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Estado de São Paulo
Birigui — 24 de novembro de 2025.
Parecer: 171/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 157/2023 — "INSTITUI O PRÊMIO "LUIZ ANTÔNIO
CEZAR (GRÃO)" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos
Vereadores Benedito Dafé Gonçalves Filho, Edson de Almeida, Leandro Moreira
e Odair José Aparecido Piacente que institui o Prêmio "Luiz Antônio Cezar
GRÃO)" no âmbito do município de birigui e dá outras providências. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 3324/2025, em 17 de
novembro de 2025. Despachado para parecer em 24 de novembro de 2025.
Recebido para parecer em 24 de novembro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto formalmente integro, uma vez que a
competência, é do Poder Legislativo e elaborado na forma do artigo 10, inciso
XVI da Lei Orgânica do Município de Birigui e artigo 30, inciso 1 da Constituição
Federal. 41 1,11•Unn
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Possui objetivo de valorização das práticas
esportivas, para os praticantes que tenham se destacados em suas
modalidades, a Comissão Permanente de Cultura, Esportes e Lazer da Câmara
Municipal, deverá realizar a indicação, até o dia trinta e um de janeiro de cada
ano.
A entrega será realizada em sessão solene na
Câmara Municipal de Birigui, próxima a data que se comemora o dia do
esportista, que é todo dia dezenove de fevereiro.
II — Do Direito.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Artigo 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: I — legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação estadual
e federal;
Constituição Federal:
Art. 30 CF. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 3.642, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP NORMA QUE
"INSTITUI OS PRÊMIOS PROFESSOR EMÉRITO DE TIETÊ E
PROFESSOR DESTAQUE, A SEREM CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO" LEI DE INICIATIVA
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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PARLAMENTAR PARCIAL CONFORMIDADE AOS ARTIGOS 5°, 47,
INCISOS II, XIV, XIX, "A", E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADO
PARA TODA A LEI, POIS A NORMA IMPUGNADA NÃO VERSA
INTEGRALMENTE SOBRE A ESTRUTURA OU ORGANIZAÇÃO DE
ÓRGÃOS DO EXECUTIVO OU REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO
C. STF TEMA NO 917 ARE. 878.911/RJ PEDIDO DECLARATÓRIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE APENAS NO TOCANTE AO
ARTIGO 9°, DA LEI N° 3.642, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, DO
MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP, POIS NESTE ASPECTO, A NORMA DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO VERSOU, MESMO QUE DE
FORMA INDIRETA, SOBRE SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS E, POR CONSEQUÊNCIA, VIOLOU O ART. 24,
§2°, 4, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA PRETENSÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
2257462-67.2018.8.26.0000.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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ASSIN.0
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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IV — Da Conclusão:
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
ASSINA.
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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