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âmara cMunicipat de Ca rigüi
Estado de São Paulo
EMENDA N°1, AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 8/25
(CONSOLIDA O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS).
Art. 1° - Altera redação do inciso XXV do Art. 25 do Projeto de
Resolução n° 08/25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25
"XXV — relatar ou divulgar fatos mentirosos, sabidamente falsos ou
distorcidos, com o propósito ou efeito de sujeitar qualquer Parlamentar a situação de
constrangimento, humilhação ou menosprezo."
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 1° de dezembro de 2.025.
INGITAL.nn
MARCOS ANTONIO SANTOS
tnnturrera com a M.or.
huplOmprpre.,,Or/assInader.ffital SUPRO
MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR
âmara cMunicipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA:
A redação atual do inciso XXV prevê punição ao parlamentar que
relate fatos "verdadeiros ou não". Tal formulação cria interpretação indesejável e
contrária ao interesse público, pois poderia penalizar o vereador que comunica fatos
verdadeiros relacionados a irregularidades, ilícitos ou condutas que afetem a
Administração Pública.
A comunicação de fatos verdadeiros constitui dever do agente
público. Qualquer redação que puna tal conduta pode, inclusive, configurar estímulo à
prevaricação, uma vez que desencoraja o parlamentar a relatar fatos reais que possam
demandar apuração.
A presente emenda ajusta o dispositivo para que a infração recaia
exclusivamente sobre a divulgação de fatos mentirosos, falsos ou distorcidos,
protegendo a ética parlamentar sem violar o dever legal de comunicar irregularidades.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 1° de dezembro de 2.025.
',SENADO
MARCOS ANTONIO SANTOS
• •
1.0é•erpro.,•1•OessInadef•Olgital e SERPRO
MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR
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