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materia nº 17/2025

Tipo Indicação com Anteprojeto
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa“INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE MENTAL INFANTO JUVENIL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS)” COM FOCO NA PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO E DE TRANSTORNOS DE HUMOR EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO SEU ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E, QUANDO NECESSÁRIO, O ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS”.
native_id40759

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-12-16 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

amara CNurlicipai de CU irig üi 
Estado de São Paulo 
1? / 2 5 
INDICAÇÃO N° 
COM ANTEPROJETO DE LEI 
"INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE MENTAL INFANTO JUVENIL NAS 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS)" COM FOCO NA PREVENÇÃO, 
DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO E DE 
TRANSTORNOS DE HUMOR EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM 
COMO SEU ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E, QUANDO 
NECESSÁRIO, O ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇOS 
ESPECIALIZADOS". 
Senhor Presidente; 
Estudos recentes apontam que cerca de 1.000 
crianças e adolescentes (10 a 19 anos) morrem por suicídio por ano no Brasil, 
com base em dados da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) entre 2012 e 
2021, representando 9.954 casos no período. 
A maioria dos casos (-z 84,3 %) concentra-se na faixa de 15 
a 19 anos; e 15,7 % entre 10 e 14 anos. 
Análises de tendência mostram que a taxa de 
suicídio entre adolescentes (10-19 anos) aumentou cerca de 120% entre 2000 
e 2022 no Brasil. 
Aumentos especialmente acentuados foram 
observados no grupo de 10 a 14 anos — com crescimento de 140% no 
período. 
Estudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) aponta 
que as taxas de notificação por autolesões em jovens de 10 a 24 anos 
cresceram cerca de 29% ao ano entre 2011 e 2022, e a taxa de suicídio 
cresceu em média 6% ao ano no mesmo período na população jovem. 
A Organização Mundial da Saúde (OMS) identifica a 
depressão como a principal doença entre adolescentes no mundo, sendo 
responsável por sofrimento, incapacidade e risco elevado de suicídio — muitas 
vezes com início na adolescência. 
Esses dados revelam que a saúde mental 
infantojuvenil é um grave problema de saúde pública, e que a adolescência — 
especialmente a transição da infância para adolescência — é período de 
vulnerabilidade aumentada. 
A importância das UBS como porta de entrada do 
sistema de saúde. A depressão é altamente prevalente na população, e muitas 
vezes se manifesta pela primeira vez na adolescência. 
A atenção primária — concretizada pelas UBS e 
pelas equipes de saúde da família — é reconhecida como a porta de entrada 
do Sistema Único de Saúde (SUS), essencial para prevenção, diagnóstico 
precoce, tratamento e acompanhamento de doenças crônicas, inclusive de 
transtornos mentais. 
eâmara ciKunicipal de CBirigiii 
Estado de São Paulo 
A jurisprudência de tribunais estaduais (como recente 
decisão da Tribunal de Justiça de São Paulo — TJ-SP) reconhece a 
adequação de leis municipais que orientam o atendimento de depressão 
infantil/adolescente nas UBS, desde que não alterem a estrutura administrativa 
nem criem competências exclusivas do Poder Legislativo, mas sim fortaleçam a 
atenção básica. 
A Constituição Federal consagra, no art. 23, II, a 
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para 
cuidar da saúde e assistência pública. 
O art. 30, I e II, atribui ao município a competência de 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal/estadual — o que inclui políticas públicas de saúde. 
O atendimento à saúde mental de crianças e adolescentes 
encontra respaldo também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
que assegura a crianças e adolescentes o direito à saúde integral e a 
prioridade absoluta. 
Além disso, a iniciativa legislativa na forma de indicação / 
anteprojeto respeita a regra de veto à criação de obrigações diretas ao 
Executivo pelo Legislativo, evitando vício de iniciativa, uma preocupação 
expressamente observada pela jurisprudência. 
Pesquisas científicas apontam prevalência de sintomas 
depressivos entre adolescentes entre 13 % e 23 °A globalmente; no Brasil 
dados mostram que aproximadamente 15% dos adolescentes apresentam 
sintomas clínicos de depressão. 
A depressão, se não tratada, tende a ser crônica, 
recorrente e associada a risco elevado de suicídio. 
Dados populacionais revelam o crescimento consistente 
das taxas de suicídio e autolesão entre jovens nas últimas duas décadas, 
justificando a adoção de políticas públicas imediatas de prevenção, detecção e 
acolhimento. 
A decisão do TJ-SP que declarou constitucional a lei 
municipal que instituiu atendimento para depressão infantil nas UBS mostra 
que medidas desta natureza são válidas — desde que adotadas de forma 
compatível com a estrutura administrativa e sem subverter a competência 
exclusiva do Executivo. Essa jurisprudência oferece previsibilidade e segurança 
jurídica para que municípios adotem políticas semelhantes. 
Ao apresentar a proposição como indicação / anteprojeto, o 
vereador respeita a separação dos poderes e preserva discricionariedade 
orçamentária e administrativa do Executivo. 
Diante da gravidade dos índices de depressão e suicídio 
entre crianças e adolescentes, e considerando que muitos desses casos 
poderiam ser prevenidos ou tratados com atenção básica precoce e 
qualificada, a aprovação desta Indicação/Anteprojeto representa um 
compromisso com a vida, a dignidade e a saúde integral infantojuvenil. 
Recomenda-se, portanto, a aprovação desta proposta pela 
Câmara Municipal e sua imediata regulamentação pelo Executivo, de modo a 
eâmara cikunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
garantir que as UBS de Birigui se tornem um ambiente de acolhimento, 
prevenção e cuidado integral da saúde mental dos nossos jovens. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Em 4 de dezembro de 2.025. 
ASSNAJO 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
A “ofirmetlane ommtal yr. anã 
"11 
IIRPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR 
eâmara cMunicipal de C-23irigiii 
Estado de São Paulo 
•••••••••......111111111111 
ANTEPROJETO / INDICAÇÃO LEGISLATIVA 
INDICAÇÃO N° / 2025 
Ementa: Indica ao Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Birigui a 
instituição do "Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde Mental Infanto 
juvenil nas Unidades Básicas de Saúde (UBS)" com foco na prevenção, 
diagnóstico precoce e tratamento da depressão e de transtornos de humor em 
crianças e adolescentes, bem como seu acompanhamento psicossocial e, quando 
necessário, o encaminhamento para serviços especializados. 
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no âmbito das Unidades 
Básicas de Saúde (UBS) do Município o "Programa Municipal de Atenção 
Integral à Saúde Mental Infantojuvenil", com as seguintes finalidades: 
I — Promover a prevenção e detecção precoce de sintomas de depressão, 
ansiedade e outros transtornos de humor em crianças e adolescentes; 
II — Oferecer acolhimento, atendimento psicológico e/ou psiquiátrico inicial nas 
UBS ou por equipes de saúde da família, conforme os recursos disponíveis; 
III — realizar orientações e apoio às famílias, visando ao fortalecimento do 
vínculo familiar e à proteção da saúde mental infantojuvenil; 
IV — Articular encaminhamentos para serviços de saúde mental especializados, 
quando necessário; 
V — Promover campanhas de informação e conscientização sobre saúde mental 
infantojuvenil, sinais de alerta e prevenção do suicídio. 
Artigo 2°. Para a consecução do Programa, o Executivo poderá: 
a) capacitar as equipes de saúde da UBS para identificação dos sinais de 
sofrimento psíquico em crianças e adolescentes; 
b) celebrar convênios ou parcerias com serviços públicos ou privados de saúde 
mental; 
c) destinar parcela dos recursos orçamentários municipais para custeio das ações 
do Programa; 
d) monitorar e avaliar os indicadores de saúde mental infantojuvenil no 
município. 
eâmara cMunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Artigo 3°. O Poder Executivo regulamentará o Programa no prazo de até 120 
(cento e vinte) dias contados da publicação da lei que aprovar esta indicação, com 
a definição de diretrizes, metas, cronograma e indicadores. 
Artigo 4°. Esta indicação/lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 04 de dezembro de 2.025. 
ASSINAW UNIF 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
conly+I-Nae ,orn • 45.5.1.114 ao. se Ver... Ie 1.9g/te,. prolarhasaerlerAlWal SUPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR 
eâmara C7Kunicipa1de Cari' 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA 
1. Relevância e gravidade do problema 
Estudos recentes apontam que cerca de 1.000 crianças e adolescentes (10 a 19 
anos) morrem por suicídio por ano no Brasil, com base em dados da Sociedade 
Brasileira de Pediatria (SBP) entre 2012 e 2021, representando 9.954 casos no 
período. 
Agência Brasil 
+2 
noticias.saudepublica.bvs.br 
+2 
A maioria dos casos (z: 84,3 %) concentra-se na faixa de 15 a 19 anos; e 15,7 % 
entre 10 e 14 anos. 
Agência Brasil 
+1 
Análises de tendência mostram que a taxa de suicídio entre adolescentes (10-19 
anos) aumentou cerca de 120% entre 2000 e 2022 no Brasil. 
PMC 
+1 
Aumentos especialmente acentuados foram observados no grupo de 10 a 14 anos 
— com crescimento de 140% no período. 
PMC 
Estudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) aponta que as taxas de notificação 
por autolesões em jovens de 10 a 24 anos cresceram cerca de 29% ao ano entre 
2011 e 2022, e a taxa de suicídio cresceu em média 6% ao ano no mesmo período 
na população jovem. 
Agência Brasil 
A Organização Mundial da Saúde (OMS) identifica a depressão como a principal 
doença entre adolescentes no mundo, sendo responsável por sofrimento, 
incapacidade e risco elevado de suicídio — muitas vezes com início na 
adolescência. 
UNA-SUS 
+1 
eâmara cNunicipal de c)3irigiii 
Estado de São Paulo 
Esses dados revelam que a saúde mental infantojuvenil é um grave problema de 
saúde pública, e que a adolescência — especialmente a transição da infância para 
adolescência — é período de vulnerabilidade aumentada. 
2. A importância das UBS como porta de entrada do sistema de saúde 
A depressão é altamente prevalente na população, e muitas vezes se manifesta 
pela primeira vez na adolescência. 
Serviços e Informações do Brasil 
+1 
A atenção primária — concretizada pelas UBS e pelas equipes de saúde da 
família — é reconhecida como a porta de entrada do Sistema Único de Saúde 
(SUS), essencial para prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e 
acompanhamento de doenças crônicas, inclusive de transtornos mentais. 
A jurisprudência de tribunais estaduais (como recente decisão da Tribunal de 
Justiça de São Paulo — TJ-SP) reconhece a adequação de leis municipais que 
orientam o atendimento de depressão infantil/adolescente nas UBS, desde que 
não alterem a estrutura administrativa nem criem competências exclusivas do 
Poder Legislativo, mas sim fortaleçam a atenção básica. 
3. Amparo constitucional e normativo 
A Constituição Federal consagra, no art. 23, II, a competência comum da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. 
O art. 30, I e II, atribui ao município a competência de legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar a legislação federal/estadual — o que inclui 
políticas públicas de saúde. 
O atendimento à saúde mental de crianças e adolescentes encontra respaldo 
também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a crianças 
e adolescentes o direito à saúde integral e a prioridade absoluta. 
Além disso, a iniciativa legislativa na forma de indicação / anteprojeto respeita a 
regra de veto à criação de obrigações diretas ao Executivo pelo Legislativo, 
evitando vício de iniciativa, uma preocupação expressamente observada pela 
jurisprudência. 
4. Embasamento em evidência científica e necessidade de ação preventiva 
em/Iara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Pesquisas científicas apontam prevalência de sintomas depressivos entre 
adolescentes entre 13 % e 23 % globalmente; no Brasil dados mostram que 
aproximadamente 15% dos adolescentes apresentam sintomas clínicos de 
depressão. 
periodicos.unisa.br 
+1 
A depressão, se não tratada, tende a ser crônica, recorrente e associada a risco 
elevado de suicídio. 
Serviços e Informações do Brasil 
+1 
Dados populacionais revelam o crescimento consistente das taxas de suicídio e 
autolesão entre jovens nas últimas duas décadas, justificando a adoção de 
políticas públicas imediatas de prevenção, detecção e acolhimento. 
PubMed 
+2 
Revista RSD 
+2 
5. Precedente na jurisprudência municipal e constitucionalidade 
A decisão do TJ-SP que declarou constitucional a lei municipal que instituiu 
atendimento para depressão infantil nas UBS mostra que medidas desta natureza 
são válidas — desde que adotadas de forma compatível com a estrutura 
administrativa e sem subverter a competência exclusiva do Executivo. Essa 
jurisprudência oferece previsibilidade e segurança jurídica para que municípios 
adotem políticas semelhantes. 
Ao apresentar a proposição como indicação / anteprojeto, o vereador respeita a 
separação dos poderes e preserva discricionariedade orçamentária e 
administrativa do Executivo. 
CONCLUSÃO E CONVITE À AÇÃO 
Diante da gravidade dos índices de depressão e suicídio entre crianças e 
adolescentes, e considerando que muitos desses casos poderiam ser prevenidos ou 
tratados com atenção básica precoce e qualificada, a aprovação desta 
Indicação/Anteprojeto representa um compromisso com a vida, a dignidade e a 
saúde integral infantojuvenil. 
eâmara ciKunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
Recomenda-se, portanto, a aprovação desta proposta pela Câmara Municipal e 
sua imediata regulamentação pelo Executivo, de modo a garantir que as UBS de 
Birigui se tornem um ambiente de acolhimento, prevenção e cuidado integral da 
saúde mental dos nossos jovens. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 04 de dezembro de 2.025. 
AS...00 O Grui....tF 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
tonl,,c4kle uph dyyinel,,ode 0 lat,,Dmisr.krérolnuter410.1 SUPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR 

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