Prefeitura Municipal de Birigul
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 1278/2025 em 25 de novembro de 2025
ASSUNTO: - Encaminha Substitutivo ao PROJETO DE LEI N° 119/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando a necessidade de adequação do presente
projeto de lei, dentro do Parecer Jurídico exarado pelo Procurador Legislativo dessa
Casa de Leis, apontando a necessidade de ajustes pontuais, conforme Parecer 133/2025.
Assim, submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS E FRETE INTERMEDIADO POR APLICATIVOS NO MUNICÍPIO
DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em SUBSTITUIÇÃO ao PROJETO
DE LEI N° 119/2025.
Renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os
protestos de nossa elevada estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PALJWALBÁNI BORINI
y_refíita Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS E FRETE INTERMEDIADO POR
APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Esta Lei disciplina o uso do sistema viário
urbano do Município de Birigui para a exploração do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros e frete, intermediado por aplicativos ou outras
plataformas digitais, nos termos da Lei Federal n° 13.640/2018.
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
ART. 2°. O uso e a exploração do sistema viário urbano de
Birigui para esta finalidade devem observar as seguintes diretrizes:
I. Evitar o uso ocioso ou a sobrecarga da infraestrutura urbana;
II. Racionalizar e qualificar a ocupação do sistema viário;
III. Melhorar a acessibilidade e a mobilidade urbana;
IV. Promover o desenvolvimento sustentável, com inclusão social e
responsabilidade ambiental;
V. Garantir a segurança viária para todos os usuários;
VI. Estimular o uso de novas tecnologias que promovam a eficiência do transporte;
VII. Integrar-se às políticas de incentivo ao transporte público e alternativo.
DAS DEFINIÇÕES
ART. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Sistema Viário Urbano: conjunto de vias públicas integrantes do território
urbano;
II. Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs): pessoas jurídicas que operam as
plataformas de intermediação do transporte;
III. Aplicativos de Transporte: programas digitais que conectam motoristas e
usuários;
IV. Modalidade de transporte remunerado intermediado por ETTs, realizada por
veículo automotor (automóvel ou motocicleta), conduzido por profissional
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autorizado e cadastrado, destinado à realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas, de passageiros e frete, nos limites desta Lei e da legislação
federal pertinente.
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E FRETE
ART. 4
0
. O exercício da atividade de transporte
remunerado privado individual de passageiros e de frete por meio de plataformas
digitais somente poderá ser realizado por motoristas previamente cadastrados junto às
Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs), com cadastro ativo no Município de
Birigui, observadas as disposições desta Lei.
§ 1°. Excepciona-se da exigência de cadastro municipal o
motorista que comprovar, por meio de relatório da última corrida disponibilizado pela
ETTs, que está:
I. Conduzindo passageiro oriundo de outro município com destino a Birigui; ou
II. Transportando passageiro com destino a outro município, partindo de Birigui.
§ 20. É vedada a operação habitual, intermediação ou
angariação de passageiros ou frete no território de Birigui por motoristas que não
possuam cadastro ativo junto ao Município.
ART. 5
0
. As ETTs deverão disponibilizar aos usuários,
imediatamente após o término da viagem, relatório contendo, no mínimo: tempo de
viagem, distância percorrida, valor cobrado, identificação do motorista e do veículo, e
rota realizada, garantindo sigilo e proteção de dados pessoais nos termos da LGPD.
DOS CONDUTORES E VEÍCULOS
ART. 6°. Somente poderão operar no Município de
Birigui os motoristas cadastrados na forma do art. 4
0
desta Lei, vinculados a Empresas
de Tecnologia de Transporte (ETTs) devidamente autorizadas.
ART. 7
0
. As Empresas de Tecnologia de Transporte
(ETTs) poderão cadastrar motoristas que utilizem veículos que atendam aos seguintes
requisitos, observadas as exigências específicas para cada tipo de veículo:
Para veículos automotores do tipo automóvel (carros):
I. Ter capacidade mínima de 4 (quatro) passageiros, excluído o condutor, ou, no
caso de veículos com lotação total de 7 (sete) lugares, capacidade mínima de 6
(seis) passageiros, também excluído o condutor;
II. Possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
III. Estar cadastrado no Município de Birigui.
IV. Quando se tratar de veículo locado, deverá ser apresentado contrato de locação
em nome do motorista, com cláusula de uso exclusivo;
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V. Em caso de veículos em regime de leasing, o contrato poderá estar em nome do
motorista ou de parentes em linha reta, colateral até segundo grau ou por
afinidade.
VI. Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão atender às exigências de
segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas
federais pertinentes, mantendo-se em boas condições de conservação e higiene.
ART. 8°. As motocicletas utilizadas para o transporte
individual de passageiros deverão atender, além das condições gerais previstas nesta
Lei, aos seguintes requisitos específicos:
Para veículos automotores do tipo motocicletas:
I. Estar registradas em nome do condutor ou locadas formalmente em seu nome;
II. Apresentar equipamentos de segurança obrigatórios conforme Resoluções do
CONTRAN;
III. O veículo poderá ser utilizado, alternadamente, para o transporte de passageiros
ou cargas, desde que esteja equipado com os dispositivos obrigatórios para o
tipo de serviço a ser prestado, independentemente de regulamentação infralegal
adicional, sendo vedado o transporte simultâneo de passageiros e cargas.
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES
ART. 9°. Para o transporte individual de passageiros por
automóveis, os motoristas deverão apresentar, quando solicitado pelas autoridades
competentes, os seguintes documentos:
I. Documentação pessoal:
a) Registro Geral (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, categoria "B" ou superior, com
observação de EAR (Exerce Atividade Remunerada);
d) Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida há, no máximo, 30 (trinta)
dias da data de sua apresentação;
e) Certificado de curso de direção defensiva, emitido por órgão oficial competente
(como o DETRAN), exceto nos casos em que não for oferecido por órgão;
f) Comprovante de cadastro ativo junto à Prefeitura Municipal de Birigui.
II. Documentação do veículo:
a) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo — CRLV;
b) Comprovante de contratação do Seguro APP — Acidentes Pessoais de
Passageiros e, se vigente, do seguro DPVAT;
c) Contrato de locação, se aplicável, em nome do motorista, com cláusula de uso
exclusivo;
d) Contrato de leasing, se aplicável, em nome do motorista ou de parentes em linha
reta, colateral até segundo grau ou por afinidade;
e) Comprovante de vistoria veicular realizada pela Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana — SMMU.
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ART. 10. Para o transporte individual de passageiros por
motocicletas, além das exigências previstas no art. 9
0
, o condutor deverá apresentar:
I. Documentação e requisitos específicos do condutor:
a) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, categoria "A", com observação de
EAR (Exerce Atividade Remunerada);
b) Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
c) Comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de habilitação na categoria "A";
d) Certificado de curso de direção defensiva, emitido por órgão oficial competente
(como o DETRAN), exceto nos casos em que não for oferecido por órgão
oficial,
e) Comprovação da contratação do Seguro APP (Acidentes Pessoais de
Passageiros), com cobertura mínima exigida.
II. Requisitos de segurança e vistoria:
a) Apresentação de equipamentos de segurança em conformidade, incluindo
capacetes com viseira ou óculos de proteção para condutor e passageiro, além de
colete refletivo com identificação, em conformidade com a legislação de
trânsito;
b) Laudo de vistoria emitido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
(SMMU), atestando que a motocicleta atende a todos os requisitos desta Lei e
das normas regulamentares de trânsito.
§ 1°. As exigências previstas neste artigo não impcdcm
que as Empresas de Tecnologia de Transporte (ETTs) estabeleçam requisitos adicionais
para o cadastramento de condutores e veículos.
§ 20. O não fornecimento, a omissão ou a apresentação de
documentos falsos ou vencidos sujeita o motorista às sanções previstas nesta Lei.
§ 3°. É vedada a divulgação de dados pessoais dos
motoristas pelas autoridades competentes, salvo nos limites legais da Lei Geral de
Proteção de Dados — LGPD (Lei Federal n° 13.709/2018).
DA POLÍTICA DE PREÇOS
ART. 11. A livre fixação de preços pelas ETTs não exime
o Município de fiscalizar e coibir práticas desleais ou abusivas, tais como:
I. Cobranças excessivas em horários de pico sem justificativa técnica;
II. Discriminação geográfica de atendimento;
III. Combinações de preço fora da plataforma;
IV. Negociação direta de valores entre motoristas e usuários, fora do sistema de
intermediação.
§ 1°. A livre fixação de preços observará os princípios da
defesa do consumidor e da livre concorrência, nos termos do art. 170 da Constituição
Federal.
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§ 2°. Considerando o disposto no art. 11 desta Lei, é
vedada a omissão, por parte do motorista, das informações mínimas previstas no art. 5°,
tais como: identificação do condutor, placa e modelo do veículo, tempo estimado de
espera, trajeto, preço estimado da corrida e demais dados necessários à transparência da
prestação do serviço.
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ART. 12. O serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros e o serviço de frete estão sujeitos à incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da Lei Complementar
Federal n° 116/2003, item 16.01 da Lista de Serviços.
§ 1°. Para motoristas autônomos que utilizem veículos
automotores do tipo automóvel, o ISS poderá ser recolhido na forma fixa estimada,
equivalente a R$ 60,72 (sessenta reais e setenta e dois centavos) mensais.
§ 2°. Para motoristas autônomos que utilizem veículos
automotores do tipo motocicleta, o ISS poderá ser recolhido na forma fixa estimada,
equivalente a R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) mensais.
§ 3°. O valor fixado nos §§ 1° e 2° será atualizado
anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 4°. O imposto será devido ao Município de Birigui na
proporção das viagens iniciadas em seu território.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 13. Constituem infrações tributárias e financeiras,
puníveis com multa:
I. Exercer a atividade sem autorização ou cadastro: multa equivalente a 10 (dez)
vezes o valor do ISS estimado mensal previsto nesta Lei;
II. Omitir-se no recolhimento do ISS: multa equivalente a 8 (oito) vezes o valor do
ISS estimado mensal previsto nesta Lei;
III. Apresentar informações fiscais falsas ou irregulares: multa equivalente a 5
(cinco) vezes o valor do ISS estimado mensal previsto nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de reincidência, as
multas serão aplicadas em dobro.
ART. 14. Fica proibido o estacionamento de veículos
vinculados às Empresas de Transporte por Tecnologia (ETTs) em um raio de 100 (cem)
metros dos pontos regulamentados de transporte coletivo de passageiros, bem como nas
imediações de pontos de táxi e do terminal intermunicipal de ônibus, salvo para
embarque ou desembarque imediato de passageiros.
ART. 15. Constituem infrações operacionais, sujeitas às
penalidades previstas nesta Lei:
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I. Conduzir o veículo sem os documentos obrigatórios;
II. Conduta desrespeitosa ou irregular no exercício da atividade de transporte;
III. Descumprimento de qualquer outra obrigação prevista nos artigos 4
0
, 6° a 11 e
14 desta Lei.
§ 1°. As penalidades aplicáveis às infrações operacionais
poderão ser aplicadas cumulativamente às sanções de natureza tributária previstas no
art. 13 desta Lei, não configurando duplicidade de cobrança indevida, mas cumulação
legal das sanções previstas.
§ 2°. A fiscalização do cumprimento das disposições do
caput deste artigo caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e à Guarda Civil
Municipal, dentro de suas respectivas competências legais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 16. O exercício da atividade sem cadastro ou em
desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei será considerado irregular e estará
sujeito à fiscalização e às penalidades cabíveis.
§ 1°. Fica sob responsabilidade da Guarda Civil Municipal
e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana a fiscalização do cumprimento desta
Lei, assegurando sua fiel observância.
§ 2°. A aplicação desta Lei e a atuação dos órgãos
fiscalizadores nela previstos não excluem a fiscalização e autuação, quando cabível,
pelos agentes de trânsito do Município, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código
de Trânsito Brasileiro.
ART. 17. O motorista, inclusive na categoria motocicleta,
somente poderá se cadastrar nas plataformas intermediadoras (ETTs) após o
atendimento integral das exigências previstas nesta Lei.
ART. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, fixando procedimentos para credenciamento, fiscalização e
aplicação das sanções previstas. A regulamentação observará as diretrizes da Lei
Federal n° 12.587/2012, com redação dada pela Lei n° 13.640/2018, e o entendimento
fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 967 da Repercussão Geral.
ART. 19. Esta lei observará os princípios da livre
iniciativa, da livre concorrência e da eficiência administrativa, garantindo o equilíbrio
entre o exercício da atividade econômica e o poder de fiscalização do Município.
ART. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SAMANT4YAULAALBANI BORINI
-- Prefeita Municipal
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