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Estado de São Paulo
Birigui —24 de novembro de 2025.
Parecer: 172/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 158/2025 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 7.491/2024 - LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025, NA LEI N° 7.435/2024 - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 E NA LEI N° 7.067/2021 - PLANO PLURIANUALPPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o Município de Birigui a abrir crédito adicional especial na
Lei n° 7.491/2024 - Lei Orçamentária de 2025, na Lei n° 7.435/2024 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025 e na Lei n° 7.067/2021 - Plano Plurianual-PPA
de 2022 a 2025 e alterações, e providências correlatas. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 3337/2025, em 18 de novembro de
2025. Despachado para parecer em 24 de novembro de 2025. Recebido para
parecer em24 de novembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei com objetivo de abertura de crédito
adicional especial recebimento do Prêmio Excelência Educacional, via PAINSP
(Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo), que reconhece e
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recompensa financeiramente as escolas municipais que alcançam metas de
desempenho estabelecidas pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar
do Estado de São Paulo (Saresp). Possui o objetivo de ser investido para
melhorar a qualidade do ensino e incentivar o avanço pedagógico contínuo.
Considerando a Resolução SEDUC n° 103, de 26 de
novembro de 2024 "Institui o Prêmio Excelência Educacional e das providências
correlatas",
Artigo 5° - Os recursos do prêmio deverão ser utilizados exclusivamente
para: I — Aquisição de materiais de consumo para atividades
administrativas, pedagógicas e de pesquisa; II — Compra de bens duráveis
e equipamentos necessários aos diferentes ambientes escolares; III —
Contratação de serviços para manutenção das instalações físicas,
pequenos reparos e conservação da unidade escolar; IV — Contratação de
serviços para manutenção de equipamentos escolares; V —
Desenvolvimento de atividades pedagógicas, de pesquisa e de formação
continuada para os profissionais da educação. Considerando ainda, o
Artigo 7° - Parágrafo Único da referida Resolução: "Os Municípios serão
responsáveis por transferir os recursos às escolas premiadas em parcela
única, conforme Plano de Aplicação previamente aprovado. As
responsabilidades relativas à aplicação dos recursos e à prestação de
contas estarão detalhadas no Termo de Compromisso celebrado entre o
Estado e os Municípios."
Esclarece que o Governo Estadual já efetuou o
repasse, documentos juntados, o respectivo crédito de acordo com o art. 43, §
1°, inciso II, da Lei n° 4.320/64, sendo o valor referente, conforme o artigo 1° de
R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
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II — Do Crédito Adicional Especial.
Créditos adicionais possuem a função de custear as
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento,
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre
elas os créditos especiais.
Créditos especiais são utilizados para custear uma
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja,
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por
lei e abertos por decreto do Executivo.
III — Do Direito.
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro
quanto ao tema:
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Neste caso, a transferência destes valores se dá
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo.
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Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo
Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de
prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade da
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado
de São Paulo. Ação Direta de lnconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000.
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo:
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ACIMA DO
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS
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SUPLEMENTARES COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO QUE
NÃO SE CONCRETIZOU E COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO
INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
AO SISTEMA AUDESP. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA
EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL. CONTABILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
CONTROLE INTERNO. HORAS EXTRAS. ALMOXARIFADO DA SAÚDE.
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS — AVCB.
PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES DE ENSINO E
SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO DE INATIVOS NAS DESPESAS DO ENSINO.
PARECER FAVORÁVEL. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO. Além disso, o Executivo local realizou abertura de
créditos suplementares com base em excesso de arrecadação que
não se concretizou e em superávit financeiro insuficiente. Portanto,
determino que a Origem somente realize a abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação e/ou e superávit financeiro
caso efetivamente se concretizem e nos moldes da Lei 4.320/64. TC004093.989.18-4. 25/08/2020. (grifo nosso).
Lei n° 4320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1 - suplementares, os
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III -
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Estado de São Paulo
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso
de arrecadação;
O artigo 2°, estabelece que os recursos serão de
acordo com o artigo 43, § 1°, II da Lei n°4320/64, II - os provenientes de excesso
de arrecadação, autorizados em lei, estando de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos
necessários juntados ao projeto.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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