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materia nº 176/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaREF. PL 153/2025 (PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
native_id40700

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-12-01 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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&trilara c7Kunicipa1 de carigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui —25 de novembro de 2025. 
Parecer: 176/2025. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 153/2025 — "ALTERA REDAÇÃO DO INCISO III, 
DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, 
QUE INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que altera redação do inciso III, do art. 2°, da Lei Complementar n° 9, 
de 29 de dezembro de 2003, que institui nova regulamentação do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 3264/2025, em 12 de novembro de 2025. Despachado 
para parecer em 12 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 12 de 
novembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto que trata de atualização com a nova 
legislação federal, Lei Complementar n° 218/25, que altera o artigo 3°, da Lei 
Complementar n° 116/03, passando, dessa maneira o artigo 3°, III, com a 
seguinte redação: 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1 SUPRO 
âmara c-Municipal de C73iríçjüi
Estado de São Paulo 
Art. 32 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, 
quando o imposto será devido no local: (....) III — da execução da obra, no 
caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; 
Dessa maneira, a Lei Complementar Municipal ° 9/03, 
artigo 2°, III, passará a ter a mesma redação, se adequando a legislação federal. 
II — Do Direito. 
Projeto que visa adequação a Lei Complementar n° 
116/03, modificada pela Lei Complementar n°218/25, onde alterou o artigo 3°, 
III, onde alguns serviços como guinchos, guindastes, deverão pagar o referido 
imposto no lugar onde forem executados e não mais na sede da empresa. 
Art. 100 art. 3° da Lei Complementar n°116, de 31 de julho de 2003, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.3° III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; 
De acordo com o artigo 156, III, da Constituição 
Federal, o referido imposto é de competência dos municípios, sendo definidos 
em lei complementar. 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (....) III - serviços 
de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei 
complementar. 
2 
txtu.A.mtnn 
FERNANDO BAGGIO BARBIF.RE 
• co.1, ,ce, ....Instur• octle .nkacia 0 mapto 
edmara c-Municipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no Tema 
n° 1.352, de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário com Agravo ARE n° 
1521802, fixou a seguinte tese: 
"É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído 
a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, 
observado o princípio da simetria." 
Ocorre que essa matéria que trata o presente projeto 
de lei não é matéria de lei ordinária, assim não se enquadra na tese de 
repercussão geral, mencionada, pois o artigo 146, 1111, alínea a, determina que 
cabe lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, como 
fatos geradores, base de cálculos entre outros. 
Art. 146. Cabe à lei complementar: 1 - dispor sobre conflitos de 
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder 
de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação 
tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, 
bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a 
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
No caso do projeto em análise, a espécie normativa 
correta seria a lei complementar e não através de lei ordinária, a modificação de 
outra lei complementar que trata especificamente de assuntos relacionados a lei 
complementar como estabelecido na própria Constituição Federal. 
Projeto dessa maneira se encontra inconstitucional, 
devendo ser através de lei complementar a modificação de outra lei 
complementar que trata de tributos. 
0.55.4.0 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
conlynx.de Ilon 0 IIRPRO 
âmara ciKunicipal de c23i rigüi 
Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da 
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, 
e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
MS0.0 C.K.M,ViKrE 
FERNANDO BA0010 BARDIERE 
tn.,,, Klán. çon N.W e. 0SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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