Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFICIO N° 1295/2025 em 2 de dezembro de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando a crise econômica e financeira que assola
os Municípios, cenário que se forma em razão de quedas sucessivas em receitas de
transferências do Estado e da União, destacando-se ICMS e FPM, com impacto
negativo relevante na arrecadação do município;
Considerando que é prioridade da administração
municipal, a manutenção da folha de pagamento do funcionalismo em dia, e a
manutenção dos serviços essenciais e de responsabilidade do município, especialmente
os referentes ao ensino fundamental, atendimento à saúde básica, coleta e destinação do
lixo e o saneamento básico;
Considerando que os recursos financeiros do tesouro têm
sido insuficientes para atender a contento todas essas demandas, bem como, todos os
encargos sociais decorrentes da Folha de Pagamentos, especialmente a previdenciária
em relação a parte da "insuficiência financeira do plano Financeiro";
Considerando que o Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social, com validade até 9
de março do exercício de 2026, é documento essencial para a continuidade de
recebimentos de recursos estaduais e federais por parte do município;
Considerando que a renovação do CRP depende da
inexistência de débitos previdenciários;
Considerando que o Poder Público Municipal, a despeito
de estar constantemente em busca de alternativas legais e técnicas visando o equilíbrio
das contas, notadamente no que concerne à Previdência, para assegurar a continuidade
dos pagamentos desses encargos ao longo dos anos, não tem, no momento, alternativa
que não seja o parcelamento dos débitos em tela;
Considerando que, por fim, a realização de parcelamento
de débitos previdenciários, embasado nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n°
402/2008, e suas alterações, é mecanismo legal para a obtenção do CRP.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal, esgotadas as possibilidades de atendimento pelo tesouro municipal, o
PROJETO DE LEI que "AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
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SOCIAL — RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE BIRIGUI — BIRIGUIPREV, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS", conforme o
demonstrativo de valores apresentados a seguir:
COMPETÊNCIA VALOR DEVIDO
A PAGAR
Valores atualizados até Dezembro/2025 (Estimado)
Metodologia de Cáculo IPCA/IBGE: Acumulado 12 meses até Setembro/25, dividido por 12
meses
Atualização a
(IPCA/IBGE)
(Estimado
0,43% a.m.)
soma
(Vr.Atualizado
IPCA/IBGE)
Multa
(1%)
Juros
Simples
(0,5 %a.m.)
Valor a Pagar
ESTIMADO
Contribuição Patronal
Competência Mês Agosto/2025
PLANO PREVIDENCIÁRIO
527.862,45 6.809,43 534.671,88 16.040,16 8.020,08 558.732,11
Contribuição Patronal
Competência Mês Setembro/2025
PLANO PREVIDENCIÁRIO
835.748,56 7.187,44 842.936,00 16.858,72 8.429,36 868.224,08
Contribuição Patronal
Competência Mês Outubro/2025
PLANO PREVIDENCIÁRIO
833.699,29 3.584,91 837.284,20 8.372,84 4.186,42 849.843,46
SUB- TOTAL (1)
ESTIMADO
r
2.197.310,30 17.581,77
r
2.214.892,07 41.271,72 20.635,86
r
2.276.799,65
Contribuição Patronal
Competência Novembro/2025
PLANO PREVIDENCIÁRIO
ESTIMADO
850.000,00 0,00 850.000,00 0,00 0,00 850.000,00
Contribuição Patronal
Competência Dezembro/2025
PLANO PREVIDENCIÁRIO
ESTIMADO
900.000,00 0,00 900.000,00 0,00 0,00 900.000,00
Contribuição Patronal
132 Salário/2025
PLANO PREVIDENCIÁRIO
ESTIMADO
950.000,00 0,00 950.000,00 0,00 0,00 950.000,00
SUB- TOTAL (2)
ESTIMADO 2.700.000,00 0,00 2.700.000,00 0,00 0,00 2.700.000,00
TOTAL
ESTIMADO
4.897.310,30 17.581,77 4.914.892,07 41.271,72 20.635,86 4.976.799,65
Renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os
protestos de nossa elevada estima e mui distinto apreço.
Atenciosamente,
ANI BORINI
ipal
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI
AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS GERIDO PELO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI —
BIRIGUIPREV, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei
ART. 10. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do
Município de Birigui com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui — BIRIGUIPREV, oriundo da
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL relativo as competências de Agosto/2025,
Setembro/2025, Outubro/2025, Novembro/2025, Dezembro/2025 e 130 Salário/2025
destinado ao Plano Previdenciário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos dos artigos 14° ao 17° da Portaria MTP n° 1467/2022 e suas
alterações.
ART. 2°. Para apuração do montante devido, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de
1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento.
§ 1°. As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo),
acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde
a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o
mês do pagamento.
§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo),
acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um
por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
ART. 3°. Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A garantia de vinculação do
FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
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AMIE
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ART. 4
0
. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei onerarão dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário, e
respectivas dotações consignadas nos orçamentos futuros, até a quitação total do
parcelamento autorizado nesta lei.
ART. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SAMANTA P NI BORINI
ai
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