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Estado de São Paulo
Birigui — 12 de novembro de 2025.
Parecer: 173/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 3/2025 — "DÁ NOVA
REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 3
0 DO ARTIGO 131-A, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Vereadora
Sidnei Maria Rodrigues que dá nova redação ao parágrafo 3° do artigo 131-A,
da Lei Orgânica do Município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 3172/2025, em 5 de novembro de 2025. Despachado
para parecer em 12 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 12 de
novembro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de
Birigui, que altera o artigo 131-A, § 9°, determinado que deverá ser obrigatória
até o dia 31 de agosto a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o §10 deste artigo.
ASSINADO DIG,IALW h ft
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Pela redação anterior, não era estabelecido data para
a execução orçamentária e financeira, que se refere referida emenda objeto de
análise, como segue:
§ 3° Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 1° deste artigo em montante
correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente liquida
realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9
0 do art. 165 da
Constituição Federal de 1988.
Com a nova redação, o poder Executivo deverá até a
data correspondente ao objeto da emenda, realizar as respectivas execuções
orçamentárias e financeiras, correspondentes as emendas individuais do poder
Legislativo.
II — Do Direito.
Em relação a modificação da Lei Orgânica do
Município de Birigui, a própria lei, estabelece em seu artigo 34, II, um terço, no
mínimo dos parlamentares municipais, competentes para a propositura da
modificação, assim como o artigo 22, I, da Constituição do Estado de São Paulo
e artigo 60, I, da Constituição Federal.
Ocorre que ao estabelecer um prazo específico para
que o poder Executivo cumpra a execução orçamentária das emendas
impositivas, acaba por adentrar em competência exclusiva do chefe do poder
Executivo, cabe a este poder a execução orçamentária conforme suas
necessidades, previsões, planejamento e urgências.
ASSINADO DWI1ALnAísdr(
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
2
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Estado de São Paulo
A direção do poder municipal cabe ao chefe do poder
Executivo, isto inclui a execução orçamentária de acordo com suas
necessidades, não podendo estabelecer prazos pelo poder Legislativo, sob pena
de vício de iniciativa formal ao projeto de lei.
Eis jurisprudência nesse sentido:
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, CONTRA A LEI 5.917/2024,
DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ. 2. LEI QUE "DISPÕE SOBRE O
PAGAMENTO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS, DE FORMA ISONÔMICA
ÀS INDICAÇÕES DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
3. NORMAS ORÇAMENTÁRIAS QUE SÃO DE INICIATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO
DE ORÇAMENTO QUE IMPLICA INTERFERÊNCIA NA PRÓPRIA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. 4. VÍCIO FORMAL
TAMBÉM CONFIGURADO, VISTO QUE A EXECUÇÃO EQUITATIVA
ORÇAMENTÁRIA DEVE SER DISPOSTA EM LEI COMPLEMENTAR. 5.
CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 6. AÇÃO
PROCEDENTE. (....) Além disso, a norma ora discutida, ao fixar limites
temporais para a execução do orçamento, impôs verdadeira
interferência na própria organização administrativa do município,
certo que tal incumbência é reservada ao chefe do Poder Executivo,
por força do que dispõem as normas previstas nos arts. 5
0, caput, 47,
II e 144, todos da Carta Bandeirante. Com efeito, com base no princípio
da simetria, é possível inferir que o art. 47, II, da Constituição Paulista
atribuiu ao Poder Executivo municipal a direção superior da
administração municipal. Daí decorre a conclusão no sentido de que
a norma impugnada configura inequívoca ofensa ao princípio da
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
separação dos poderes. (....). Direta de lnconstitucionalidade n° 2157197-
47.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
Acaba por infringir os artigos 5°, § 1°, 47, II e 144, da
Constituição do estado de São Paulo e artigos 2°, 61, II, alínea b, 84, II, da
Constituição Federal.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 5
0
- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Constituição Federal:
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
4 AS`....11) (111,11014ÉN
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II -
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (....) II -
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, por infringir os artigos 5°, § 1°, 47, II
e 144, da Constituição do estado de São Paulo e artigos 2°, 61, II, alínea b, 84,
II, da Constituição Federal, projeto de lei se encontre inconstitucional, sendo
submetido para apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência,
e aos demais membros da Casa.
kaSINALIO
FERNANDO BA0010 BARBIERE
A conkrendade com • .5.191,. •••• Á...Cá e,
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5
SEAFRO
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Estado de São Paulo
É o parecer.
ASSINAM DIGIYALMENIE
FERNANDO BAMBO BARBIERE
.A co.nrae ratu, vont.. yr 0 sumo
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
6