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materia nº 19/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaEMENDA 1 AO PL 141/2025
native_id40744

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 05/12/2025
2025-12-02 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T22:17:20.054931-03:00 APROVADO 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

eamara - c77unicipal c7 irigcti 
Estado de São Paulo 
EMENDA N°1, AO 
PROJETO DE LEI N° 141/25 
(ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA LEI 3.492 DE 
2 DE JULHO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). 
Art. 1° - Altera parágrafo único do Art. 2° da lei 3.492 de 2 DE 
julho DE 1.997 que "CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS 
ANEXAS. NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° 
§1° - Farão jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
— IPTU os imóveis pertencentes a pessoa portadora de doenças crônicas graves, 
incluindo doenças malignas, pessoas em estado terminal, bem como pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
§2° A isenção poderá ser requerida também por seus 
responsáveis legais — pais, mães, avós, tutores ou qualquer pessoa que detenha 
legalmente a responsabilidade civil pelo paciente — desde que preenchidos 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
I — o beneficiário possua somente um único imóvel no Município 
de Birigui; 
II — o imóvel esteja registrado em nome do paciente ou 
responsáveis legais, admitindo-se a instituição de usufruto em 
favor de seus cuidadores, responsáveis legais ou próprio 
paciente; 
III — o imóvel seja utilizado como residência do beneficiário; 
IV — seja apresentada a documentação comprobatória da 
condição clinica descrita no art. 1° desta Lei e demais 
documentos exigidos em regulamentação própria." 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 2 de dezembro de 2.025. 
MA ANTONIO SANTOS REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
VEREADOR VEREADOR 
âmara c-Municipal de cnrigcti 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa visa adequar o Projeto de Lei 
n° 141/2025 aos princípios constitucionais que norteiam a concessão de isenções 
tributárias, bem como garantir segurança jurídica e evitar distorções no uso do 
benefício fiscal. 
A Constituição Federal, em seu art. 30, I e III, atribui aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como 
instituir e arrecadar seus tributos, podendo regular e conceder isenções dentro 
dessa esfera. Já o art. 150, §6°, da Constituição Federal dispõe que a concessão de 
isenção deve ser realizada por lei específica, o que legitima a presente alteração. 
A Constituição do Estado de São Paulo, em harmonia com o 
texto federal (arts. 47, 144 e 163), reconhece a autonomia municipal na gestão 
tributária e autoriza expressamente a instituição de isenções e benefícios fiscais. 
A legislação municipal (Regimento Interno e Lei Orgânica do 
Município de Birigui) também confirma tal competência, especialmente ao tratar da 
possibilidade de o Município regular seus tributos e instituir hipóteses de isenção. 
No entanto, é necessário que a isenção observe critérios objetivos, sob pena de 
gerar desigualdades, incentivar fraudes ou comprometer o equilíbrio financeiro do 
Município. Por isso, a presente emenda: 
Restringe o benefício a um único imóvel, atendendo ao 
princípio constitucional da isonomia e à finalidade social do benefício, que é proteger 
famílias que realmente necessitam; 
Exige que o imóvel esteja em nome do paciente, permitindo 
usufruto aos cuidadores, garantindo segurança jurídica e evitando transferências 
irregulares apenas para obtenção do benefício; 
Amplia corretamente o conceito de responsável legal, 
permitindo que avós, tios, tutores ou outros responsáveis civis possam requerer a 
isenção, considerando a realidade social das famílias brasileiras; 
Mantém o foco social da norma, ao amparar pessoas com 
doenças crônicas graves, doenças malignas, em estado terminal e pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Assim, a emenda fortalece o objetivo do legislador, garantindo 
proteção às pessoas vulneráveis, ao mesmo tempo em que assegura segurança 
jurídica, responsabilidade fiscal e conformidade constitucional. Diante do exposto, 
solicita-se a aprovação da presente Emenda. 
Reorganizar a culinária baiana, agrupando acarajé e vatapá no 
mesmo segmento, com a nomenclatura adequada: "Culinária Baiana (Acarajé e 
Vatapá)". 
Valorizar a identidade gastronômica da cidade e da região, 
preservando tradições e reconhecendo quem realmente criou e fortaleceu cada 
receita. 
Fortalecer entidades filantrópicas, criando oportunidade de 
arrecadação de recursos. 
Oferecer maior diversidade cultural na Feira Gastronômica, 
enriquecendo a experiência dos visitantes e fomentando o turismo gastronômico. 
eárnara c)Kunicipal de C7 iriüi
Estado de São Paulo 
Assim, esta emenda contribui para uma feira mais justa, 
culturalmente precisa, inclusiva e representativa da verdadeira culinária biriguiense 
e brasileira. 
M CÓ 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 2 de dezembro de 2.025. 
ANTONIO SANTOS REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
VEREADOR VEREADOR 

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