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materia nº 18/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaEMENDA 1 AO PR 8/2025
native_id40717

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 147/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-03-17 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 94/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 15/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-02-03 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 27/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-01-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 3/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
2025-12-02 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 368/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

âmara cMunicipat de Ca rigüi 
Estado de São Paulo 
EMENDA N°1, AO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 8/25 
(CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS). 
Art. 1° - Altera redação do inciso XXV do Art. 25 do Projeto de 
Resolução n° 08/25 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 25 
"XXV — relatar ou divulgar fatos mentirosos, sabidamente falsos ou 
distorcidos, com o propósito ou efeito de sujeitar qualquer Parlamentar a situação de 
constrangimento, humilhação ou menosprezo." 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 1° de dezembro de 2.025. 
INGITAL.nn 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
tnnturrera com a M.or. 
huplOmprpre.,,Or/assInader.ffital SUPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR 
âmara cMunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
A redação atual do inciso XXV prevê punição ao parlamentar que 
relate fatos "verdadeiros ou não". Tal formulação cria interpretação indesejável e 
contrária ao interesse público, pois poderia penalizar o vereador que comunica fatos 
verdadeiros relacionados a irregularidades, ilícitos ou condutas que afetem a 
Administração Pública. 
A comunicação de fatos verdadeiros constitui dever do agente 
público. Qualquer redação que puna tal conduta pode, inclusive, configurar estímulo à 
prevaricação, uma vez que desencoraja o parlamentar a relatar fatos reais que possam 
demandar apuração. 
A presente emenda ajusta o dispositivo para que a infração recaia 
exclusivamente sobre a divulgação de fatos mentirosos, falsos ou distorcidos, 
protegendo a ética parlamentar sem violar o dever legal de comunicar irregularidades. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 1° de dezembro de 2.025. 
',SENADO 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
• • 
1.0é•erpro.,•1•OessInadef•Olgital e SERPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR 

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