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materia nº 172/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 172 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaREF. PL 158/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40693

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/12/2025
2025-12-09 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-11-25 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-25 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eâmara cfkunicipal de carig
Estado de São Paulo 
Birigui —24 de novembro de 2025. 
Parecer: 172/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 158/2025 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 7.491/2024 - LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2025, NA LEI N° 7.435/2024 - LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 E NA LEI N° 7.067/2021 - PLANO PLURIANUAL￾PPA DE 2022 A 2025 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o Município de Birigui a abrir crédito adicional especial na 
Lei n° 7.491/2024 - Lei Orçamentária de 2025, na Lei n° 7.435/2024 - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2025 e na Lei n° 7.067/2021 - Plano Plurianual-PPA 
de 2022 a 2025 e alterações, e providências correlatas. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 3337/2025, em 18 de novembro de 
2025. Despachado para parecer em 24 de novembro de 2025. Recebido para 
parecer em24 de novembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei com objetivo de abertura de crédito 
adicional especial recebimento do Prêmio Excelência Educacional, via PAINSP 
(Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo), que reconhece e 
A551.00 MC. /ONU 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
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eâmara c-Municipal de mgf 1-1,L 
Estado de São Paulo 
recompensa financeiramente as escolas municipais que alcançam metas de 
desempenho estabelecidas pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar 
do Estado de São Paulo (Saresp). Possui o objetivo de ser investido para 
melhorar a qualidade do ensino e incentivar o avanço pedagógico contínuo. 
Considerando a Resolução SEDUC n° 103, de 26 de 
novembro de 2024 "Institui o Prêmio Excelência Educacional e das providências 
correlatas", 
Artigo 5° - Os recursos do prêmio deverão ser utilizados exclusivamente 
para: I — Aquisição de materiais de consumo para atividades 
administrativas, pedagógicas e de pesquisa; II — Compra de bens duráveis 
e equipamentos necessários aos diferentes ambientes escolares; III — 
Contratação de serviços para manutenção das instalações físicas, 
pequenos reparos e conservação da unidade escolar; IV — Contratação de 
serviços para manutenção de equipamentos escolares; V — 
Desenvolvimento de atividades pedagógicas, de pesquisa e de formação 
continuada para os profissionais da educação. Considerando ainda, o 
Artigo 7° - Parágrafo Único da referida Resolução: "Os Municípios serão 
responsáveis por transferir os recursos às escolas premiadas em parcela 
única, conforme Plano de Aplicação previamente aprovado. As 
responsabilidades relativas à aplicação dos recursos e à prestação de 
contas estarão detalhadas no Termo de Compromisso celebrado entre o 
Estado e os Municípios." 
Esclarece que o Governo Estadual já efetuou o 
repasse, documentos juntados, o respectivo crédito de acordo com o art. 43, § 
1°, inciso II, da Lei n° 4.320/64, sendo o valor referente, conforme o artigo 1° de 
R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais). 
2 ',ANNA) lAGIIA,I,11 .
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A COMA, AI flKle Co^1 at1nmw uude imenvi 
htqr./.rpro.gmeriassInulot,letal 
eárnara cMunicipal de CBirigüi 
Estado de São Paulo 
II — Do Crédito Adicional Especial. 
Créditos adicionais possuem a função de custear as 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, 
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre 
elas os créditos especiais. 
Créditos especiais são utilizados para custear uma 
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja, 
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por 
lei e abertos por decreto do Executivo. 
III — Do Direito. 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Neste caso, a transferência destes valores se dá 
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da 
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais 
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve 
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo. 
AWNI100 1.1.41 ,10F 
FERNANDO BA0010 BARDIERE 
conforaule COM1,13.11.08
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3 
e SUPRO 
amara CMunicipai de carigcti 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de 
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para 
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de 
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação 
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município 
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade 
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único 
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo 
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo 
Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização 
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza 
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de 
prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade da 
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal 
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado 
de São Paulo. Ação Direta de lnconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 
E FINANCEIRO. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ACIMA DO 
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS 
.• 4 FERNANDO BA IO BARBIERE 
SERPRO 
âmara Cnréunicipai de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
SUPLEMENTARES COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO QUE 
NÃO SE CONCRETIZOU E COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO 
INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS 
AO SISTEMA AUDESP. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA 
EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL. CONTABILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. 
CONTROLE INTERNO. HORAS EXTRAS. ALMOXARIFADO DA SAÚDE. 
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS — AVCB. 
PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES DE ENSINO E 
SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO DE INATIVOS NAS DESPESAS DO ENSINO. 
PARECER FAVORÁVEL. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 
DETERMINAÇÃO. Além disso, o Executivo local realizou abertura de 
créditos suplementares com base em excesso de arrecadação que 
não se concretizou e em superávit financeiro insuficiente. Portanto, 
determino que a Origem somente realize a abertura de créditos 
adicionais por excesso de arrecadação e/ou e superávit financeiro 
caso efetivamente se concretizem e nos moldes da Lei 4.320/64. TC￾004093.989.18-4. 25/08/2020. (grifo nosso). 
Lei n° 4320/64: 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1 - suplementares, os 
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados 
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - 
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
5 
L.R.YEN11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ntrynínerp•mbreasswele,-.~ eSERPRO 
eâmara c-Municipal de carioi 
Estado de São Paulo 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso 
de arrecadação; 
O artigo 2°, estabelece que os recursos serão de 
acordo com o artigo 43, § 1°, II da Lei n°4320/64, II - os provenientes de excesso 
de arrecadação, autorizados em lei, estando de acordo com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos 
necessários juntados ao projeto. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
É o parecer. 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
malar, dad.a. as, a ...Ware ,aate Se, alaAkadd ea. e, 
11•11,Jézerpro.ra Pr/asalnader SEIPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

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