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materia nº 171/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaREF. PL 157/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40692

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 09/12/2025
2025-12-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 71/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-25 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-25 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eãmara C-Municipalde carigtii .
Estado de São Paulo 
Birigui — 24 de novembro de 2025. 
Parecer: 171/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 157/2023 — "INSTITUI O PRÊMIO "LUIZ ANTÔNIO 
CEZAR (GRÃO)" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Benedito Dafé Gonçalves Filho, Edson de Almeida, Leandro Moreira 
e Odair José Aparecido Piacente que institui o Prêmio "Luiz Antônio Cezar 
GRÃO)" no âmbito do município de birigui e dá outras providências. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 3324/2025, em 17 de 
novembro de 2025. Despachado para parecer em 24 de novembro de 2025. 
Recebido para parecer em 24 de novembro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto formalmente integro, uma vez que a 
competência, é do Poder Legislativo e elaborado na forma do artigo 10, inciso 
XVI da Lei Orgânica do Município de Birigui e artigo 30, inciso 1 da Constituição 
Federal. 41 1,11•Unn 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A mnennnmlado com gek,ruKuret pe. sw voe elkack 
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Estado de São Paulo 
Possui objetivo de valorização das práticas 
esportivas, para os praticantes que tenham se destacados em suas 
modalidades, a Comissão Permanente de Cultura, Esportes e Lazer da Câmara 
Municipal, deverá realizar a indicação, até o dia trinta e um de janeiro de cada 
ano. 
A entrega será realizada em sessão solene na 
Câmara Municipal de Birigui, próxima a data que se comemora o dia do 
esportista, que é todo dia dezenove de fevereiro. 
II — Do Direito. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Artigo 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: I — legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação estadual 
e federal; 
Constituição Federal: 
Art. 30 CF. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de 
interesse local; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 3.642, DE 13 DE 
NOVEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP NORMA QUE 
"INSTITUI OS PRÊMIOS PROFESSOR EMÉRITO DE TIETÊ E 
PROFESSOR DESTAQUE, A SEREM CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO" LEI DE INICIATIVA 
2 
ASS01.10 OVIALVENTI 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
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htemserpre..xeriaárneervals. 
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Estado de São Paulo 
PARLAMENTAR PARCIAL CONFORMIDADE AOS ARTIGOS 5°, 47, 
INCISOS II, XIV, XIX, "A", E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADO 
PARA TODA A LEI, POIS A NORMA IMPUGNADA NÃO VERSA 
INTEGRALMENTE SOBRE A ESTRUTURA OU ORGANIZAÇÃO DE 
ÓRGÃOS DO EXECUTIVO OU REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO 
C. STF TEMA NO 917 ARE. 878.911/RJ PEDIDO DECLARATÓRIO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE APENAS NO TOCANTE AO 
ARTIGO 9°, DA LEI N° 3.642, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, DO 
MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP, POIS NESTE ASPECTO, A NORMA DE 
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO VERSOU, MESMO QUE DE 
FORMA INDIRETA, SOBRE SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS E, POR CONSEQUÊNCIA, VIOLOU O ART. 24, 
§2°, 4, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA PRETENSÃO PARCIALMENTE 
PROCEDENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 
2257462-67.2018.8.26.0000. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
3 
ASSIN.0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hrt,,,urpra.(tn.heimireadar.digh.1 URPRO 
eâmara c-Nunicipal de G-23 irigcti 
Estado de São Paulo 
IV — Da Conclusão: 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINA. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
;um a *man', G.O• ven.urea r 
neweseflen.w.brausimeher.ffitar 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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