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materia nº 16/2025

Tipo Indicação com Anteprojeto
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaANTEPROJETO QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI 3.040, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993
native_id40755

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-12-16 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

amara c-Municipal de Cl3irigiii 
Estado de São Paulo 
1 6 / 2 5 INDICAÇÃO N° 
COM ANTEPROJETO DE LEI 
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI 3.040, 
DE 27 DE SETEMBRO DE 1993. 
Senhor Presidente: 
Respeitadas as formalidades de estilo por intermédio de 
Vossa Excelência, INDICAMOS à Senhora Prefeita Municipal a elaboração de 
Projeto de Lei que "Altera a redação do artigo 98 da lei 3.040, de 27 de setembro 
de 1993". 
Esta Lei, considerada de grande importância para nossa 
comunidade, propõe a ampliação da licença-paternidade para os servidores 
municipais, que atualmente é de 5 dias, para um período de 30 dias, garantindo 
aos pais maior participação e apoio no início da vida de seus filhos. 
A ampliação da licença-paternidade para um período 
mais extenso revela-se uma medida essencial para garantir o pleno exercício da 
paternidade responsável. Os primeiros dias de vida de uma criança são 
determinantes para o seu desenvolvimento físico, emocional e social, exigindo a 
presença ativa não apenas da mãe, mas também do pai. 
A participação do pai nesse momento inicial fortalece o 
vínculo afetivo, contribui para a segurança emocional do recém-nascido e 
,S51.00 OlerrALVE,1, 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
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Estado de São Paula 
possibilita uma divisão mais equilibrada das responsabilidades familiares. Além 
disso, a presença paterna reduz a sobrecarga materna, favorecendo a recuperação 
pós-parto e promovendo um ambiente mais saudável e acolhedor para toda a 
família. 
Do ponto de vista social, ampliar a licença-paternidade 
significa fortalecer políticas públicas que valorizem a primeira infância. Trata-se, 
portanto, de um avanço alinhado ao bem-estar familiar e ao desenvolvimento 
infantil pleno. 
Assim, evidencia-se a necessidade de ampliar o período 
de licença-paternidade, garantindo aos pais condições reais de participar de forma 
efetiva e responsável desse momento tão importante na vida de seus filhos. 
Por todos esses motivos, encaminhamos a Vossa 
Excelência anteprojeto de lei versando sobre esse importante tema, com o objetivo 
de colaborar com a feitura de propositura que esperamos vir. Temos certeza que 
Vossa Excelência não medirá esforços para contribuir com o debate dessa questão 
que merece toda a atenção dos poderes constituídos. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 03 de dezembro de 2025. 
MS.. 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
SERPRO 
EVERALDO ROQUE SANTELLI, 
VEREADOR. 
arriara C7Kunicipaide Carigiii 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° 
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI 3.040, 
DE 27 DE SETEMBRO DE 1993. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
DECRETA: 
Art. 1°. O artigo 98 da lei 3.040, de 27 de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 98. Ao funcionário será concedida licença￾paternidade de trinta dias consecutivos contados da data do nascimento de seu 
filho, sem prejuízo de sua remuneração." 
publicação. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 03 de dezembro de 2025. 
AMIMADO DIGRA1.01TE 
EVERALDO ROQUE SANTELLI 
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EVERALDO ROQUE SANTELLI, 
VEREADOR. 

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