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materia nº 173/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaREF. PELO 3/2025 (PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
native_id40694

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Prejudicado PREJUDICADO POR TEREM SIDO APROVADOS OS PARECERES CONTRÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE MAIO DE 2026
2026-05-08 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 25/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE MAIO DE 2026
2025-11-26 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

e ettnara cfKunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 12 de novembro de 2025. 
Parecer: 173/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 3/2025 — "DÁ NOVA 
REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 3
0 DO ARTIGO 131-A, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Vereadora 
Sidnei Maria Rodrigues que dá nova redação ao parágrafo 3° do artigo 131-A, 
da Lei Orgânica do Município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 3172/2025, em 5 de novembro de 2025. Despachado 
para parecer em 12 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 12 de 
novembro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de 
Birigui, que altera o artigo 131-A, § 9°, determinado que deverá ser obrigatória 
até o dia 31 de agosto a execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o §10 deste artigo. 
ASSINADO DIG,IALW h ft 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A troidnundrele ervn asava,. 
htge/ Ser Ia, v.t. 1 anlnador 0IIRPRO 
1 
E?amara - c-Municipal de Cario" 
Estado de São Paulo 
Pela redação anterior, não era estabelecido data para 
a execução orçamentária e financeira, que se refere referida emenda objeto de 
análise, como segue: 
§ 3° Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o § 1° deste artigo em montante 
correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente liquida 
realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9
0 do art. 165 da 
Constituição Federal de 1988. 
Com a nova redação, o poder Executivo deverá até a 
data correspondente ao objeto da emenda, realizar as respectivas execuções 
orçamentárias e financeiras, correspondentes as emendas individuais do poder 
Legislativo. 
II — Do Direito. 
Em relação a modificação da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, a própria lei, estabelece em seu artigo 34, II, um terço, no 
mínimo dos parlamentares municipais, competentes para a propositura da 
modificação, assim como o artigo 22, I, da Constituição do Estado de São Paulo 
e artigo 60, I, da Constituição Federal. 
Ocorre que ao estabelecer um prazo específico para 
que o poder Executivo cumpra a execução orçamentária das emendas 
impositivas, acaba por adentrar em competência exclusiva do chefe do poder 
Executivo, cabe a este poder a execução orçamentária conforme suas 
necessidades, previsões, planejamento e urgências. 
ASSINADO DWI1ALnAísdr( 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
2 
e SIRPRO 
eâmara c-Municipal de cari, ui 
Estado de São Paulo 
A direção do poder municipal cabe ao chefe do poder 
Executivo, isto inclui a execução orçamentária de acordo com suas 
necessidades, não podendo estabelecer prazos pelo poder Legislativo, sob pena 
de vício de iniciativa formal ao projeto de lei. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, CONTRA A LEI 5.917/2024, 
DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ. 2. LEI QUE "DISPÕE SOBRE O 
PAGAMENTO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS, DE FORMA ISONÔMICA 
ÀS INDICAÇÕES DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
3. NORMAS ORÇAMENTÁRIAS QUE SÃO DE INICIATIVA DO CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO. INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO 
DE ORÇAMENTO QUE IMPLICA INTERFERÊNCIA NA PRÓPRIA 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. 4. VÍCIO FORMAL 
TAMBÉM CONFIGURADO, VISTO QUE A EXECUÇÃO EQUITATIVA 
ORÇAMENTÁRIA DEVE SER DISPOSTA EM LEI COMPLEMENTAR. 5. 
CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 6. AÇÃO 
PROCEDENTE. (....) Além disso, a norma ora discutida, ao fixar limites 
temporais para a execução do orçamento, impôs verdadeira 
interferência na própria organização administrativa do município, 
certo que tal incumbência é reservada ao chefe do Poder Executivo, 
por força do que dispõem as normas previstas nos arts. 5
0, caput, 47, 
II e 144, todos da Carta Bandeirante. Com efeito, com base no princípio 
da simetria, é possível inferir que o art. 47, II, da Constituição Paulista 
atribuiu ao Poder Executivo municipal a direção superior da 
administração municipal. Daí decorre a conclusão no sentido de que 
a norma impugnada configura inequívoca ofensa ao princípio da 
3 ING4TALMENTe 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hrtg.nerpre tos 15,..bor.ellaltal SUPRO 
eãrnara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
separação dos poderes. (....). Direta de lnconstitucionalidade n° 2157197-
47.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
Acaba por infringir os artigos 5°, § 1°, 47, II e 144, da 
Constituição do estado de São Paulo e artigos 2°, 61, II, alínea b, 84, II, da 
Constituição Federal. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 5
0
- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições. 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Constituição Federal: 
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
4 AS`....11) (111,11014ÉN 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
o URPRO 
&mura ciKunici pal de c-73 iri/üi
Estado de São Paulo 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II - 
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (....) II - 
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da 
administração federal; 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, por infringir os artigos 5°, § 1°, 47, II 
e 144, da Constituição do estado de São Paulo e artigos 2°, 61, II, alínea b, 84, 
II, da Constituição Federal, projeto de lei se encontre inconstitucional, sendo 
submetido para apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da 
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, 
e aos demais membros da Casa. 
kaSINALIO 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A conkrendade com • .5.191,. •••• Á...Cá e,
bet.gesnprojoy../assinaholer-~, 
5 
SEAFRO 
eâmara c-municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
ASSINAM DIGIYALMENIE 
FERNANDO BAMBO BARBIERE 
.A co.nrae ratu, vont.. yr 0 sumo
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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