei do Orçamento, fls.
37/64, artigo 2°, § 2°, II, fls. 65/ 74, artigo 2°, § 2°, I, fls. 76/81, artigo 2°, § 2°, II,
fls. 82/ 112, quadro de detalhamento de despesas de acordo com o artigo 2°, §
2°, II, fls.113/ 116, artigo 2°, § 1°, IV, da Lei n°4.320/64.
Seguindo, fls. 116/126, artigo 8°, fls.127/128, artigo
2°, § 1°, II, fls. 129/160, artigo 8°, fls.161/162, artigo 2°, § 1°, IV fis. 166/169,
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artigo 4°, fls. 170/171, artigo 22, fls.172/173, artigo 8°, § 1°, fls. 174/177, artigo
8°, fls. 178/179, artigo 2°, § 1°, II, fls. 179/183, artigo 8°, fls. 184/189, artigo 2°, §
1°, IV, § 2°, III, fls. 190/191, artigo 22, fls. 193, artigo 8°, § 1°, fls. 194, artigo 8°,
fls. 195, artigo 2°, § 1°, II, fls. 196, artigo 2°, § 1°, 1.
Prosseguindo, fls. 197/198, artigo 8°, fl. 199/203,
artigo 2°, § 1°, IV, § 2°, III, fls. 204/205, artigo 22, fl. 206/232, conforme artigo 8°,
§ 5°, da Lei n°4.320/64 e artigo 4°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, fls. 233/294, artigo 2°, § 2°, II, fls. 296, artigo 4°, §
1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fl. 296, artigo 4°, § 2°, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Continuando em relação aos documentos juntados, fl,
297, artigo 2°, § 1°, II, artigo 8°, § 1°, 298, artigo 2°, § 1°, II, fls. 299/325, artigo
8°, fls. 326/382, artigo 8°, § 1°, da Lei n° 4.320/64 - Lei do Orçamento.
Documentos de demonstrativos de receitas segundo
as categorias econômicas fls. 20/31, demonstrativo de receita/despesa -
categoria econômica anexo 1, fls. 32/33, natureza de despesa anexo 2-
consolidação geral, fls. 34/35, demonstrativo de despesa por programa de
trabalho anexo 6, fls. 36/65, plano de aplicação do orçamento 2026, Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, fl. 66.
Ainda de acordo com os documentos juntados, Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA, fl. 67, Fundo Municipal do
idoso - FMI, fl. 68, Fundo Social de Solidariedade - FSS, fl. 69, Fundo Municipal
de Saúde - FMS, fl. 70, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e da Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, fls. 71/72,
Fundo Municipal do Turismo - FMT. Fl. 73, Fundo do Meio Ambiente, fl. 74,
Fundo da Patrulha Agrícola, fl. 75. (411 ASSINADO D,411,,,,,F
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Prosseguindo com documentos juntados,
demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e
operações especiais — anexo 7, fls. 76/78, demonstrativo de funções, subfunções
e programas conforme vínculo com recursos — anexo 8, fls.79/82, demonstrativo
de despesas por órgãos, unidades e funções — anexo 9, fls. 83/86, detalhamento
de despesas do poder Legislativo, fls. 87/88.
Continua, detalhamento de despesas do poder
Executivo, fls. 89/92, quadro de detalhamento de despesas, fls. 89/108,
detalhamento de despesas Instituto de Previdência do Município de Birigui —
BIRIGUIPREV, fls. 109/110, detalhamento de despesas Fundação Municipal de
Ensino de Birigui — FATEB, fl. 111, discriminação das dotações por órgão do
governo fls. 112/114.
Prosseguindo com a discriminação dos documentos,
tabela explicativa da evolução das receitas/despesas, fls. 115/116, Lei
Orçamentárias Anual — LOA, ano de 2025, fl. 117, receita orçamentária de
acordo com as categorias econômicas, poderes Executivo e Legislativo, fls.
118/125, demonstrativo de receita/despesa, poderes Executivo e Legislativo, fl,
127, sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo,
fl. 128.
Ainda de acordo com os documentos juntados,
natureza da despesa anexo 2, consolidação geral, poderes Executivo e
Legislativo, fl. 129/130, natureza de despesa anexo 2, poder Legislativo, fl. 131,
natureza de despesa anexo 2, poder Executivo, fls. 132/160, discriminações das
dotações por órgão de governo e administração, fls. 161, consolidação de
despesas por operação especial, fl. 162, consolidação da despesa por projeto,
fl. 164, consolidação da despesa por atividade, fls. 165/166, consolidação da
despesa por programa fl. 167, consolidação da despesa por contingência fl. 168.
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Estado de São Paulo
Prosseguindo ainda com discriminação dos
documentos juntados, despesa total por função fl. 169, despesa total por órgão,
fl. 170, tabela explicativa da evolução da receita, fl. 171, tabela explicativa da
evolução da despesa, fl. 172.
Observando detalhadamente os documentos
juntados, verifica-se que não possui nenhum em relação a renúncia de receitas,
anistia, remissões, subsídios, conforme o projeto de lei n° 137/24, fls. 124/128,
conforme o artigo 165, 6°, da Constituição Federal, ressalta-se ainda que na
atual sessão legislativa foi aprovado alguns projetos de lei que concederam
isenções, assim deve haver juntada de documentos referentes a estimativa de
renúncia e a respectiva compensação.
Demonstrativo da administração pública indireta,
anexos da Fundação Municipal de Ensino de Birigui — FATEB, fls.172/191,
anexos do Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV,
fls.193/204.
Descrição de programas, metas e custos fls.205/ 232,
fls. 233/293, demonstrativos de unidades executoras e ações voltadas ao
desenvolvimento do programa governamental, fls. 295/296, comparativo de
metas fiscais dos três exercícios posteriores e anteriores, fls. 297/325, alterações
do PPA, descrições de programas, metas e custos, fls.326/382, demonstrativos
de unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa
governamental.
Demonstrativo da administração pública direta,
despesas por função, despesas por órgão entre outras discriminadas
fls.162/219, alterações da lei de diretrizes orçamentárias de 2025, referente a Lei
MANADO DIC.115,N,17
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
n° 7435/24, elaboração da lei orçamentária de 2025, fls. 219/351. Alterações dos
anexos do PPA — 2021/2025, Lei n° 7067/21, fls. 352/486.
Dessa forma, finalizamos a discriminação dos
documentos juntados de duas maneiras, primeiramente nos propomos a fazer a
discriminação e demonstrar aos quais artigos os documentos se referem de
acordo com a Lei n° 4.320/64, Lei do Orçamento e a Lei Complementar n°
101/2000 — Lei de Responsabilidade, posteriormente discriminamos os
documentos conforme sua destinação.
Como pode ser conferido os documentos seguem as
respectivas leis mencionadas, contendo os anexos solicitados, apenas em
relação a isenção que não encontramos o detalhamento e assim se faz
necessário a juntada deste documento.
II — Do Orçamento Público Municipal.
O orçamento público municipal compreende tudo o
que o Município arrecada, sendo considerado receitas e todas as despesas que
possui, as receitas em particular na sua maior parte ocorrem através da
arrecadação de tributos, conforme o artigo 9
0, da Lei n° 4.320/64 — Lei do
Orçamento Público.
O respectivo artigo define que tributo é a receita
derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo as taxas,
impostos e contribuição de melhoria e das leis vigentes de matéria financeira,
destinadas ao seu produto ao seu custeio de atividades gerais ou específicas
exercidas por essas entidades.
ASS.1.110 Ai! n.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
A natureza jurídica do orçamento é autorizativa,
sendo que a lei orçamentaria é considerada uma lei temporária, possuindo
apesar de sua natureza autorizativa alguns aspectos impositivos, possuindo
dessa forma natureza autorizativa com alguns aspectos impositivos, sendo uma
lei ordinária, temporária com aspectos financeiros.
As receitas por sua vez se dividem em receitas
correntes e receitas de capital, estando expressas no artigo 11, da Lei n°
4.320/64, as correntes são as receitas tributárias, contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinados a atender despesas classificadas como despesas correntes.
Em relação as de capital são as provenientes da
realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da
conversão em espécie, de bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificadas como
de capital e ainda o superávit do orçamento corrente.
No que se refere as despesas pode ser considerado
como toda a despesa que o Município tem que pagar, podendo ser de
investimento realizado, servidores, fornecedores, juros, tudo que deve ser pago
pelo Município é considerado despesa.
Se dividem em despesa corrente que são as
despesas de custeio que o Município possui para a implantação de sua
respectiva administração pública, conservação, obras de adaptação de bens
móveis, manutenção de serviços criados, conforme o artigo 12, § 1°, da Lei n°
4.320/64.
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Estado de São Paulo
As transferências correntes são dotações para as
despesas as quais não corresponda contraprestação em bens ou serviços,
inclusive para subvenção e contribuição, destinadas a atender a manutenção de
outras entidades de direito público ou de direito privado como estabelece o artigo
12, § 2°, da respectiva lei orçamentária.
Outra espécie de despesa á a de capital que são os
investimentos, conforme o artigo 12, § 4°, da Lei n° 4.320/64, são classificadas
as dotações para planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas a
aquisição de imóveis considerados necessários para a sua aquisição, programas
especiais de trabalho, aquisições e instalações de equipamentos e materiais
permanentes e constituição de capital de empresa, que não sejam de caráter
comercial ou financeiro.
Ocorre também as transferências de capital, previstas
no artigo 12, § 6°, da Lei 4.320/64, são dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar,
independentemente da contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo
essas transferências em auxílio ou contribuição, segundo derivem diretamente
da lei do orçamento ou da lei especial anterior, bem como as dotações para
amortização da dívida pública.
O orçamento público é constituído de três leis
orçamentarias que são o Plano Plurianual que deverá contemplar os gastos
públicos, como a folha de pagamento dos servidores públicos, amortização de
dívidas contraídas, gastos como manutenção de serviços públicos, como energia
água, os recursos que não forem utilizados poderão serem utilizados para
despesa de capital como por exemplo construção de uma escola.
14
FERNANDO BAGGIO BARBIERE ge
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Estado de São Paulo
É o planejamento do governo municipal pelo prazo de
quatro anos, sendo válido sempre no primeiro ano do mandato do chefe do poder
executivo subsequente ou em caso de reeleição do mesmo.
Com relação a instituição e arrecadação de tributos
pelos municípios o autor Isaac Newton Caneiro ressalta:
Os municípios, entes integrantes da federação, são capazes, nesta
condição de operar sua própria atividade arrecadatória e fiscal. Eles são
agente capazes de instituir tributos e realizar sua gestão, incluindo assim
os processos administrativos e legais necessários para impor sua
exigibilidade. (CARNEIRO, 2018, p. 266)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, fixará
metas, prioridades para o respectivo ano, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subsequente, contém orientação para elaboração da Lei
Orçamentárias Anual - LOA, alterações tributárias, autoriza a concessão de
qualquer vantagem ou advento da remuneração de servidores, criação de
cargos, empregos, funções ou alterações na estrutura da carreira, devendo ter
autorização do PPA de acordo com o artigo 4°, da Lei Complementar n° 101/2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 165, da Constituição Federal.
E a Lei Orçamentária Anual — LOA, que é a lei que
trata da execução dos projetos previstos nas diretrizes orçamentárias, objetivos
e metas contidos no PPA e das metas e prioridades da LDO, traz a previsão de
receita e fixa as despesas, possui como conteúdo orçamento fiscal, de
investimento, seguridade social, devendo conter em anexo a contabilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de
metas fiscais, demonstrativos que trata o artigo 165, § 6°, da CF, medidas de
compensação de renúncia de receita, aumento de despesas obrigatórias de
15 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
L
uor.miclaCe com as,inakura pvir ve,,add
p:fiserpre.gmboasunatio.og. SERPRO
ect-mara cSunicipal de C7irijüi
Estado de São Paulo
caráter continuado, reserva de contingência, possuindo previsão no artigo 5° ao
7°, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo
165, III, § 5
0, da CF.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Apesar da existência de termo final de vigência da CPMF e da DRU
[Desvinculação das Receitas da União] (31-12-2007), não seria exigível
outro comportamento do Poder Executivo, na elaboração da proposta
orçamentária, e do Poder Legislativo, na sua aprovação, que não o de levar
em consideração, na estimativa de receitas, os recursos financeiros
provenientes dessas receitas derivadas, as quais já eram objeto de
proposta de emenda constitucional (PEC 50, de 2007). O princípio da
universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam
previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão. [ADI
3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, P, DJE de 7-8-2009.]
A lei de orçamento introduziu uma série de princípios,
passaram a orientar a elaboração e a execução do planejamento financeiro no
Brasil. Em matéria orçamentária, entretanto, os princípios têm uma atividade um
tanto diferente: em regra, eles servem para explicar o conteúdo da norma
demonstrando assim toda a sua força, dentre eles podemos destacar: Princípio
da Legalidade no qual a despesa pública deve ser realizada em benefício da lei,
assim como os atos da administração pública, os fundamentos deste princípio
se encontram no artigo 167, incisos I e II da CF. Princípio da Anterioridade ou
Precedência o orçamento deve ser aprovado antes do início das atividades
administrativas.
Ainda temos o Princípio da Universalidade, as
receitas e despesas de um governo devem estar inicialmente previstas num
16 .15:1.90 OILITALMLNIt
FERNANDO BA0010 BARBIERE
Payegherpre,pat/anadervilgital URPRO
e mara cfKunicipal de carigiii
Estado de São Paulo
orçamento, este princípio está assente na Constituição Federal em seu artigo
165, § 5° e § 8°, além da lei n°4.320/64, em seu artigo 2°, Princípio da Unidade,
por esta regra o orçamento é uma única peça, um instituto legal e financeiro que
vincula todas as despesas e receitas a programas e objetivos, contemplados na
despesa e o Princípio da Exclusividade um orçamento é uma peça que trata da
previsão das receitas e designação das despesas, não admitindo uma peça
estranha à previsão de receitas e despesas.
O autor Roque Antônio Carraza esclarece em relação
ao princípio da legalidade na relação tributária:
Insistimos em que, no campo tributário, o princípio da legalidade, veiculado,
em termos genéricos, no art. 5°, II, da CF, teve seu significado e alcance
ampliados pelo art. 150, I, do mesmo Diploma Magno. Este dispositivo, ao
prescrever não ser dado às pessoas políticas "exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça", deixou claro que qualquer exação deve ser
inusitada ou aumentada não simplesmente com base em lei, não se
admitindo, de forma alguma, a delegação ao Poder Executivo da faculdade
de instituí-lo ou, mesmo, aumenta-lo.
A lei, em suma, deve indicar todos elementos da norma jurídica tributária,
inclusive os quantitativos, isto é, aqueles que dizem respeito à base de
cálculo e à alíquota da exação. Enfatizamos que somente a lei pode criar o
tributo e redimensionar, para mais, o quantum debeatur.
Portanto, é o Poder Legislativo que determina os rumos da tributação,
desde que, entanto, se submeta aos princípios constitucionais que se
informam (anterioridade, igualdade, não confisco, capacidade contributiva,
respeito à liberdade e à propriedade etc.) e leve em conta o direito
fundamental dos contribuintes a uma vida digna (cf. art. 1°, IV, da CF), isto
17 ASSINAM DIGITAINANIF
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
A conlaarraudade ,orn a assa., a metes, ver
IMOSerpre..ev braminader41.1.1 SERPRO
&mura cMunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
é, que lhes garanta realização pessoal e termos de saúde, alimentação,
educação, trabalho, lazer, moradia, cultura, desfrute de um meio ambiente
equilibrado e sustentável, e assim avante. (CARRAZA, 2023, p. 212).
Dessa maneira as despesas tanto de custeio da
administração pública como de algum tipo de investimento devem estar previstas
nas leis orçamentarias, caso contrário deverá ser seguido os artigos 15 e 16 da
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, com
declaração do ordenador de despesas e estimativa de impacto financeiro.
A principal função de estabelecer um orçamento
público é de delimitar a discricionariedade do poder Executivo na aplicação dos
recursos públicos, priorizando as principais demandas da população,
estabelecendo políticas públicas para a efetivação de direitos fundamentais de
toda a coletividade.
III — Da Competência.
Projeto de acordo com os artigos 3°, § 2°, alínea b e
273, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, artigo 40, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigo 174, da Constituição do Estado de São
Paulo e artigo 165, da Constituição Federal.
Regimento Interno da Câmara de Birigui:
Art. 3
0 - A Câmara tem funções legislativas e de julgamento políticoadministrativo, exerce atribuições de fiscalização interna e externa,
financeira e orçamentária, de controle externo dos atos do Executivo e de
assessoramento e pratica atos de administração interna. (....) § 2° - A
função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário
18 A,ç!NAflno,,a.v, T,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
0SE RPRO
amara cSunici pal de carioi
Estado de São Paulo
e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
(....) b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
Art. 273 - Leis de iniciativa privativa do Prefeito estabelecerão: I - o plano
plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (....)
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40- Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: (....) V - os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos suplementares e
especiais.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: I- o
plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
(....) 3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta
orçamentária para o exercício subsequente.
Constituição Federal:
Art°. 165 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O plano
plurianual; II - As diretrizes orçamentárias; III — Os orçamentos anuais. §
19 (MIAI Yr-AV
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 41
A conlArnsdad. som ,,sssn.eAssa urde se, wer Aust.
IngssOserpre,AbrassAlnader,11.1. e SERPA°
ara unicipai C73irtg
Estado de São Paulo
1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. § 2° A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento. (....) § 6° O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
IV — Da Emenda Innpositiva.
O artigo 166-A da Constituição Federal é claro quanto
a destinação de recursos por emendas impositivas dos parlamentares em
relação a vedação de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a
ativos e inativos e pensionistas.
Eis jurisprudência nesse sentido da obrigatoriedade
em relação ao estabelecido nas Emendas Constitucionais n° 86/2015 e
100/2019:
Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do
Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente
federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para
aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do
imposto pelo art. 166, §§ 9° e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas
20 ASSINADO Ni,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
eSERPRO
ara C7Kurucipal
Estado de São Paulo
Cartg
Emendas Constitucionais 86/2015 e n° 100/2019, e pelo art. 2° da EC
100/2019. (...) A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria
de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no
Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu
com as ECs 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em
sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema,
o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência
de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. Não bastasse
isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas
parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes
daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas
da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de
reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do
princípio da simetria na espécie.
[ADI 6.308, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 15-6-2022.]
(....) "A figura das emendas parlamentares impositivas, de execução
obrigatória pelo Poder Executivo, conquanto admitida na Constituição
Federal após as ECs n° 86/2015 e n° 100/2019, representa exceção à
natureza autorizativa da lei orçamentária, subtraindo relevante parcela de
atribuições da Chefia daquele Poder, inclusive em termos de planejamento
e gestão pública. Representa também exceção à própria regra da iniciativa
legislativa do Poder Executivo nessa matéria, conforme previsto no caput
do art. 165 da Constituição Federal. Em última análise, o orçamento
impositivo é figura que toca no próprio princípio constitucional da separação
dos Poderes. Até por essa razão, sua interpretação e aplicação devem
dar-se de forma estrita e cautelosa". (grifo nosso)
21
0.551.00 1.101.VENTE
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
=:=:=
e .ap.
eâmara cfKunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
Sobre a questão José Afonso da Silva afirma:
As emendas aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão apresentadas na Comissão
mista, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Há,
porém, distinção em relação a cada um desses projetos. Se se tratar de
propostas de emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projetos
que o modifique, somente podem ser aprovadas caso : (1) sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
(2) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, que não sejam de dotações para pessoal e de
seus encargos, serviço da dívida, transferências tributárias constitucionais
para Estados, Distrito Federal e Município; (3) sejam relacionadas com a
correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do mesmo
projeto.
Eis jurisprudência nesse sentido do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Vargem
Grande Paulista. Lei Orçamentária Anual. Emendas parlamentares
impositivas. Modificações realizadas em quantitativo, por parlamentar,
superior ao permitido constitucionalmente. Alterações que, ademais,
excederam o percentual constitucionalmente permitido por vereador.
Modificações na alocação de verbas que resultaram em aumento de
despesas. Reconhecida a desconformidade com a ordem constitucional,
vez que as emendas impugnadas violam o disposto nos 175, §1°, 1 e 2, e
§6°, da Constituição Estadual. Exame da doutrina e da jurisprudência.
PROCEDÊNCIA. (....). Da análise das aludidas modificações no rojeto
ASSINAW N1f tx, 22 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
ve, 0 ORPRO
eâmara cMunici pai de iriçjüi
Estado de São Paulo
de lei, constata-se a ocorrência de inconstitucionalidade por violação
ao disposto nos artigos 111; 175, § 1°, itens 1 e 2 e § 6°, da Constituição
do Estado de São Paulo, em razão da incompatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e por ter excedido
o percentual constitucional permitido por parlamentar. Ação Direta de
Inconstitucionalidaden°202243242.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
Constituição Federal:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum. (....) § 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a)
dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou
omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (....) § 9° As
emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (....) § 11.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a
que se refere o § 9
0 deste artigo, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9°
do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9°-A deste artigo.
23 FERNANDO BA0010 BARBIERE
âmara crKunicipat de carioi
Estado de São Paulo
(....) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplicase também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa
de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de
lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II -
transferência com finalidade definida. § 1° Os recursos transferidos na
forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites
da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e
de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação
dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I -
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e
com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida.
V — Do Direito.
O artigo 4°, da Lei n° 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabelece o procedimento para elaboração da
presente lei, documentos necessários que devem constar no projeto, anexos em
relação ao cumprimento de metas referentes ao ano anterior, avaliação da
situação financeira e atuarial, estimativa do patrimônio líquido, como se
apresenta:
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art.
165 da Constituição e: 1- disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas
e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada
24 FERNANDO BAGO° BARRIERE
;
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„„,- ,1,.,,,,,„„.,,„„„,,,,„„„ SERPRO
&trilara cfkunicipal de carig
Estado de São Paulo
nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9
0 e no
inciso II do § 1° do art. 31; e) normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas; § 12 Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2° O
Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também
nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação
financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio
dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos
demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V -
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. §
32 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem. § 42 A mensagem que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária,
creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o
exercício subseqüente.
25
ASSINADO DIGILAIAIINIF
FERNANDO BAUR° BARBIERE
A ocrA,,,,,,,,, ANNI7e can.r,azANDNA: ,A,A, DA NA NaDA AN- e SERPRO
eâmara cikunicipal de carigai
Estado de São Paulo
Em relação a execução orçamentária o artigo 8°, da
Lei n° 101/2000, estabelece que o poder Executivo que até 30 (trinta) dias após
a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira, bem
como o cronograma de execução mensal de desembolso:
Art. 8° Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na
alínea c do inciso 1 do art. 42, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
O artigo 11, determina requisitos que constituem a
responsabilização fiscal, como a previsão e arrecadação de todos os tributos da
competência do município:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É
vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no capuz', no que se refere aos impostos.
A Lei n° 4.320/64 — Lei Orçamentária, em seu artigo
22, estabelece o conteúdo que deve constar na proposta orçamentária, que deve
ser encaminhada para apreciação do poder Legislativo:
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis
26 rAIMENI,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
A co cl,ccuc,oe com assm,.. cer ,cao.
1‘,//serpro gov eransÈnador.digital SERPRO
árnara c-Municipal de carígui
Estado de São Paulo
Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: I - Mensagem, que conterá:
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros
exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do
Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao
orçamento de capital; II - Projeto de Lei de Orçamento; III - Tabelas
explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa,
constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita
arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se
elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se
elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a
proposta; d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) A
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) A
despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV -
Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por
dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em
estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar,
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e
administrativa. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para
cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais
finalidades, com indicação da respectiva legislação.
O artigo 32 e 33 da Lei n° 4.320/64, esclarece a
respeito de emendas na lei do orçamento, e prazos que deve ser submetida para
apreciação:
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
27 NI r
FERNANDO BA0010 BARBIE RE
ccnt or
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eamara cfkunicipal de C? iriüi
Estado de São Paulo
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que
visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo
quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; b) conceder
dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de
serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior
aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo
para concessão de auxílios e subvenções.
O Projeto está alinhado com as diretrizes traçadas no
Comunicado SDG n° 14, de 2010, do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Estando o projeto de lei de acordo com o artigo 22 da
Lei n° 4.320/64, e o artigo 5°, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, também
o projeto em seu artigo 5°, estabelece o limite de 20% (vinte por cento) para a
abertura de créditos adicionais suplementares da despesa fixa do orçamento de
cada poder ou ente, limite este que deve ser observado e fiscalizado para que
não seja ultrapassado e assim ensejar em responsabilização pela ultrapassagem
do respectivo limite.
A observação que fazemos se diz respeito ao
detalhamento de isenções, anistias, remissões, subsídios ou outra forma de
benefícios creditícios ou tributários que o poder público municipal possa ter
realizado, assim se faz necessário a juntada deste respectivo documento de
acordo com o artigo 174, 6°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo
165, § 6°, da Constituição Federal, tornando-se o projeto sem o documento
inconstitucional.
ASSI..00 DIGFALInNle
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
28 SERPRO
edmara cikunicipal de Cario",
Estado de São Paulo
No presente ano foi aprovado dois projetos de lei
concedendo algum tipo de benefício orçamentário, projeto de lei n° 103/25 e
projeto de lei n° 125/25, dessa maneira de faz necessário o detalhamento.
Alertamos que esta espécie normativa te rito de
tramitação próprio, previsto nos artigos 273/279, da Resolução 216/98
(Regimento Interno da Câmara Municipal), e que deve ser observado, em
especial o artigo 273, § 5° e o 274, §1°.
VI - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VII — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei deverá apresentar
documento demonstrativo dos efeitos de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, e creditícia de acordo
com os artigos 174, § 6°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 165,
§ 6°, da Constituição Federal, caso não apresente se tornará inconstitucional.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
ASSON,30 IN...h
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
30