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Estado de São Paulo
1 6 / 2 5 INDICAÇÃO N°
COM ANTEPROJETO DE LEI
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI 3.040,
DE 27 DE SETEMBRO DE 1993.
Senhor Presidente:
Respeitadas as formalidades de estilo por intermédio de
Vossa Excelência, INDICAMOS à Senhora Prefeita Municipal a elaboração de
Projeto de Lei que "Altera a redação do artigo 98 da lei 3.040, de 27 de setembro
de 1993".
Esta Lei, considerada de grande importância para nossa
comunidade, propõe a ampliação da licença-paternidade para os servidores
municipais, que atualmente é de 5 dias, para um período de 30 dias, garantindo
aos pais maior participação e apoio no início da vida de seus filhos.
A ampliação da licença-paternidade para um período
mais extenso revela-se uma medida essencial para garantir o pleno exercício da
paternidade responsável. Os primeiros dias de vida de uma criança são
determinantes para o seu desenvolvimento físico, emocional e social, exigindo a
presença ativa não apenas da mãe, mas também do pai.
A participação do pai nesse momento inicial fortalece o
vínculo afetivo, contribui para a segurança emocional do recém-nascido e
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EVERALDO ROQUE SANTELLI
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Estado de São Paula
possibilita uma divisão mais equilibrada das responsabilidades familiares. Além
disso, a presença paterna reduz a sobrecarga materna, favorecendo a recuperação
pós-parto e promovendo um ambiente mais saudável e acolhedor para toda a
família.
Do ponto de vista social, ampliar a licença-paternidade
significa fortalecer políticas públicas que valorizem a primeira infância. Trata-se,
portanto, de um avanço alinhado ao bem-estar familiar e ao desenvolvimento
infantil pleno.
Assim, evidencia-se a necessidade de ampliar o período
de licença-paternidade, garantindo aos pais condições reais de participar de forma
efetiva e responsável desse momento tão importante na vida de seus filhos.
Por todos esses motivos, encaminhamos a Vossa
Excelência anteprojeto de lei versando sobre esse importante tema, com o objetivo
de colaborar com a feitura de propositura que esperamos vir. Temos certeza que
Vossa Excelência não medirá esforços para contribuir com o debate dessa questão
que merece toda a atenção dos poderes constituídos.
Câmara Municipal de Birigui,
Aos 03 de dezembro de 2025.
MS..
EVERALDO ROQUE SANTELLI
SERPRO
EVERALDO ROQUE SANTELLI,
VEREADOR.
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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N°
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI 3.040,
DE 27 DE SETEMBRO DE 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI
DECRETA:
Art. 1°. O artigo 98 da lei 3.040, de 27 de setembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Ao funcionário será concedida licençapaternidade de trinta dias consecutivos contados da data do nascimento de seu
filho, sem prejuízo de sua remuneração."
publicação.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Câmara Municipal de Birigui,
Aos 03 de dezembro de 2025.
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EVERALDO ROQUE SANTELLI
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SERPRO
EVERALDO ROQUE SANTELLI,
VEREADOR.
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