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materia nº 169/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaREF. PL 155/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40690

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/02/2026
2026-02-10 Aprovado Substitutivo APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 155/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-06 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 6/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-03 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 26/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-01-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 3/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

eárnara Clkunici pai cie CU irig Cti 
Estado de São Paulo 
Birigui —12 de novembro de 2025. 
Parecer: 169/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 155/2025 — "DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA 
DE AMBULÂNCIAS DA PREFEITURA NOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE 
EVENTOS PÚBLICOS, OU COM PARTICIPAÇÃO DE RECURSOS 
PÚBLICOS, PROMOVIDOS POR PARTICULARES, COM AGLOMERAÇÃO 
DE PESSOAS, EM ESPECIAL, REALIZADOS AO AR LIVRE, DO TIPO 
ESPORTIVOS, CULTURAIS, SOCIAIS E CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DE 
BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Cleverson José de Souza e Marcos Antônios Santos que dispõe 
sobre a permanência de ambulâncias da Prefeitura nos locais de realização de 
eventos públicos, ou com participação de recursos públicos, promovidos por 
particulares, com aglomeração de pessoas, em especial, realizados ao ar livre, 
do tipo esportivos, culturais, sociais e congêneres, no Município de Birigui, e dá 
outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 3285/2025, em 12 de novembro de 2025. Despachado para parecer em 
12 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 12 de novembro 2025. 
ASSINA. DMIA,Iinn 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A ex:,,,,,, AmAKIA.c.::;.,A. Ar c,A peti, s,„,„„, 
1 
eâmara cfkunicipal de caris, üi 
Estado de São Paulo 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da permanência de 
ambulâncias em eventos esportivos, culturais dentre outros, promovidos por 
particulares com participação de recursos públicos ou públicos, com 
aglomeração de pessoas, dando maior ênfase aos realizados ao ar livre. 
Destaca o artigo 2°, que os responsáveis pela 
realização dos eventos deverão manter no local, equipe médica, ambulância 
para possíveis atendimentos, com profissionais devidamente habilitados, o 
veículo deverá estar devidamente equipado, sua disponibilização será pelo 
período que durar o evento, devendo chegar com antecedência de meia hora, 
os responsáveis pelo evento serão responsabilizados, conforme o artigo 3°, do 
presente projeto de lei, pelo não cumprimento. 
II — Direito à Saúde. 
De acordo com a Constituição Federal, todos tem 
direito à saúde, à vida, mas como materializar o respectivo direito, de várias 
maneiras, tratamento adequado e digno, disponibilidade de medicamentos para 
pessoas devidamente cadastradas e necessitadas, exercício do poder de polícia 
do poder público municipal, através da vigilância sanitária, existem várias formas 
de efetivação desse direito fundamental. 
O direito à saúde possui previsão no artigo 6° e 196, 
da Constituição Federal, sendo considerado um direito fundamental social, de 
caráter principiológico, isto, é, devendo ser efetivado na sua máxima proporção 
pelo poder público de todos entes federativos. 
0,11a0.1., 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A conlvrtnIti.e.rei a 655,1...., paae se, ver ficeabe err 
Mtpc/herpre..or iERP RO 
2 
eârnara c-Municipal de cUiríg
Estado de São Paulo 
Consiste em um direito complexo, demandando 
grandes esforços por parte do poder público, que na verdade realizando políticas 
públicas de prevenção, acaba por economizando recursos gastos para 
tratamentos e atendimentos hospitalares, resultados muitas vezes da inércia 
estatal em prevenir determinadas situações. 
Possui uma dimensão subjetiva, isto é, as pessoas 
possuem o direito à saúde, é direto da população, estando previsto na 
Constituição Federal, cabe ao poder público como explanado a sua máxima 
efetivação, através de políticas públicas de prevenção, atendimento, 
fornecimento de medicamentos entre outras medidas. 
Em relação a sua natureza jurídica o direito à saúde 
pode ser entendido como um direito fundamental de segunda dimensão, social, 
uma norma princípio que deve ser cumprida com máxima efetividade, 
programática, pois existe a determinação que deve ser cumprido, possuindo 
eficácia imediata, conforme o artigo 5°, § 1° e 196, da Constituição Federal. 
As normas possuem uma classificação, podem ser de 
eficácia plena, que são as de aplicação imediata, integral, direta, não permitindo 
regulamentação infraconstitucional, de eficácia contida, quando o texto 
constitucional permite que o legislador, estabeleça algum tipo de restrição e 
finalizando as de eficácia limitada onde deverá ser regulamentada pelo legislador 
infraconstitucional. 
Quando se fala da natureza principiológica do direto 
à saúde, deve ser levado em consideração que se diferencia de uma regra, as 
regras e os princípios, são considerados normas, mas regras se cumpre ou não 
cumpre, não existe um parâmetro para seu cumprimento, os princípios por sua 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
naplínerprombronon•eor.g. SERPRO 
amara CMunicipaide carig 
Estado de São Paulo 
vez, devem ser cumpridos o máximo possível, para efetivar direitos 
fundamentais. 
Conforme Robert Alexy, a distinção entre regras e 
princípio é qualitativa e não de graus, segundo o jurista, princípio são normas 
que estabelecem que algo deve ser implantado, realizado na maior medida 
possível, diante das possibilidades táticas e jurídicas presentes, devendo dessa 
maneira, ser chamados de mandamentos de otimização. 
Dessa maneira o jurista Robert Alexy, explana: 
O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são 
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível 
dentro das possibilidades jurídicas e táticas existentes. Princípios são, por 
conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por 
poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida 
devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fálicas, 
mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades 
jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. á as regras 
são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra 
vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem 
menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é 
fálica e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e 
princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda 
norma é ou uma regra ou um princípio. (Alexy, 2008, pg. 90/91). 
Como visto, o poder público possui várias maneiras 
de resguardar o direito à saúde da população, cabendo como uma norma 
princípio, a sua materialização máxima, conforme estabelece os dispositivos 
constitucionais citados. MlIAArk11 t.ETAI Yr 41 
FERNANDO BAG010 BARBIERE 
4 eilgiral SERPRO 
amara CMunicipai de Cãirigüi 
Estado de São Paulo 
O autor José Afondo da Silva esclarece a respeito do 
tema: 
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos 
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo 
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, 
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que 
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p. 
2020). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"Nos termos do § 10 do art. 5° da Constituição, as normas definidoras 
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, 
inserindo-se o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera 
de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder 
Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. Assegurar￾se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que 
lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar 
tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de 
sobrevivência." (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des. 
A. Pimentel). (grifo nosso). 
Os direitos sociais muitas vezes não são entendidos 
com a devida racionalidade que o tema exige, sua implantação muitas vezes é 
verificada como custosa para o poder público em contrário com os direitos 
fundamentais de primeira dimensão que são o direito de ir e vir, direito à 
propriedade entre outros. 
5 
ASSNA:10 rt 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SIRPRO 
eâmara c-Municipal de Carig
Estado de São Paulo 
Mas todos os direitos em menor ou maior grau são 
custosos para implementarem, como exemplo o direito à liberdade de 
locomoção, para sua implantação o poder público deve abrir estradas, manter 
em estado de conservação, muitas vezes a sua efetivação poder ser mais 
custosa do que um direito social, assim todos direitos requerem esforços 
custosos do poder público, que por sua vez deverá implanta-los, sem prejudicar 
outros direitos fundamentais. 
O Protocolo de San Salvador, que é um protocolo 
adicional à Convenção Americana de Direito Humanos, em seu artigo 10, 
estabelece o que se entende por saúde e a responsabilidade dos Estados￾membros para efetivação deste direito. 
Protocolo de San Salvador: 
Artigo 10: Direito à Saúde: 1. Toda pessoa têm direito à saúde, 
compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar 
físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados￾Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, 
especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) 
assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica 
essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) 
extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas 
à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças 
infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, 
profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência 
à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e f) satisfação das 
necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação 
de pobreza, sejam mais vulneráveis. 
ASSIVDO ING,14.Vt 4 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
hagePserpre.gov.tedaninader.t., 
6 
1111 
SIRPRO 
E?ámara CrKunicipal de Carig 
Estado de São Paulo 
Já em relação a própria Convenção Americana dos 
Direitos Humanos, em seu preâmbulo, que somente poderá ser realizado o ideal 
do ser humano livre, se criada condições para que a pessoa se isente da miséria 
e possa realmente desfrutar de todos os seus direitos. 
Ainda na Convenção o seu artigo 4
0, estabelece o 
direito à vida, deste direito decorre o direito à saúde, pois sem saúde, não há 
vida, sem saúde não tem como de acordo com o preâmbulo da Carta, ter pleno 
exercício de seus direitos. 
Convenção Americana de Direitos Humanos: 
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da 
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos 
Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do 
Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos 
internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; 
Artigo 4. Direito à vida: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite 
sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o 
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida 
arbitrariamente. 
Ainda a depender da natureza da infração do direito à 
saúde que alguma legislação possa a vir infringir, poderá ser realizado o 
chamado Controle de Convencionalidade das Leis, essas leis estão entre a 
Constituição Federal e o ordenamento jurídico, exemplo, normas que infringem 
à Convenção Americana de Direitos Humanos. 
ASSINADO 0, ,TALMENIF 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A mrone,n rt.111fila a...ova pede ser red.. «e 
htep://mpr•se.Odessladeelordleleal 
7 
SIRPRO 
C M/Iara CIKunicipaide cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. 
ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO 
DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO 
OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO 
PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE 
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO 
PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. 
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO 
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE 
CONVENCIONALIDADE. 1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o 
Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões 
suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que 
relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos 
não acolhidos pelo juiz (arts. 10 e 1.013, §§ 1° e 2°, do Código de Processo 
Civil, c/c art. 3° do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência do 
Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da 
insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave 
ameaça, como o roubo. 3. O pleito de desclassificação do crime de roubo 
para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal 
considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, 
devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi 
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada 
opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice 
das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O art. 2°, c/c o art. 29, da Convenção 
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) 
prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de 
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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1
:p1.1.11. 0! r•I'llçadá (2) SERPRO 
âmara c-Municipal de c13Li.n tu 
Estado de São Paulo 
outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que 
possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades 
fundamentais. 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior 
Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o 
Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, 
adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no 
Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de 
direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que 
significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de 
tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de 
validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano 
material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos 
Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do 
exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam 
a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista 
que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A 
adequação das normas legais aos tratados e convenções 
internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de 
constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de 
convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade 
a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma 
difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a 
Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do 
caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder 
Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica 
exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas 
que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei 
veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder 
Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código 
Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de 
9 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
wrformrclade :orr, Ms.n...• PO. ser ver,..1111. O 
http.SerprO.(MbrOVOInied0.1.. SIRPRO 
âmara cMunicipal de cario", 
Estado de São Paulo 
São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à 
liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão 
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no 
sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio 
para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo 
establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos 
agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos 
princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São 
José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de 
critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da 
universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais 
internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico 
mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no 
postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de 
direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos 
humanos. 12. A criminalização do desacato está na contramão do 
humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - 
personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência 
de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois 
traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é 
inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de 
linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida 
capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do 
direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo 
esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação 
de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas 
respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal 
do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até 
mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), 
pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada 
10 A,INADO GIGITAL V(41, 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
net.g/te.ce.zer....iname-cootal SERPRO 
eârnara cMunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em 
parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a 
condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP). 
RECURSO ESPECIAL N° 1.640.084 — SP. (grifo nosso). 
Dessa forma o direito à saúde é considerado um 
direito fundamental social, com aplicação imediata, sendo dever do poder 
público, do Estado em resguardá-lo, tendo como uma de suas características 
principais a universalidade e como exemplo dessa característica pode ser citado 
o Sistema Único de Saúde — SUS, que possibilita atendimento a todos. 
III — Da Competência e da Responsabilidade. 
O artigo 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII , da Constituição 
Federal, a responsabilização pela efetivação do direito à saúde, dessa forma, 
todos entes da federação são solidariamente responsáveis pela respectiva 
efetivação, cabendo a pessoa lesada, ingressar judicialmente almejando essa 
solidariedade entre entes federativos. 
Constituição Federal: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da 
saúde; 
Asse+wo Mr.,. Y1 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A tonlor mtua ,am a awnse, a >Ma tr rx.‘al• 
htly./..M.N.WaISINdor-01.1tal SERPRO 
11 
&mura c7Kunicipat de carig
Estado de São Paulo 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
RE n° 855.178 (Tema n° 793 do STF), decidiu que: "RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO 
À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico 
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, 
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo 
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, 
conjuntamente". (RE n° 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 
j. 05/03/2015). (grifo nosso). 
A responsabilização pela efetivação desse direito 
fundamental de grande importância para toda a sociedade, pois sem saúde, não 
se trabalha, não se estuda, não possui momentos de lazer, como percebe-se, 
infringindo este direito estará infringindo vários outros direitos fundamentais 
todos previstos no texto constitucional. 
O Enunciado n° 60, da II, Jornada de Direito à Saúde 
do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, a respeito da responsabilização 
solidária dos entes federativos em relação ao cumprimento do direito 
fundamental à saúde, posteriormente o Enunciado n° 93, da III, Jornada de 
Direito à Saúde do CNJ: 
AUNADO DIGRALMEnit 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
‘1) SERPRO 
12 
eârnara c-Municipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
ENUNCIADO N° 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação 
não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione 
inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as 
regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do 
redirecionamento em caso de descumprimento. 
ENUNCIADO N° 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de 
Saúde — SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos 
nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por 
tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento 
e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 
Pode ser verificado a importância do direito 
fundamental social à saúde, sendo que todos entes da federação, União, 
Estados, DF e Municípios, possuem responsabilização solidária na efetivação 
deste direito fundamental para o bem estar da população. 
IV — Da Evolução Jurisprudencial. 
O direito juntamente com a sociedade tem evoluído 
com a finalidade de atender as novas demandas que a vida em sociedade exige, 
das novas tecnologias, novas formas de se comunicar e a necessidade de maior 
proteção pelo poder público dos direitos fundamentais de toda a coletividade. 
Juntamente com essa evolução surge a necessidade 
de novos posicionamentos em relação a temas que antes estavam pacificados, 
mas conforme foi surgindo novos problemas, novas situações, novos 
entendimentos são necessários para que se tenha a efetivação do texto 
constitucional. 
.514.0 PCIPINIF., 
FERNANDO BAO010 BARBIERE 
tlade tolt as,natura Date se- vefiRcem em: ...s. 
httgrMerpromb/usInabr•dighei to SUPRO 
13 
earnara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
São várias as fontes do direito, sendo consideradas a 
lei, a doutrina, os costumes e a jurisprudência, dessa maneira modificando 
alguma dessas fontes do direito, o mesmo também é modificado, mas sempre 
no sentido de evolução, nunca retrocedendo a direitos já conquistados, assim 
possui o princípio da proibição ao retrocesso. 
O direito é dinâmico, como a sociedade, antes alguns 
direitos nem sequer eram considerados direitos fundamentais, nem mesmo 
existiam como noção de direitos, até mesmo os direitos fundamentais de primeira 
dimensão, como a propriedade privada, antes Revolução Francesa era um 
direito que não existia, pós-revolução, com a necessidade de proteção á 
propriedade privada em relação ao poder público, foi alçado à direito 
fundamental com ampla proteção. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF nesse sentido: 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 
17.110/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE (SUS). ANÁLOGOS DE INSULINA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 
AOS PORTADORES DE DIABETES EM USO DA SUBSTÂNCIA E 
INSERIDOS EM PROGAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIABÉTICOS, 
COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES PARA CUIDAR DA 
SAÚDE (CF/1988, ART. 23, II) E CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS 
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO 
DA SAÚDE (CF/1988, ART. 24, XII). INICIATIVA RESERVADA DO 
GOVERNADOR. AUSÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE 
E DO ATENDIMENTO INTEGRAL (ARTS. 6°, CAPUT; 196; E 198, II). 
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. OBSERVÂNCIA. 
CONSTITUCIONALIDADE. (....) Assim, no tocante à proteção e defesa 
14 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
• 
SE-RPRO 
âmara c 7unicipa1 de carioi 
Estado de São Paulo 
da saúde, a Constituição Federal consagra, a um só tempo, 
competência administrativa comum; competência legislativa 
concorrente — cabendo aos Municípios suplementar a legislação 
federal e a estadual, desde que haja interesse local —; e 
descentralização político-administrativa e de serviços do SUS, 
inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e 
epidemiológica. (....) Pois bem. No caso, a Lei n. 17.110/2017 de Santa 
Catarina não interfere na organização ou estrutura da Administração 
estadual, não cria órgão vinculado ao Executivo local ou lhe fixa 
atribuições, tampouco disciplina o regime jurídico de servidores do 
Estado. Antes, consiste em legitima opção político-normativa do 
legislador estadual que concretiza política pública direcionada ao 
fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de diabetes 
— em específico, aquelas de difícil controle com insulinas 
convencionais. Cuida-se, a meu ver, de política que concretiza a 
incumbência constitucional preconizada no art. 196 e 198 de garantir 
o direito de todos à saúde, mediante ações e serviços públicos de 
saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I — 
descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II — 
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, 
sem prejuízo dos serviços assistenciais; III — participação da 
comunidade. Não me parece, portanto, que o diploma estadual 
inquinado deva, necessariamente, decorrer de projeto de autoria do 
Governador apenas por tangenciar atribuicões aue são arómrias do 
L,FAL4t, 
15 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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Estado de São Paulo 
Poder Executivo. Na espécie, nada obstante a legislação questionada 
estabeleça política pública a exigir atuação do poder público, não foi 
criado órgão, tampouco disciplinada a organização e o funcionamento 
da Administração Pública. As atribuições previstas na legislação — 
relativas a fornecimento de análogos de insulina pelo Sistema Único 
de Saúde no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina — são 
encargos da Administração Pública que decorrem dos comandos 
constitucionais versados nos arts. 23, II; 196; e 198. Mais: a política 
pública instituída pelo Poder Legislativo observa os critérios de 
preponderância do interesse local — respeito aos limites territoriais e 
vedação da proteção insuficiente. Rejeito a alegação de reserva de 
iniciativa do chefe do Executivo. 2. Do vício material. Também não 
verifico mácula material nas normas questionadas. A Lei n. 
17.110/2017 do Estado de Santa Catarina, ao assegurar aos portadores 
de diabetes o fornecimento de análogos de insulina necessários para 
o tratamento, densifica o direito fundamental à saúde, previsto nos 
arts. 6° e 196 da Constituição Federal: Art. 6° São direitos sociais a 
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, 
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e 
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 
2015) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além 
disso, a ampliação do acesso à saúde a essa parcela significativa da 
população concretiza o direito ao atendimento integral, previsto como 
diretriz constitucional do Sistema Único de Saúde (art. 198, II), 
sobretudo por pretender universalizar o tratamento de diabetes de 
difícil controle com a medicação convencional. Portanto, o diploma 
16 1.1.1.11 NP.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS, 
democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes. 
(....). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.758 SANTA 
CATARINA. 14/04/2025. (grifo nosso). 
O poder público sempre terá o ônus maior de 
resguardar os direitos fundamentais, principalmente em relação à saúde, vida, 
liberdade, são direitos pelos quais se ocorrer alguma falha na sua prestação, 
acaba por influenciar outros direitos fundamentais como educação, trabalho, 
onera o poder público a não prevenção e atinge em cheio as pessoas, 
principalmente as mais necessitadas. 
V — Do Direito. 
Em relação ao projeto de lei de origem parlamentar, 
não ocorre vício formal de iniciativa, pois se trata de matéria de ordem pública 
que não esta elencada no rol do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
artigo 24, § 2°, da Constituição de São Paulo e artigos 61, § 1°, I, II e 84 da 
Constituição Federal. 
O projeto de lei encontra respaldo nos artigos 144 e 
219, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 23, II, 30, I e II e 196, da 
Constituição Federal, onde o município possui competência para legislar em 
relação a assuntos de proteção ao meio ambiente. 
Quanto ao vício formal de competência, isto é, 
quando o processo legislativo é iniciado por quem não possui a devida 
competência para a sua realização, conforme entendimento jurisprudencial, o 
projeto de lei não invade as matérias elencadas no artigo 24, § 2° e 47, da 
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Estado de São Paulo 
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da Constituição 
Federal. 
O entendimento neste caso específico, foi no sentido 
de que trata-se política pública, com finalidade de proteção ao meio ambiente e 
consequentemente à saúde da população, em relação a possível transmissão 
de doenças para a coletividade. 
Eis jurisprudência nesse sentido do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 1.310, de 04 de 
setembro de 2018, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a 
obrigatoriedade de permanência de ambulâncias durante a realização 
de eventos públicos ou particulares no âmbito do Município de 
Ilhabela". 1. Alegação de inconstitucionalidade decorrente da criação 
de despesas sem indicação de fonte de custeio. Rejeição. Supremo 
Tribunal Federal que já consolidou entendimento no sentido de que a 
"ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica 
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo 
tão-somente a sua aplicação. 2. Alegação de vício de iniciativa. 
Rejeição. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no 
julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.911/RJ, em sede de 
repercussão geral, "não usurpa a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração 
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos" (Tema 917). O fato de 
a regra estar dirigida (também) ao Poder Público, por si só, não implica que 
ela deva ser de iniciativa privativa do Prefeito (ADI 2444/RS, Rel. Min. Dias 
Toffoli, j. 06/11/2014). 3. Alegação de ofensa ao princípio da separação 
18 ASSINA, u.rimmENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
dos poderes. Rejeição. Norma impugnada que foi editada de forma 
genérica e abstrata, em contexto envolvendo proteção e defesa da 
saúde, nos denominados eventos de massa. Organização de eventos, 
aliás, que não constitui função típica da administração pública, daí 
não existir interferência em atos de gestão. Se o Poder Público 
(Executivo ou Legislativo) eventualmente exercer essa atividade 
(própria da iniciativa privada), na condição de organizador (e não de 
gestor público), deverá como todos os demais destinatários da norma 
- cumprir (no seu evento) as regras gerais e abstratas de segurança 
dos participantes e do público. 4. Suposta usurpação da competência da 
União e dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 
24, XII, da Constituição Federal). Rejeição. Município que busca apenas 
cumprir ou aprimorar o dever material de cuidar proteção da saúde e 
assistência pública (CF, artigo 23, inciso II), sem contrariar nenhum 
dispositivo da legislação estadual ou federal. Conforme já decidiu o plenário 
do Supremo Tribunal Federal, "é possível que Estados-membros, Distrito 
Federal e Municípios, no exercício da competência que lhes são próprias, 
legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a 
interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar 
apenas normas gerais na espécie" (ADPF 109, Rel. Min. Edson Fachin, j. 
30/11/2017). 5. Ação julgada improcedente. (....) Afasta-se, desde logo, 
a hipótese de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pois não 
consta que a competência para dispor sobre matéria envolvendo 
proteção e defesa da saúde seja exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo. As leis de iniciativa reservada são aquelas indicadas nos 
artigos 24, § 2°, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição 
Estadual (aplicados aos municípios por força do artigo 144 do mesmo 
diploma legal), sendo as demais de competência ordinária do 
Legislativo. Isso porque "a iniciativa reservada, por constituir matéria de 
direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na 
19 AS,NADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
oro. 
SIERPRO 
âmara CW unicipal de CUírigiii 
Estado de São Paulo 
medida em que por implicar limitação ao poder de instauração do processo 
legislativo deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita 
e inequívoca" (ADI-MC 724/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/04/2011). 
É importante considerar, sob esse aspecto, que o Supremo Tribunal 
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.911/RJ, sob rito 
da repercussão geral, consolidou entendimento "no sentido de que não 
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos" (Tema 917). Em outro precedente, aliás, a Suprema 
Corte destaca que o fato de a regra estar dirigida (também) ao Poder 
Público, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do 
Prefeito (ADI 2444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014). No caso, a 
norma impugnada trata a questão (referente à disponibilização de 
ambulância em eventos) de forma genérica e abstrata, em contexto 
envolvendo proteção e defesa da saúde, sem interferir em atos de 
Administração, daí porque tendo sido editada na função típica do 
legislativo não pode ser entendida como ato inconstitucional. É o 
posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos 
contrários da Prefeita; primeiro porque o objeto da disciplina 
normativa, no caso, não é a contratação do serviço de ambulância ou 
a prestação de serviço público, e sim a garantia de segurança nos 
eventos de massa (públicos e particulares); e depois porque a 
organização de eventos não constitui função típica da Administração 
Pública, daí não existir interferência em atos de gestão. Se o Poder 
Público (Executivo ou Legislativo) eventualmente exercer essa 
atividade própria da iniciativa privada, na condição de organizador (e 
não de gestor público), deverá, como todos os demais destinatários 
da norma, cumprir (no seu evento) as regras gerais e abstratas de 
20 
1.,,VIN I 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
SIRPRO 
earnara CiKunicipai cie C- 3iriqüi
Estado de São Paulo 
segurança dos participantes e do público. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2206966-63.2020.8.26.0000. (grifo nosso). 
Como observado o entendimento jurisprudencial 
nesse caso concreto entende que é caso de matéria de ordem pública, 
efetivação do direito fundamental à saúde, não contendo vício de iniciativa 
formal, não havendo invasão na separação dos poderes, pois a matéria não esta 
elencada nos artigos 24, 2°, 47, 166 e 174, da Constituição do Estado de São 
Paulo e artigos 61, 1° e 84, da Constituição Federal. 
Importante destacar que a nível federal existe a 
Portaria n° 1139/13, que estabelece a obrigatoriedade de equipe médica em 
eventos de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política. 
Em grandes cidades como São Paulo e Curitiba a determinação se aplica a 
eventos que contenham 1.500 pessoas ou mais. 
Dessa maneira, o município de acordo com o artigo 
30 II da Constituição Federal vem suplementar dispositivo, conforme seu 
interesse local, ficando o poder público de ter de disponibilizar para resguardar 
o direito à saúde das pessoas, ambulância nos respectivos eventos que trata o 
projeto de lei. 
VI - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
21 
o SEAPRO 
S ilvara c-Municipal de 73irigtii .
Estado de São Paulo 
VI — Conclusão. 
Ante o exposto, conforme artigo 173 e 174 da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, os artigos 144, 219 e 222, da Constituição do 
Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII e 196, da 
Constituição Federal, presente projeto de lei se encontra de acordo com a 
legislação infraconstitucional e constitucional e entendimento jurisprudencial 
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2206966-63.2020.8.26.0000, sendo 
submetido para apreciação ao Plenário da Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade e constitucionalidade da propositura, submetemos o 
presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da 
Casa. 
É o parecer. 
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OAB/SP n° 298.588 
22 

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