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Estado de São Paulo
Birigui —12 de novembro de 2025.
Parecer: 169/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 155/2025 — "DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA
DE AMBULÂNCIAS DA PREFEITURA NOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE
EVENTOS PÚBLICOS, OU COM PARTICIPAÇÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS, PROMOVIDOS POR PARTICULARES, COM AGLOMERAÇÃO
DE PESSOAS, EM ESPECIAL, REALIZADOS AO AR LIVRE, DO TIPO
ESPORTIVOS, CULTURAIS, SOCIAIS E CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DE
BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos
Vereadores Cleverson José de Souza e Marcos Antônios Santos que dispõe
sobre a permanência de ambulâncias da Prefeitura nos locais de realização de
eventos públicos, ou com participação de recursos públicos, promovidos por
particulares, com aglomeração de pessoas, em especial, realizados ao ar livre,
do tipo esportivos, culturais, sociais e congêneres, no Município de Birigui, e dá
outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 3285/2025, em 12 de novembro de 2025. Despachado para parecer em
12 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 12 de novembro 2025.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da permanência de
ambulâncias em eventos esportivos, culturais dentre outros, promovidos por
particulares com participação de recursos públicos ou públicos, com
aglomeração de pessoas, dando maior ênfase aos realizados ao ar livre.
Destaca o artigo 2°, que os responsáveis pela
realização dos eventos deverão manter no local, equipe médica, ambulância
para possíveis atendimentos, com profissionais devidamente habilitados, o
veículo deverá estar devidamente equipado, sua disponibilização será pelo
período que durar o evento, devendo chegar com antecedência de meia hora,
os responsáveis pelo evento serão responsabilizados, conforme o artigo 3°, do
presente projeto de lei, pelo não cumprimento.
II — Direito à Saúde.
De acordo com a Constituição Federal, todos tem
direito à saúde, à vida, mas como materializar o respectivo direito, de várias
maneiras, tratamento adequado e digno, disponibilidade de medicamentos para
pessoas devidamente cadastradas e necessitadas, exercício do poder de polícia
do poder público municipal, através da vigilância sanitária, existem várias formas
de efetivação desse direito fundamental.
O direito à saúde possui previsão no artigo 6° e 196,
da Constituição Federal, sendo considerado um direito fundamental social, de
caráter principiológico, isto, é, devendo ser efetivado na sua máxima proporção
pelo poder público de todos entes federativos.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Consiste em um direito complexo, demandando
grandes esforços por parte do poder público, que na verdade realizando políticas
públicas de prevenção, acaba por economizando recursos gastos para
tratamentos e atendimentos hospitalares, resultados muitas vezes da inércia
estatal em prevenir determinadas situações.
Possui uma dimensão subjetiva, isto é, as pessoas
possuem o direito à saúde, é direto da população, estando previsto na
Constituição Federal, cabe ao poder público como explanado a sua máxima
efetivação, através de políticas públicas de prevenção, atendimento,
fornecimento de medicamentos entre outras medidas.
Em relação a sua natureza jurídica o direito à saúde
pode ser entendido como um direito fundamental de segunda dimensão, social,
uma norma princípio que deve ser cumprida com máxima efetividade,
programática, pois existe a determinação que deve ser cumprido, possuindo
eficácia imediata, conforme o artigo 5°, § 1° e 196, da Constituição Federal.
As normas possuem uma classificação, podem ser de
eficácia plena, que são as de aplicação imediata, integral, direta, não permitindo
regulamentação infraconstitucional, de eficácia contida, quando o texto
constitucional permite que o legislador, estabeleça algum tipo de restrição e
finalizando as de eficácia limitada onde deverá ser regulamentada pelo legislador
infraconstitucional.
Quando se fala da natureza principiológica do direto
à saúde, deve ser levado em consideração que se diferencia de uma regra, as
regras e os princípios, são considerados normas, mas regras se cumpre ou não
cumpre, não existe um parâmetro para seu cumprimento, os princípios por sua
FERNANDO BAGGIO BARBIER E
naplínerprombronon•eor.g. SERPRO
amara CMunicipaide carig
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vez, devem ser cumpridos o máximo possível, para efetivar direitos
fundamentais.
Conforme Robert Alexy, a distinção entre regras e
princípio é qualitativa e não de graus, segundo o jurista, princípio são normas
que estabelecem que algo deve ser implantado, realizado na maior medida
possível, diante das possibilidades táticas e jurídicas presentes, devendo dessa
maneira, ser chamados de mandamentos de otimização.
Dessa maneira o jurista Robert Alexy, explana:
O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível
dentro das possibilidades jurídicas e táticas existentes. Princípios são, por
conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por
poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida
devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fálicas,
mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades
jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. á as regras
são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra
vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem
menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é
fálica e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e
princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda
norma é ou uma regra ou um princípio. (Alexy, 2008, pg. 90/91).
Como visto, o poder público possui várias maneiras
de resguardar o direito à saúde da população, cabendo como uma norma
princípio, a sua materialização máxima, conforme estabelece os dispositivos
constitucionais citados. MlIAArk11 t.ETAI Yr 41
FERNANDO BAG010 BARBIERE
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amara CMunicipai de Cãirigüi
Estado de São Paulo
O autor José Afondo da Silva esclarece a respeito do
tema:
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p.
2020).
Eis jurisprudência nesse sentido:
"Nos termos do § 10 do art. 5° da Constituição, as normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata,
inserindo-se o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera
de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder
Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. Assegurarse o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que
lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar
tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de
sobrevivência." (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des.
A. Pimentel). (grifo nosso).
Os direitos sociais muitas vezes não são entendidos
com a devida racionalidade que o tema exige, sua implantação muitas vezes é
verificada como custosa para o poder público em contrário com os direitos
fundamentais de primeira dimensão que são o direito de ir e vir, direito à
propriedade entre outros.
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ASSNA:10 rt
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
0 SIRPRO
eâmara c-Municipal de Carig
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Mas todos os direitos em menor ou maior grau são
custosos para implementarem, como exemplo o direito à liberdade de
locomoção, para sua implantação o poder público deve abrir estradas, manter
em estado de conservação, muitas vezes a sua efetivação poder ser mais
custosa do que um direito social, assim todos direitos requerem esforços
custosos do poder público, que por sua vez deverá implanta-los, sem prejudicar
outros direitos fundamentais.
O Protocolo de San Salvador, que é um protocolo
adicional à Convenção Americana de Direito Humanos, em seu artigo 10,
estabelece o que se entende por saúde e a responsabilidade dos Estadosmembros para efetivação deste direito.
Protocolo de San Salvador:
Artigo 10: Direito à Saúde: 1. Toda pessoa têm direito à saúde,
compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar
físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os EstadosPartes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e,
especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a)
assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica
essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b)
extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas
à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças
infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas,
profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência
à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e f) satisfação das
necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação
de pobreza, sejam mais vulneráveis.
ASSIVDO ING,14.Vt 4
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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6
1111
SIRPRO
E?ámara CrKunicipal de Carig
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Já em relação a própria Convenção Americana dos
Direitos Humanos, em seu preâmbulo, que somente poderá ser realizado o ideal
do ser humano livre, se criada condições para que a pessoa se isente da miséria
e possa realmente desfrutar de todos os seus direitos.
Ainda na Convenção o seu artigo 4
0, estabelece o
direito à vida, deste direito decorre o direito à saúde, pois sem saúde, não há
vida, sem saúde não tem como de acordo com o preâmbulo da Carta, ter pleno
exercício de seus direitos.
Convenção Americana de Direitos Humanos:
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos
internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Artigo 4. Direito à vida: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente.
Ainda a depender da natureza da infração do direito à
saúde que alguma legislação possa a vir infringir, poderá ser realizado o
chamado Controle de Convencionalidade das Leis, essas leis estão entre a
Constituição Federal e o ordenamento jurídico, exemplo, normas que infringem
à Convenção Americana de Direitos Humanos.
ASSINADO 0, ,TALMENIF
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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SIRPRO
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Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —
STJ nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO
PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE. 1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o
Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões
suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que
relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos
não acolhidos pelo juiz (arts. 10 e 1.013, §§ 1° e 2°, do Código de Processo
Civil, c/c art. 3° do Código de Processo Penal). 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da
insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave
ameaça, como o roubo. 3. O pleito de desclassificação do crime de roubo
para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal
considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido,
devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada
opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O art. 2°, c/c o art. 29, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que
possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades
fundamentais. 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o
Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX,
adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de
direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que
significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de
tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de
validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano
material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos
Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do
exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam
a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista
que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A
adequação das normas legais aos tratados e convenções
internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de
constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de
convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade
a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma
difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do
caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder
Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica
exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas
que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei
veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder
Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código
Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de
9 FERNANDO BA0010 BARBIERE
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âmara cMunicipal de cario",
Estado de São Paulo
São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à
liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no
sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio
para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo
establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos
agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos
princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São
José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de
critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da
universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais
internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico
mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no
postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de
direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos
humanos. 12. A criminalização do desacato está na contramão do
humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado -
personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência
de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois
traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é
inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de
linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida
capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do
direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo
esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação
de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas
respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal
do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até
mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.),
pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada
10 A,INADO GIGITAL V(41,
FERNANDO BAGGIO BARBIER E
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eârnara cMunicipal de carioi
Estado de São Paulo
perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em
parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a
condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP).
RECURSO ESPECIAL N° 1.640.084 — SP. (grifo nosso).
Dessa forma o direito à saúde é considerado um
direito fundamental social, com aplicação imediata, sendo dever do poder
público, do Estado em resguardá-lo, tendo como uma de suas características
principais a universalidade e como exemplo dessa característica pode ser citado
o Sistema Único de Saúde — SUS, que possibilita atendimento a todos.
III — Da Competência e da Responsabilidade.
O artigo 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII , da Constituição
Federal, a responsabilização pela efetivação do direito à saúde, dessa forma,
todos entes da federação são solidariamente responsáveis pela respectiva
efetivação, cabendo a pessoa lesada, ingressar judicialmente almejando essa
solidariedade entre entes federativos.
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
A tonlor mtua ,am a awnse, a >Ma tr rx.‘al•
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11
&mura c7Kunicipat de carig
Estado de São Paulo
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
Eis jurisprudência nesse sentido:
RE n° 855.178 (Tema n° 793 do STF), decidiu que: "RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou,
conjuntamente". (RE n° 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 05/03/2015). (grifo nosso).
A responsabilização pela efetivação desse direito
fundamental de grande importância para toda a sociedade, pois sem saúde, não
se trabalha, não se estuda, não possui momentos de lazer, como percebe-se,
infringindo este direito estará infringindo vários outros direitos fundamentais
todos previstos no texto constitucional.
O Enunciado n° 60, da II, Jornada de Direito à Saúde
do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, a respeito da responsabilização
solidária dos entes federativos em relação ao cumprimento do direito
fundamental à saúde, posteriormente o Enunciado n° 93, da III, Jornada de
Direito à Saúde do CNJ:
AUNADO DIGRALMEnit
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
‘1) SERPRO
12
eârnara c-Municipal de (Birigüi
Estado de São Paulo
ENUNCIADO N° 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação
não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione
inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as
regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do
redirecionamento em caso de descumprimento.
ENUNCIADO N° 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de
Saúde — SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos
nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por
tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento
e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Pode ser verificado a importância do direito
fundamental social à saúde, sendo que todos entes da federação, União,
Estados, DF e Municípios, possuem responsabilização solidária na efetivação
deste direito fundamental para o bem estar da população.
IV — Da Evolução Jurisprudencial.
O direito juntamente com a sociedade tem evoluído
com a finalidade de atender as novas demandas que a vida em sociedade exige,
das novas tecnologias, novas formas de se comunicar e a necessidade de maior
proteção pelo poder público dos direitos fundamentais de toda a coletividade.
Juntamente com essa evolução surge a necessidade
de novos posicionamentos em relação a temas que antes estavam pacificados,
mas conforme foi surgindo novos problemas, novas situações, novos
entendimentos são necessários para que se tenha a efetivação do texto
constitucional.
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FERNANDO BAO010 BARBIERE
tlade tolt as,natura Date se- vefiRcem em: ...s.
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13
earnara c-Municipal de carigiii
Estado de São Paulo
São várias as fontes do direito, sendo consideradas a
lei, a doutrina, os costumes e a jurisprudência, dessa maneira modificando
alguma dessas fontes do direito, o mesmo também é modificado, mas sempre
no sentido de evolução, nunca retrocedendo a direitos já conquistados, assim
possui o princípio da proibição ao retrocesso.
O direito é dinâmico, como a sociedade, antes alguns
direitos nem sequer eram considerados direitos fundamentais, nem mesmo
existiam como noção de direitos, até mesmo os direitos fundamentais de primeira
dimensão, como a propriedade privada, antes Revolução Francesa era um
direito que não existia, pós-revolução, com a necessidade de proteção á
propriedade privada em relação ao poder público, foi alçado à direito
fundamental com ampla proteção.
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF nesse sentido:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N.
17.110/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS). ANÁLOGOS DE INSULINA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
AOS PORTADORES DE DIABETES EM USO DA SUBSTÂNCIA E
INSERIDOS EM PROGAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIABÉTICOS,
COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES PARA CUIDAR DA
SAÚDE (CF/1988, ART. 23, II) E CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO
DA SAÚDE (CF/1988, ART. 24, XII). INICIATIVA RESERVADA DO
GOVERNADOR. AUSÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE
E DO ATENDIMENTO INTEGRAL (ARTS. 6°, CAPUT; 196; E 198, II).
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. OBSERVÂNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. (....) Assim, no tocante à proteção e defesa
14 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
•
SE-RPRO
âmara c 7unicipa1 de carioi
Estado de São Paulo
da saúde, a Constituição Federal consagra, a um só tempo,
competência administrativa comum; competência legislativa
concorrente — cabendo aos Municípios suplementar a legislação
federal e a estadual, desde que haja interesse local —; e
descentralização político-administrativa e de serviços do SUS,
inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e
epidemiológica. (....) Pois bem. No caso, a Lei n. 17.110/2017 de Santa
Catarina não interfere na organização ou estrutura da Administração
estadual, não cria órgão vinculado ao Executivo local ou lhe fixa
atribuições, tampouco disciplina o regime jurídico de servidores do
Estado. Antes, consiste em legitima opção político-normativa do
legislador estadual que concretiza política pública direcionada ao
fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de diabetes
— em específico, aquelas de difícil controle com insulinas
convencionais. Cuida-se, a meu ver, de política que concretiza a
incumbência constitucional preconizada no art. 196 e 198 de garantir
o direito de todos à saúde, mediante ações e serviços públicos de
saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art.
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I —
descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II —
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais; III — participação da
comunidade. Não me parece, portanto, que o diploma estadual
inquinado deva, necessariamente, decorrer de projeto de autoria do
Governador apenas por tangenciar atribuicões aue são arómrias do
L,FAL4t,
15 FERNANDO BAGGIO BARBIER E
MOMO
e_.árnara c-Municipal de cari, cti
Estado de São Paulo
Poder Executivo. Na espécie, nada obstante a legislação questionada
estabeleça política pública a exigir atuação do poder público, não foi
criado órgão, tampouco disciplinada a organização e o funcionamento
da Administração Pública. As atribuições previstas na legislação —
relativas a fornecimento de análogos de insulina pelo Sistema Único
de Saúde no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina — são
encargos da Administração Pública que decorrem dos comandos
constitucionais versados nos arts. 23, II; 196; e 198. Mais: a política
pública instituída pelo Poder Legislativo observa os critérios de
preponderância do interesse local — respeito aos limites territoriais e
vedação da proteção insuficiente. Rejeito a alegação de reserva de
iniciativa do chefe do Executivo. 2. Do vício material. Também não
verifico mácula material nas normas questionadas. A Lei n.
17.110/2017 do Estado de Santa Catarina, ao assegurar aos portadores
de diabetes o fornecimento de análogos de insulina necessários para
o tratamento, densifica o direito fundamental à saúde, previsto nos
arts. 6° e 196 da Constituição Federal: Art. 6° São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de
2015) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além
disso, a ampliação do acesso à saúde a essa parcela significativa da
população concretiza o direito ao atendimento integral, previsto como
diretriz constitucional do Sistema Único de Saúde (art. 198, II),
sobretudo por pretender universalizar o tratamento de diabetes de
difícil controle com a medicação convencional. Portanto, o diploma
16 1.1.1.11 NP.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
ht[pgate, (..hrhieigInador-ellOtal 0SERPRO
âmara CSu,nicipai de C73iríqüi
Estado de São Paulo
busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS,
democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes.
(....). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.758 SANTA
CATARINA. 14/04/2025. (grifo nosso).
O poder público sempre terá o ônus maior de
resguardar os direitos fundamentais, principalmente em relação à saúde, vida,
liberdade, são direitos pelos quais se ocorrer alguma falha na sua prestação,
acaba por influenciar outros direitos fundamentais como educação, trabalho,
onera o poder público a não prevenção e atinge em cheio as pessoas,
principalmente as mais necessitadas.
V — Do Direito.
Em relação ao projeto de lei de origem parlamentar,
não ocorre vício formal de iniciativa, pois se trata de matéria de ordem pública
que não esta elencada no rol do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Birigui,
artigo 24, § 2°, da Constituição de São Paulo e artigos 61, § 1°, I, II e 84 da
Constituição Federal.
O projeto de lei encontra respaldo nos artigos 144 e
219, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 23, II, 30, I e II e 196, da
Constituição Federal, onde o município possui competência para legislar em
relação a assuntos de proteção ao meio ambiente.
Quanto ao vício formal de competência, isto é,
quando o processo legislativo é iniciado por quem não possui a devida
competência para a sua realização, conforme entendimento jurisprudencial, o
projeto de lei não invade as matérias elencadas no artigo 24, § 2° e 47, da
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Constituição do Estado de São Paulo e artigos 61, § 1° e 84, da Constituição
Federal.
O entendimento neste caso específico, foi no sentido
de que trata-se política pública, com finalidade de proteção ao meio ambiente e
consequentemente à saúde da população, em relação a possível transmissão
de doenças para a coletividade.
Eis jurisprudência nesse sentido do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 1.310, de 04 de
setembro de 2018, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de permanência de ambulâncias durante a realização
de eventos públicos ou particulares no âmbito do Município de
Ilhabela". 1. Alegação de inconstitucionalidade decorrente da criação
de despesas sem indicação de fonte de custeio. Rejeição. Supremo
Tribunal Federal que já consolidou entendimento no sentido de que a
"ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tão-somente a sua aplicação. 2. Alegação de vício de iniciativa.
Rejeição. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.911/RJ, em sede de
repercussão geral, "não usurpa a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos" (Tema 917). O fato de
a regra estar dirigida (também) ao Poder Público, por si só, não implica que
ela deva ser de iniciativa privativa do Prefeito (ADI 2444/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 06/11/2014). 3. Alegação de ofensa ao princípio da separação
18 ASSINA, u.rimmENTE
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Estado de São Paulo
dos poderes. Rejeição. Norma impugnada que foi editada de forma
genérica e abstrata, em contexto envolvendo proteção e defesa da
saúde, nos denominados eventos de massa. Organização de eventos,
aliás, que não constitui função típica da administração pública, daí
não existir interferência em atos de gestão. Se o Poder Público
(Executivo ou Legislativo) eventualmente exercer essa atividade
(própria da iniciativa privada), na condição de organizador (e não de
gestor público), deverá como todos os demais destinatários da norma
- cumprir (no seu evento) as regras gerais e abstratas de segurança
dos participantes e do público. 4. Suposta usurpação da competência da
União e dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art.
24, XII, da Constituição Federal). Rejeição. Município que busca apenas
cumprir ou aprimorar o dever material de cuidar proteção da saúde e
assistência pública (CF, artigo 23, inciso II), sem contrariar nenhum
dispositivo da legislação estadual ou federal. Conforme já decidiu o plenário
do Supremo Tribunal Federal, "é possível que Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, no exercício da competência que lhes são próprias,
legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a
interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar
apenas normas gerais na espécie" (ADPF 109, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30/11/2017). 5. Ação julgada improcedente. (....) Afasta-se, desde logo,
a hipótese de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pois não
consta que a competência para dispor sobre matéria envolvendo
proteção e defesa da saúde seja exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. As leis de iniciativa reservada são aquelas indicadas nos
artigos 24, § 2°, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição
Estadual (aplicados aos municípios por força do artigo 144 do mesmo
diploma legal), sendo as demais de competência ordinária do
Legislativo. Isso porque "a iniciativa reservada, por constituir matéria de
direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na
19 AS,NADO
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
medida em que por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita
e inequívoca" (ADI-MC 724/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/04/2011).
É importante considerar, sob esse aspecto, que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.911/RJ, sob rito
da repercussão geral, consolidou entendimento "no sentido de que não
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos" (Tema 917). Em outro precedente, aliás, a Suprema
Corte destaca que o fato de a regra estar dirigida (também) ao Poder
Público, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do
Prefeito (ADI 2444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014). No caso, a
norma impugnada trata a questão (referente à disponibilização de
ambulância em eventos) de forma genérica e abstrata, em contexto
envolvendo proteção e defesa da saúde, sem interferir em atos de
Administração, daí porque tendo sido editada na função típica do
legislativo não pode ser entendida como ato inconstitucional. É o
posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos
contrários da Prefeita; primeiro porque o objeto da disciplina
normativa, no caso, não é a contratação do serviço de ambulância ou
a prestação de serviço público, e sim a garantia de segurança nos
eventos de massa (públicos e particulares); e depois porque a
organização de eventos não constitui função típica da Administração
Pública, daí não existir interferência em atos de gestão. Se o Poder
Público (Executivo ou Legislativo) eventualmente exercer essa
atividade própria da iniciativa privada, na condição de organizador (e
não de gestor público), deverá, como todos os demais destinatários
da norma, cumprir (no seu evento) as regras gerais e abstratas de
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
segurança dos participantes e do público. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2206966-63.2020.8.26.0000. (grifo nosso).
Como observado o entendimento jurisprudencial
nesse caso concreto entende que é caso de matéria de ordem pública,
efetivação do direito fundamental à saúde, não contendo vício de iniciativa
formal, não havendo invasão na separação dos poderes, pois a matéria não esta
elencada nos artigos 24, 2°, 47, 166 e 174, da Constituição do Estado de São
Paulo e artigos 61, 1° e 84, da Constituição Federal.
Importante destacar que a nível federal existe a
Portaria n° 1139/13, que estabelece a obrigatoriedade de equipe médica em
eventos de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política.
Em grandes cidades como São Paulo e Curitiba a determinação se aplica a
eventos que contenham 1.500 pessoas ou mais.
Dessa maneira, o município de acordo com o artigo
30 II da Constituição Federal vem suplementar dispositivo, conforme seu
interesse local, ficando o poder público de ter de disponibilizar para resguardar
o direito à saúde das pessoas, ambulância nos respectivos eventos que trata o
projeto de lei.
VI - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
VI — Conclusão.
Ante o exposto, conforme artigo 173 e 174 da Lei
Orgânica do Município de Birigui, os artigos 144, 219 e 222, da Constituição do
Estado de São Paulo, artigos 6°, 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII e 196, da
Constituição Federal, presente projeto de lei se encontra de acordo com a
legislação infraconstitucional e constitucional e entendimento jurisprudencial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2206966-63.2020.8.26.0000, sendo
submetido para apreciação ao Plenário da Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade e constitucionalidade da propositura, submetemos o
presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da
Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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