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Estado de São Paulo
EMENDA Ng 1, AO
PROJETO DE LEI N2 149/2025
(INSTITUI AO PROGRAMA SAMUVET- SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA
VETERINÁRIO, PARA PRONTO ATENDIMENTO A CÃES E GATOS ABANDONADOS QUE ESTEJAM
EM SITUAÇÃO DE RISCO, VITIMAS DE ATROPELAMENTO, DE ENVENENAMENTO OU DE MAUSTRATOS, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI).
Art. 1A- O veículo destinado ao Programa SAMUVET — Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência Veterinária ficará vinculado e à disposição do Canil Municipal de Birigui, que será
responsável pela operacionalização, guarda, gestão de uso e acionamento do referido
equipamento, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A utilização do veículo deverá observar os protocolos municipais de
atendimento emergencial a animais em situação de risco, garantindo prioridade aos casos de
urgência e emergência, conforme regulamentação administrativa específica.
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
A r ;em a unde
httgE/Oterpee,govluamirrn.eligit, e SERPRO
JUSINAD,
MARCOS ANTONIO SANTOS
nngulseepe beaslimaor.01.. SERPRO
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA, MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR. VEREADOR.
e etmara de Cari, tu.
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo assegurar maior eficiência e organização ao Programa
SAMUVET, garantindo que o veículo destinado ao atendimento móvel veterinário permaneça
sob responsabilidade do Canil Municipal de Birigui, órgão já estruturado para acolher, resgatar
e prestar cuidados a animais em situação de vulnerabilidade.
A vinculação do veículo ao Canil Municipal se fundamenta nos princípios da eficiência
administrativa e da continuidade do serviço público, previstos no art. 37 da Constituição
Federal, bem como nas diretrizes da legislação municipal que atribui ao Canil a função de
resgate, guarda e atendimento inicial de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos.
Além disso, a medida está alinhada às normas de proteção e bem-estar animal, como as
estabelecidas na Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações
correlatas, que determinam a atuação dos municípios na prevenção e mitigação de sofrimentos
dos animais.
Ao centralizar a gestão do veículo no Canil Municipal, assegura-se maior controle, resposta mais
rápida nas ocorrências e melhor coordenação das equipes capacitadas para o atendimento
emergencial, preservando a finalidade original do Projeto de Lei n° 149/2025.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
ASSINADO ourwnEmt
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
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ASSINADO DIGNALMENTS
MARCOS ANTONIO SANTOS
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CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA, MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR. VEREADOR.
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