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Estado de São Paulo
Birigui —25 de novembro de 2025.
Parecer: 175/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 152/2025 — "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTROS MUNICiPIOS, PARA
ABRIGAR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NA CASA ABRIGO, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 5.288, DE 22 DE
ABRIL DE 2010".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com
outros municípios, para abrigar crianças ou adolescentes na Casa Abrigo, dá
outras providências e revoga a Lei Municipal n° 5.288, de 22 de abril de 2010.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 3257/2025, em 12
de novembro de 2025. Despachado para parecer em 12 de novembro de 2025.
Recebido para parecer em 12 de novembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de celebração de convênio
entre o poder público municipal e outros municípios em relação a Casa do
Abrigo, com finalidade de abrigar crianças de outros municípios, conforme
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estabelecido no artigo 1°, relata que possui capacidade máxima para vinte
crianças ou adolescentes e o acolhimento deverá ser realizado de acordo com a
disponibilização de vagas.
O pagamento pela celebração do convênio e o
acolhimento de crianças ou adolescentes será na quantia de quatro salários
mínimos mensais, caso abrigue antes da celebração do respectivo convênio será
de cinco salários mínimos mensais até a celebração.
De acordo com o artigo 2°, a Secretaria Municipal de
Assistência Social, por intermédio da Diretoria de Gestão Administrativa, a
competência de gestão e acompanhamento técnico-financeiro do Convênio e a
responsabilidade pela cobrança dos valores.
Em caso de inadimplência deverá a a Secretaria
Municipal de Assistência Social deverá notificar o Município devedor para
regularização.
II — Do Direito.
Os termos de convênios, na forma tão propagada
conceitualmente, tomam por motivo ajustes feitos pelas administrações públicas.
A diferença entre os ajustes firmados pelos convênios, dos ajustes firmados
pelos contratos reside no fato de que nos primeiros há busca de objetivos
comuns não antepostos; no segundo — contratos — há bilateralidade de posições,
o objeto de uma parte é oposto de outra (compra e venda: uma entrega um bem;
a outra entrega dinheiro).
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O objeto do convênio de acordo com a cláusula
primeira é o atendimento das crianças e adolescentes, com contrapartida
financeira correspondente de quatro salários mínimos mensais.
Importante destacar que a cláusula terceira, item
3.2.4, esclarece que é de inteira responsabilidade da convenente, garantir as
condições ideais de cuidados com as crianças ou adolescentes, conforme artigos
92 e 93, do Estatuto das Crianças e Adolescentes.
A vigência será de doze meses, podendo ser extinto
por qualquer das partes com antecedência de trinta dias, ainda não estabelecerá
nenhum tipo de vínculo trabalhista entre as partes, conforme a cláusula quinta,
os recursos de acordo com a cláusula décima só serão aplicados no objeto do
convênio.
Lei n° 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso
de arrecadação;
Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que,
por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Em relação a necessidade de autorização legislativa
para o poder público municipal celebrar convênio, o entendimento pacificado do
Supremo Tribunal Federal — STF é no sentido que caso o convênio de alguma
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forma onerar o poder público municipal se faz necessária a autorização
legislativa, caso contrário não é necessário, sendo competência da
administração pública através de seu poder discricionário (conveniência e
oportunidade), para firmar convênios de interesse público.
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF, nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 15, inciso
XVI, e art. 95, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município da
Estância Turística de São Luiz do Paraitinga. Necessidade de
autorização prévia do Poder Legislativo para que o Poder Executivo
possa celebrar convênios e firmar contratos administrativos e
consórcios que acarretem encargos e compromissos gravosos ao
patrimônio municipal. Afronta à separação de poderes. Não
ocorrência. Precedentes. Ausência de fundamentos aptos a modificar
a decisão ora agravada. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. 1. Não viola a separação de poderes e a reserva da
Administração legislação que submete à aprovação do Poder
Legislativo a celebração de acordos ou convênios pelo Poder
Executivo que possam gerar encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio público. Acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental
ao qual se nega provimento. Com efeito, em nada destoa da
jurisprudência desta Corte o acordão recorrido, como visto, o Supremo já
se debruçou acerca do tema quando do julgamento da ADI n° 331/PB (Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02/05/2014). Transcrevo, por
oportuno, a ementa do julgado: 'Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba.
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Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e
resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao
princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem
ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o
princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada
improcedente.' (ADI n° 331, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 02/05/2014, (....). (...,) Ocorre que, como demonstrado na
decisão agravada, o precedente deste Supremo Tribunal Federal
concluiu que não viola os preceitos invocados pelo agravante
legislação que submete à aprovação do Poder Legislativo a
celebração de acordos ou convênios pelo Poder Executivo que
possam gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
público. Esta Corte, portanto, se debruçou exatamente sobre o tema
ora controvertido. (....) Por fim, destaco que esta Suprema Corte, além
do precedente acima indicado, julgou situação semelhante relativa à
necessidade de autorização legislativa para a utilização gratuita de
bens imóveis do Estado, tendo a Corte entendido pela
constitucionalidade do dispositivo então impugnado, ressaltando-se,
ainda, a importância do sistema de freio e contrapesos. A G REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.498.993 SÃO PAULO.
09/09/2024. (grifo nosso).
Desse modo, como a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal — STF, a autorização legislativa para firmar convênios com
entidades privadas deverá ter autorização legislativa sempre que de alguma
maneira acarretar encargos para a administração pública, caso contrário como
não será necessário da respectiva autorização.
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O projeto de lei se encontra dessa forma de acordo
com a Lei do Orçamento — Lei n° 4.320/64 e jurisprudência do Supremo Tribunal
— STF.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1° - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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