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materia nº 166/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 166 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaREF. PL 128/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40649

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/12/2025
2025-12-09 Aprovado em 2º turno APROVADO EM 2º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-19 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 69/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

drnara c-Municipal de carig
Estado de São Paulo 
Birigui — 2 de outubro de 2025. 
Parecer: 166/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 128/2024 — "ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP PARA O EXERCÍCIO DE 2026", 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que estima a receita e fixa a despesa do Município de Birigui - SP para 
o exercício de 2026. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 2779/2025, em 30 de setembro de 2025. Despachado para parecer em 
2 de outubro de 2025. Recebido para parecer em 2 de outubro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estima a receita e fixa despesas 
para o ano de 2026 como elencado na ementa do respectivo projeto de lei, com 
realização de audiência pública em 25 de setembro de 2025, mecanismo este 
fundamental para aprimorar o processo democrático em relação as 
necessidades que o município possui e alocação dos respectivos recursos de 
acordo com o artigo 44, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades e artigo 48, 
§10, I, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
determina o uso de transparência em relação a gestão fiscal com a necessidade 
1 
f.) 131. 
ANSINA. 13/GPALULM1 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
.A: ,.. ornuclace co..ertwjNnat,:a:ctle,se, vei,uca e, e
amara c7kunicipa1 de c-73 írigüi 
Estado de São Paulo 
da participação popular, pois é de interesse primário do poder público a 
elaboração do orçamento para atendimento das demandas da coletividade. 
Ainda pode ser elencado o artigo 10, § único, da 
Constituição Federal, pela qual a participação direta da população na formulação 
do orçamento municipal é um dispositivo de ativação do princípio democrático, 
através do qual a população, escolhe, livremente a maneira e forma de aplicação 
das receitas públicas, direcionando-as de acordo com suas principais 
necessidades. 
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades: 
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que 
trata a alínea f do inciso III do art. 42 desta Lei incluirá a realização de 
debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano 
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como 
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. 
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal: 
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será 
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de 
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas 
desses documentos. § 12 A transparência será assegurada também 
mediante: 1 — incentivo à participação popular e realização de audiências 
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei 
de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 
2 MIT,KNIE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SERPRO 
ámara cikuntcipal de cari tti 
Estado de São Paulo 
Constituição Federal: 
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel 
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....) Parágrafo único. 
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 
Nas considerações é mencionado a estima de 
Receita e fixa a Despesa em R$ 767.171.000,00 (setecentos e sessenta e sete 
milhões, cento e setenta e um mil reais) e compreende o Orçamento da 
Administração Direta e Indireta do município de Birigui. A descrição das 
estimativas de receita de acordo com as considerações se faz da seguinte 
maneira: 
Receita da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, no valor total de R$ 
639.065.000,00 (seiscentos e trinta e nove milhões e sessenta e cinco mil 
reais), a estimativa é composta com o seguinte desdobramento. 
1 - Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria estimada em 
R$ 161.893.000,00 representa 25,33% do total estimado, pois procurou-se 
ficar dentro dos limites da capacidade tributária dos munícipes 
contribuintes. 
2 - Receita de Contribuições, composta principalmente pela contribuição 
para o custeio do serviço de iluminação pública, estimada em R$ 
14.580.000,00 representa apenas 2,28% do total estimado. 
3 - Receita Patrimonial, estimada em R$ 2.544.003,00 que atinge apenas 
0,40% do total estimado, é decorrente, quase na sua totalidade, da 
3 AS,Erwat. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
amilunrier roza emdnaulra ;pixieu,r veülleatimm eimmo 
Clivara cXurticipal de ci3ir4 
Estado de São Paulo 
rentabilidade de valores mobiliários (aplicações financeiras) a serem 
alcançados dentro do próprio exercício. 
4 - Receita de Serviços, estimada em R$ 52.035.000,00 que representa 
8,14% da estimativa total, reflete ainda a preocupação em não onerar os 
contribuintes do Município. 
5 - Transferências Correntes, com o índice de 61,57% do total da proposta 
orçamentária, estimada em R$ 393.472.997,00, se constituem na base 
principal de fontes de receitas do orçamento, refletindo o atual sistema 
tributário nacional. Este total é representado por dois valores principais: o 
FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e o ICMS (Imposto sobre a 
Circulação de Mercadorias e Serviços), e outros tributos de menor valor, 
arrecadados pela União e pelo Estado e repassados ao Município, bem 
como repasses obrigatórios para manutenção dos serviços de educação e 
saúde e ainda, expectativas de repasses através de convênios celebrados 
com as esferas acima citadas. 
6 - Sob o título de Outras Receitas Correntes representa apenas 0,73% do 
total da receita, estimado em R$ 4.635.000,00. Essas receitas se 
constituem de multas previstas em legislação, indenizações e outras 
receitas diversas. 
7 - Receitas de Capital representam 1,55% do total da receita, estimado em 
R$ 9.905.000,00. Constituída da previsão de Transferências de Capital 
oriundas de repasses do Estado e da União. 
Somando-se chega-se ao valor estipulado no projeto 
de lei de R$ 639.065.000,00 (seiscentos e trinta e nove milhões e sessenta e 
cinco mil reais), em relação à administração direta do município, aumento de 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
vn. 0 
SIRPRO 
&tilara cikunicipal de Carioi 
Estado de São Paulo 
aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), conforme 
comparação com o projeto de lei n° 137/24. 
O artigo 2°, determina para o poder Legislativo o valor 
de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para o poder Executivo R$ 
586.720.000,00 (quinhentos e oitenta e seis milhões e setecentos e vinte mil 
reais), à administração indireta, sendo a Fundação Municipal de Ensino de 
Birigui — FATEB, com valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), para o Instituto de Previdência de Birigui — Biriguiprev, com valor de R$ 
34.845.000,00 (trinta e quatro milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil reais). 
Em seu § 1°, o artigo 2°, determina a discriminação 
que será as fontes de arrecadação do executivo municipal como tributos, rendas, 
receitas correntes e receitas de capital, estando discriminado em quadros 
comparativos, § 2°, as despesas devidamente discriminadas. 
A administração pública indireta vem estabelecida 
nos § 3° e 4°, sendo o Instituto de Previdência Municipal — Biriguiprev e a 
Fundação Municipal de Ensino — FATEB, respectivamente. 
O artigo 5°, autoriza os poderes Executivo e 
Legislativo, bem como à administração indireta à abrir créditos adicionais 
suplementares, entre programas e ações por decreto, até 20% (vinte por cento) 
da despesa fixada no orçamento. 
Ainda o § único, do artigo 5°, determina de qual 
maneira poderá ser utilizado a abertura de créditos adicionais suplementares 
como anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, incorporação de 
superávit financeiro, excesso de arrecadação e operação de crédito. 
ASSINADO DIGrALMEN TI 
FERNANDO BACIGIO BAR BIERE 
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Megnoseryne.....salewiudigita4 SERPRO 
e âmara cfKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Os poderes Executivo e Legislativo, conforme o artigo 
6°, ficam autorizados por decreto ou ato da Mesa respectivamente a 
desdobrarem as dotações do orçamento de 2.026, em quantas fontes de 
recursos forem necessári4s, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário 
desde que preservado o valor global de cada dotação. 
Os projetos só serão executados como determina o 
artigo 7°, quando os seus respectivos recursos estiverem dentro do fluxo de 
caixa, decorrentes da União ou do Estado, através de transferências voluntárias. 
Projeto em seu artigo 8°, autoriza durante o exercício 
de 2.026, operações de crédito para financiamento de programas que o presente 
projeto priorizar, ou ainda antecipação de receita até o limite de acordo com o 
ordenamento jurídico. Artigo 9° autoriza o poder Executivo a realizar alterações 
nos anexos do PRA e da LDO no que couber. 
Para melhor entendimento segue quadro comparativo 
em relação ao orçamento do ano de 2025: 
Destinação Ano 2025 Ano 2026 
Câmara Municipal 14.000.000,00 15.000.000,00 
Gabinete do Prefeito e 
Dependências 
3.320.000,00 3.350.000,00 
Secretaria Municipal de 
Governo 
2.455.000,00 2.628.000,00 
Secretaria Municipal de 
Administração 
15.680.000,00 15.854.000,00 
ASSINADO IAGlik LIE 41, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
httputscrpe.,.edasamilOal O SERPRO 
6 
eâmara Clif untctpa_ I ri 3iriüi
Estado de São Paulo 
Secretaria Municipal da 
Casa Civil 
1.648.000,00 
Secretaria Municipal de 
Planejamento e 
Finanças 
54.269.000,00 52.878.000,00 
Secretaria Municipal de 
Negócios Jurídicos 
3.710.000,00 3.188.000,00 
Secretaria Municipal de 
Segurança Pública 
15.085.000,00 16.618.000,00 
Corpo de Bombeiros e 
Dependências 
1.574.000,00 1.660.000,00 
Secretaria Municipal de 
Assistência Social 
22.704.000,00 25.210.000,00 
Secretaria Municipal de 
Saúde 
150.791.000,00 155.601.000,00 
Secretaria Municipal de 
Educação 
183.095.000,00 194.198.000,00 
Secretaria Municipal de 
Obras 
10.579.000,00 15.410.000,00 
Secretaria Municipal de 
Serviços Públicos 
35.798.000,00 36.399.000,00 
Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento 
Econômico 
2.415.000,00 2.437.000,00 
Secretaria Municipal de 
Esportes 
3.804.000,00 4.030.000,00 
Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente 
33.344.000,00 41.631.000,00 
7 
ASSINADO DoGrIA,AENI 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A mofamo.* coo, o ao4onal000 Lao., oo, rerfficado en, 
httpU/sefpre.gov.br/assinatlemilsItAl 
eâmara CMunicipald C?3iri9üi
Estado de São Paulo 
Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo 
3.686.000,00 3.400.000,00 
Secretaria Municipal de 
Mobilidade Urbana 
5.337.000,00 4.860.000,00 
Secretaria Municipal de 
Tributação e 
Fiscalização 
5.379.000,00 5.720.000,00 
Transferência 
Intragovernamental - 
BIRIGUIPREV 
26.000.000,00 34.845.000,00 
Transferência 
Intragovernamental - 
FATEB 
2.375.000,00 2.500.000,00 
TOTAL: 595.400.000,00 639.065.000,00 
Relação de anexos que integram a lei orçamentária 
para o exercício de 2026, juntado fl. 10, discriminando a relação de anexos, fl. 
11, discriminação dos anexos da administração pública direta, fls. 12/20, relação 
de unidades orçamentárias discriminadas, fls. 20/30, discriminação de receitas 
orçamentárias de acordo com o artigo 8°, da Lei n° 4.320/64 - Lei do Orçamento. 
Segue juntada de documentos, fls. 32/33, conforme 
artigo 2°, § 1°, II, da Lei n° 4.320/64, 33/36, artigo 8°, da Lei do Orçamento, fls. 
37/64, artigo 2°, § 2°, II, fls. 65/ 74, artigo 2°, § 2°, I, fls. 76/81, artigo 2°, § 2°, II, 
fls. 82/ 112, quadro de detalhamento de despesas de acordo com o artigo 2°, § 
2°, II, fls.113/ 116, artigo 2°, § 1°, IV, da Lei n°4.320/64. 
Seguindo, fls. 116/126, artigo 8°, fls.127/128, artigo 
2°, § 1°, II, fls. 129/160, artigo 8°, fls.161/162, artigo 2°, § 1°, IV fis. 166/169, 
8
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
conInrtrukade com a otssnatur. I.. Se' 
.g.Ihereirs.gembrlrJeademllpead Led SUPRO 
âmara ciku,nicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
artigo 4°, fls. 170/171, artigo 22, fls.172/173, artigo 8°, § 1°, fls. 174/177, artigo 
8°, fls. 178/179, artigo 2°, § 1°, II, fls. 179/183, artigo 8°, fls. 184/189, artigo 2°, § 
1°, IV, § 2°, III, fls. 190/191, artigo 22, fls. 193, artigo 8°, § 1°, fls. 194, artigo 8°, 
fls. 195, artigo 2°, § 1°, II, fls. 196, artigo 2°, § 1°, 1. 
Prosseguindo, fls. 197/198, artigo 8°, fl. 199/203, 
artigo 2°, § 1°, IV, § 2°, III, fls. 204/205, artigo 22, fl. 206/232, conforme artigo 8°, 
§ 5°, da Lei n°4.320/64 e artigo 4°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal, fls. 233/294, artigo 2°, § 2°, II, fls. 296, artigo 4°, § 
1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fl. 296, artigo 4°, § 2°, II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Continuando em relação aos documentos juntados, fl, 
297, artigo 2°, § 1°, II, artigo 8°, § 1°, 298, artigo 2°, § 1°, II, fls. 299/325, artigo 
8°, fls. 326/382, artigo 8°, § 1°, da Lei n° 4.320/64 - Lei do Orçamento. 
Documentos de demonstrativos de receitas segundo 
as categorias econômicas fls. 20/31, demonstrativo de receita/despesa - 
categoria econômica anexo 1, fls. 32/33, natureza de despesa anexo 2-
consolidação geral, fls. 34/35, demonstrativo de despesa por programa de 
trabalho anexo 6, fls. 36/65, plano de aplicação do orçamento 2026, Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS, fl. 66. 
Ainda de acordo com os documentos juntados, Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA, fl. 67, Fundo Municipal do 
idoso - FMI, fl. 68, Fundo Social de Solidariedade - FSS, fl. 69, Fundo Municipal 
de Saúde - FMS, fl. 70, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e da Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, fls. 71/72, 
Fundo Municipal do Turismo - FMT. Fl. 73, Fundo do Meio Ambiente, fl. 74, 
Fundo da Patrulha Agrícola, fl. 75. (411 ASSINADO D,411,,,,,F 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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âmara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Prosseguindo com documentos juntados, 
demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e 
operações especiais — anexo 7, fls. 76/78, demonstrativo de funções, subfunções 
e programas conforme vínculo com recursos — anexo 8, fls.79/82, demonstrativo 
de despesas por órgãos, unidades e funções — anexo 9, fls. 83/86, detalhamento 
de despesas do poder Legislativo, fls. 87/88. 
Continua, detalhamento de despesas do poder 
Executivo, fls. 89/92, quadro de detalhamento de despesas, fls. 89/108, 
detalhamento de despesas Instituto de Previdência do Município de Birigui — 
BIRIGUIPREV, fls. 109/110, detalhamento de despesas Fundação Municipal de 
Ensino de Birigui — FATEB, fl. 111, discriminação das dotações por órgão do 
governo fls. 112/114. 
Prosseguindo com a discriminação dos documentos, 
tabela explicativa da evolução das receitas/despesas, fls. 115/116, Lei 
Orçamentárias Anual — LOA, ano de 2025, fl. 117, receita orçamentária de 
acordo com as categorias econômicas, poderes Executivo e Legislativo, fls. 
118/125, demonstrativo de receita/despesa, poderes Executivo e Legislativo, fl, 
127, sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo, 
fl. 128. 
Ainda de acordo com os documentos juntados, 
natureza da despesa anexo 2, consolidação geral, poderes Executivo e 
Legislativo, fl. 129/130, natureza de despesa anexo 2, poder Legislativo, fl. 131, 
natureza de despesa anexo 2, poder Executivo, fls. 132/160, discriminações das 
dotações por órgão de governo e administração, fls. 161, consolidação de 
despesas por operação especial, fl. 162, consolidação da despesa por projeto, 
fl. 164, consolidação da despesa por atividade, fls. 165/166, consolidação da 
despesa por programa fl. 167, consolidação da despesa por contingência fl. 168. 
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AS,NADO 0,1b4VENI, 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
nttp.open.w.brasmnamtliow SIERPRO 
eárnara crKunicipat de cBirigiii 
Estado de São Paulo 
Prosseguindo ainda com discriminação dos 
documentos juntados, despesa total por função fl. 169, despesa total por órgão, 
fl. 170, tabela explicativa da evolução da receita, fl. 171, tabela explicativa da 
evolução da despesa, fl. 172. 
Observando detalhadamente os documentos 
juntados, verifica-se que não possui nenhum em relação a renúncia de receitas, 
anistia, remissões, subsídios, conforme o projeto de lei n° 137/24, fls. 124/128, 
conforme o artigo 165, 6°, da Constituição Federal, ressalta-se ainda que na 
atual sessão legislativa foi aprovado alguns projetos de lei que concederam 
isenções, assim deve haver juntada de documentos referentes a estimativa de 
renúncia e a respectiva compensação. 
Demonstrativo da administração pública indireta, 
anexos da Fundação Municipal de Ensino de Birigui — FATEB, fls.172/191, 
anexos do Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, 
fls.193/204. 
Descrição de programas, metas e custos fls.205/ 232, 
fls. 233/293, demonstrativos de unidades executoras e ações voltadas ao 
desenvolvimento do programa governamental, fls. 295/296, comparativo de 
metas fiscais dos três exercícios posteriores e anteriores, fls. 297/325, alterações 
do PPA, descrições de programas, metas e custos, fls.326/382, demonstrativos 
de unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa 
governamental. 
Demonstrativo da administração pública direta, 
despesas por função, despesas por órgão entre outras discriminadas 
fls.162/219, alterações da lei de diretrizes orçamentárias de 2025, referente a Lei 
MANADO DIC.115,N,17 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
11 mrdnerndade com a as.... Po. SetPRO 
eâmara c-Municipal de carioi 
Estado de São Paulo 
n° 7435/24, elaboração da lei orçamentária de 2025, fls. 219/351. Alterações dos 
anexos do PPA — 2021/2025, Lei n° 7067/21, fls. 352/486. 
Dessa forma, finalizamos a discriminação dos 
documentos juntados de duas maneiras, primeiramente nos propomos a fazer a 
discriminação e demonstrar aos quais artigos os documentos se referem de 
acordo com a Lei n° 4.320/64, Lei do Orçamento e a Lei Complementar n° 
101/2000 — Lei de Responsabilidade, posteriormente discriminamos os 
documentos conforme sua destinação. 
Como pode ser conferido os documentos seguem as 
respectivas leis mencionadas, contendo os anexos solicitados, apenas em 
relação a isenção que não encontramos o detalhamento e assim se faz 
necessário a juntada deste documento. 
II — Do Orçamento Público Municipal. 
O orçamento público municipal compreende tudo o 
que o Município arrecada, sendo considerado receitas e todas as despesas que 
possui, as receitas em particular na sua maior parte ocorrem através da 
arrecadação de tributos, conforme o artigo 9
0, da Lei n° 4.320/64 — Lei do 
Orçamento Público. 
O respectivo artigo define que tributo é a receita 
derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo as taxas, 
impostos e contribuição de melhoria e das leis vigentes de matéria financeira, 
destinadas ao seu produto ao seu custeio de atividades gerais ou específicas 
exercidas por essas entidades. 
ASS.1.110 Ai! n. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
tuntelonodnee cem Anuam... ou. u•-...ex-nan 0SUPRO 
12 
eâmara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
A natureza jurídica do orçamento é autorizativa, 
sendo que a lei orçamentaria é considerada uma lei temporária, possuindo 
apesar de sua natureza autorizativa alguns aspectos impositivos, possuindo 
dessa forma natureza autorizativa com alguns aspectos impositivos, sendo uma 
lei ordinária, temporária com aspectos financeiros. 
As receitas por sua vez se dividem em receitas 
correntes e receitas de capital, estando expressas no artigo 11, da Lei n° 
4.320/64, as correntes são as receitas tributárias, contribuições, patrimonial, 
agropecuária, industrial, de serviços e outras provenientes de recursos 
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando 
destinados a atender despesas classificadas como despesas correntes. 
Em relação as de capital são as provenientes da 
realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da 
conversão em espécie, de bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas 
de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificadas como 
de capital e ainda o superávit do orçamento corrente. 
No que se refere as despesas pode ser considerado 
como toda a despesa que o Município tem que pagar, podendo ser de 
investimento realizado, servidores, fornecedores, juros, tudo que deve ser pago 
pelo Município é considerado despesa. 
Se dividem em despesa corrente que são as 
despesas de custeio que o Município possui para a implantação de sua 
respectiva administração pública, conservação, obras de adaptação de bens 
móveis, manutenção de serviços criados, conforme o artigo 12, § 1°, da Lei n° 
4.320/64. 
A55111.1) UMA VfhIr 
1 1 11 FERNANDO RAMO BARBIERE 
0~0 
13 
eárnara c-Municipal de93irigtii 
Estado de São Paulo 
As transferências correntes são dotações para as 
despesas as quais não corresponda contraprestação em bens ou serviços, 
inclusive para subvenção e contribuição, destinadas a atender a manutenção de 
outras entidades de direito público ou de direito privado como estabelece o artigo 
12, § 2°, da respectiva lei orçamentária. 
Outra espécie de despesa á a de capital que são os 
investimentos, conforme o artigo 12, § 4°, da Lei n° 4.320/64, são classificadas 
as dotações para planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas a 
aquisição de imóveis considerados necessários para a sua aquisição, programas 
especiais de trabalho, aquisições e instalações de equipamentos e materiais 
permanentes e constituição de capital de empresa, que não sejam de caráter 
comercial ou financeiro. 
Ocorre também as transferências de capital, previstas 
no artigo 12, § 6°, da Lei 4.320/64, são dotações para investimentos ou inversões 
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar, 
independentemente da contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo 
essas transferências em auxílio ou contribuição, segundo derivem diretamente 
da lei do orçamento ou da lei especial anterior, bem como as dotações para 
amortização da dívida pública. 
O orçamento público é constituído de três leis 
orçamentarias que são o Plano Plurianual que deverá contemplar os gastos 
públicos, como a folha de pagamento dos servidores públicos, amortização de 
dívidas contraídas, gastos como manutenção de serviços públicos, como energia 
água, os recursos que não forem utilizados poderão serem utilizados para 
despesa de capital como por exemplo construção de uma escola. 
14 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE ge 
cunkrmclade cor, assmat,a Da. ser V, ,F1.44.14, 
hrtgrJ/serpro.tev..........1 SERPRO 
ecunara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
É o planejamento do governo municipal pelo prazo de 
quatro anos, sendo válido sempre no primeiro ano do mandato do chefe do poder 
executivo subsequente ou em caso de reeleição do mesmo. 
Com relação a instituição e arrecadação de tributos 
pelos municípios o autor Isaac Newton Caneiro ressalta: 
Os municípios, entes integrantes da federação, são capazes, nesta 
condição de operar sua própria atividade arrecadatória e fiscal. Eles são 
agente capazes de instituir tributos e realizar sua gestão, incluindo assim 
os processos administrativos e legais necessários para impor sua 
exigibilidade. (CARNEIRO, 2018, p. 266) 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, fixará 
metas, prioridades para o respectivo ano, incluindo as despesas de capital para 
o exercício financeiro subsequente, contém orientação para elaboração da Lei 
Orçamentárias Anual - LOA, alterações tributárias, autoriza a concessão de 
qualquer vantagem ou advento da remuneração de servidores, criação de 
cargos, empregos, funções ou alterações na estrutura da carreira, devendo ter 
autorização do PPA de acordo com o artigo 4°, da Lei Complementar n° 101/2000 
— Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 165, da Constituição Federal. 
E a Lei Orçamentária Anual — LOA, que é a lei que 
trata da execução dos projetos previstos nas diretrizes orçamentárias, objetivos 
e metas contidos no PPA e das metas e prioridades da LDO, traz a previsão de 
receita e fixa as despesas, possui como conteúdo orçamento fiscal, de 
investimento, seguridade social, devendo conter em anexo a contabilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de 
metas fiscais, demonstrativos que trata o artigo 165, § 6°, da CF, medidas de 
compensação de renúncia de receita, aumento de despesas obrigatórias de 
15 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
L
uor.miclaCe com as,inakura pvir ve,,add 
p:fiserpre.gmboasunatio.og. SERPRO 
ect-mara cSunicipal de C7irijüi
Estado de São Paulo 
caráter continuado, reserva de contingência, possuindo previsão no artigo 5° ao 
7°, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 
165, III, § 5
0, da CF. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Apesar da existência de termo final de vigência da CPMF e da DRU 
[Desvinculação das Receitas da União] (31-12-2007), não seria exigível 
outro comportamento do Poder Executivo, na elaboração da proposta 
orçamentária, e do Poder Legislativo, na sua aprovação, que não o de levar 
em consideração, na estimativa de receitas, os recursos financeiros 
provenientes dessas receitas derivadas, as quais já eram objeto de 
proposta de emenda constitucional (PEC 50, de 2007). O princípio da 
universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam 
previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão. [ADI 
3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, P, DJE de 7-8-2009.] 
A lei de orçamento introduziu uma série de princípios, 
passaram a orientar a elaboração e a execução do planejamento financeiro no 
Brasil. Em matéria orçamentária, entretanto, os princípios têm uma atividade um 
tanto diferente: em regra, eles servem para explicar o conteúdo da norma 
demonstrando assim toda a sua força, dentre eles podemos destacar: Princípio 
da Legalidade no qual a despesa pública deve ser realizada em benefício da lei, 
assim como os atos da administração pública, os fundamentos deste princípio 
se encontram no artigo 167, incisos I e II da CF. Princípio da Anterioridade ou 
Precedência o orçamento deve ser aprovado antes do início das atividades 
administrativas. 
Ainda temos o Princípio da Universalidade, as 
receitas e despesas de um governo devem estar inicialmente previstas num 
16 .15:1.90 OILITALMLNIt 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
Payegherpre,pat/anadervilgital URPRO 
e mara cfKunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
orçamento, este princípio está assente na Constituição Federal em seu artigo 
165, § 5° e § 8°, além da lei n°4.320/64, em seu artigo 2°, Princípio da Unidade, 
por esta regra o orçamento é uma única peça, um instituto legal e financeiro que 
vincula todas as despesas e receitas a programas e objetivos, contemplados na 
despesa e o Princípio da Exclusividade um orçamento é uma peça que trata da 
previsão das receitas e designação das despesas, não admitindo uma peça 
estranha à previsão de receitas e despesas. 
O autor Roque Antônio Carraza esclarece em relação 
ao princípio da legalidade na relação tributária: 
Insistimos em que, no campo tributário, o princípio da legalidade, veiculado, 
em termos genéricos, no art. 5°, II, da CF, teve seu significado e alcance 
ampliados pelo art. 150, I, do mesmo Diploma Magno. Este dispositivo, ao 
prescrever não ser dado às pessoas políticas "exigir ou aumentar tributo 
sem lei que o estabeleça", deixou claro que qualquer exação deve ser 
inusitada ou aumentada não simplesmente com base em lei, não se 
admitindo, de forma alguma, a delegação ao Poder Executivo da faculdade 
de instituí-lo ou, mesmo, aumenta-lo. 
A lei, em suma, deve indicar todos elementos da norma jurídica tributária, 
inclusive os quantitativos, isto é, aqueles que dizem respeito à base de 
cálculo e à alíquota da exação. Enfatizamos que somente a lei pode criar o 
tributo e redimensionar, para mais, o quantum debeatur. 
Portanto, é o Poder Legislativo que determina os rumos da tributação, 
desde que, entanto, se submeta aos princípios constitucionais que se 
informam (anterioridade, igualdade, não confisco, capacidade contributiva, 
respeito à liberdade e à propriedade etc.) e leve em conta o direito 
fundamental dos contribuintes a uma vida digna (cf. art. 1°, IV, da CF), isto 
17 ASSINAM DIGITAINANIF 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A conlaarraudade ,orn a assa., a metes, ver 
IMOSerpre..ev braminader41.1.1 SERPRO 
&mura cMunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
é, que lhes garanta realização pessoal e termos de saúde, alimentação, 
educação, trabalho, lazer, moradia, cultura, desfrute de um meio ambiente 
equilibrado e sustentável, e assim avante. (CARRAZA, 2023, p. 212). 
Dessa maneira as despesas tanto de custeio da 
administração pública como de algum tipo de investimento devem estar previstas 
nas leis orçamentarias, caso contrário deverá ser seguido os artigos 15 e 16 da 
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, com 
declaração do ordenador de despesas e estimativa de impacto financeiro. 
A principal função de estabelecer um orçamento 
público é de delimitar a discricionariedade do poder Executivo na aplicação dos 
recursos públicos, priorizando as principais demandas da população, 
estabelecendo políticas públicas para a efetivação de direitos fundamentais de 
toda a coletividade. 
III — Da Competência. 
Projeto de acordo com os artigos 3°, § 2°, alínea b e 
273, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, artigo 40, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigo 174, da Constituição do Estado de São 
Paulo e artigo 165, da Constituição Federal. 
Regimento Interno da Câmara de Birigui: 
Art. 3
0 - A Câmara tem funções legislativas e de julgamento político￾administrativo, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, 
financeira e orçamentária, de controle externo dos atos do Executivo e de 
assessoramento e pratica atos de administração interna. (....) § 2° - A 
função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário 
18 A,ç!NAflno,,a.v, T, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0SE RPRO 
amara cSunici pal de carioi 
Estado de São Paulo 
e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é 
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: 
(....) b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; 
Art. 273 - Leis de iniciativa privativa do Prefeito estabelecerão: I - o plano 
plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (....) 
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40- Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: (....) V - os planos plurianuais, as diretrizes 
orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos suplementares e 
especiais. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com 
observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: I- o 
plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 
(....) 3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta 
orçamentária para o exercício subsequente. 
Constituição Federal: 
Art°. 165 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O plano 
plurianual; II - As diretrizes orçamentárias; III — Os orçamentos anuais. § 
19 (MIAI Yr-AV 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 41 
A conlArnsdad. som ,,sssn.eAssa urde se, wer Aust. 
IngssOserpre,AbrassAlnader,11.1. e SERPA° 
ara unicipai C73irtg 
Estado de São Paulo 
1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, 
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada. § 2° A lei de diretrizes orçamentárias 
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação 
das agências financeiras oficiais de fomento. (....) § 6° O projeto de lei 
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
IV — Da Emenda Innpositiva. 
O artigo 166-A da Constituição Federal é claro quanto 
a destinação de recursos por emendas impositivas dos parlamentares em 
relação a vedação de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a 
ativos e inativos e pensionistas. 
Eis jurisprudência nesse sentido da obrigatoriedade 
em relação ao estabelecido nas Emendas Constitucionais n° 86/2015 e 
100/2019: 
Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do 
Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente 
federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para 
aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do 
imposto pelo art. 166, §§ 9° e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas 
20 ASSINADO Ni,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eSERPRO 
ara C7Kurucipal 
Estado de São Paulo 
Cartg 
Emendas Constitucionais 86/2015 e n° 100/2019, e pelo art. 2° da EC 
100/2019. (...) A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria 
de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no 
Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu 
com as ECs 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em 
sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, 
o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência 
de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. Não bastasse 
isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas 
parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes 
daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas 
da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de 
reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do 
princípio da simetria na espécie. 
[ADI 6.308, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 15-6-2022.] 
(....) "A figura das emendas parlamentares impositivas, de execução 
obrigatória pelo Poder Executivo, conquanto admitida na Constituição 
Federal após as ECs n° 86/2015 e n° 100/2019, representa exceção à 
natureza autorizativa da lei orçamentária, subtraindo relevante parcela de 
atribuições da Chefia daquele Poder, inclusive em termos de planejamento 
e gestão pública. Representa também exceção à própria regra da iniciativa 
legislativa do Poder Executivo nessa matéria, conforme previsto no caput 
do art. 165 da Constituição Federal. Em última análise, o orçamento 
impositivo é figura que toca no próprio princípio constitucional da separação 
dos Poderes. Até por essa razão, sua interpretação e aplicação devem 
dar-se de forma estrita e cautelosa". (grifo nosso) 
21 
0.551.00 1.101.VENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
=:=:= 
e .ap. 
eâmara cfKunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Sobre a questão José Afonso da Silva afirma: 
As emendas aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão apresentadas na Comissão 
mista, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma 
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Há, 
porém, distinção em relação a cada um desses projetos. Se se tratar de 
propostas de emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projetos 
que o modifique, somente podem ser aprovadas caso : (1) sejam 
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
(2) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, que não sejam de dotações para pessoal e de 
seus encargos, serviço da dívida, transferências tributárias constitucionais 
para Estados, Distrito Federal e Município; (3) sejam relacionadas com a 
correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do mesmo 
projeto. 
Eis jurisprudência nesse sentido do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Vargem 
Grande Paulista. Lei Orçamentária Anual. Emendas parlamentares 
impositivas. Modificações realizadas em quantitativo, por parlamentar, 
superior ao permitido constitucionalmente. Alterações que, ademais, 
excederam o percentual constitucionalmente permitido por vereador. 
Modificações na alocação de verbas que resultaram em aumento de 
despesas. Reconhecida a desconformidade com a ordem constitucional, 
vez que as emendas impugnadas violam o disposto nos 175, §1°, 1 e 2, e 
§6°, da Constituição Estadual. Exame da doutrina e da jurisprudência. 
PROCEDÊNCIA. (....). Da análise das aludidas modificações no rojeto 
ASSINAW N1f tx, 22 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ve, 0 ORPRO 
eâmara cMunici pai de iriçjüi
Estado de São Paulo 
de lei, constata-se a ocorrência de inconstitucionalidade por violação 
ao disposto nos artigos 111; 175, § 1°, itens 1 e 2 e § 6°, da Constituição 
do Estado de São Paulo, em razão da incompatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e por ter excedido 
o percentual constitucional permitido por parlamentar. Ação Direta de 
Inconstitucionalidaden°202243242.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
Constituição Federal: 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do 
regimento comum. (....) § 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento 
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas 
caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) 
dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) 
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito 
Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou 
omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (....) § 9° As 
emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior 
ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (....) § 11. 
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a 
que se refere o § 9
0 deste artigo, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° 
do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9°-A deste artigo. 
23 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
âmara crKunicipat de carioi 
Estado de São Paulo 
(....) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica￾se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa 
de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no 
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior. 
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de 
lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito 
Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - 
transferência com finalidade definida. § 1° Os recursos transferidos na 
forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito 
Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites 
da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e 
de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação 
dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I - 
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e 
com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida. 
V — Do Direito. 
O artigo 4°, da Lei n° 101/2000 Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estabelece o procedimento para elaboração da 
presente lei, documentos necessários que devem constar no projeto, anexos em 
relação ao cumprimento de metas referentes ao ano anterior, avaliação da 
situação financeira e atuarial, estimativa do patrimônio líquido, como se 
apresenta: 
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 
165 da Constituição e: 1- disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas 
e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada 
24 FERNANDO BAGO° BARRIERE 
;
f1-2.1.11f MCI se. ver. ml 
„„,- ,1,.,,,,,„„.,,„„„,,,,„„„ SERPRO 
&trilara cfkunicipal de carig
Estado de São Paulo 
nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9
0 e no 
inciso II do § 1° do art. 31; e) normas relativas ao controle de custos e à 
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas; § 12 Integrará o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão 
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a 
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida 
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2° O 
Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao 
ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também 
nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos 
recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação 
financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio 
dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos 
demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - 
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 
32 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar 
as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem. § 42 A mensagem que encaminhar o projeto da União 
apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, 
creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus 
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o 
exercício subseqüente. 
25 
ASSINADO DIGILAIAIINIF 
FERNANDO BAUR° BARBIERE 
A ocrA,,,,,,,,, ANNI7e can.r,azANDNA: ,A,A, DA NA NaDA AN- e SERPRO 
eâmara cikunicipal de carigai 
Estado de São Paulo 
Em relação a execução orçamentária o artigo 8°, da 
Lei n° 101/2000, estabelece que o poder Executivo que até 30 (trinta) dias após 
a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira, bem 
como o cronograma de execução mensal de desembolso: 
Art. 8° Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em 
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na 
alínea c do inciso 1 do art. 42, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a 
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao 
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que 
ocorrer o ingresso. 
O artigo 11, determina requisitos que constituem a 
responsabilização fiscal, como a previsão e arrecadação de todos os tributos da 
competência do município: 
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão 
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da 
competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É 
vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não 
observe o disposto no capuz', no que se refere aos impostos. 
A Lei n° 4.320/64 — Lei Orçamentária, em seu artigo 
22, estabelece o conteúdo que deve constar na proposta orçamentária, que deve 
ser encaminhada para apreciação do poder Legislativo: 
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis 
26 rAIMENI, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A co cl,ccuc,oe com assm,.. cer ,cao. 
1‘,//serpro gov eransÈnador.digital SERPRO 
árnara c-Municipal de carígui 
Estado de São Paulo 
Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: I - Mensagem, que conterá: 
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, 
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de 
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros 
exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do 
Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao 
orçamento de capital; II - Projeto de Lei de Orçamento; III - Tabelas 
explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, 
constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita 
arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se 
elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se 
elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a 
proposta; d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) A 
despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) A 
despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV - 
Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por 
dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em 
estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, 
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e 
administrativa. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para 
cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais 
finalidades, com indicação da respectiva legislação. 
O artigo 32 e 33 da Lei n° 4.320/64, esclarece a 
respeito de emendas na lei do orçamento, e prazos que deve ser submetida para 
apreciação: 
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas 
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo 
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. 
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FERNANDO BA0010 BARBIE RE 
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eamara cfkunicipal de C? iriüi
Estado de São Paulo 
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que 
visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo 
quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; b) conceder 
dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos 
competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de 
serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior 
aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo 
para concessão de auxílios e subvenções. 
O Projeto está alinhado com as diretrizes traçadas no 
Comunicado SDG n° 14, de 2010, do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo. 
Estando o projeto de lei de acordo com o artigo 22 da 
Lei n° 4.320/64, e o artigo 5°, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, também 
o projeto em seu artigo 5°, estabelece o limite de 20% (vinte por cento) para a 
abertura de créditos adicionais suplementares da despesa fixa do orçamento de 
cada poder ou ente, limite este que deve ser observado e fiscalizado para que 
não seja ultrapassado e assim ensejar em responsabilização pela ultrapassagem 
do respectivo limite. 
A observação que fazemos se diz respeito ao 
detalhamento de isenções, anistias, remissões, subsídios ou outra forma de 
benefícios creditícios ou tributários que o poder público municipal possa ter 
realizado, assim se faz necessário a juntada deste respectivo documento de 
acordo com o artigo 174, 6°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 
165, § 6°, da Constituição Federal, tornando-se o projeto sem o documento 
inconstitucional. 
ASSI..00 DIGFALInNle 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
28 SERPRO 
edmara cikunicipal de Cario", 
Estado de São Paulo 
No presente ano foi aprovado dois projetos de lei 
concedendo algum tipo de benefício orçamentário, projeto de lei n° 103/25 e 
projeto de lei n° 125/25, dessa maneira de faz necessário o detalhamento. 
Alertamos que esta espécie normativa te rito de 
tramitação próprio, previsto nos artigos 273/279, da Resolução 216/98 
(Regimento Interno da Câmara Municipal), e que deve ser observado, em 
especial o artigo 273, § 5° e o 274, §1°. 
VI - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VII — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei deverá apresentar 
documento demonstrativo dos efeitos de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, e creditícia de acordo 
com os artigos 174, § 6°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 165, 
§ 6°, da Constituição Federal, caso não apresente se tornará inconstitucional. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
É o parecer. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
30 

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