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materia nº 163/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaINSTITUI INSTRUMENTO DE REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
native_id40753

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Prejudicado PREJUDICADO POR TEREM SIDO APROVADOS OS PARECERES CONTRÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 75/2025 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-04 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-12-03 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 1298/2025 em 3 de dezembro de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI 
163/25 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no 
âmbito do Município de Birigui, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), 
instrumento de remuneração pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos 
essenciais, específicos e divisíveis de coleta, transporte, destinação final e manejo 
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos urbanos. 
A proposta decorre, em primeiro lugar, da obrigatoriedade 
legal imposta ao Município quanto à instituição de mecanismo específico de cobrança 
pelos serviços de manejo de resíduos sólidos. Trata-se de imposição normativa, e não de 
escolha administrativa. O artigo 29, inciso I, da Lei Federal n° 11.445/2007, com a 
redação dada pela Lei n° 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), determina 
expressamente que tais serviços devem possuir fonte própria de custeio, mediante 
cobrança específica, vedando sua prestação sem a correspondente remuneração. Dessa 
forma, a criação da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS configura medida 
obrigatória a todos os municípios brasileiros, sob pena de descumprimento da legislação 
federal, impossibilidade de acesso a recursos da União e responsabilização dos gestores 
pela manutenção de serviços essenciais sem sustentabilidade econômico-financeira. 
Decorre ainda, da necessidade de o Município cumprir o 
Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São 
Paulo, na gestão anterior, em data de 12 de setembro de 2023, que estabeleceu prazo até 
janeiro de 2027 para a adoção de medidas concretas voltadas à regularização do manejo 
de resíduos sólidos. O referido TAC prevê um conjunto de obrigações cujo custo 
remanescente está estimado em aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de 
reais), abrangendo, dentre outras intervenções, reforma e estabilização de taludes, plantio 
de gramíneas, execução de canaletas para águas pluviais e demais obras. 
Atualmente, o Município não dispõe de recursos suficientes 
para custear, com receitas ordinárias, todas as ações pactuadas no TAC, somadas às 
despesas crescentes com a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos 
urbanos. 
A instituição da TMRS é, portanto, medida indispensável 
para garantir sustentabilidade financeira ao sistema, autonomia na execução das obras e 
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Trata-se, portanto, de medida moderna, necessária e 
responsável, que concilia o cumprimento das exigências legais e ambientais com a 
transparência na aplicação dos recursos arrecadados e com a melhoria concreta da 
qualidade de vida dos munícipes. 
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à 
elevada apreciação dos nobres Vereadores, certos de que sua aprovação representará um 
avanço significativo na política municipal de saneamento básico, na gestão de resíduos 
sólidos, na proteção dos nossos córregos e do Ribeirão Baixotes e na segurança da 
população frente aos eventos de chuva intensa e alagamentos. 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAULA BA I BORINI 
Prefeita unicipa 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
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PROJETO DE LEI 1. 6 / 2 5
INSTITUI INSTRUMENTO DE REMUNERAÇÃO PELA 
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS DE 
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Esta Lei institui a cobrança pela utilização efetiva 
ou potencial dos serviços públicos essenciais, específicos e divisíveis de manejo de 
resíduos sólidos. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A utilização potencial dos 
serviços públicos tratada neste artigo resta configurada no momento de sua colocação à 
disposição dos usuários para fruição. 
ART. 2°. Fica instituída a remuneração pelos Serviços 
Públicos essenciais, específicos e divisíveis de Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos 
(TMRS). 
§ 1°. O fato gerador da TMRS é a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços públicos essenciais, específicos e divisíveis de manejo de resíduos 
sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal, 
em especial a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e a Lei n° 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020. 
§ 2°. O contribuinte da TMRS é o proprietário, locatário, 
possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de 
qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde 
houver disponibilidade do serviço. 
ART. 3°. A base de cálculo da TMRS é o custo econômico 
dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do 
serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 
§ 1°. Para os efeitos do disposto no caput, o custo 
econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, 
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exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades 
operacionais de coleta, de transporte, de triagem e de destinação final, ambientalmente 
adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do 
artigo 3° da Lei Federal n° 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. 
§ 2°. A composição e o cálculo do custo econômico dos 
serviços referidos no § 1° deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade 
aplicada ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no 
regulamento desta Lei. 
§ 3°. Visando à modicidade da TMRS, deverão ser 
descontadas na composição do custo econômico dos serviços, eventuais receitas obtidas 
com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou 
acessórias às suas atividades fins. 
ART. 4°. Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada 
unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e 
respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos 
estabelecidos no regulamento desta lei: 
I. Critérios Variáveis - CV: 
a) Fator de Usos - FU: 
1. Residencial, atividade pública e assistencial: Fator 1; 
2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5; 
b) Fator de Frequência - FF: 
1. Coleta Alternada: Fator 1; 
2. Coleta Diária: Fator 1,3; 
c) Consumo de Água — CA, correspondente ao consumo efetivo de água verificado 
no mês imediatamente anterior ao da cobrança da TMRS, expresso em metros 
cúbicos (m3); 
II. Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3°, apurado no 
exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação 
positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o 
mês de janeiro de cada ano. 
§ 1°. Nos imóveis que disponham de abastecimento de água 
proveniente de fontes alternativas, como poços artesianos, será considerado, para fins de 
cálculo da TMRS, apenas o consumo efetivo utilizado na residência, comércio, indústria 
ou demais atividades desenvolvidas no imóvel. 
§ 2°. Para os imóveis mencionados no parágrafo anterior 
que realizem a distribuição gratuita de água à população, fica obrigatória a instalação de 
sistema de medição individualizada composto por dois hidrômetros, sendo um destinado 
exclusivamente à aferição do consumo de água utilizado no imóvel e o outro para 
mensurar o volume de água disponibilizado à coletividade. 
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§ 3
0
. O volume de água aferido pelo hidrômetro destinado 
ao abastecimento gratuito da população não integrará a base de cálculo da Taxa de Manejo 
de Resíduos Sólidos, ficando isento de qualquer incidência da TMRS, considerando-se, 
para fins de cobrança, apenas o consumo efetivo relacionado ao imóvel. 
§ 4
0
. A Administração Municipal poderá, mediante 
regulamentação, estabelecer prazos, padrões técnicos e procedimentos para instalação, 
manutenção e fiscalização dos hidrômetros referidos neste artigo, bem como penalidades 
aplicáveis ao descumprimento deste dispositivo. 
ART. 5
0
. O lançamento e a cobrança da TMRS serão 
mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também 
conhecido como Valor Básico de Referência — VBR, correspondente ao custo econômico 
médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação 
da seguinte fórmula: 
VBRMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde: 
VBRMRS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TMRS; 
CETSRS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; 
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de 
cobertura dos serviços. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O VBRMRS será apurado para o 
mês de janeiro de cada ano, por ato do titular dos serviços ou da entidade reguladora ou, 
na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo 
da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. 
ART. 6° O valor mensal da TMRS será obtido mediante 
aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo 
Único desta Lei considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do 
lançamento do tributo. 
§ 1°. No caso de cobrança da TMRS mediante documento 
individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido 
no regulamento. 
§ 2°. As chácaras, chácaras de recreio e os imóveis rurais, 
independentemente do consumo de água ou da localização da unidade, serão enquadrados 
em regime especial de cobrança da TMRS, cujo valor mensal corresponderá ao valor 
mínimo estabelecido no regulamento acrescido de 50% (cinquenta por cento), resultando, 
para o exercício vigente, no montante de R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco 
centavos). 
§ 3°. O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado 
anualmente na mesma proporção de reajuste aplicada ao Valor Básico de Referência — 
VBRMRS, nos termos desta Lei. 
§ 4°. Os terrenos, lotes ou glebas urbanas sem edificação, 
cadastrados como unidades imobiliárias autônomas, serão sujeitos ao pagamento da 
TMRS em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo 
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estabelecido no regulamento, tendo em vista a menor geração de resíduos sólidos 
decorrente de sua natureza e utilização. 
§ 5
0
. O titular dos serviços concederá desconto de 50% 
(cinquenta por cento) no valor da TMRS às unidades residenciais de baixa renda cujos 
responsáveis estejam devidamente inscritos e com cadastro ativo no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observados os critérios 
complementares que forem definidos em decreto do Poder Executivo, podendo considerar 
o consumo de água, a composição familiar e outros indicadores socioeconômicos. 
§ 6°. O decreto referido no parágrafo 2° definirá os critérios 
de renda familiar, inscrição em programas sociais, limite de consumo de água e demais 
condições para enquadramento na tarifa social, observando-se os princípios da 
modicidade e da justiça social. 
ART. 7°. A utilização ou a prestação efetiva do serviço de 
manejo de resíduos sólidos, ou de quaisquer de suas atividades, por grandes geradores de 
resíduos domiciliares ou equiparados, bem como por chácaras, condomínios, 
estabelecimentos rurais de uso urbano e demais categorias que venham a ser identificadas 
mediante avaliação técnica pelo Poder Executivo, poderá ser remunerada mediante 
cobrança de preços públicos específicos, cujos critérios e condições serão definidos em 
decreto regulamentador. 
§ 1°. Consideram-se grandes geradores, para os fins deste 
artigo, os contribuintes de imóveis não residenciais que gerem volume superior a 200 
(duzentos) litros de resíduos sólidos por dia, ou que, após avaliação técnica realizada pela 
Secretaria responsável ou órgão competente, sejam enquadrados como geradores 
especiais, em razão da natureza, volume, frequência ou peculiaridade dos resíduos 
produzidos. 
ART. 8°. A cobrança da TMRS pode ser efetuada, a critério 
do titular dos serviços: 
I. mediante documento de cobrança: 
a) exclusivo e específico; 
b) juntamente com a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos de quaisquer outros 
serviços públicos de saneamento básico. 
§ 1°. O documento de cobrança deve destacar 
individualmente os valores e os elementos essenciais da cobrança lançada para cada 
serviço. 
§ 2°. Independentemente da forma de cobrança adotada, a 
TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo 
contribuinte, no sistema de gestão tributária. 
§ 3°. Os critérios e procedimentos para o lançamento e 
cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. 
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§ 4
0
. O valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos 
Urbanos — TMRS poderá ser revisto, para mais ou para menos, mediante avaliação técnica 
do custo econômico dos serviços, considerando-se a variação dos insumos, a atualização 
dos estudos de viabilidade e os critérios de eficiência operacional. 
§ 5
0
. A revisão dos valores de que trata o caput será 
formalizada por decreto do Poder Executivo, a ser editado após manifestação da 
Secretaria responsável e do Conselho Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, 
observados os princípios da modicidade, da transparência e da sustentabilidade 
econômico-financeira do serviço. 
ART. 9
0
. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos 
relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao 
pagamento de: 
I. encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC 
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que 
estiver sendo efetivado o pagamento; e 
II. multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O atraso ou falta de pagamento 
por mais de 90 (noventa) dias ensejará o apontamento da dívida e inscrição de referido 
contribuinte na dívida ativa e também no(s) cadastro(s) de inadimplentes, conforme 
definido em regulamento. 
ART. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS serão 
destinadas preferencialmente à cobertura das despesas com a prestação do serviço público 
de manejo de resíduos sólidos urbanos, podendo também ser aplicadas em ações 
integradas de saneamento básico, prevenção de enchentes, recuperação ambiental e obras 
de contenção e drenagem, que contribuam direta ou indiretamente para a melhoria da 
gestão ambiental do Município. 
§ 1°. Os recursos arrecadados com a TMRS poderão 
financiar investimentos, estudos e projetos voltados à eficiência do sistema de coleta, 
transporte, triagem, destinação final, limpeza urbana e demais ações preventivas de 
impacto ambiental relacionadas ao manejo de resíduos. 
§ 2°. Os sistemas contábeis deverão permitir o controle e a 
rastreabilidade da aplicação dos recursos, de forma a assegurar transparência, fiscalização 
e vinculação aos objetivos definidos neste artigo. 
ART. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Gestão de 
Resíduos Sólidos de Birigui, órgão de natureza consultiva, propositiva e de controle 
social, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor medidas relacionadas à política 
municipal de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como analisar e emitir pareceres 
sobre a aplicação dos recursos provenientes da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — 
TMRS. 
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§ 1°. O Conselho será paritârio, composto por 03 (três) 
representantes do Poder Público e 03 (três) da sociedade civil, assegurando-se a 
representação de entidades ambientais, de associações de moradores, de instituições de 
ensino e de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis. 
§ 2°. Compete ao Conselho, dentre outras atribuições: 
I. acompanhar a execução das ações e programas de manejo de resíduos sólidos 
urbanos; 
II. propor e avaliar metas de melhoria dos serviços de coleta, transporte, triagem, 
destinação final e limpeza pública; 
III. opinar previamente sobre propostas de alteração de valores ou de critérios de 
cálculo da TMRS; 
IV. acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos 
Sólidos; 
V. contribuir para a elaboração e atualização do Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos; 
VI. promover a transparência e o controle social das políticas públicas de saneamento 
básico e meio ambiente. 
§ 3°. A composição, a forma de escolha dos membros, o 
mandato, o funcionamento e demais aspectos administrativos do Conselho serão 
definidos em decreto do Poder Executivo. 
ART. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Gestão de 
Resíduos Sólidos — FMGRS, destinado a gerir os recursos provenientes da Taxa de 
Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS e de outras fontes vinculadas à política municipal 
de resíduos sólidos urbanos. 
PARÁGRAFO ÚNICO. 0 Poder Executivo 
regulamentará, por decreto, a estrutura, a gestão, as fontes de receita, a forma de aplicação 
dos recursos e os demais procedimentos operacionais do Fundo Municipal de Gestão de 
Resíduos Sólidos. 
ART. 13.0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, por meio de decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua 
publicação, podendo complementar e atualizar os parâmetros técnicos, fatores de 
enquadramento, critérios de isenção, bem como disciplinar o funcionamento do Conselho 
e do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos. 
ART. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a 
data de sua publicação. 
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ANEXO ÚNICO 
Tabelas de referência para Cálculo da Remuneração pelo Manejo de Resíduos Sólidos — RMRS 
Tabela 1 - Categoria Residencial 
Fatores de cálculo CUMULATIVOS 
Categoria de uso (a) 
Frequência da Coleta 
Consumo médio mensal de água (c) 
Alternada (bl) Diária (b2) 
Fator Fixo 
Até 10m3 0,65 
Fator variável por m3
>10 a 20m3 0,08 
1 1 1 
>20 a 30m3 0,06 
>30 a 50m3 0,055 
>50 até 70m3 0,045 
>70 até o limite de 71m3 0,4 
Fórmula de cálculo da RMRS = VBRumás X (Fator a x Fator bi,2 x Fator c) 
Tabela 2 - Categoria Comercial e Serviços 
Fatores de cálculo CUMULATIVOS 
Categoria de uso (a) 
Frequência da Coleta 
Consumo médio mensal de água (c) 
Alternada (bl) Diária (b2) 
1,3 1 1 
Fator Fixo 
Até 10m3 0,65 
Fator variável por m3
>10 a 20m3 0,08 
>20 a 30m3 0,06 
>30 a 50m3 0,055 
>50 até 70m3 0,045 
>70 até o limite de 71m3 0,4 
Fórmula de cálculo da RMRS = VBRumás X (Fator a x Fator bia x Fator c) 
Tabela 3 - Categoria Industrial 
Fatores de cálculo CUMULATIVOS 
Categoria de uso (a) 
Frequência da Coleta 
Consumo médio mensal de água (c) 
Alternada (b1) Diária (b2) 
1,5 1 1 
Fator Fixo 
Até 10m3 0,65 
Fator variável por m3
>10 a 20m3 0,08 
>20 a 30m3 0,06 
>30 a 50m3 0,055 
>50 até 70m3 0,045 
>70 até o limite de 71m3 0,4 
Fórmula de cálculo da RMRS = VBRRmRs X (Fator a x Fator bia x Fator c) 
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TABELA DE CUSTOS DAS FAIXAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
RESI DENCIAL 
m3 R$ acréscimo 
0 a 10 19,90 
11 22,35 2,45 
12 24,80 2,45 
13 27,25 2,45 
14 29,70 2,45 
15 32,14 2,44 
16 34,59 2,45 
17 37,04 2,45 
18 39,49 2,45 
19 41,94 2,45 
20 44,39 2,45 
21 46,23 1,84 
22 48,06 1,83 
23 49,90 1,84 
24 51,74 1,84 
25 53,58 1,84 
26 55,41 1,83 
27 57,25 1,84 
28 59,09 1,84 
29 60,92 1,83 
30 62,76 1,84 
31 64,44 1,68 
32 66,13 1,69 
33 67,81 1,68 
34 69,50 1,69 
35 71,18 1,68 
36 72,87 1,69 
37 74,55 1,68 
38 76,23 1,68 
39 77,92 1,69 
40 79,60 1,68 
41 81,29 1,69 
42 82,97 1,68 
43 84,65 1,68 
44 86,34 1,69 
45 88,02 1,68 
46 89,70 1,68 
COMERCIAL 
m3 R$ acréscimo 
O a 10 25,87 
11 29,06 3,19 
12 32,24 3,19 
13 35,43 3,19 
14 38,61 3,19 
15 41,78 3,17 
16 44,97 3,19 
17 48,15 3,19 
18 51,34 3,19 
19 54,52 3,19 
20 57,71 3,19 
21 60,10 2,39 
22 62,48 2,38 
23 64,87 2,39 
24 67,26 2,39 
25 69,65 2,39 
26 72,03 2,38 
27 74,43 2,39 
28 76,82 2,39 
29 79,20 2,38 
30 81,59 2,39 
31 83,77 2,18 
32 85,97 2,20 
33 88,15 2,18 
34 90,35 2,20 
35 92,53 2,18 
36 94,73 2,20 
37 96,92 2,18 
38 99,10 2,18 
39 101,30 2,20 
40 103,48 2,18 
41 105,68 2,20 
42 107,86 2,18 
43 110,05 2,18 
44 112,24 2,20 
45 114,43 2,18 
46 116,61 2,18 
INDUSTRIAL 
m3 R$ acréscimo 
O a 10 29,85 
11 33,53 3,68 
12 37,20 3,68 
13 40,88 3,68 
14 44,55 3,68 
15 48,21 3,66 
16 51,89 3,68 
17 55,56 3,68 
18 59,24 3,68 
19 62,91 3,68 
20 66,59 3,68 
21 69,35 2,76 
22 72,09 2,75 
23 74,85 2,76 
24 77,61 2,76 
25 80,37 2,76 
26 83,12 2,74 
27 85,88 2,76 
28 88,64 2,76 
29 91,38 2,74 
30 94,14 2,76 
31 96,66 2,52 
32 99,20 2,54 
33 101,72 2,52 
34 104,25 2,54 
35 106,77 2,52 
36 109,31 2,54 
37 111,83 2,52 
38 114,35 2,52 
39 116,88 2,54 
40 119,40 2,52 
41 121,94 2,54 
42 124,46 2,52 
43 126,98 2,52 
44 129,51 2,53 
45 132,03 2,52 
46 134,55 2,52 
Prefeitura Municipal de Blrigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
47 91,39 
48 93,07 
49 94,76 
50 96,44 
51 97,82 
52 99,19 
53 100,57 
54 101,95 
55 103,33 
56 104,71 
57 106,08 
58 107,46 
59 108,84 
60 110,22 
61 111,59 
62 112,97 
63 114,35 
64 115,73 
65 117,11 
66 118,48 
67 119,86 
68 121,24 
69 122,62 
70 124,00 
ACIMA 
DE 70 136,24 
1,69 
1,68 
1,69 
1,68 
1,38 
1,37 
1,38 
1,38 
1,38 
1,38 
1,37 
1,38 
1,38 
1,38 
1,37 
1,38 
1,38 
1,38 
1,38 
1,37 
1,38 
1,38 
1,38 
1,38 
12,24 
47 118,81 2,20 
48 120,99 2,18 
49 123,19 2,20 
50 125,37 2,18 
51 127,17 1,79 
52 128,95 1,78 
53 130,74 1,79 
54 132,54 1,79 
55 134,33 1,79 
56 136,12 1,79 
57 137,90 1,78 
58 139,70 1,79 
59 141,49 1,79 
60 143,29 1,79 
61 145,07 1,78 
62 146,86 1,79 
63 148,66 1,79 
64 150,45 1,79 
65 152,24 1,79 
66 154,02 1,78 
67 155,82 1,79 
68 157,61 1,79 
69 159,41 1,79 
70 161,20 1,79 
ACI MA 
DE 70 
177,11 15,91 
47 137,09 2,54 
48 139,61 2,52 
49 142,14 2,54 
50 144,66 2,52 
51 146,73 2,07 
52 148,79 2,06 
53 150,86 2,07 
54 152,93 
55 155,00 
56 157,07 
57 159,12 
2,07 
2,07 
2,07 
2,06 
58 161,19 2,07 
59 163,26 2,07 
60 165,33 2,07 
61 167,39 2,06 
62 169,46 2,07 
63 171,53 2,07 
64 173,60 2,07 
65 175,67 2,07 
66 177,72 2,06 
67 179,79 2,07 
68 181,86 2,07 
69 183,93 2,07 
70 
ACIMA 
DE 70 
186,00 
204,36 
2,07 
18,36 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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