br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 174/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 174 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaREF. PLC 18/2025 (PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
native_id40695

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-11-25 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-25 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

âmara c-Municipal de C23 irigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui, 24 de novembro de 2025 
Parecer: 174/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 18 de 2025 "INSTITUI O PLANO 
DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, NOS TERMOS DO ARTIGO 182 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DA LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - 
ESTATUTO DA CIDADE, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que institui o Plano Diretor do Município de Birigui, nos termos do artigo 
182 da Constituição Federal; da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto 
da Cidade, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 3365/2025, em 19 de 
novembro de 2025. Despachado para parecer em 24 de novembro de 2025. 
Recebido para parecer em 24 de novembro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei complementar que institui Plano Diretor 
Participativo do município de Birigui, decorrente de processo de revisão ocorrido 
ao longo do presente ano, realizado através de trabalho técnico de pesquisas, 
1 
ASS0000 
FERNANDO BAER310 BARBIERE 
o Q. 
eamara ciKunici pal de cario" 
Estado de São Paulo 
participação popular de acordo com as considerações, visando garantir a função 
social da cidade e da propriedade urbana. 
Realização de análises de atividades econômicas, 
características físicas e territoriais do município, dinâmicas sociais, vocações e 
situações críticas, com objetivo de estabelecimento de diretrizes estruturantes 
para o desenvolvimento da cidade. 
Antes de realizar uma análise mais aprofundada do 
respectivo projeto de lei, cumpre-se destacar que a norma jurídica adequada 
para este tipo de projeto de lei é a lei ordinária e não lei complementar, por não 
estar expressa no texto constitucional. 
A esse respeito o departamento jurídico da Câmara 
Municipal de Birigui, já se pronunciou em relação as matérias que são de 
pertinência de leis complementares, conforme a Constituição do Estado de São 
Paulo e a Constituição Federal, através de um amplo e minucioso trabalho de 
pesquisa nos dois textos constitucionais realizado pelo Departamento Jurídico. 
Nesse sentido foi emitido parecer jurídico n° 127/25, 
em relação ao projeto de lei complementar n° 9/25, no qual fica claramente 
exposto as matérias referentes a lei complementar de acordo com a Constituição 
do Estado de São Paulo e a Constituição Federal. 
Dessa maneira, antes de nos aprofundarmos nas 
questões interiores do presente projeto de lei, o tipo de norma jurídica deverá ser 
modificado para projeto de lei ordinária, para após, a referida modificação, ser 
analisado de maneira aprofundada seu teor. 
II — Das Leis Complementares. 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
Intpdeserpte~ranireadw.d.hal SIRPRO 
e rnara crKunicipal de iríqüi
Estado de São Paulo 
O artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
esclarece que matéria referente a código de obras deverá ser através de lei 
complementar, sendo apreciadas e votadas através deste dispositivo jurídico, 
mas o referido artigo não obedece ao princípio da simetria em relação a 
Constituição do Estado de São Paulo, que é a base para o controle de 
constitucionalidade, parâmetro, em relação as leis municipais. 
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
I — Código Tributário do Município; II — Código de Obras ou de Edificações; 
III — Estatuto dos Servidores Municipais; IV — Plano Diretor do Município; V 
— zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; 
VI — concessão de serviço público. 
A Constituição Federal possui um rol de matérias que 
podem ser apreciadas e votadas através de lei complementar, assim como a 
Constituição do Estado de São Paulo, não se encontrando as relacionadas em 
relação a código de obras, dessa maneira deverá ser através de lei ordinária. 
A Constituição Federal elenca em seus artigos: 
Artigo 7° inciso I: relação de emprego; 16, § 9° inelegibilidade e prazos; 
18, § 2° territórios, criação, transformação, reintegração; 18, § 3° 
incorporação, subdivisão, desmembramento de Estados; 18, § 4
0 criação, 
incorporação, fusão de Municípios; 21, IV trânsito de forças estrangeiras; 
22, p. único delegação de competência; 23, p. único cooperação entre 
entes federativos; 25, § 3° regiões metropolitanas, urbanas e microrregiões; 
37, inciso XIX definição de área de atuação de Fundação; 40, § 1°, II, III 
regime próprio de previdência; 40, § 4°-A aposentadoria especial — 
deficientes; 40, § 4°-B aposentadoria especial - cargos específicos; 40, § 
3 I 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
A [orno amman.m a[be A.a.'. URPRO 
NABok 
árnara ciKunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
4°-C aposentadoria especial atividades insalubres; 40, § 5
0 aposentadoria 
especial — professores; 40, § 200 único regime próprio de previdência 
social; 40, § 22 normas regimes de previdência existentes; 41, III perda 
cargo público; 43, § 1° integração de regiões em desenvolvimento; 45, § 1° 
número de deputados; 59, p. único redação, alteração e consolidação das 
leis; 79, p. único atribuições do Vice-Presidente; 84, XXII trânsito e 
permanência de forças estrangeiras; 93, caput estatuto da magistratura; 
100, § 15 precatórios — regime especial; 121, caput competência juízes e 
juntas eleitorais; 128, § 4
0 destituição de procuradores-gerais; 129, VI, VII 
funções do ministério público; 131, caput advocacia-geral da união 131, § 
10 defensoria pública união; 142, § 10 forças armadas — normas gerais; 146, 
I, II, III, tributos — normas gerais 146-A tributos — critérios especiais; 148, 
caput empréstimos compulsórios; 153, VII impostos — grandes fortunas; 
154, I impostos residuais e extraordinários; 155 impostos — estados e 
distrito federal; 156 impostos — municípios; 161 repartição de receitas 
tributárias; 163 finanças públicas; 165 leis orçamentárias; 166 leis 
orçamentárias — união; 169 despesas com pessoal; 184 desapropriação; 
195 seguridade social — fontes de financiamento; 198 saúde — diretrizes 
gerais; 201 previdência social — regras gerais; 202 regimes de previdência 
privada; 231 povos indígenas; 
E a Constituição de São Paulo possui previsão em 
seu artigo 23, da Constituição Federal, a Constituição de São Paulo agrupou as 
hipóteses de lei complementar em um único dispositivo, sendo este o paradigma 
para se exigir a mesma espécie normativa no âmbito do Município. 
Com exceção do Estatuto dos Servidores Municipais, 
as demais matérias são produzidas por lei ordinária. Isso ocorre, posto não existir 
essa previsão na Constituição Federal e Estadual para a utilização de lei 
complementar. 
4 
ASSINALO exertALMENIE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
111.://attpre.r.lar/aulnader.ellffiral e SEPARO 
âmara c7Kunicipal de cario" 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. 
EXIGIBILIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE 
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 
280/STF. INSTITUIÇÃO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. RESERVA 
CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA NOS 
CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO. 
1. Para concluir sobre a necessidade de lei complementar para 
instituição do Código Tributário Municipal seria necessária a análise 
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, bem como de 
outras normas infraconstitucionais de regência, providências vedadas 
em sede de recurso excepcional. O caso atrai a incidência da Súmula 
280/STF. 
2. O legislador constituinte não reservou a matéria — instituição 
de Código Tributário Municipal — à lei complementar. Desse 
modo, do ponto de vista formal, o aludido Código Tributário não 
violou qualquer dispositivo da Magna Carta. Só se faz necessária 
a edição de lei complementar quando o próprio texto 
constitucional assim exige expressamente. 
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa 
prevista no art. 557, § 2°, do CPC/1973". (STF — 1a Turma, AgRg no 
RExt com Agravo 662.401/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 
30/09/2016) (grifamos) ASSNADO 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
5 hlt,n,serpo gov.P.nlgudor-.11(11,N URPRO 
eâmara ciKunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Segue: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão em 
desfavor da nova Lei Orgânica do Município de Álvares Machado, de 
23 de dezembro de 2022, específica dos seguintes dispositivos da Lei 
Orgânica: a) Art. 12, incisos XXI e XXVII; b) Artigos 61, 62, 63, 64, 122 
e 123; c) Artigos 31, incisos III, V e VII, e 91, parágrafo único, incisos 
I, VI, VII, IX e X; d) Art. 30, incisos I, IX, X, XI e XII; e) Art. 137, incisos 
VI, IX, X, XIII, XIV parcialmente -, XVI, alínea "a" do XX e XXI, e 
Artigos 139, 142 e 143; f) Art. 17, inciso VIII parcialmente; e g) Art. 
17, inciso XXVII, Art. 109, inciso XXII, e Art. 159, Caput. 
Alegação de impossibilidade de edição de nova Lei Orgânica e 
especificamente os dispositivos impugnados violam a separação dos 
Poderes e o princípio da simetria em relação à Constituição Estadual 
e à Carta da República. Edição de nova Lei Orgânica. Possibilidade. 
Natureza jurídica diversa da Constituição. Sua publicação não 
representa manifestação direta do Poder constituinte. Prazo de 6 
meses para a votação da Lei Orgânica, contado da promulgação da 
Constituição Estadual, conferido pelo art. 11, parágrafo único, do 
ADCT, não interfere em sua natureza jurídica de ato normativo 
infraconstitucional passível de modificação e até mesmo de 
revogação, desde que substituído por uma nova Carta Própria 
produzida mediante observância do modelo delimitado pelo art. 29 da 
Constituição Federal. 
Incisos XXI e XXVII do artigo 12. Atribuição ao Município de legislar 
sobre "espetáculos e diversões públicas" e também "planejar e 
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas". 
Compete a Lei Federal regular as diversões e espetáculos públicos 
6 ASSMADO OWALM(.M11: 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ne;;;=;;;•=e74110. ' '"."' e SERP ° 
eâmara ciKunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
(art. 220, § 3
0, inciso I, da Constituição Federal). Ofensa ao princípio 
federativo. Ao Município cabe "exercer poder de polícia quanto às 
diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de 
funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim". 
Precedente do STF. 
Todavia, atividades de planejar e promover a defesa contra 
calamidades, no caso do Município, estão restritas ao interesse local 
e se vinculam a questões de saúde e meio ambiente. Matérias de 
competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, como previsto no art. 23, incisos II e VI, da Constituição 
Federal. Inocorrente violação ao princípio federativo. Ausente 
interferência no planejamento central e na promoção de medidas de 
enfrentamento a serem disciplinadas pela União (Art. 21, inciso XVIII, 
da CF). Admissivel que os entes federativos em seu âmbito de 
atuação disponham sobre condutas pertinentes para a proteção da 
sociedade em face de situações de calamidade pública, conforme seu 
Poder de Polícia. 
Artigos 61, 62, 63, 64, 122 e 123. Normatização sobre processo para 
cassação de cargo de vereador e prefeito por infração político￾administrativa. Matéria de competência privativa da União. Art. 22, I, 
da CF. Súmula n° 722 e Súmula Vinculante n° 46, ambas do STF. 
Inadmissível a invasão pela Câmara Municipal de competência 
legislativa exclusiva da esfera federal. Necessidade de observância 
do princípio federativo. Art. 29 da CF, art. 1° e 144 da CE. Precedentes 
deste Órgão Especial. 
Artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo único, I, VI, VII, IX e X. 
Exigência de votação por maioria absoluta para aprovação de 
matérias atinentes a Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; 
7 I I￾FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e, tentes rn cem a assolam., peee se, e 
hap,seeprembressonoesee.O. SERPRO 
eâmara ciKunici pal de cari, 
Estado de São Paulo 
Código Tributário do Município; criação e extinção de cargos e 
empregos públicos e, aumento de vencimento de servidores; 
Regime Jurídico Único dos Servidores; criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquico e 
fundacional. Aplicação do princípio da simetria. Vedado ao 
Município se sobrepor a dispositivos de ordem constitucional e 
submeter novas matérias à votação qualificada exigível para a 
produção de lei complementar. Necessidade de votação por 
maioria absoluta apenas quanto à matéria referente ao Regime 
Jurídico único dos servidores. Incidência do art. 23, parágrafo único, 
item 10, da Constituição Estadual, que exige lei complementar para 
dispor acerca dos "Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares". 
Precedente deste Órgão Especial. 
Incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30. Imposição do voto favorável 
de 2/3 dos vereadores para aprovação de lei acerca de 
denominação de próprios e logradouros públicos; alienação de 
bens imóveis; concessão de moratória, remissão, isenção e 
anistia; concessão de serviços públicos; concessão de direito 
real de uso de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por 
doação; outorga de títulos e honrarias. Matérias próprias de lei 
ordinária. Ausente simetria em mandamento constitucional que 
autorize a imposição de quórum qualificado. 
Incisos VI, IX, X, XIII, XIV parcialmente -, XVI, alínea "a" do inciso XX 
e inciso XXI do artigo 137, e artigos 139, 142 e 143. Regras sobre o 
regimento jurídico dos servidores públicos municipais. Matéria de 
competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. Ofensa ao 
princípio da separação dos Poderes. Violação aos artigos 2°, 37, X, e 
8 ASSAADO 1,11.04.41, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
COMC•M•Ilitl• COM a asOnatvo• ' ,KW, Meada err 
N,OP. SERPRO 
'5. LABOR 
amara Cfku,nicipai de cario" 
Estado de São Paulo 
61, § 1°, II, "c", da Constituição Federal; artigos 5°, caput, e § 2°, 24, 
§ 2°, item 1 e 4, e 144 da Constituição Estadual. Aplicação da Tese 
firmada pelo STF no Tema 223, de repercussão geral, e precedentes 
deste Órgão Especial. 
Inciso VIII do artigo 17. Necessidade de autorização da Câmara 
Municipal no caso de ausentar-se o prefeito do Município por mais de 
15 dias e, do País, por qualquer tempo. Violação ao princípio da 
separação dos Poderes a imposição de permissão parlamentar para 
que o prefeito possa ausentar-se do país por qualquer período. 
Compatível, no entanto, a necessidade de autorização para o caso de 
deixar o Município por mais de 15 dias, por simetria aos artigos 20, 
inciso IV, e 44 da Constituição Estadual, que repisam nos limites 
geográficos da atuação política do Chefe do Executivo os artigos 49, 
III, e 83, da Constituição Federal. 
Inciso XXVII do artigo 17 e artigo 159, caput. Exigência de autorização 
da Edilidade para alienação de bens púbicos municipais. Cabimento 
apenas para o caso de bens imóveis por simetria ao art. 19, inciso IV, 
da Constituição Estadual. Caso de declaração de nulidade parcial 
sem redução de texto para afastar a necessidade de autorização 
parlamentar para alienação de móveis. 
Inciso XXII do artigo 109. Necessidade de prévia autorização da 
Câmara Municipal para o Prefeito celebrar convênios e consórcios. 
Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. 
Precedentes deste Órgão Especial e do STF. Inteligência do art. 20, 
XIX, da Constituição Estadual. Entretanto, deve ser dada 
interpretação conforme a Constituição para reconhecer a 
inconstitucionalidade da norma impugnada apenas em relação a 
9 00,1Alk1.1t 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
e SUPRO 
âmara ciKunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
convênios e consórcios que não resultem em compromissos gravosos 
para o município. 
Ação parcialmente procedente para: (1) declarar a 
inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Álvares Machado: (a) inciso XXI do artigo 12; (b) artigos 
61, 62, 63, 64, 122 e 123; (c) artigos 31, III, V e VII, e 91, parágrafo 
único, I, VI, VII, e X; (d) incisos I, IX, X, XI e XII do artigo 30; (e) incisos 
VI, IX, X, XIII, XIV este parcialmente, em relação ao trecho "não 
podendo ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do 
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo 
prazo mínimo de 15 (quinze) dias, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego" -, XVI, alínea "a" do XX, e inciso 
XXI do art. 137, e artigos 139, 142 e 143; (f) Inciso VIII do artigo 17 
parcialmente em relação ao trecho que exige autorização da Câmara 
Municipal para o Prefeito se ausentar do País, por qualquer tempo; (2) 
declarar a nulidade parcial sem redução do texto em relação ao inciso 
XXVII do artigo 17 e artigo 159, caput, para afastar a necessidade de 
autorização parlamentar para alienação de móveis; (3) conferir ao 
inciso XXII do artigo 109 interpretação conforme a Constituição, no 
sentido de se exigir aprovação da Câmara Municipal somente para 
convênios e consórcios que resultem compromissos gravosos ao 
município". (TJSP — Órgão Especial, ADI 2038160-
60.2023.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, j. 9/08/2023) (grifamos) 
Extrai-se dos julgados, a inconstitucionalidade do 
inciso VI, do artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui, pois, a concessão 
de serviços é matéria de lei ordinária. 
10 
A.S50.0 DICITAt NEW 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A rnal,nr 01, • d559.13,1,1 ur... ew 
htyri,erpre..ev.Oriasal.do•-•11.1teal o SI.RP110 
e arnara cfKunicipat de cU iriçüi
Estado de São Paulo 
Ação Direta de lnconstitucionalidade em face dos incisos I, II, III, V, 
VI, VII, VIII e IX do § 1° do art. 35 da Lei Orgânica do Município de 
Caçapava. Não há violação ao princípio da separação de poderes, na 
medida em que a norma impugnada não trata da iniciativa para 
propositura de projetos de lei, mas apenas estabelece quais são as 
matérias a serem regidas por lei complementar, ou seja, cuja 
aprovação depende do voto favorável da maioria dos vereadores. A 
disciplina sobre as competências do Prefeito e da Câmara Municipal 
está contida nos arts. 41 e 42 da Lei Orgânica, que não são objeto 
desta ação. Nos termos do art. 47 da Constituição Federal, salvo 
disposição constitucional em contrário, as deliberações do Poder 
Legislativo serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros (maioria simples). Como a Carta Magna 
não contém qualquer disposição que estabeleça a 
obrigatoriedade de lei complementar para tratar sobre Código de 
Obras e Edificações, Zoneamento Urbano e direitos 
suplementares de uso e ocupação do solo, concessão de serviço 
público, concessão do direito real de uso de bens imóveis, 
alienação de bens imóveis e aquisição de bens imóveis por 
doação com encargo, é de rigor o reconhecimento da 
inconstitucionalidade dos incisos II, V, VI, VII, VIII e IX. Acerca do 
Estatuto dos Servidores Municipais, conquanto a matéria encontre 
correspondência no art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição 
do Estado de São Paulo, o E. Supremo Tribunal Federal já 
reconheceu, em caso semelhante, que a Constituição Federal não 
exige lei complementar para tratar do regime jurídico dos servidores, 
de modo que nem mesmo a Constituição Estadual pode fazê-lo. Em 
observância ao princípio da simetria, portanto, impõe-se estender aos 
municípios a mesma orientação, declarando-se a 
inconstitucionalidade do inciso III . A Constituição Federal 
11 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SiRPRO 
amara CMunicipaide CUirig 
Estado de São Paulo 
tampouco exige lei complementar para a instituição do Código 
Tributário do Município (inciso I), nem sequer para regular o 
imposto sobre serviços (ISS), na medida em que o inciso III e o § 30 
do art. 156 da Carta Magna fazem referência a lei complementar a ser 
editada pela União, não pelos municípios. Entendimento já 
manifestado pelo E. Supremo Tribunal Federal em casos 
semelhantes. Como o art. 35, § 1°, da Lei Orgânica vem sendo 
aplicado sem contestação desde a sua promulgação, em 
03.04.1990, certamente diversas leis foram aprovadas com base 
no critério questionado pela autora, impondo-se, em homenagem 
ao princípio da segurança jurídica, sua preservação, conferindo￾se efeito ex nunc ao julgado. Ação procedente, com modulação dos 
efeitos". (TJSP - órgão Especial, ADI 2267418-34.2023.8.26.0000, 
Rel. Des. Gomes Varjão, j. 04/12/2024, p. 05/12/2024) (grifamos) 
Dessa maneira, a previsão de lei complementar para 
apreciação e votação de matérias ordinárias, como o Código Tributário do 
Município; Código de Obras e Edificações; Zoneamento Urbano e Direitos 
Suplementares de uso e ocupação do solo; e a concessão de serviço público, 
não se amoldam ao princípio da simetria, razão pela qual, os incisos I, II, V e VI, 
do artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui são inconstitucionais, não 
podendo serem aplicados. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
12 /.55,..M1 Mr 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
.paoserpeo.. bruaelinaebr.Mul 0 SE RP O 
etrnara c-Municipal de cari, üi 
Estado de São Paulo 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, por não ser matéria de lei 
complementar e sim de lei ordinária, projeto se encontra inconstitucional. 
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da 
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, 
e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. • 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
neon.,r140e<onh.1.1440.10~“, ~fieffliàwrc 
Impwaerpre.gov.wreArke~ eSERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
13 

open original →