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materia nº 175/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 175 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaREF. PL 152/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40699

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/12/2025
2025-12-09 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 73/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

eâmara ciKunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui —25 de novembro de 2025. 
Parecer: 175/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 152/2025 — "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS MUNICiPIOS, PARA 
ABRIGAR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NA CASA ABRIGO, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 5.288, DE 22 DE 
ABRIL DE 2010". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com 
outros municípios, para abrigar crianças ou adolescentes na Casa Abrigo, dá 
outras providências e revoga a Lei Municipal n° 5.288, de 22 de abril de 2010. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 3257/2025, em 12 
de novembro de 2025. Despachado para parecer em 12 de novembro de 2025. 
Recebido para parecer em 12 de novembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de celebração de convênio 
entre o poder público municipal e outros municípios em relação a Casa do 
Abrigo, com finalidade de abrigar crianças de outros municípios, conforme 
ASS 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eátnara c-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
estabelecido no artigo 1°, relata que possui capacidade máxima para vinte 
crianças ou adolescentes e o acolhimento deverá ser realizado de acordo com a 
disponibilização de vagas. 
O pagamento pela celebração do convênio e o 
acolhimento de crianças ou adolescentes será na quantia de quatro salários 
mínimos mensais, caso abrigue antes da celebração do respectivo convênio será 
de cinco salários mínimos mensais até a celebração. 
De acordo com o artigo 2°, a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, por intermédio da Diretoria de Gestão Administrativa, a 
competência de gestão e acompanhamento técnico-financeiro do Convênio e a 
responsabilidade pela cobrança dos valores. 
Em caso de inadimplência deverá a a Secretaria 
Municipal de Assistência Social deverá notificar o Município devedor para 
regularização. 
II — Do Direito. 
Os termos de convênios, na forma tão propagada 
conceitualmente, tomam por motivo ajustes feitos pelas administrações públicas. 
A diferença entre os ajustes firmados pelos convênios, dos ajustes firmados 
pelos contratos reside no fato de que nos primeiros há busca de objetivos 
comuns não antepostos; no segundo — contratos — há bilateralidade de posições, 
o objeto de uma parte é oposto de outra (compra e venda: uma entrega um bem; 
a outra entrega dinheiro). 
DÉGITALN1.11 
FERNANDO BAGGIO BARDIERE 
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eárnara cMunicipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
O objeto do convênio de acordo com a cláusula 
primeira é o atendimento das crianças e adolescentes, com contrapartida 
financeira correspondente de quatro salários mínimos mensais. 
Importante destacar que a cláusula terceira, item 
3.2.4, esclarece que é de inteira responsabilidade da convenente, garantir as 
condições ideais de cuidados com as crianças ou adolescentes, conforme artigos 
92 e 93, do Estatuto das Crianças e Adolescentes. 
A vigência será de doze meses, podendo ser extinto 
por qualquer das partes com antecedência de trinta dias, ainda não estabelecerá 
nenhum tipo de vínculo trabalhista entre as partes, conforme a cláusula quinta, 
os recursos de acordo com a cláusula décima só serão aplicados no objeto do 
convênio. 
Lei n° 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso 
de arrecadação; 
Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, 
por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, 
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Em relação a necessidade de autorização legislativa 
para o poder público municipal celebrar convênio, o entendimento pacificado do 
Supremo Tribunal Federal — STF é no sentido que caso o convênio de alguma 
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eâmara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
forma onerar o poder público municipal se faz necessária a autorização 
legislativa, caso contrário não é necessário, sendo competência da 
administração pública através de seu poder discricionário (conveniência e 
oportunidade), para firmar convênios de interesse público. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF, nesse sentido: 
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito 
administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 15, inciso 
XVI, e art. 95, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município da 
Estância Turística de São Luiz do Paraitinga. Necessidade de 
autorização prévia do Poder Legislativo para que o Poder Executivo 
possa celebrar convênios e firmar contratos administrativos e 
consórcios que acarretem encargos e compromissos gravosos ao 
patrimônio municipal. Afronta à separação de poderes. Não 
ocorrência. Precedentes. Ausência de fundamentos aptos a modificar 
a decisão ora agravada. Agravo regimental ao qual se nega 
provimento. 1. Não viola a separação de poderes e a reserva da 
Administração legislação que submete à aprovação do Poder 
Legislativo a celebração de acordos ou convênios pelo Poder 
Executivo que possam gerar encargos ou compromissos gravosos ao 
patrimônio público. Acórdão recorrido em harmonia com a 
jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental 
ao qual se nega provimento. Com efeito, em nada destoa da 
jurisprudência desta Corte o acordão recorrido, como visto, o Supremo já 
se debruçou acerca do tema quando do julgamento da ADI n° 331/PB (Rel. 
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02/05/2014). Transcrevo, por 
oportuno, a ementa do julgado: 'Ação direta de inconstitucionalidade. 
Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e 
resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao 
princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar 
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem 
ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o 
princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada 
improcedente.' (ADI n° 331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 
DJe de 02/05/2014, (....). (...,) Ocorre que, como demonstrado na 
decisão agravada, o precedente deste Supremo Tribunal Federal 
concluiu que não viola os preceitos invocados pelo agravante 
legislação que submete à aprovação do Poder Legislativo a 
celebração de acordos ou convênios pelo Poder Executivo que 
possam gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio 
público. Esta Corte, portanto, se debruçou exatamente sobre o tema 
ora controvertido. (....) Por fim, destaco que esta Suprema Corte, além 
do precedente acima indicado, julgou situação semelhante relativa à 
necessidade de autorização legislativa para a utilização gratuita de 
bens imóveis do Estado, tendo a Corte entendido pela 
constitucionalidade do dispositivo então impugnado, ressaltando-se, 
ainda, a importância do sistema de freio e contrapesos. A G REG. NO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.498.993 SÃO PAULO. 
09/09/2024. (grifo nosso). 
Desse modo, como a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal — STF, a autorização legislativa para firmar convênios com 
entidades privadas deverá ter autorização legislativa sempre que de alguma 
maneira acarretar encargos para a administração pública, caso contrário como 
não será necessário da respectiva autorização. 
ASSINA00 01101.4.10,Z 
FERNANDO BACI010 BARBIERE 
5 
âmara cgfunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
w4 0. o \tIfiT)z 
O projeto de lei se encontra dessa forma de acordo 
com a Lei do Orçamento — Lei n° 4.320/64 e jurisprudência do Supremo Tribunal 
— STF. 
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1° - As 
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema 
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem 
fins lucrativos. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
Assouuv ,v,11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 05IRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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