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Estado de São Paulo
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INDICAÇÃO N°
COM ANTEPROJETO DE LEI
"INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE MENTAL INFANTO JUVENIL NAS
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS)" COM FOCO NA PREVENÇÃO,
DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO E DE
TRANSTORNOS DE HUMOR EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM
COMO SEU ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E, QUANDO
NECESSÁRIO, O ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS".
Senhor Presidente;
Estudos recentes apontam que cerca de 1.000
crianças e adolescentes (10 a 19 anos) morrem por suicídio por ano no Brasil,
com base em dados da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) entre 2012 e
2021, representando 9.954 casos no período.
A maioria dos casos (-z 84,3 %) concentra-se na faixa de 15
a 19 anos; e 15,7 % entre 10 e 14 anos.
Análises de tendência mostram que a taxa de
suicídio entre adolescentes (10-19 anos) aumentou cerca de 120% entre 2000
e 2022 no Brasil.
Aumentos especialmente acentuados foram
observados no grupo de 10 a 14 anos — com crescimento de 140% no
período.
Estudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) aponta
que as taxas de notificação por autolesões em jovens de 10 a 24 anos
cresceram cerca de 29% ao ano entre 2011 e 2022, e a taxa de suicídio
cresceu em média 6% ao ano no mesmo período na população jovem.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) identifica a
depressão como a principal doença entre adolescentes no mundo, sendo
responsável por sofrimento, incapacidade e risco elevado de suicídio — muitas
vezes com início na adolescência.
Esses dados revelam que a saúde mental
infantojuvenil é um grave problema de saúde pública, e que a adolescência —
especialmente a transição da infância para adolescência — é período de
vulnerabilidade aumentada.
A importância das UBS como porta de entrada do
sistema de saúde. A depressão é altamente prevalente na população, e muitas
vezes se manifesta pela primeira vez na adolescência.
A atenção primária — concretizada pelas UBS e
pelas equipes de saúde da família — é reconhecida como a porta de entrada
do Sistema Único de Saúde (SUS), essencial para prevenção, diagnóstico
precoce, tratamento e acompanhamento de doenças crônicas, inclusive de
transtornos mentais.
eâmara ciKunicipal de CBirigiii
Estado de São Paulo
A jurisprudência de tribunais estaduais (como recente
decisão da Tribunal de Justiça de São Paulo — TJ-SP) reconhece a
adequação de leis municipais que orientam o atendimento de depressão
infantil/adolescente nas UBS, desde que não alterem a estrutura administrativa
nem criem competências exclusivas do Poder Legislativo, mas sim fortaleçam a
atenção básica.
A Constituição Federal consagra, no art. 23, II, a
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para
cuidar da saúde e assistência pública.
O art. 30, I e II, atribui ao município a competência de
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal/estadual — o que inclui políticas públicas de saúde.
O atendimento à saúde mental de crianças e adolescentes
encontra respaldo também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
que assegura a crianças e adolescentes o direito à saúde integral e a
prioridade absoluta.
Além disso, a iniciativa legislativa na forma de indicação /
anteprojeto respeita a regra de veto à criação de obrigações diretas ao
Executivo pelo Legislativo, evitando vício de iniciativa, uma preocupação
expressamente observada pela jurisprudência.
Pesquisas científicas apontam prevalência de sintomas
depressivos entre adolescentes entre 13 % e 23 °A globalmente; no Brasil
dados mostram que aproximadamente 15% dos adolescentes apresentam
sintomas clínicos de depressão.
A depressão, se não tratada, tende a ser crônica,
recorrente e associada a risco elevado de suicídio.
Dados populacionais revelam o crescimento consistente
das taxas de suicídio e autolesão entre jovens nas últimas duas décadas,
justificando a adoção de políticas públicas imediatas de prevenção, detecção e
acolhimento.
A decisão do TJ-SP que declarou constitucional a lei
municipal que instituiu atendimento para depressão infantil nas UBS mostra
que medidas desta natureza são válidas — desde que adotadas de forma
compatível com a estrutura administrativa e sem subverter a competência
exclusiva do Executivo. Essa jurisprudência oferece previsibilidade e segurança
jurídica para que municípios adotem políticas semelhantes.
Ao apresentar a proposição como indicação / anteprojeto, o
vereador respeita a separação dos poderes e preserva discricionariedade
orçamentária e administrativa do Executivo.
Diante da gravidade dos índices de depressão e suicídio
entre crianças e adolescentes, e considerando que muitos desses casos
poderiam ser prevenidos ou tratados com atenção básica precoce e
qualificada, a aprovação desta Indicação/Anteprojeto representa um
compromisso com a vida, a dignidade e a saúde integral infantojuvenil.
Recomenda-se, portanto, a aprovação desta proposta pela
Câmara Municipal e sua imediata regulamentação pelo Executivo, de modo a
eâmara cikunicipal de Carigüi
Estado de São Paulo
garantir que as UBS de Birigui se tornem um ambiente de acolhimento,
prevenção e cuidado integral da saúde mental dos nossos jovens.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 4 de dezembro de 2.025.
ASSNAJO
MARCOS ANTONIO SANTOS
A “ofirmetlane ommtal yr. anã
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IIRPRO
MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR
eâmara cMunicipal de C-23irigiii
Estado de São Paulo
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ANTEPROJETO / INDICAÇÃO LEGISLATIVA
INDICAÇÃO N° / 2025
Ementa: Indica ao Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Birigui a
instituição do "Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde Mental Infanto
juvenil nas Unidades Básicas de Saúde (UBS)" com foco na prevenção,
diagnóstico precoce e tratamento da depressão e de transtornos de humor em
crianças e adolescentes, bem como seu acompanhamento psicossocial e, quando
necessário, o encaminhamento para serviços especializados.
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no âmbito das Unidades
Básicas de Saúde (UBS) do Município o "Programa Municipal de Atenção
Integral à Saúde Mental Infantojuvenil", com as seguintes finalidades:
I — Promover a prevenção e detecção precoce de sintomas de depressão,
ansiedade e outros transtornos de humor em crianças e adolescentes;
II — Oferecer acolhimento, atendimento psicológico e/ou psiquiátrico inicial nas
UBS ou por equipes de saúde da família, conforme os recursos disponíveis;
III — realizar orientações e apoio às famílias, visando ao fortalecimento do
vínculo familiar e à proteção da saúde mental infantojuvenil;
IV — Articular encaminhamentos para serviços de saúde mental especializados,
quando necessário;
V — Promover campanhas de informação e conscientização sobre saúde mental
infantojuvenil, sinais de alerta e prevenção do suicídio.
Artigo 2°. Para a consecução do Programa, o Executivo poderá:
a) capacitar as equipes de saúde da UBS para identificação dos sinais de
sofrimento psíquico em crianças e adolescentes;
b) celebrar convênios ou parcerias com serviços públicos ou privados de saúde
mental;
c) destinar parcela dos recursos orçamentários municipais para custeio das ações
do Programa;
d) monitorar e avaliar os indicadores de saúde mental infantojuvenil no
município.
eâmara cMunicipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
Artigo 3°. O Poder Executivo regulamentará o Programa no prazo de até 120
(cento e vinte) dias contados da publicação da lei que aprovar esta indicação, com
a definição de diretrizes, metas, cronograma e indicadores.
Artigo 4°. Esta indicação/lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 04 de dezembro de 2.025.
ASSINAW UNIF
MARCOS ANTONIO SANTOS
conly+I-Nae ,orn • 45.5.1.114 ao. se Ver... Ie 1.9g/te,. prolarhasaerlerAlWal SUPRO
MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR
eâmara C7Kunicipa1de Cari'
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA
1. Relevância e gravidade do problema
Estudos recentes apontam que cerca de 1.000 crianças e adolescentes (10 a 19
anos) morrem por suicídio por ano no Brasil, com base em dados da Sociedade
Brasileira de Pediatria (SBP) entre 2012 e 2021, representando 9.954 casos no
período.
Agência Brasil
+2
noticias.saudepublica.bvs.br
+2
A maioria dos casos (z: 84,3 %) concentra-se na faixa de 15 a 19 anos; e 15,7 %
entre 10 e 14 anos.
Agência Brasil
+1
Análises de tendência mostram que a taxa de suicídio entre adolescentes (10-19
anos) aumentou cerca de 120% entre 2000 e 2022 no Brasil.
PMC
+1
Aumentos especialmente acentuados foram observados no grupo de 10 a 14 anos
— com crescimento de 140% no período.
PMC
Estudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) aponta que as taxas de notificação
por autolesões em jovens de 10 a 24 anos cresceram cerca de 29% ao ano entre
2011 e 2022, e a taxa de suicídio cresceu em média 6% ao ano no mesmo período
na população jovem.
Agência Brasil
A Organização Mundial da Saúde (OMS) identifica a depressão como a principal
doença entre adolescentes no mundo, sendo responsável por sofrimento,
incapacidade e risco elevado de suicídio — muitas vezes com início na
adolescência.
UNA-SUS
+1
eâmara cNunicipal de c)3irigiii
Estado de São Paulo
Esses dados revelam que a saúde mental infantojuvenil é um grave problema de
saúde pública, e que a adolescência — especialmente a transição da infância para
adolescência — é período de vulnerabilidade aumentada.
2. A importância das UBS como porta de entrada do sistema de saúde
A depressão é altamente prevalente na população, e muitas vezes se manifesta
pela primeira vez na adolescência.
Serviços e Informações do Brasil
+1
A atenção primária — concretizada pelas UBS e pelas equipes de saúde da
família — é reconhecida como a porta de entrada do Sistema Único de Saúde
(SUS), essencial para prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e
acompanhamento de doenças crônicas, inclusive de transtornos mentais.
A jurisprudência de tribunais estaduais (como recente decisão da Tribunal de
Justiça de São Paulo — TJ-SP) reconhece a adequação de leis municipais que
orientam o atendimento de depressão infantil/adolescente nas UBS, desde que
não alterem a estrutura administrativa nem criem competências exclusivas do
Poder Legislativo, mas sim fortaleçam a atenção básica.
3. Amparo constitucional e normativo
A Constituição Federal consagra, no art. 23, II, a competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
O art. 30, I e II, atribui ao município a competência de legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal/estadual — o que inclui
políticas públicas de saúde.
O atendimento à saúde mental de crianças e adolescentes encontra respaldo
também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a crianças
e adolescentes o direito à saúde integral e a prioridade absoluta.
Além disso, a iniciativa legislativa na forma de indicação / anteprojeto respeita a
regra de veto à criação de obrigações diretas ao Executivo pelo Legislativo,
evitando vício de iniciativa, uma preocupação expressamente observada pela
jurisprudência.
4. Embasamento em evidência científica e necessidade de ação preventiva
em/Iara cMunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
Pesquisas científicas apontam prevalência de sintomas depressivos entre
adolescentes entre 13 % e 23 % globalmente; no Brasil dados mostram que
aproximadamente 15% dos adolescentes apresentam sintomas clínicos de
depressão.
periodicos.unisa.br
+1
A depressão, se não tratada, tende a ser crônica, recorrente e associada a risco
elevado de suicídio.
Serviços e Informações do Brasil
+1
Dados populacionais revelam o crescimento consistente das taxas de suicídio e
autolesão entre jovens nas últimas duas décadas, justificando a adoção de
políticas públicas imediatas de prevenção, detecção e acolhimento.
PubMed
+2
Revista RSD
+2
5. Precedente na jurisprudência municipal e constitucionalidade
A decisão do TJ-SP que declarou constitucional a lei municipal que instituiu
atendimento para depressão infantil nas UBS mostra que medidas desta natureza
são válidas — desde que adotadas de forma compatível com a estrutura
administrativa e sem subverter a competência exclusiva do Executivo. Essa
jurisprudência oferece previsibilidade e segurança jurídica para que municípios
adotem políticas semelhantes.
Ao apresentar a proposição como indicação / anteprojeto, o vereador respeita a
separação dos poderes e preserva discricionariedade orçamentária e
administrativa do Executivo.
CONCLUSÃO E CONVITE À AÇÃO
Diante da gravidade dos índices de depressão e suicídio entre crianças e
adolescentes, e considerando que muitos desses casos poderiam ser prevenidos ou
tratados com atenção básica precoce e qualificada, a aprovação desta
Indicação/Anteprojeto representa um compromisso com a vida, a dignidade e a
saúde integral infantojuvenil.
eâmara ciKunicipal de carigiii
Estado de São Paulo
Recomenda-se, portanto, a aprovação desta proposta pela Câmara Municipal e
sua imediata regulamentação pelo Executivo, de modo a garantir que as UBS de
Birigui se tornem um ambiente de acolhimento, prevenção e cuidado integral da
saúde mental dos nossos jovens.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 04 de dezembro de 2.025.
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MARCOS ANTONIO SANTOS
tonl,,c4kle uph dyyinel,,ode 0 lat,,Dmisr.krérolnuter410.1 SUPRO
MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR