br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 167/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaREF. PL 150/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40650

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 27/11/2025
2025-11-18 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-14 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 69/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

âmara c-Municipal de c-Uri, cti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 12 de novembro de 2025. 
Parecer: 167/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 150/2025 — "INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO 
DIRETO NA ESCOLA (PDDE) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Paulo Sergio de Oliveira que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola 
(PDDE) Municipal e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob número 3192/2025, em 7 de novembro de 2025. 
Despachado para parecer em 7 de novembro de 2025. Recebido para parecer 
em 7 de novembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que autoriza o poder executivo 
municipal em seu artigo 1°, a realizar transferências de recursos financeiros, em 
caráter suplementar às Associações de Pais e Mestres — APMs, entidades sem 
fins lucrativos, com atuação junto às escolas da rede pública municipal, através 
da criação do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal — PDDE Municipal. 
0. 
1 
D'COALVINIL 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
rI:trgelne,e...eflasairmaeralgt. SIMPRO 
eâmara C-Municipai cte I(JL L7UL
Estado de São Paulo 
Com o objetivo de manutenção, conservação, 
reparos, melhoria da infraestrutura física, custeios contábeis, aquisição de 
materiais, equipamentos e recursos pedagógicos que visem à melhoria da 
proposta pedagógica escolar. 
Estabelece os parágrafos do artigo 1°, critérios para a 
transferências dos recursos como a assistência financeira a ser concedida a 
cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá 
como base, no mínimo, o número de alunos matriculados no ano letivo 
imediatamente anterior ao da concessão, a assistência financeira de que trata o 
§ 1° será concedida por meio de transferência direta, mediante crédito do valor 
devido em conta bancária específica da Unidade Executora (Uex) — Associação 
de Pais e Mestres — APM, representativa da comunidade escolar. 
A receita em relação aos recursos de acordo com o 
artigo 2°, será composta de dotações próprias consignadas no Orçamento do 
Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação, bem como por repasses 
de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de 
destinação. 
Determina ainda em seus posteriores artigos critérios 
para movimentação dos recursos, suspensão, para prestação de contas, 
fiscalização e finalizando o artigo 5°, determina que decretos regulamentares 
deverão estabelecer critérios descritos no artigo como repasse de recursos, as 
modalidades de custeio e capital, procedimentos para aquisição de bens entre 
outros. 
ASSÉP...0 PJF1.1, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A 1.0.1,4mtlarl•zOrn vnal,a oade ser wT•fi.E. Kr 
1.11...erpremSrInsinacier~ted 
2 
e SUPRO 
clivara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
II — Do Direito à Educação. 
O direito à educação é considerado um direito 
fundamental social, insculpido no artigo 6°, da Constituição Federal, é o que 
primeiro elenca um rol de direitos sociais protegidos pela Carta Magna dentre 
eles o direito à saúde, educação a ao trabalho, geralmente estão associados a 
prestações positivas do estado enquanto os direitos de primeira dimensão ou 
geração ditos direitos individuais associam-se me prestações negativas, isto é, 
em outras palavras a mínima intervenção estatal nesse rol de direitos. 
Segundo o autor José Afondo da Silva: 
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos 
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo 
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, 
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que 
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p. 
2020). 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA 
INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO 
GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA 
E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. 
DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO 
DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. 
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA 
3 AS,NA,U 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
corg omrdece com ess.ar, oa. se ver,eue e •-
htl.....erp0.0,0ellatele4e10.111.1.1 o SERPRO 
âmara c-Municipal de cUrig
Estado de São Paulo 
JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO 
STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS 
REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO 
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (....) VI. Com lastro na 
Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, 
à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público 
subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de 
sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a 
irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da 
educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e 
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O 
art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da 
Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis 
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à 
criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". 
RECURSO ESPECIAL N° 1.846.781 — MS. (grifo nosso). 
Assim como explanado o direito à educação deve ser 
efetivado pelo poder público e em conjunto com a comunidade afim de auxiliar 
na formação dos alunos a em uma melhor prestação e efetivação deste direito 
fundamental. 
III — Da Associação de Pais e Mestres. 
A associação de pais e mestres possui o intuito de 
auxiliar na efetivação do direito à educação de acordo com o artigo 14 da Lei n° 
9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação, onde já em seu artigo 1' 
estabelece que a educação abrange os processos formativos que se 
desenvolvem na vida familiar, convivência humana, instituições de ensinos entre 
outras premissas. ASYNAL10 13.TALVÉNT,
4 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
A conl,rn.hde can, aSYmát,.. àe' ver 
.DV,,,upre.w.br/assInatler... e SERPRO 
amara ClKunicipai de Carigiii 
Estado de São Paulo 
O artigo 2° esclarece que a educação é dever da 
família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana, artigo 11 determina que incumbe aos municípios dentre 
outras proposições, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e Estados. 
Ainda com relação ao artigo 11, estabelece que os 
municípios são incumbidos, na forma da lei, de instituir o que trata o artigo 14 da 
presente legislação, Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares, 
enfatizando assim a gestão democrática do ensino. 
O artigo 14 dispõe que lei dos Estados, Distritos 
Federal e dos Municípios definirá as normas de gestão democrática do ensino 
público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades de acordo com 
os princípios dentre os quais a participação das comunidades escolares e local 
em conselhos escolares e em fóruns dos conselhos escolares. 
O Plano Nacional de Educação em sua meta n° 19.4, 
determina que deverá ser estimulado, em todas as redes de educação básica, a 
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associação de pais, 
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento 
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos 
escolares e gestores escolares. 
Dessa maneira faz parte do Plano Nacional de 
Educação a instituição de associações de pais para auxiliar na gestão 
democrática da educação para concretização em sua máxima efetivação do 
5 
MAJNÁknr, 40.1( 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Z4r1,1zrniclacIe f.o.Z; maSur‘Mtir:130.. s, eURPRO 
&mura C7Kunicipa1de Carig 
Estado de São Paulo 
direito à educação, como direito fundamental social, com previsão constitucional 
como explanado no artigo 6° e 205 da Constituição Federal. 
IV — Do Direito. 
Projeto de lei de acordo com o artigo 182, 183 e 188 
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144. 239, § 1°, 240, 251 da 
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205, 208, I, 
IV e 211, § 2°, da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui. 
Art. 182. A educação, direito de todos os munícipes, será promovida e 
incentivada mediante os dispositivos constitucionais da União e do Estado, 
com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o 
trabalho. 
Art. 183. A lei organizará o sistema municipal de ensino, levando em conta 
o princípio da descentralização. Parágrafo único O ensino é livre à iniciativa 
privada, atendidas as seguintes condições: 1 — cumprimento das normas 
gerais das leis de diretrizes e bases da educação nacional; II — autorização, 
fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei 
Art. 188. A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino 
municipal, mediante a fixação de planos de carreira, piso salarial 
profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e 
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
ASSNAM, 51,1,4nd 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A tonform hx1e tOM 4,natu. onde se, ver Gia&U 
nap://wpes..mermsonaao.-.0. 
6 
SUPRO 
amara CNurlici pai de C73iriüi
Estado de São Paulo 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, 
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, 
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas 
estaduais e municipais, bem como para as particulares. §1° - Os Municípios 
organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino. 
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo 
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na 
idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados 
quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente 
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. 
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, 
mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso 
salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções 
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
Constituição Federal: 
Art.6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, 
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 
forma desta Constituição. 
7 
D.COALLVÉNIF 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
harr//mprejor.bliontnader-e11.11•1 URPRO 
/?0/410 vAcruz￾amara CiKunicipai de Carigiii 
Estado de São Paulo 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (... ) 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para 
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (....) IV - educação 
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (....) § 2° 
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N°3.516/18, DO MUNICÍPIO 
DE HORTOLÂNDIA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE PR0113E 
ACOMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ALIMENTOS E IMPÕE A 
FERNANDO BAGGIO BARBI ERE 
SERPR° 
ârnara cNunicipal de cUirig
Estado de São Paulo 
COMERCIALIZAÇÃO DE OUTROS NAS CANTINAS DAS ESCOLAS 
PÚBLICAS E PRIVADAS DOMUNICíPIO NORMA QUE REGULA 
MATÉRIAATINENTE À SAÚDE E EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES, DE ÂMBITO LOCAL, PARA A QUAL 
AMUNICIPALIDADE POSSUI COMPETÊNCIALEGISLATIVA 
SUPLEMENTAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE 
DETERMINADOS ALIMENTOS VISANDO PREVENIR E COMBATER 
OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO INFANTIS QUE NÃO IMPÕE 
ÔNUS INCOMUM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSIÇÃO DE 
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS ESPECÍFICOS QUE 
CARACTERIZA, NO ENTANTO, INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO NA 
ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL (APENAS NO QUE TANGE ÀS ESCOLAS 
PÚBLICAS) ARTIGO 4° DA LEI, QUE RECEBEUINTERPRETAÇÃO 
CONFORME, COM ALTERAÇÃO DE TEXTO, PARA QUE SEJA 
APLICADO APENAS ÀS ESCOLAS PRIVADAS PARCIAL 
PROCEDÊNCIA DAAÇÃO DECRETADA PARA ESTE FIM. (....) A norma 
em tela destina-se evidentemente a aprimorar políticas públicas de 
saúde dirigidas às crianças e adolescentes do Município de 
Hortolândia. Conforme previsto no artigo 30, I e II, da Constituição 
Federal, é do Município a competência de suplementar normas sobre 
saúde e educação, no âmbito local, desde que não contrariem as 
legislações federal e estadual acerca do tema. Neste ponto, a norma 
impugnada se mostra constitucional uma vez que apenas buscou 
assegurar de forma mais ampla a saúde na alimentação das crianças 
que frequentam estabelecimentos educacionais localizados no 
Município, visando especialmente prevenir e combater a obesidade, 
diabetes e hipertensão infantis. Contudo, embora não se negue a 
competência do Município para regrar o tema, é de rigor a observância 
do princípio constitucional da Separação dos Poderes, insculpido no 
artigo 2°, da Constituição Federal e repetido no artigo 5°, da 
9 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Rer..erpre par.rnoulnaed11041 SERPRO 
a:71=ra c-Municipal de cBirigiii 
Estado de São Paulo 
Constituição Estadual (....). Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 
2222328-76.2018.8.26.0000. (grifo nosso). 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Conclusão. 
Ante o exposto, conforme artigo 182, 183 e 188 da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, os artigos 144, 239, § 1°, 240, 251 da 
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, V, 30, I, II e VI, 205, 208, I, 
IV e 211, § 2°, da Constituição Federal, presente projeto de lei se encontra de 
acordo com a legislação infraconstitucional e constitucional, sendo submetido 
para apreciação ao Plenário da Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade e constitucionalidade da propositura, submetemos o 
presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da 
Casa. 
ASSIN.0 DIGIIWALPOL 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SIRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
10 

open original →