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Estado de São Paulo
Birigui — 12 de novembro de 2025.
Parecer: 167/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 150/2025 — "INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA (PDDE) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Paulo Sergio de Oliveira que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE) Municipal e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo
Geral desta Casa sob número 3192/2025, em 7 de novembro de 2025.
Despachado para parecer em 7 de novembro de 2025. Recebido para parecer
em 7 de novembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que autoriza o poder executivo
municipal em seu artigo 1°, a realizar transferências de recursos financeiros, em
caráter suplementar às Associações de Pais e Mestres — APMs, entidades sem
fins lucrativos, com atuação junto às escolas da rede pública municipal, através
da criação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal — PDDE Municipal.
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Estado de São Paulo
Com o objetivo de manutenção, conservação,
reparos, melhoria da infraestrutura física, custeios contábeis, aquisição de
materiais, equipamentos e recursos pedagógicos que visem à melhoria da
proposta pedagógica escolar.
Estabelece os parágrafos do artigo 1°, critérios para a
transferências dos recursos como a assistência financeira a ser concedida a
cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá
como base, no mínimo, o número de alunos matriculados no ano letivo
imediatamente anterior ao da concessão, a assistência financeira de que trata o
§ 1° será concedida por meio de transferência direta, mediante crédito do valor
devido em conta bancária específica da Unidade Executora (Uex) — Associação
de Pais e Mestres — APM, representativa da comunidade escolar.
A receita em relação aos recursos de acordo com o
artigo 2°, será composta de dotações próprias consignadas no Orçamento do
Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação, bem como por repasses
de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de
destinação.
Determina ainda em seus posteriores artigos critérios
para movimentação dos recursos, suspensão, para prestação de contas,
fiscalização e finalizando o artigo 5°, determina que decretos regulamentares
deverão estabelecer critérios descritos no artigo como repasse de recursos, as
modalidades de custeio e capital, procedimentos para aquisição de bens entre
outros.
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II — Do Direito à Educação.
O direito à educação é considerado um direito
fundamental social, insculpido no artigo 6°, da Constituição Federal, é o que
primeiro elenca um rol de direitos sociais protegidos pela Carta Magna dentre
eles o direito à saúde, educação a ao trabalho, geralmente estão associados a
prestações positivas do estado enquanto os direitos de primeira dimensão ou
geração ditos direitos individuais associam-se me prestações negativas, isto é,
em outras palavras a mínima intervenção estatal nesse rol de direitos.
Segundo o autor José Afondo da Silva:
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p.
2020).
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —
STJ nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA
INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO
GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO
DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
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Estado de São Paulo
JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO
STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (....) VI. Com lastro na
Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente,
à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público
subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de
sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a
irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da
educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O
art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da
Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
RECURSO ESPECIAL N° 1.846.781 — MS. (grifo nosso).
Assim como explanado o direito à educação deve ser
efetivado pelo poder público e em conjunto com a comunidade afim de auxiliar
na formação dos alunos a em uma melhor prestação e efetivação deste direito
fundamental.
III — Da Associação de Pais e Mestres.
A associação de pais e mestres possui o intuito de
auxiliar na efetivação do direito à educação de acordo com o artigo 14 da Lei n°
9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação, onde já em seu artigo 1'
estabelece que a educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, convivência humana, instituições de ensinos entre
outras premissas. ASYNAL10 13.TALVÉNT,
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Estado de São Paulo
O artigo 2° esclarece que a educação é dever da
família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, artigo 11 determina que incumbe aos municípios dentre
outras proposições, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e Estados.
Ainda com relação ao artigo 11, estabelece que os
municípios são incumbidos, na forma da lei, de instituir o que trata o artigo 14 da
presente legislação, Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares,
enfatizando assim a gestão democrática do ensino.
O artigo 14 dispõe que lei dos Estados, Distritos
Federal e dos Municípios definirá as normas de gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades de acordo com
os princípios dentre os quais a participação das comunidades escolares e local
em conselhos escolares e em fóruns dos conselhos escolares.
O Plano Nacional de Educação em sua meta n° 19.4,
determina que deverá ser estimulado, em todas as redes de educação básica, a
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associação de pais,
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos
escolares e gestores escolares.
Dessa maneira faz parte do Plano Nacional de
Educação a instituição de associações de pais para auxiliar na gestão
democrática da educação para concretização em sua máxima efetivação do
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Estado de São Paulo
direito à educação, como direito fundamental social, com previsão constitucional
como explanado no artigo 6° e 205 da Constituição Federal.
IV — Do Direito.
Projeto de lei de acordo com o artigo 182, 183 e 188
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144. 239, § 1°, 240, 251 da
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205, 208, I,
IV e 211, § 2°, da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui.
Art. 182. A educação, direito de todos os munícipes, será promovida e
incentivada mediante os dispositivos constitucionais da União e do Estado,
com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho.
Art. 183. A lei organizará o sistema municipal de ensino, levando em conta
o princípio da descentralização. Parágrafo único O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições: 1 — cumprimento das normas
gerais das leis de diretrizes e bases da educação nacional; II — autorização,
fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei
Art. 188. A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino
municipal, mediante a fixação de planos de carreira, piso salarial
profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
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Estado de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas
estaduais e municipais, bem como para as particulares. §1° - Os Municípios
organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados
quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino,
mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Constituição Federal:
Art.6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
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Estado de São Paulo
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (....) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (... )
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (....) IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (....) § 2°
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Eis jurisprudência nesse sentido:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N°3.516/18, DO MUNICÍPIO
DE HORTOLÂNDIA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE PR0113E
ACOMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ALIMENTOS E IMPÕE A
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Estado de São Paulo
COMERCIALIZAÇÃO DE OUTROS NAS CANTINAS DAS ESCOLAS
PÚBLICAS E PRIVADAS DOMUNICíPIO NORMA QUE REGULA
MATÉRIAATINENTE À SAÚDE E EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, DE ÂMBITO LOCAL, PARA A QUAL
AMUNICIPALIDADE POSSUI COMPETÊNCIALEGISLATIVA
SUPLEMENTAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE
DETERMINADOS ALIMENTOS VISANDO PREVENIR E COMBATER
OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO INFANTIS QUE NÃO IMPÕE
ÔNUS INCOMUM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSIÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS ESPECÍFICOS QUE
CARACTERIZA, NO ENTANTO, INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO NA
ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL (APENAS NO QUE TANGE ÀS ESCOLAS
PÚBLICAS) ARTIGO 4° DA LEI, QUE RECEBEUINTERPRETAÇÃO
CONFORME, COM ALTERAÇÃO DE TEXTO, PARA QUE SEJA
APLICADO APENAS ÀS ESCOLAS PRIVADAS PARCIAL
PROCEDÊNCIA DAAÇÃO DECRETADA PARA ESTE FIM. (....) A norma
em tela destina-se evidentemente a aprimorar políticas públicas de
saúde dirigidas às crianças e adolescentes do Município de
Hortolândia. Conforme previsto no artigo 30, I e II, da Constituição
Federal, é do Município a competência de suplementar normas sobre
saúde e educação, no âmbito local, desde que não contrariem as
legislações federal e estadual acerca do tema. Neste ponto, a norma
impugnada se mostra constitucional uma vez que apenas buscou
assegurar de forma mais ampla a saúde na alimentação das crianças
que frequentam estabelecimentos educacionais localizados no
Município, visando especialmente prevenir e combater a obesidade,
diabetes e hipertensão infantis. Contudo, embora não se negue a
competência do Município para regrar o tema, é de rigor a observância
do princípio constitucional da Separação dos Poderes, insculpido no
artigo 2°, da Constituição Federal e repetido no artigo 5°, da
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Estado de São Paulo
Constituição Estadual (....). Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2222328-76.2018.8.26.0000. (grifo nosso).
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Conclusão.
Ante o exposto, conforme artigo 182, 183 e 188 da Lei
Orgânica do Município de Birigui, os artigos 144, 239, § 1°, 240, 251 da
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205, 208, I,
IV e 211, § 2°, da Constituição Federal, presente projeto de lei se encontra de
acordo com a legislação infraconstitucional e constitucional, sendo submetido
para apreciação ao Plenário da Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade e constitucionalidade da propositura, submetemos o
presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da
Casa.
ASSIN.0 DIGIIWALPOL
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
0 SIRPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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