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Estado de São Paulo
Birigui —25 de novembro de 2025.
Parecer: 176/2025.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 153/2025 — "ALTERA REDAÇÃO DO INCISO III,
DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003,
QUE INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que altera redação do inciso III, do art. 2°, da Lei Complementar n° 9,
de 29 de dezembro de 2003, que institui nova regulamentação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 3264/2025, em 12 de novembro de 2025. Despachado
para parecer em 12 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 12 de
novembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto que trata de atualização com a nova
legislação federal, Lei Complementar n° 218/25, que altera o artigo 3°, da Lei
Complementar n° 116/03, passando, dessa maneira o artigo 3°, III, com a
seguinte redação:
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
1 SUPRO
âmara c-Municipal de C73iríçjüi
Estado de São Paulo
Art. 32 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local: (....) III — da execução da obra, no
caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
Dessa maneira, a Lei Complementar Municipal ° 9/03,
artigo 2°, III, passará a ter a mesma redação, se adequando a legislação federal.
II — Do Direito.
Projeto que visa adequação a Lei Complementar n°
116/03, modificada pela Lei Complementar n°218/25, onde alterou o artigo 3°,
III, onde alguns serviços como guinchos, guindastes, deverão pagar o referido
imposto no lugar onde forem executados e não mais na sede da empresa.
Art. 100 art. 3° da Lei Complementar n°116, de 31 de julho de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3° III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
De acordo com o artigo 156, III, da Constituição
Federal, o referido imposto é de competência dos municípios, sendo definidos
em lei complementar.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (....) III - serviços
de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
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FERNANDO BAGGIO BARBIF.RE
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edmara c-Municipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no Tema
n° 1.352, de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário com Agravo ARE n°
1521802, fixou a seguinte tese:
"É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído
a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária,
observado o princípio da simetria."
Ocorre que essa matéria que trata o presente projeto
de lei não é matéria de lei ordinária, assim não se enquadra na tese de
repercussão geral, mencionada, pois o artigo 146, 1111, alínea a, determina que
cabe lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, como
fatos geradores, base de cálculos entre outros.
Art. 146. Cabe à lei complementar: 1 - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder
de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
No caso do projeto em análise, a espécie normativa
correta seria a lei complementar e não através de lei ordinária, a modificação de
outra lei complementar que trata especificamente de assuntos relacionados a lei
complementar como estabelecido na própria Constituição Federal.
Projeto dessa maneira se encontra inconstitucional,
devendo ser através de lei complementar a modificação de outra lei
complementar que trata de tributos.
0.55.4.0
FERNANDO BA0010 BARBIERE
conlynx.de Ilon 0 IIRPRO
âmara ciKunicipal de c23i rigüi
Estado de São Paulo
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência,
e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
MS0.0 C.K.M,ViKrE
FERNANDO BA0010 BARDIERE
tn.,,, Klán. çon N.W e. 0SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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