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Estado de São Paulo
EMENDA N°1, AO
PROJETO DE LEI N° 141/25
(ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA LEI 3.492 DE
2 DE JULHO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1° - Altera parágrafo único do Art. 2° da lei 3.492 de 2 DE
julho DE 1.997 que "CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS
ANEXAS. NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.",
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°
§1° - Farão jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU os imóveis pertencentes a pessoa portadora de doenças crônicas graves,
incluindo doenças malignas, pessoas em estado terminal, bem como pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§2° A isenção poderá ser requerida também por seus
responsáveis legais — pais, mães, avós, tutores ou qualquer pessoa que detenha
legalmente a responsabilidade civil pelo paciente — desde que preenchidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I — o beneficiário possua somente um único imóvel no Município
de Birigui;
II — o imóvel esteja registrado em nome do paciente ou
responsáveis legais, admitindo-se a instituição de usufruto em
favor de seus cuidadores, responsáveis legais ou próprio
paciente;
III — o imóvel seja utilizado como residência do beneficiário;
IV — seja apresentada a documentação comprobatória da
condição clinica descrita no art. 1° desta Lei e demais
documentos exigidos em regulamentação própria."
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 2 de dezembro de 2.025.
MA ANTONIO SANTOS REGINALDO FERNANDO PEREIRA
VEREADOR VEREADOR
âmara c-Municipal de cnrigcti
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa visa adequar o Projeto de Lei
n° 141/2025 aos princípios constitucionais que norteiam a concessão de isenções
tributárias, bem como garantir segurança jurídica e evitar distorções no uso do
benefício fiscal.
A Constituição Federal, em seu art. 30, I e III, atribui aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
instituir e arrecadar seus tributos, podendo regular e conceder isenções dentro
dessa esfera. Já o art. 150, §6°, da Constituição Federal dispõe que a concessão de
isenção deve ser realizada por lei específica, o que legitima a presente alteração.
A Constituição do Estado de São Paulo, em harmonia com o
texto federal (arts. 47, 144 e 163), reconhece a autonomia municipal na gestão
tributária e autoriza expressamente a instituição de isenções e benefícios fiscais.
A legislação municipal (Regimento Interno e Lei Orgânica do
Município de Birigui) também confirma tal competência, especialmente ao tratar da
possibilidade de o Município regular seus tributos e instituir hipóteses de isenção.
No entanto, é necessário que a isenção observe critérios objetivos, sob pena de
gerar desigualdades, incentivar fraudes ou comprometer o equilíbrio financeiro do
Município. Por isso, a presente emenda:
Restringe o benefício a um único imóvel, atendendo ao
princípio constitucional da isonomia e à finalidade social do benefício, que é proteger
famílias que realmente necessitam;
Exige que o imóvel esteja em nome do paciente, permitindo
usufruto aos cuidadores, garantindo segurança jurídica e evitando transferências
irregulares apenas para obtenção do benefício;
Amplia corretamente o conceito de responsável legal,
permitindo que avós, tios, tutores ou outros responsáveis civis possam requerer a
isenção, considerando a realidade social das famílias brasileiras;
Mantém o foco social da norma, ao amparar pessoas com
doenças crônicas graves, doenças malignas, em estado terminal e pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Assim, a emenda fortalece o objetivo do legislador, garantindo
proteção às pessoas vulneráveis, ao mesmo tempo em que assegura segurança
jurídica, responsabilidade fiscal e conformidade constitucional. Diante do exposto,
solicita-se a aprovação da presente Emenda.
Reorganizar a culinária baiana, agrupando acarajé e vatapá no
mesmo segmento, com a nomenclatura adequada: "Culinária Baiana (Acarajé e
Vatapá)".
Valorizar a identidade gastronômica da cidade e da região,
preservando tradições e reconhecendo quem realmente criou e fortaleceu cada
receita.
Fortalecer entidades filantrópicas, criando oportunidade de
arrecadação de recursos.
Oferecer maior diversidade cultural na Feira Gastronômica,
enriquecendo a experiência dos visitantes e fomentando o turismo gastronômico.
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Estado de São Paulo
Assim, esta emenda contribui para uma feira mais justa,
culturalmente precisa, inclusiva e representativa da verdadeira culinária biriguiense
e brasileira.
M CÓ
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 2 de dezembro de 2.025.
ANTONIO SANTOS REGINALDO FERNANDO PEREIRA
VEREADOR VEREADOR