br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 168/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaREF. PL 154/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40689

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 30/04/2026
2026-04-28 Aprovado Substitutivo PREJUDICADO POR TER SIDO APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 154/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-04-24 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 22/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

CL 
CNI 
CNI GNI p 
cirrzara CMunicipat e C-B irig Cti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 14 de novembro de 2025. 
Parecer: 168/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 154/2025— "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE 
EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA 
NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC- PARALISIA CEREBRAL) EM 
CRIANÇAS DE DOIS A TRÊS ANOS DE IDADE, NAS UNIDADES 
HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE 
BIRIGUI (LEI JUAN PABLO DA SILVA)". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Cleverson José de Souza e Marcos Antônios Santos que dispõe 
sobre a realização de exames para diagnóstico precoce da Encefalopatia 
Crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral) em crianças de dois 
a três anos de idade, nas unidades hospitalares da rede pública e privada do 
Município de Birigui (Lei Juan Pablo da Silva). Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob número 3284/2025, em 12 de novembro de 2025. 
Despachado para parecer em 12 de novembro de 2025. Recebido para parecer 
em 12 de novembro 2025. 
1 
/3511.. P11,1,1Vin 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Nr"lon71.1.1,041.11..410111,4 rernmea 4.n 
../..r...daftlnader.d11.1 O SERPRO 
1 -amara C7Ifunicipai e C-B írig üi 
Estado de São Paulo 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da disponibilização de 
realização de exames precoces de Encefalopatia Crônica não progressiva da 
infância (PC - paralisia cerebral) em crianças de dois a três anos de idade, nas 
unidades hospitalares da rede pública e privada. 
Estabelece que os exames deverão ser realizados 
nas crianças entre dois a três anos de idade, os pais ou responsáveis legais das 
crianças deverão procurar as unidades de saúde para a realização dos exames. 
O artigo 4°, detalha os procedimentos do respectivo 
exame, artigo 5°, estabelece que as unidades básicas de saúde pública e 
privadas deverão se adaptarem para a realização dos exames, fornecendo 
cronograma de sua realização. 
Enumera em seu artigo 6°, penalidades para o 
descumprimento da respectiva medida. 
II — Direito à Saúde. 
De acordo com a Constituição Federal, todos tem 
direito à saúde, à vida, mas como materializar o respectivo direito, de várias 
maneiras, tratamento adequado e digno, disponibilidade de medicamentos para 
pessoas devidamente cadastradas e necessitadas, exercício do poder de polícia 
do poder público municipal, através da vigilância sanitária, existem várias formas 
de efetivação desse direito fundamental. 
O direito à saúde possui previsão no artigo 6° e 196, 
da Constituição Federal, sendo considerado um direito fundamental social, de 
2 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
1,11.2..projerJar/awrinaderiligltal e ~PR* 
eéimara CiKunicipal e CBirigai 
Estado de São Paulo 
caráter principiológico, isto, é, devendo ser efetivado na sua máxima proporção 
pelo poder público de todos entes federativos. 
Consiste em um direito complexo, demandando 
grandes esforços por parte do poder público, que na verdade realizando políticas 
públicas de prevenção, acaba por economizando recursos gastos para 
tratamentos e atendimentos hospitalares, resultados muitas vezes da inércia 
estatal em prevenir determinadas situações. 
Possui uma dimensão subjetiva, isto é, as pessoas 
possuem o direito à saúde, é direto da população, estando previsto na 
Constituição Federal, cabe ao poder público como explanado a sua máxima 
efetivação, através de políticas públicas de prevenção, atendimento, 
fornecimento de medicamentos entre outras medidas. 
Em relação a sua natureza jurídica o direito à saúde 
pode ser entendido como um direito fundamental de segunda dimensão, social, 
uma norma princípio que deve ser cumprida com máxima efetividade, 
programática, pois existe a determinação que deve ser cumprido, possuindo 
eficácia imediata, conforme o artigo 5
0, § 1° e 196, da Constituição Federal. 
As normas possuem uma classificação, podem ser de 
eficácia plena, que são as de aplicação imediata, integral, direta, não permitindo 
regulamentação infraconstitucional, de eficácia contida, quando o texto 
constitucional permite que o legislador, estabeleça algum tipo de restrição e 
finalizando as de eficácia limitada onde deverá ser regulamentada pelo legislador 
infraconstitucional. 
Quando se fala da natureza principiolágica do direto 
à saúde, deve ser levado em consideração que se diferencia de uma regra, as 
.4554,10 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 11 
conloN end.. ÇO011• fl-,3 sarro...Hem 
htt.wherpre.s.Orh.ruabr.1.11•1 SERPRO 
âmara c7Eunicipa1 de C? iriçjüi
Estado de São Paulo 
regras e os princípios, são considerados normas, mas regras se cumpre ou não 
cumpre, não existe um parâmetro para seu cumprimento, os princípios por sua 
vez, devem ser cumpridos o máximo possível, para efetivar direitos 
fundamentais. 
Conforme Robert Alexy, a distinção entre regras e 
princípio é qualitativa e não de graus, segundo o jurista, princípio são normas 
que estabelecem que algo deve ser implantado, realizado na maior medida 
possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas presentes, devendo dessa 
maneira, ser chamados de mandamentos de otimização. 
Dessa maneira o jurista Robert Alexy, explana: 
O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são 
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível 
dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por 
conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por 
poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida 
devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fálicas, 
mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades 
jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. á as regras 
são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra 
vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem 
menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é 
fálica e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e 
princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda 
norma é ou uma regra ou um princípio. (Alexy, 2008, pg. 90/91). 
Como visto, o poder público possui várias maneiras 
de resguardar o direito à saúde da população, cabendo como uma norma 
4 ASSINADO DOSITAL411 Éi I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A conlefinKlace .1, A poel, $<, verdicada • r 
im...erpremeriasgruaer.aialtal 4:2) SERPRO 
&mura 62(kunicipai de carígüi 
Estado de São Paulo 
princípio, a sua materialização máxima, conforme estabelece os dispositivos 
constitucionais citados. 
O autor José Afondo da Silva esclarece a respeito do 
tema: 
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos 
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo 
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, 
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que 
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p. 
2020). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"Nos termos do § 1° do art. 5° da Constituição, as normas definidoras 
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, 
inserindo-se o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera 
de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder 
Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. Assegurar￾se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que 
lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar 
tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de 
sobrevivência." (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des. 
A. Pimentel). (grifo nosso). 
Os direitos sociais muitas vezes não são entendidos 
com a devida racionalidade que o tema exige, sua implantação muitas vezes é 
verificada como custosa para o poder público em contrário com os direitos 
fundamentais de primeira dimensão que são o direito de ir e vir, direito à 
propriedade entre outros. 
5 
A,1,00 NI,. Yr NIf 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Jade podre' V[F,fità0.1.M. e SiltPRO 
âmara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Mas todos os direitos em menor ou maior grau são 
custosos para implementarem, como exemplo o direito à liberdade de 
locomoção, para sua implantação o poder público deve abrir estradas, manter 
em estado de conservação, muitas vezes a sua efetivação poder ser mais 
custosa do que um direito social, assim todos direitos requerem esforços 
custosos do poder público, que por sua vez deverá implanta-los, sem prejudicar 
outros direitos fundamentais. 
O Protocolo de San Salvador, que é um protocolo 
adicional à Convenção Americana de Direito Humanos, em seu artigo 10, 
estabelece o que se entende por saúde e a responsabilidade dos Estados￾membros para efetivação deste direito. 
Protocolo de San Salvador: 
Artigo 10: Direito à Saúde: 1. Toda pessoa têm direito à saúde, 
compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar 
físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados￾Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, 
especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) 
assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica 
essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) 
extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas 
à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças 
infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, 
profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência 
à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e f) satisfação das 
necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação 
de pobreza, sejam mais vulneráveis. 
6 o SIRPRO 
ANSINACO 0.11,1 M1
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
âmara cikunicipal de cnrigüi 
Estado de São Paulo 
Já em relação a própria Convenção Americana dos 
Direitos Humanos, em seu preâmbulo, que somente poderá ser realizado o ideal 
do ser humano livre, se criada condições para que a pessoa se isente da miséria 
e possa realmente desfrutar de todos os seus direitos. 
Ainda na Convenção o seu artigo 4
0, estabelece o 
direito à vida, deste direito decorre o direito à saúde, pois sem saúde, não há 
vida, sem saúde não tem como de acordo com o preâmbulo da Carta, ter pleno 
exercício de seus direitos. 
Convenção Americana de Direitos Humanos: 
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da 
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos 
Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do 
Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos 
internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; 
Adido 4. Direito à vida: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite 
sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o 
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida 
arbitrariamente. 
Ainda a depender da natureza da infração do direito à 
saúde que alguma legislação possa a vir infringir, poderá ser realizado o 
chamado Controle de Convencionalidade das Leis, essas leis estão entre a 
Constituição Federal e o ordenamento jurídico, exemplo, normas que infringem 
à Convenção Americana de Direitos Humanos. 
7 
01411,NInIt 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
41
brows,.......aor.g. e SERPRO 
edmara Cfkunicipai de Carigiii 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. 
ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO 
DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO 
OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO 
PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE 
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/5TF. TEMA NÃO 
PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. 
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO 
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE 
CONVENCIONALIDADE. 1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o 
Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões 
suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que 
relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos 
não acolhidos pelo juiz (arts. 10 e 1.013, §§ 1° e 2°, do Código de Processo 
Civil, c/c art. 3° do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência do 
Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da 
insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave 
ameaça, como o roubo. 3. O pleito de desclassificação do crime de roubo 
para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal 
considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, 
devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi 
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada 
opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice 
das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O art. 20, c/c o art. 29, da Convenção 
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) 
prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas leaislatil ou de 
,ftniAJO DE,ALMIN I! 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 8 
,un,meal,bee ;um ocd• te. e 
...7.serymzer.lxiassar.goul e SERPRO 
amara cïkunicipal de cUirigiii 
Estado de São Paulo 
outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que 
possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades 
fundamentais. 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior 
Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o 
Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, 
adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no 
Recurso Extraordinário 466.343/5P, no sentido de que os tratados de 
direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que 
significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de 
tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de 
validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano 
material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos 
Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do 
exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam 
a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista 
que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A 
adequação das normas legais aos tratados e convenções 
internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de 
constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de 
convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade 
a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma 
difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a 
Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do 
caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder 
Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica 
exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas 
que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei 
veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder 
Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código 
Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de 
9 ASLNAIN, r11(4,4,11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A tnObrIn da. tO".1 a w.driAtUlAi onde se- venlw ml e 
heWherpo.erlerfarstivale•-40.1•1 SERPRO 
eamara cMunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à 
liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão 
lnteramericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no 
sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio 
para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo 
establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos 
agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos 
princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São 
José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de 
critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da 
universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais 
internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico 
mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no 
postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de 
direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos 
humanos. 12. A criminalização do desacato está na contramão do 
humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - 
personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência 
de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois 
traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é 
inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de 
linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida 
capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do 
direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo 
esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação 
de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas 
respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal 
do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até 
mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), 
pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou qestual utilizada 
10 FERNANDO BAGO° BARBIERE 
are,. ouve • aurore,. urde ser ver frrée• er 
SERPRO 
&mura cMunicipat de carigüi 
Estado de São Paulo 
perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em 
parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a 
condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP). 
RECURSO ESPECIAL N° 1.640.084 — SP. (grifo nosso). 
Dessa forma o direito à saúde é considerado um 
direito fundamental social, com aplicação imediata, sendo dever do poder 
público, do Estado em resguardá-lo, tendo como uma de suas características 
principais a universalidade e como exemplo dessa característica pode ser citado 
o Sistema Único de Saúde — SUS, que possibilita atendimento a todos. 
III — Da Competência e da Responsabilidade. 
O artigo 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII, da Constituição 
Federal, a responsabilização pela efetivação do direito à saúde, dessa forma, 
todos entes da federação são solidariamente responsáveis pela respectiva 
efetivação, cabendo a pessoa lesada, ingressar judicialmente almejando essa 
solidariedade entre entes federativos. 
Constituição Federal: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da 
saúde; 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
.tA u;;Ized.e vxdocacke SERPRO 
11 
amara Cikunicipaide Carigiii 
Estado de São Paulo 
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
RE n° 855.178 (Tema n° 793 do STF), decidiu que: "RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO 
À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico 
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, 
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo 
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, 
conjuntamente". (RE n° 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 
j. 05/03/2015). (grifo nosso). 
A responsabilização pela efetivação desse direito 
fundamental de grande importância para toda a sociedade, pois sem saúde, não 
se trabalha, não se estuda, não possui momentos de lazer, como percebe-se, 
infringindo este direito estará infringindo vários outros direitos fundamentais 
todos previstos no texto constitucional. 
O Enunciado n° 60, da II, Jornada de Direito à Saúde 
do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, a respeito da responsabilização 
solidária dos entes federativos em relação ao cumprimento do direito 
fundamental à saúde, posteriormente o Enunciado n° 93, da III, Jornada de 
Direito à Saúde do CNJ: 
12 
ASSNADO 44G,1,4{ MIE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
h,/ /ser,. gov.brIatalnaor.,It ai SIRPRO 
eárnara CMunicipai de Carigiii, 
Estado de São Paulo 
ENUNCIADO N° 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação 
não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione 
inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as 
regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do 
redirecionamento em caso de descumprimento. 
ENUNCIADO N° 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de 
Saúde — SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos 
nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por 
tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento 
e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 
Pode ser verificado a importância do direito 
fundamental social à saúde, sendo que todos entes da federação, União, 
Estados, DF e Municípios, possuem responsabilização solidária na efetivação 
deste direito fundamental para o bem estar da população. 
IV — Da Evolução Jurisprudencial. 
O direito juntamente com a sociedade tem evoluído 
com a finalidade de atender as novas demandas que a vida em sociedade exige, 
das novas tecnologias, novas formas de se comunicar e a necessidade de maior 
proteção pelo poder público dos direitos fundamentais de toda a coletividade. 
Juntamente com essa evolução surge a necessidade 
de novos posicionamentos em relação a temas que antes estavam pacificados, 
mas conforme foi surgindo novos problemas, novas situações, novos 
entendimentos são necessários para que se tenha a efetivação do texto 
constitucional. 
AS,K.40 klf 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
conlamadéde ,pfa3 a asainakata Xde e, mar' ,ada én￾SERPRO 
13 
eâmara ciKunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
São várias as fontes do direito, sendo consideradas a 
lei, a doutrina, os costumes e a jurisprudência, dessa maneira modificando 
alguma dessas fontes do direito, o mesmo também é modificado, mas sempre 
no sentido de evolução, nunca retrocedendo a direitos já conquistados, assim 
possui o princípio da proibição ao retrocesso. 
O direito é dinâmico, como a sociedade, antes alguns 
direitos nem sequer eram considerados direitos fundamentais, nem mesmo 
existiam como noção de direitos, até mesmo os direitos fundamentais de primeira 
dimensão, como a propriedade privada, antes Revolução Francesa era um 
direito que não existia, pós-revolução, com a necessidade de proteção á 
propriedade privada em relação ao poder público, foi alçado à direito 
fundamental com ampla proteção. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF nesse sentido: 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 
17.110/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE (SUS). ANÁLOGOS DE INSULINA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 
AOS PORTADORES DE DIABETES EM USO DA SUBSTÂNCIA E 
INSERIDOS EM PROGAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIABÉTICOS. 
COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES PARA CUIDAR DA 
SAÚDE (CF/1988, ART. 23, II) E CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS 
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO 
DA SAÚDE (CF/1988, ART. 24, XII). INICIATIVA RESERVADA DO 
GOVERNADOR. AUSÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE 
E DO ATENDIMENTO INTEGRAL (ARTS. 6°, CAPUT; 196; E 198, II). 
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. OBSERVÂNCIA. 
CONSTITUCIONALIDADE. (....) Assim, no tocante à proteção e defesa 
14 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A coribrrnidaae Lon.• asyna,ra 'Cá* Néda n￾IntyPser.O.,..01111.1.1.0101, 61,1tai SERPRO 
eâmara crKunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
da saúde, a Constituição Federal consagra, a um só tempo, 
competência administrativa comum; competência legislativa 
concorrente — cabendo aos Municípios suplementar a legislação 
federal e a estadual, desde que haja interesse local —; e 
descentralização político-administrativa e de serviços do SUS, 
inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e 
epidemiológica. (....) Pois bem. No caso, a Lei n. 17.110/2017 de Santa 
Catarina não interfere na organização ou estrutura da Administração 
estadual, não cria órgão vinculado ao Executivo local ou lhe fixa 
atribuições, tampouco disciplina o regime jurídico de servidores do 
Estado. Antes, consiste em legítima opção político-normativa do 
legislador estadual que concretiza política pública direcionada ao 
fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de diabetes 
em específico, aquelas de difícil controle com insulinas 
convencionais. Cuida-se, a meu ver, de política que concretiza a 
incumbência constitucional preconizada no art. 196 e 198 de garantir 
o direito de todos à saúde, mediante ações e serviços públicos de 
saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I — 
descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II — 
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, 
sem prejuízo dos serviços assistenciais; III — participação da 
comunidade. Não me parece, portanto, que o diploma estadual 
inquinado deva, necessariamente, decorrer de projeto de autoria do 
Governador apenas por tangenciar atribuições que são próprias do 
15 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
SERPRO 
amara Clkunicipal cie CUirigiii 
Estado de São Paulo 
Poder Executivo. Na espécie, nada obstante a legislação questionada 
estabeleça política pública a exigir atuação do poder público, não foi 
criado órgão, tampouco disciplinada a organização e o funcionamento 
da Administração Pública. As atribuições previstas na legislação — 
relativas a fornecimento de análogos de insulina pelo Sistema Único 
de Saúde no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina — são 
encargos da Administração Pública que decorrem dos comandos 
constitucionais versados nos arts. 23, II; 196; e 198. Mais: a política 
pública instituída pelo Poder Legislativo observa os critérios de 
preponderância do interesse local — respeito aos limites territoriais e 
vedação da proteção insuficiente. Rejeito a alegação de reserva de 
iniciativa do chefe do Executivo. 2. Do vício material. Também não 
verifico mácula material nas normas questionadas. A Lei n. 
17.110/2017 do Estado de Santa Catarina, ao assegurar aos portadores 
de diabetes o fornecimento de análogos de insulina necessários para 
o tratamento, densifica o direito fundamental à saúde, previsto nos 
arts. 6° e 196 da Constituição Federal: Art. 6° São direitos sociais a 
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, 
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e 
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 
2015) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além 
disso, a ampliação do acesso à saúde a essa parcela significativa da 
população concretiza o direito ao atendimento integral, previsto como 
diretriz constitucional do Sistema Único de Saúde (art. 198, II), 
sobretudo por pretender universalizar o tratamento de diabetes de 
difícil controle com a medicação convencional. Portanto, o diploma 
16 F 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A wrelonnala. cern • •synaura wa• s• wer .1,,•c é E--
http://leyre.pv.P1.11eyda•-dighal SERPRO 
dmara c-Municipal de c-Birígui 
Estado de São Paulo 
busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS, 
democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes. 
(....). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.758 SANTA 
CATARINA. 14/04/2025. (grifo nosso). 
O poder público sempre terá o ônus maior de 
resguardar os direitos fundamentais, principalmente em relação à saúde, vida, 
liberdade, são direitos pelos quais se ocorrer alguma falha na sua prestação, 
acaba por influenciar outros direitos fundamentais como educação, trabalho, 
onera o poder público a não prevenção e atinge em cheio as pessoas, 
principalmente as mais necessitadas. 
V — Do Direito. 
Em relação ao projeto de lei de origem parlamentar, 
não ocorre vício formal de iniciativa, pois se trata de matéria de ordem pública 
que não esta elencada no rol do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
artigo 24, § 2°, da Constituição de São Paulo e artigos 61, § 1°, I, II e 84 da 
Constituição Federal. 
O projeto de lei encontra respaldo nos artigos 144 e 
219, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 23, II, 30, I e II e 196, da 
Constituição Federal, onde o município possui competência para legislar em 
relação a assuntos de proteção ao meio ambiente. 
Quanto ao vício formal de competência, isto é, 
quando o processo legislativo é iniciado por quem não possui a devida 
competência para a sua realização, conforme entendimento jurisprudencial, o 
projeto de lei não invade as matérias elencadas no artigo 24, § 2° e 47, da 
17 
AS51.00 Vt I e 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE ge 
awnat se' orxaca •nn 
htt,dlietyr".....11.6oardletAl e SIRPRO 
amara CMunicipal ale CUirigiii 
Estado de São Paulo 
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da Constituição 
Federal. 
O entendimento neste caso específico, foi no sentido 
de que trata-se política pública, com finalidade de proteção ao meio ambiente e 
consequentemente à saúde da população, em relação a possível transmissão 
de doenças para a coletividade. 
Eis jurisprudência nesse sentido do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo: 
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra a Lei n°4.094, 
de 12 de julho de 2023, do Município de Andradina, de iniciativa 
parlamentar, que "Dispõe Sobre a Obrigatoriedade das Unidades 
Hospitalares da Rede Pública e Privada realizarem exames para 
diagnósticos precoces da encefalopatia crônica não progressiva e dá 
outras providências"; 2. Instituição de política pública de amparo à 
saúde, à maternidade e à infância, bem como de promoção a 
dignidade da pessoa humana; implementação de política social e 
econômica que visa à redução do risco de doenças e de outros 
agravos; inteligência dos arts. 6°, 196 e 227, da CF, e do Título VII da 
CE; matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF; projetos 
de lei nas esferas estadual e federal na mesma linha, também 
originados no Legislativo; normas que visam à concretização de 
direitos sociais não padecem de vício de iniciativa, ainda que criem 
certas obrigações para Administração Pública; precedentes do STF e 
deste 0E; 3. Ausência de interferência na livre iniciativa; providências de 
baixo custo, razoáveis, exigidas igualmente da rede pública de saúde, as 
quais não impedem ou dificultam o exercício da atividade econômica no 
município; entendimento deste 0E; 4. Ausência de previsão de dotação 
18 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
u• com • irt•A•ki• ur •••• kitc••• 
h•tp://a•rpeço gov.beassinah.,dtital semeio 
eâmara cikunici pal Carigiii 
Estado de São Paulo 
orçamentária não implica a existência de vício de inconstitucionalidade por 
desrespeito ao art. 25 da CE, mas apenas a inexequibilidade da lei no 
exercício orçamentário em que aprovada - Entendimento consolidado do 
STF e deste 0E, 5. Previsão de aplicação de penalidades que não 
representa estabelecimento de novas incumbências à Administração, por 
já decorrer do poder de polícia; 6. Violação à separação de poderes, 
contudo, na definição de prazos para regulamentação da lei e para 
disponibilização dos exames na rede de saúde pública local; 7. Ação 
julgada parcialmente procedente para declarar a 
inconstitucionalidade somente do art. 5° e do trecho "no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação" do art. 7° da Lei 
n° 4.094/2023 de Andradina. (....) Alega o Chefe do Executivo que 
criados novos encargos e atribuições no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde, em clara invasão da esfera privativa da 
Administração para cuidar da gestão superior da coisa pública, em 
detrimento da separação de poderes, bem como que caracterizada 
demasiada intervenção na livre iniciativa ao impor o fornecimento dos 
mesmos exames pela rede privada, em afronta aos arts. 170 e 199, 
"caput, da CF (fls. 24/25). Sem razão, contudo. Nítido o interesse local, 
conforme o art. 30, I, da CF, em que as crianças nascidas em 
Andradina tenham a possibilidade de receberem acompanhamento 
adequado em caso de diagnóstico de encefalopatia crônica não 
progressiva da infância, popularmente conhecida como paralisia 
cerebral. Como figura da justificativa do projeto de lei, "quando ocorre 
o diagnóstico tardio se perde a chance de iniciar tratamentos 
importantes, que as levarão a uma vida mais saudável e incluída no 
dia a dia das famílias. De uma maneira geral, no desenvolvimento 
motor normal, até o terceiro mês a criança deve ter um bom controle 
da cabeça e colocar as mãos à frente dos olhos; entre o quarto e 
quinto mês deve rolar o corpo; do sexto ao sétimo mês, sentar sem 
19 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
tone ess.natur., oncle se- en• 
ha.://yerprembetess.41.4110tai SERPRO 
e elmara cfKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
apoio; do oitavo ao nono, engatinhar; do décimo ao undécimo, ficar 
em pé, e entre 12 e 16 meses deve caminhar" (fl. 61). Para tal 
diagnóstico, a norma impugnada elenca, no art. 4°, três exames 
obrigatórios de simplicidade extrema, meramente clínicos, os quais 
não demandam aparelhagem, mas tão-somente a capacitação do 
profissional para realização e observação dos movimentos da criança. 
Pelo seu baixíssimo grau de complexidade, podem ser perfeitamente 
classificados como de atendimento básico, de responsabilidade 
municipal, portanto, diversamente do quanto argumentado pelo 
Prefeito na sua justificativa de veto (fl. 25) a verdade, o que a Câmara 
de Vereadores de Andradina fez foi apenas se adiantar a normas 
semelhantes nos âmbitos estadual e federal, também originadas no 
Legislativo, ainda não aprovadas. Ao menos o projeto estadual 
pretende tornar os exames descritos em obrigatórios no sistema de 
saúde como um todo. De fato, na Assembleia Legislativa de São 
Paulo, tramita o Projeto de Lei n° 714/2024, que "dispõe sobre a 
obrigatoriedade da realização, pelas unidades hospitalares das redes 
pública e privada do Estado de São Paulo, de exames para diagnóstico 
precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância 
(paralisia cerebral) em crianças de dois a três anos de idade"; já na 
Câmara dos Deputados, há o Projeto de Lei n° 2.694-A/2022, que 
"institui a Semana Nacional de Conscientização sobre a Paralisia 
Cerebral e dá outras providências" e elenca entre seus objetivos 
"intensificar ações de prevenção à Paralisia Cerebral" e "assegurar 
acesso universal a tratamento e reabilitação de pessoas com Paralisia 
Cerebral". Ademais, é certo que a legislação em debate disciplina 
programa de saúde pública voltado aos cuidados com a primeira 
infância, com vistas a proporcionar melhores perspectivas para 
pessoas com a condição referida, as quais, com o amparo adequado, 
podem viver sem limitações maiores, em respeito, também, ao 
20 L) G IA•n•tNIF 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 11 
[en.rfroti•Oa cum • nu...mu:rd pode sr ver,aa•••• 
hn.,•••pro.gov.hr/aulnotlar.rtal e SIERPRO 
eâmara c-Municipal de carioi 
Estado de São Paulo 
preceito máximo da busca da dignidade da pessoa humana. A norma 
tenta conferir maior efetividade a direitos sociais dessas pessoas, 
com ênfase para a saúde. Não faria sentido restringir a iniciativa de 
leis que pretendam conferir maior proteção a direitos fundamentais 
das denominadas "pessoas com deficiência", atribuindo competência 
exclusiva à Administração Pública para cuidar do tema, inibindo 
propostas do Poder Legislativo nessa linha. Na verdade, estabelecer 
tais limites seria inconstitucional. De fato, consoante o art. 23, II, da 
CF, "cuidar da saúde e da assistência pública" se insere na 
competência material comum dos entes federados. Por sua vez, o art. 
24, XII, da Carta Magna, determina a competência legislativa 
concorrente de União, Estados e DF para tratar de "proteção e defesa 
da saúde", ficando os Municípios responsáveis, nesse tema, a cuidar 
de "assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal 
e a estadual no que couber" (art. 30, I e II, CF). Pode-se citar, ainda na 
CF, os arts. 6°, 196 e 227, que preveem a saúde, a proteção à 
maternidade e à infância, as políticas sociais e econômicas que visem 
à redução do risco de doenças e de outros agravos e especificamente, 
a saúde das crianças como direitos sociais e dispõem acerca do dever 
do Estado de provê-los mediante políticas públicas. Na Constituição 
Estadual, os temas referidos são contemplados com destaque maior 
no Título VII, referente à Ordem Social. O art. 217 estipula que "ao 
Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno 
acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual 
e coletivo". As Seções II e III abordam a Saúde e a Promoção Social, 
sempre colocando tais questões como dever do Poder Público. Não 
por outro motivo, recente entendimento emanado pelo Supremo 
Tribunal Federal orienta que não ofendem o princípio da separação de 
poderes leis que procuram a concretização de direitos sociais, como 
é o caso da saúde (com destaque para a das crianças) e da proteção 
21 FERNANDO BAOGIO BARBIER E 
A ,tolcerm.xle um a ussér,a,,, • pede se, fer,l.c.• eT e seR, R0
1.10,,,erpeci gefolar/.11,Buter-nOtal 
eâmara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
à maternidade e à infância, previstas como tal, repita-se, no art. 6° 
"caput", da CF. (....) 3. Como a lei municipal tem esteio em política de 
Estado com alicerces constitucionais, a rede privada de saúde não 
está imune a ela. Não se vislumbra afronta ao preceito da livre 
iniciativa dos arts. 170 e 199, "caput", da CF, porque o regramento 
estipula para as instituições de saúde particulares providências 
bastante razoáveis, as quais não impedem ou dificultam sobremaneira 
o exercício da atividade econômica no Município, já que sem custos 
excessivos de implantação e sem distinções entre as esferas pública 
e privada, sempre com o objetivo de atendimento do interesse público 
de proteção à saúde infantil e em respeito à dignidade da pessoa 
humana, como falado anteriormente. 5. Todavia, como mencionado na 
decisão liminar, nos arts. 5° e 7° da Lei n° 4.094/2023, o parlamento 
avançou significativamente sobre matéria reservada à Administração. 
Ao estipular prazos a serem cumpridos pela Administração Pública 
para disponibilização de exames na rede pública de saúde (180 dias 
art. 5°) e para regulamentação da norma (60 dias art. 7°), o regramento 
violou os arts. 5°, 24, § 2°, item 4, 47, II, XIV e XIX "a", da CE, bem como 
o art. 61, § 1°, II, "c", da CF, e o Tema 917 do STF, dotado de 
repercussão geral. A posição deste Colegiado é de que "flagrante a 
incompatibilidade com a Carta Política de dispositivo normativo que 
estabelece prazo ao Poder Executivo, para regulamentação de 
preceitos legais, porque isso importa violação dos artigos 2° e 84, 
inciso II, da Constituição da República, 5° e 47, inciso II, da 
Constituição Estadual" (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade 
2183288-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão 
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data 
do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023). (....) 6. No 
que tange às penalidades do art. 6°, em análise mais detida do que 
aquela possível em sede de liminar, não se verifica 
-)2 A.M.) 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
,,t11 
0 IIRPRO 
eâmara ciKunicipal de carigicti 
Estado de São Paulo 
inconstitucionalidade no dispositivo. Afinal, o artigo não confere 
direta e expressamente novas incumbências ao Poder Executivo, nem 
mesmo indica qual órgão aplicará as multas previstas. A fiscalização 
de serviços determinados pelo Poder Público e a imposição de 
punições em caso de infrações decorrem do poder de polícia da 
Administração, sendo parte inerente de suas atribuições. (....). Direta 
de Inconstitucionalidade n° 2362506-65.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
Como observado o entendimento iurisprudencial 
nesse caso concreto entende que é caso de matéria de ordem pública, 
efetivação do direito fundamental à saúde, não contendo vicio de iniciativa 
formal, não havendo invasão na separação dos poderes, pois a matéria não esta 
elencada nos artigos 24, § 2°, 47, 166 e 174, da Constituição do Estado de São 
Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da Constituição Federal. 
VI - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Conclusão. 
Ante o exposto, conforme artigo 173 e 174 da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, os artigos 144, 219 e 222, da Constituição do 
Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII e 196, da 
Constituição Federal, presente projeto de lei se encontra de acordo com a 
legislação infraconstitucional e constitucional e entendimento jurisprudencial 
23 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A can...1K, 1,0f Andnam• pg. ~N.o On: 
htUr.l.r9re.gor../..In•etor•dldtal e, SERPA() 
eâmara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° Direta de Inconstitucionalidade n° 
2362506-65.2024.8.26.0000, sendo submetido para apreciação ao Plenário da 
Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade e constitucionalidade da propositura, submetemos o 
presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da 
Casa. 
É o parecer. 
MON.° ONENALEMNTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A EnTET.milocle com • jX,1,0 ...Em e hrtm/SerornmEmbr/azOnorIonalletul SIRPIll0 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
24 

open original →